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Despacho Normativo 305/79, de 2 de Outubro

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Sumário

Determina a integração no sistema bancário do sector público português dos trabalhadores bancários em serviço em Angola.

Texto do documento

Despacho Normativo 305/79

Considerando que o Despacho Normativo 243/77, de 2 de Dezembro, veio suspender o processo de regresso e integração nas instituições de crédito nacionalizadas, em Portugal, dos trabalhadores bancários portugueses abrangidos pelo Despacho Normativo 210/77, de 29 de Outubro;

Considerando que importa igualmente esclarecer os direitos garantidos aos trabalhadores bancários portugueses que exercem funções da sua especialidade na República Popular de Angola e que, nos termos do já citado Despacho Normativo 210/77, deverão ser integrados no sistema bancário nacionalizado após o seu regresso definitivo a Portugal:

Determina-se:

1 - Os trabalhadores bancários portugueses em serviço nas instituições bancárias existentes na República Popular de Angola admit dos até 28 de Novembro de 1977 têm direito à integração no sistema bancário do sector público português, a partir da data do seu regresso a Portugal, após o termo dos contratos que, devidamente autorizados pelo Governo Português, celebraram com as autoridades angolanas.

2 - Os trabalhadores portugueses provenientes do Instituto de Crédito de Angola, actualmente em serviço nas instituições de crédito na República Popular de Angola, e que à data da publicação do presente despacho hajam ou não efectivado o seu ingresso no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, podem optar pelo regime previsto neste despacho, sendo-lhes concedido para o efeito o prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente despacho, findo o qual será havida por perdida a citada faculdade.

3 - O disposto no presente despacho não é aplicável aos trabalhadores que, tendo o seu regresso previsto durante o ano de 1978, nos termos do calendário definido no Despacho Normativo 210/77, regressaram, por sua livre iniciativa, definitivamente a Portugal.

4 - Aos trabalhadores referidos no número anterior, excluídos os que entretanto ingressaram no quadro geral de adidos, é facultada a inscrição nas listas em poder do Banco de Portugal para efeitos de admissão nas condições do protocolo ratificado por despacho da Secretaria de Estado do Tesouro de 15 de Abril de 1976, sendo-lhes, para o efeito, concedido o prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente despacho.

5 - Aos trabalhadores admitidos nas instituições de crédito em Angola posteriormente a 28 de Novembro de 1977 não é reconhecido o direito à integração, nos termos do presente despacho, nem à admissão, nas condições do protocolo referido no número anterior.

6 - É permitido aos trabalhadores portugueses permanecer ao serviço do sector bancário da República Popular de Angola, mediante a celebração de contratos anuais, renováveis, com as instituições bancárias daquele país, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo presente despacho, devendo do facto ser dado conhecimento à Secretaria de Estado do Tesouro nos trinta dias imediatos à celebração dos contratos.

7 - Após o seu regresso definitivo a Portugal, os trabalhadores portugueses abrangidos pelo presente despacho serão integrados no sistema bancário nacionalizado português, de acordo com as seguintes regras:

a) Tratando-se de trabalhadores bancários à data de 15 de Janeiro de 1975, a integração processar-se-á na classe que o trabalhador tinha em 31 de Janeiro de 1975, excepto se a classe que teria, se a sua actividade houvesse sido exercida em Portugal, fosse superior, caso em que lhe será atribuída esta classe;

b) Sem prejuízo do estabelecido no n.º 12 do presente despacho, entende-se que, uma vez atribuída a classe nos termos da alínea a) do n.º 7, a respectiva antiguidade na classe conta-se a partir da data da integração do trabalhador na instituição de crédito;

c) Os trabalhadores bancários admitidos em Angola entre 15 de Janeiro de 1975 e 28 de Novembro de 1977, vencido o direito de regresso, nos termos deste despacho, serão integrados na classe que teriam se a sua actividade houvesse sido exercida em Portugal;

d) Para efeitos da alínea anterior, considerar-se-á que a admissão se verificou na classe mínima contratual, ou no nível previsto na cláusula 14.ª do CCT, para os trabalhadores admitidos depois de 1 de Janeiro de 1977, em que o acesso a níveis de retribuição superiores obedeceu exclusivamente aos mecanismos de promoção obrigatória previstos na cláusula 15.ª do referido contrato.

8 - Exceptuar-se-ão do disposto nas alíneas anteriores os trabalhadores que desempenhem funções específicas ou de enquadramento, situações essas que serão resolvidas, caso a caso, pelo conselho de gestão do banco a que couber a integração.

9 - A integração no sistema bancário do sector público obedecerá ao critério de distribuição adoptado para a integração dos trabalhadores abrangidos pelo Despacho Normativo 110/79, conforme despachos do Secretário de Estado do Tesouro de 26 de Maio de 1979 e n.º 205/79, de 20 de Julho.

10 - a) A fiscalização da veracidade das declarações prestadas e dos documentos apresentados, tendo em vista a comprovação dos requisitos necessários à integração e à subsequente reclassificação, ficará a cargo da entidade bancária que proceder à integração;

b) Recai sobre o trabalhador o ónus da apresentação dos elementos indispensáveis à integração, devendo deduzir-se da sua falta o não preenchimento dos requisitos exigidos;

c) Caso se venha a detectar, no prazo de um ano a contar da data da integração, que foram prestadas declarações falsas ou apresentados documentos falsos, haverá lugar à instauração de processo disciplinar.

11 - Compete à instituição integradora:

a) O pagamento das passagens de regresso a Portugal, por via aérea, do trabalhador, cônjuge desempregado, filhos menores ou incapazes e ainda dos ascendentes, quando se faça prova de que vivem a cargo do respectivo trabalhador;

b) O pagamento do transporte de uma viatura automóvel ligeira utilitária e dos bens mobiliários do trabalhador que constituam a sua normal bagagem e recheio de casa, bem como o pagamento das respectivas embalagens em madeira, até ao limite de 8 m3 por casal, acrescido de 1,5 m3 por cada filho ou outro membro do agregado familiar com direito a passagem.

12 - Para efeitos de reforma, bem como para os demais efeitos contratuais, designadamente os de antiguidade, promoção e acesso a regalias de carácter social concedidas aos trabalhadores bancários portugueses, será contado a cada trabalhador o tempo de serviço na actividade bancária desde a data da mais recente admissão numa instituição de crédito.

13 - Na data do desembarque em Portugal os trabalhadores iniciarão um período de licença de quinze dias, sem prejuízo do período de férias a que têm direito nesse ano.

14 - A integração no sistema bancário do sector público dos trabalhadores abrangidos pelo presente despacho operar-se-á com referência à data da respectiva chegada a Portugal, sendo, em conformidade, devido a partir desse momento o pagamento dos seus vencimentos.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, 12 de Setembro de 1979. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/02/plain-208891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Despacho Normativo 210/77 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece as condições em que é garantida a integração no sistema bancário nacionalizado português aos trabalhadores portugueses na banca de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-22 - Despacho Normativo 243/77 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Suspende, até à sua reformulação, a vigência do Despacho Normativo n.º 210/77, de 29 de Outubro, que estabelece normas com vista às condições em que é garantida a integração no sistema bancário nacionalizado português aos trabalhadores portugueses na banca de Angola e Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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