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Despacho Normativo 210/77, de 29 de Outubro

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Sumário

Estabelece as condições em que é garantida a integração no sistema bancário nacionalizado português aos trabalhadores portugueses na banca de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Despacho Normativo 210/77

Considerando que a actividade dos bancos de Angola e Moçambique, em que, directa ou indirectamente, o sector público português tem posição dominante, depende, em larga medida, da permanência, ao seu serviço, dos empregados portugueses que actualmente ali se encontram, aos quais se torna imperioso e da máxima justiça garantir uma situação profissional compatível no sector bancário, aquando do seu regresso definitivo a Portugal;

Considerando que os trabalhadores portugueses que continuaram ao serviço da banca em Angola e Moçambique têm dado provas de notável dedicação na defesa de interesses públicos nacionais:

Determina-se:

1 - Aos trabalhadores portugueses na banca de Angola e Moçambique é garantida a integração no sistema bancário nacionalizado português, desde que verificadas as condições indicadas no presente despacho.

2 - O regresso a Portugal dos trabalhadores portugueses abrangidos pelo presente despacho far-se-á escalonadamente, de acordo com o seguinte esquema, relativamente a cada banco:

a) Durante o mês de Dezembro de 1977 regressarão 20% dos efectivos actualmente existentes;

b) Durante os anos de 1978 e 1979, escalonados por trimestres, regressarão anualmente 40% dos efectivos mencionados na alínea anterior;

c) O regresso deverá verificar-se no último mês do trimestre a que disser respeito e obedecer à seguinte distribuição percentual, tendo em atenção a classe que cada um dos trabalhadores tiver nesta data:

(ver documento original) d) Aplicar-se-ão, dentro de cada classe, os seguintes factores objectivos de prioridade, para além de outros que os próprios trabalhadores venham a estabelecer:

Antiguidade ao serviço do banco;

Maior agregado familiar a seu cargo.

3 - Na data do seu regresso definitivo a Portugal, os trabalhadores abrangidos pelo presente despacho serão integrados no sistema bancário nacionalizado português, de acordo com as seguintes regras:

a) A integração processar-se-á na classe que o trabalhador tiver na data do regresso, excepto se a classe que teria, se a sua actividade houvesse sido exercida em Portugal, for inferior, caso em que lhe será atribuída essa classe;

b) Relativamente a cada instituição, entende-se por classe que o trabalhador teria, se a sua actividade houvesse sido exercida em Portugal, a classe em que se encontra a maioria dos trabalhadores que, no mesmo ano em que aquele iniciou a sua actividade na banca, em Angola ou em Moçambique, nessa instituição, por admissão ou promoção, ingressaram na classe correspondente à daquele;

c) Do disposto nas alíneas anteriores não poderá resultar que trabalhadores que, em Angola ou Moçambique e dentro do mesmo banco, se encontravam em classes superiores às de outros venham a ser integrados no sistema bancário nacionalizado português em classes inferiores às atribuídas a estes últimos.

4 - Exceptuar-se-ão do disposto no número anterior os trabalhadores que desempenhem funções directivas ou de chefia consideradas fundamentais e que tenham um número reduzido de anos de actividade bancária, situações essas que serão resolvidas, caso a caso, por proposta do conselho de gestão do banco a que pertençam, ratificada pelo Secretário de Estado do Tesouro.

5 - Se a actividade de qualquer dos bancos de Angola ou Moçambique vier a cessar por decisão unilateral das autoridades competentes, será garantido aos trabalhadores o ingresso imediato no sistema bancário nacionalizado português, nas classes referidas nos números antecedentes.

6 - No caso de vir a ser celebrado qualquer acordo com os Governos de Angola ou de Moçambique relativamente a algum dos bancos que ali exercem actividade, serão assegurados aos respectivos trabalhadores os direitos constantes do presente despacho.

7 - No caso de as transferências autorizadas pelas autoridades cambiais de Angola ou Moçambique serem inferiores a 40% da remuneração mensal bruta dos trabalhadores, é-lhes garantido o pagamento, em Portugal, da diferença entre as transferências autorizadas e aquele montante.

8 - É garantido o pagamento das passagens de regresso a Portugal, por via aérea, do trabalhador, cônjuge desempregado, filhos menores ou incapazes e ainda ascendentes, quando se comprove que os mesmos vivem a seu cargo.

9 - Na altura do regresso definitivo do trabalhador, é-lhe ainda garantido o pagamento do transporte para Portugal dos bens mobiliários que constituam a sua normal bagagem e recheio de casa, respectivas embalagens em madeira, até ao limite de 8 m3 por casal, acrescido de 1,5 m3 por cada filho com direito a passagem, bem como o pagamento do frete de uma viatura automóvel ligeira utilitária.

10 - Para efeitos de reforma, a cada trabalhador será contado todo o tempo exercido na actividade bancária.

11 - A partir do momento em que o trabalhador possa concretizar o seu direito de regresso, é-lhe permitido, se assim o declarar expressamente, manter-se ao serviço da banca de Angola e Moçambique com participação pública portuguesa, por períodos não inferiores a seis meses, sem perda dos direitos constantes deste despacho.

12 - Os trabalhadores que tenham sido ou venham a ser expulsos por motivos políticos e hajam conservado sempre a nacionalidade portuguesa serão imediatamente integrados no sistema bancário nacionalizado português, nas categorias referidas no n.º 3 do presente despacho.

13 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores cuja ordem de expulsão venha a ser anulada, os quais, no caso de não retomarem os seus postos de trabalho, só terão assegurada a sua integração no sistema bancário nacionalizado português na data em que, de acordo com o presente despacho, poderiam regressar definitivamente a Portugal.

14 - Após o seu regresso definitivo a Portugal, os trabalhadores terão direito a um período de trinta dias de férias.

15 - O Ministro das Finanças definirá o modo de assegurar a realização dos direitos previstos no presente despacho e os critérios de distribuição, pelas diversas instituições bancárias nacionalizadas, dos trabalhadores por ele abrangidos e dos encargos dele resultantes, designadamente com o pagamento, em Portugal, de parte das remunerações mensais dos trabalhadores, sempre que as transferências autorizadas pelas autoridades cambiais de Angola e Moçambique sejam inferiores à prevista no n.º 7, e com o eventual pagamento de passagens e transporte de bens móveis dos trabalhadores.

16 - O disposto no presente despacho não se aplica aos trabalhadores do Banco Nacional Ultramarino que exerçam a sua actividade como cooperantes no Banco de Moçambique, ao abrigo do acordo em vigor entre as duas instituições.

Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, 17 de Outubro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/29/plain-216080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216080.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-22 - Despacho Normativo 243/77 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Suspende, até à sua reformulação, a vigência do Despacho Normativo n.º 210/77, de 29 de Outubro, que estabelece normas com vista às condições em que é garantida a integração no sistema bancário nacionalizado português aos trabalhadores portugueses na banca de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Despacho Normativo 110/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Determina que os trabalhadores bancários portugueses em serviço nas instituições bancárias existentes em Moçambique admitidos até 28 de Novembro de 1977 têm direito à integração no sistema bancário nacionalizado português, nos termos do presente despacho.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-02 - Despacho Normativo 305/79 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Determina a integração no sistema bancário do sector público português dos trabalhadores bancários em serviço em Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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