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Despacho Normativo 110/79, de 23 de Maio

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Sumário

Determina que os trabalhadores bancários portugueses em serviço nas instituições bancárias existentes em Moçambique admitidos até 28 de Novembro de 1977 têm direito à integração no sistema bancário nacionalizado português, nos termos do presente despacho.

Texto do documento

Despacho Normativo 110/79

Considerando que o Despacho Normativo 243/77, de 2 de Dezembro, veio suspender o processo de regresso e integração nas instituições de crédito nacionalizadas, em Portugal, dos trabalhadores bancários portugueses abrangidos pelo Despacho Normativo 210/77, de 29 de Outubro;

Considerando que importa esclarecer os direitos garantidos aos trabalhadores bancários portugueses que exercem funções da sua especialidade na República Popular de Moçambique e que, nos termos do já citado Despacho Normativo 210/77, deverão ser integrados no sistema bancário nacionalizado após o seu regresso definitivo a Portugal:

Determina-se:

1 - Os trabalhadores bancários portugueses em serviço nas instituições bancárias existentes em Moçambique admitidos até 28 de Novembro de 1977 têm direito à integração no sistema bancário nacionalizado português, nos termos do presente despacho.

2 - Os trabalhadores portugueses em serviço no Banco Popular de Desenvolvimento, provenientes do Instituto de Crédito de Moçambique, que à data da publicação deste despacho tenham direito ao ingresso no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, podem optar pelo regime previsto neste despacho, desde que expressamente renunciem àquele direito.

3 - O disposto no presente despacho não é aplicável:

a) Aos trabalhadores do BNU que exerçam a sua actividade como cooperantes no Banco de Moçambique, ao abrigo do acordo em vigor entre as duas instituições;

b) Aos trabalhadores que, tendo o seu regresso previsto durante o ano de 1978, nos termos de calendário definido no Despacho Normativo 210/77, regressaram, por sua livre iniciativa, definitivamente a Portugal;

c) Aos trabalhadores que ainda se encontram em Moçambique e que venham a antecipar o seu regresso definitivo a Portugal em relação ao calendário a definir ulteriormente.

4 - Aos trabalhadores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é facultada a possibilidade de inscrição nas listas em poder do Banco de Portugal para efeitos de admissão, nas condições do protocolo ratificado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 15 de Abril de 1976.

5 - Aos trabalhadores admitidos nas instituições de crédito em Moçambique posteriormente a 28 de Novembro de 1977 não é reconhecido o direito à integração, nos termos do presente despacho, nem à admissão, nas condições do protocolo referido no número anterior.

6 - A partir do momento em que esteja definida a concretização do direito de regresso, é permitido aos trabalhadores portugueses permanecer ao serviço do sector bancário da República Popular de Moçambique, mediante a celebração de contratos anuais, renováveis, com as instituições bancárias daquele país, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo presente despacho devendo do facto ser dado conhecimento à Secretaria de Estado do Tesouro nos trinta dias imediatos à celebração dos contratos.

7 - Após o seu regresso definitivo a Portugal, os trabalhadores portugueses abrangidos pelo presente despacho serão integrados no sistema bancário nacionalizado português, de acordo com as seguintes regras:

a) Tratando-se de trabalhadores bancários à data dos Acordos de Lusaka, a integração processar-se-á na classe que o trabalhador tinha em 7 de Setembro de 1974, excepto se a classe que teria, se a sua actividade houvesse sido exercida em Portugal, fosse superior, caso em que lhe será atribuída esta classe;

b) Os trabalhadores bancários admitidos em Moçambique entre os Acordos de Lusaka e 28 de Novembro de 1977, vencido o direito de regresso, nos termos deste despacho, serão integrados na classe que teriam se a sua actividade houvesse sido exercida em Portugal;

c) Para efeitos da alínea anterior, considerar-se-á que a admissão se verificou na classe mínima contratual, ou no nível previsto na cláusula 14.ª do CCT, para os trabalhadores admitidos depois de 1 de Janeiro de 1977, em que o acesso a níveis de retribuição superiores obedeceu exclusivamente aos mecanismos de promoção obrigatória previstos na cláusula 15.ª do referido contrato.

8 - Exceptuar-se-ão do disposto das alíneas anteriores os trabalhadores que desempenhem funções específicas ou de enquadramento, situações essas que serão resolvidas caso a caso, pelo conselho de gestão do banco a que couber a integração.

9 - A integração no sistema bancário nacionalizado obedecerá a critérios de distribuição a definir por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

10 - a) O contrôle da veracidade das declarações prestadas e dos documentos apresentados tendo em vista a comprovação dos requisitos necessários à integração e à subsequente reclassificação ficará a cargo da entidade bancária que proceder à integração;

b) Recai sobre o trabalhador o ónus da apresentação dos elementos indispensáveis à integração, devendo deduzir-se da sua falta o não preenchimento dos requisitos exigidos;

c) Caso se venha a detectar, no prazo de um ano a contar da data da integração, que foram prestadas declarações falsas ou apresentados documentos falsos, haverá lugar à instauração de processo disciplinar.

11 - Compete à instituição integradora:

a) O pagamento das passagens de regresso a Portugal, por via aérea, do trabalhador, cônjuge desempregado, filhos menores ou incapazes, e ainda dos ascendentes, quando se faça prova de que vivem a cargo do respectivo trabalhador;

b) O pagamento do transporte de uma viatura automóvel ligeira utilitária e dos bens mobiliários do trabalhador que constituam a sua normal bagagem e recheio de casa, bem como o pagamento das respectivas embalagens em madeira, até ao limite de 8 m3 por casal, acrescido de 1,5 m3 por cada filho ou outro membro do agregado familiar com direito a passagem.

12 - Para efeitos de reforma, bem como para os demais efeitos contratuais, designadamente os de antiguidade, promoção e acesso a regalias de carácter social concedidas aos trabalhadores bancários portugueses, será contado a cada trabalhador o tempo de serviço na actividade bancária desde a data da mais recente admissão numa instituição de crédito.

13 - Na data do desembarque em Portugal os trabalhadores iniciarão um período de licença de quinze dias, sem prejuízo do período de férias a que têm direito nesse ano.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, 8 de Maio de 1979.

- O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/23/plain-30501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-29 - Despacho Normativo 210/77 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece as condições em que é garantida a integração no sistema bancário nacionalizado português aos trabalhadores portugueses na banca de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-22 - Despacho Normativo 243/77 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Suspende, até à sua reformulação, a vigência do Despacho Normativo n.º 210/77, de 29 de Outubro, que estabelece normas com vista às condições em que é garantida a integração no sistema bancário nacionalizado português aos trabalhadores portugueses na banca de Angola e Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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