de 29 de Outubro
Considerando os condicionalismos decorrentes da Lei 1/75, de 30 de Janeiro;Consultado o Governo de Transição de Angola;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 1), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo Decreto-Lei 49203, de 25 de Agosto de 1969, é transferido para o Estado de Angola, ficando dependente do respectivo Governo.
2. É transmitido para o Estado de Angola o património afecto ao aludido Gabinete, o qual constará de inventário aprovado pelo Ministro da Cooperação.
3. O Ministro da Cooperação, ouvido o Governo de Angola, nomeará, com carácter transitório, uma comissão de transferência do Gabinete do Plano do Cunene e definirá por despacho as respectivas atribuições e modo de funcionamento.
4. A transferência dos serviços centrais e do património do Gabinete do Plano do Cunene não alterará o modo de cumprimento de obrigações anteriormente assumidas por via negocial, sem prejuízo de acordos adicionais que vierem a ser estabelecidos.
5. Enquanto o Governo de Angola não publicar novo diploma orgânico do Gabinete, serão aplicáveis as disposições legais em vigor naquilo que não contrariem o disposto nos n.os 1 e 2, com as adaptações que vierem a ser consideradas convenientes.
Art. 2.º - 1. Ao pessoal dos serviços centrais do Gabinete, com excepção daquele a que se refere o número seguinte, será aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 125/75, de 12 de Março.
2. O pessoal nomeado em comissão de serviço oriundo de outros Ministérios poderá continuar, se se mostrar conveniente, ao serviço do Gabinete, no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 39677, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 275/70, de 18 de Junho.
3. O pessoal a que se referem os números anteriores poderá, ainda, requerer ao Governo de Angola a sua colocação no Gabinete, no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
4. Os membros da comissão de transferência do Gabinete do Plano do Cunene e o pessoal que venha a ser considerado necessário para seu apoio técnico e administrativo serão pagos pelo Governo de Angola.
5. Ao pessoal da delegação do Gabinete do Plano do Cunene em Angola é aplicável o disposto no Decreto-Lei 23/75 e demais diplomas complementares.
Art. 3.º - 1. A liquidação das despesas do Gabinete do Plano do Cunene, até ao final das operações da sua transferência para Angola, bem como as desta decorrentes, será feita pelo Ministério da Cooperação, através de dotações postas à sua ordem pelo Gabinete do Plano do Cunene.
2. A liquidação das despesas decorrentes da execução de empreitadas, de que resultem encargos a ser pagos em Lisboa, será feita directamente pelo Gabinete do Plano do Cunene, através da sua conta no Banco de Angola, em Lisboa.
Art. 4.º - 1. As contas de gerência do Gabinete do Plano do Cunene, até à entrada em vigor do presente diploma, serão apresentadas ao Tribunal de Contas no prazo de cento e vinte dias a partir daquela data.
2. As despesas processadas e liquidadas pelo Ministério da Cooperação, posteriormente à data referida no número anterior, bem como as receitas cuja arrecadação se venha entretanto a verificar, entrarão em conta da gerência parcial do ano de 1975, que será apresentada ao Tribunal Administrativo de Angola.
Art. 5.º As dúvidas e os casos omissos que se verifiquem na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Cooperação, ouvido o Governo de Angola.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 20 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.