Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4444, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria, na Secretaria de Estado da Cooperação, a Comissão de Transferência do Gabinete do Plano do Cunene (CTGPC).

Texto do documento

Despacho

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 602/75, de 29 de Outubro, determino o seguinte:

1.º É constituída na Secretaria de Estado da Cooperação a Comissão de Transferência do Gabinete do Plano do Cunene (CTGPC).

2.º À CTGPC compete promover todos os actos relacionados com a transferência dos serviços centrais do Gabinete do Plano do Cunene para Angola e, designadamente:

a) Organizar e apresentar as contas de gerência do Gabinete do Plano do Cunene relativas ao ano de 1974;

b) Organizar e apresentar as contas de gerência do Gabinete do Plano do Cunene relativas ao período de 1 de Janeiro de 1975 até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 602/75;

c) Proceder à recolha e transferência de todos os estudos de natureza técnica, económica e social, realizados pelo Gabinete do Plano do Cunene, bem como da restante documentação que considere de interesse;

d) Proceder à entrega ao Fundo Cambial de Angola do saldo existente no Banco de Angola à ordem do Gabinete do Plano do Cunene, após o apuramento do quantitativo necessário ao pagamento das despesas com as operações de transferência e ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Gabinete;

e) Proceder à transferência dos restantes bens patrimoniais do Gabinete do Plano do Cunene, mediante autos de inventários, que serão tidos como títulos suficientes para todos os efeitos legais, ou propor o destino que deverá ser dado a esses bens;

f) Completar os estudos em curso na extinta sede do Gabinete do Plano do Cunene, na Secretaria de Estado da Cooperação e prestar a assistência técnica que lhe venha a ser solicitada pelo Gabinete do Plano do Cunene;

g) Colaborar na fiscalização prevista no contrato referente ao projecto de Jamba-ia-Oma;

h) Dar parecer, quando lhe for determinado e sem prejuízo da competência do Gabinete, sobre os assuntos relacionados com os compromissos assumidos no Acordo de 21 de Janeiro de 1969 entre os Governos de Portugal e da República da África do Sul sobre o aproveitamento do Cunene;

i) Informar sobre quaisquer outras matérias que lhe forem determinadas pelo Secretário de Estado da Cooperação e relacionadas com o Plano do Cunene;

j) Promover as diligências necessárias para que o Gabinete proceda ao pagamento de despesas e arrecadação de receitas da Comissão ou do Gabinete;

k) Trocar toda a correspondência necessária à prossecução das suas atribuições;

l) Elaborar listas nominais dos membros da CTGPC e dos funcionários que lhe ficarem adstritos, com indicação do vencimento, efectividade de serviço e abonos a que tiverem direito, as quais serão remetidas à Direcção-Geral de Fazenda para liquidação.

3.º A CTGPC será constituída por um presidente e três vogais e disporá do pessoal necessário ao desempenho das suas funções, de preferência recrutado entre os elementos presentemente ao serviço do Gabinete do Plano do Cunene. O Governo de Angola poderá nomear um delegado, que o representará junto da CTGPC.

4.º As despesas de funcionamento da CTGPC serão liquidadas pela Direcção-Geral de Fazenda da Secretaria de Estado da Descolonização, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 602/75.

5.º A Direcção-Geral de Fazenda, através de requisições da Comissão, porá à disposição desta um fundo de maneio permanente do montante de 5000$00, a reconstituir sempre que necessário.

6.º O fundo de maneio será movimentado sob orientação do presidente da Comissão ou de quem este designar para o substituir na sua ausência ou impedimento.

7.º A Comissão cessará as suas funções por despacho do Secretário de Estado da Cooperação, de acordo com o Governo de Angola, logo que se encontrem realizadas as operações de transferência do Gabinete do Plano do Cunene.

8.º Enquanto não estiverem preenchidos os lugares dos novos titulares dos órgãos e serviços do Gabinete transferidos pelo já citado diploma, as funções dos mesmos e, bem assim, a sua competência fica atribuída ao actual director-delegado do Gabinete, em Angola.

9.º Os funcionários do Gabinete a prestar serviço na ex-delegação em Angola, beneficiários de pensões, apenas poderão gozar do regime de transferências de mesadas até 30 de Novembro de 1975.

Ministério da Cooperação, 29 de Outubro de 1975. - O Secretário de Estado da Cooperação, José de Magalhães Saldanha Gomes Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/25/plain-223565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 602/75 - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Transfere para o Estado de Angola o Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo Decreto-Lei n.º 49203, de 25 de Agosto de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda