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Decreto-lei 125/75, de 12 de Março

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Sumário

Reestrutura alguns serviços e extingue outros do Ministério da Coordenação Interterritorial.

Texto do documento

Decreto-Lei 125/75

de 12 de Março

Considerando que o processo de descolonização implica necessariamente uma profunda reestruturação do Ministério da Coordenação Interterritorial;

Considerando que de momento, enquanto não se completam os estudos em curso, só parece recomendável a extinção de alguns poucos serviços cuja existência deixou de ter comprovadamente qualquer utilidade ou justificação;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos o Conselho Ultramarino e o Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

Art. 2.º - 1. Os actuais magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar passarão a prestar serviço nos territórios sob administração portuguesa em regime de comissão ordinária de serviço.

2. Relativamente aos magistrados referidos no número anterior, a acção disciplinar será exercida, respectivamente, pelo Conselho Superior Judiciário e pelo Conselho Superior do Ministério Público. Esta regra, porém, não será aplicável aos magistrados que eventualmente venham a ingressar nos quadros privativos dos Estados de Angola e de Moçambique.

3. A acção disciplinar sobre os funcionários dos serviços de justiça compete em cada território ultramarino aos órgãos de governo local, cabendo recurso contencioso dos actos definitivos e executórios desses órgãos para o tribunal competente.

Art. 3.º - 1. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, relativamente aos territórios sob administração portuguesa:

a) Julgar, em competência exclusiva, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei 3/74, de 14 de Maio, as questões de inconstitucionalidade orgânica ou formal de diplomas não promulgados pelo Presidente da República que vigorem nesses territórios;

b) Decidir os conflitos de competência entre os tribunais dos diferentes distritos judiciais;

c) Conhecer, nos termos da lei, dos processos por crimes e transgressões cometidos por juízes da 2.ª instância do ultramar e por magistrados do Ministério Público junto dos tribunais superiores dos territórios ultramarinos e, bem assim, conhecer das acções de perdas e danos por causa do exercício das funções desses magistrados;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

2. Sempre que nos tribunais dos territórios referidos no número anterior se suscitar um incidente de inconstitucionalidade orgânica ou formal de diplomas não promulgados pelo Presidente da República, quer por iniciativa das partes, quer do tribunal, subirá o incidente em separado ao Supremo Tribunal de Justiça para julgamento.

3. As decisões do Supremo Tribunal de Justiça que declarem a inconstitucionalidade de uma norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da publicação no Boletim Oficial do território a que respeitar, a qual será efectuada oficiosamente num dos três números imediatamente posteriores à recepção na Imprensa Nacional respectiva da cópia do acórdão, autenticada pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça.

4. São aplicáveis aos mesmos territórios os assentos do Supremo Tribunal de Justiça relativos às leis que aí vigorem.

Art. 4.º - 1. O Supremo Tribunal Administrativo passa a ter competência para julgar:

a) Os recursos interpostos das decisões dos tribunais administrativos dos territórios de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor em matéria do contencioso administrativo, fiscal, aduaneiro e do trabalho;

b) Os recursos dos actos administrativos definitivos e executórios dos Altos-Comissários, dos Governadores e demais membros dos governos sob administração portuguesa nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

2. Os processos do contencioso administrativo, fiscal ou aduaneiro e do trabalho pendentes na 1.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino serão remetidos, no estado em que se encontrarem, para a secção competente do Supremo Tribunal Administrativo.

3. Os processos pendentes na secção do contencioso do Conselho Ultramarino serão remetidos, no estado em que se encontrarem, ao Supremo Tribunal Administrativo para serem julgados pelo tribunal pleno.

4 - O prazo para interposição dos recursos referidos na alínea b) do n.º 1 é de quarenta e cinco dias, contados da data da publicação do conhecimento oficial ou da notificação do acto, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ter sido praticado.

Art. 5.º Os tribunais com sede nos territórios sob administração portuguesa terão quadros de pessoal privativo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º Art. 6.º - 1. Se os magistrados que passam a prestar serviço em comissão ordinária nos termos do n.º 1 do artigo 2.º não preencherem todos os lugares dos quadros, poderão os restantes lugares ser providos por magistrados judiciais e do Ministério Público do Ministério da Justiça, em comissão de serviço não obrigatória, ou por magistrados nomeados pelos governos dos territórios ultramarinos.

2. Os juízes gozam das garantias de independência, inamovibilidade e irresponsabilidade reconhecidas pelas leis gerais da República. Os magistrados judiciais e do Ministério Público em comissão de serviço ficam sujeitos ao estatuto judiciário da República apenas no que toca à acção disciplinar e aos respectivos direitos e deveres.

3. Só poderão ser nomeados em comissão os magistrados dos quadros do Ministério da Justiça que tenham dado anuência prévia.

4. Compete, respectivamente, ao Conselho Superior Judiciário da República ou, em despacho conjunto, aos Ministros da Justiça e da Coordenação Interterritorial a nomeação, depois de ouvidos os governos interessados, dos juízes e dos magistrados do Ministério Público dos quadros do Ministério da Justiça para prestarem serviço nos territórios ultramarinos.

Pertencerá, porém, aos governos desses territórios a colocação dos magistrados.

5. As comissões de serviço judicial no ultramar só poderão ser dadas por findas, antes do termo, a requerimento do magistrado.

6. As comissões de serviço desempenhadas pelos magistrados findarão, salvo acordo dos interessados em contrário, quando os territórios ascenderem à independência.

7. Findas as comissões, os magistrados judiciais e os delegados do procurador da República do ultramar regressarão ao Ministério da Coordenação Interterritorial, onde ficarão a aguardar colocação nos termos da lei que então vigorar; os magistrados dos quadros do Ministério da Justiça regressarão a esse Ministério.

Art. 7.º - 1. É extinta a Direcção-Geral de Justiça, incluindo a Inspecção Superior, e criado em sua substituição o Gabinete dos Assuntos Jurídicos, com o pessoal constante do mapa anexo a este decreto-lei.

2. Enquanto não for publicada no Diário do Governo a lista do pessoal do Gabinete dos Assuntos Jurídicos referida no artigo 14.º, o funcionamento do Gabinete será assegurado pelos funcionários que se encontram a prestar serviço na Direcção-Geral de Justiça.

Art. 8.º O Gabinete referido no artigo anterior tem um director e uma secretaria.

Art. 9.º São atribuições do Gabinete dos Assuntos Jurídicos:

a) Assegurar o serviço de consulta jurídica de que for incumbido pelos Ministro e Secretários de Estado;

b) Prestar apoio jurídico ao Gabinete Coordenador para a Cooperação;

c) Estudar a adaptação da legislação portuguesa aos territórios ultramarinos;

d) Preparar a resposta do Ministro ou dos Secretários de Estado nos recursos contenciosos interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo de actos administrativos por eles praticados;

e) Assegurar o andamento e a resolução dos assuntos pendentes na extinta Direcção-Geral de Justiça;

f) Providenciar pelo recrutamento de licenciados em Direito, a pedido dos respectivos governos, para exercerem funções de magistrados do Ministério Público, notários e conservadores nos territórios de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor;

g) Propor ao Conselho Superior Judiciário a nomeação, em comissão de serviço, de magistrados judiciais dos quadros do Ministério da Justiça, para os lugares vagos nos territórios referidos na alínea anterior, nos casos previstos no artigo 16.º;

h) Solicitar ao Ministério da Justiça a indicação dos delegados do procurador da República e dos funcionários judiciais, da Polícia Judiciária, dos serviços dos registos e do notariado e prisionais que estejam interessados em prestar serviço, em comissão ordinária, nos territórios referidos na alínea f);

i) Propor ao Ministro a transferência entre territórios ultramarinos de qualquer funcionário dos serviços de justiça, cujo requerimento haja obtido a concordância dos respectivos governos;

j) Dar andamento e submeter a despacho as propostas dos governos dos territórios já referidos para a transferência de qualquer magistrado judicial, a seu pedido, ou de magistrados do Ministério Público, oficiais de justiça e funcionários dos serviços de justiça de um para outro território, obtida a concordância do governo do outro território;

l) Quaisquer outras atribuições resultantes da lei.

Art. 10.º - 1. O director, além da competência fixada no artigo 147.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, superintende em todos os serviços do Gabinete, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior e resolvendo aqueles para que tenha competência, por disposição da lei ou por delegação.

2. O director exercerá as funções de agente do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo nos processos do contencioso administrativo que, nos termos do artigo 4.º, tenham transitado do Conselho Ultramarino para esse Tribunal, ou que para ele devam ser interpostos.

Art. 11.º Pela secretaria corre todo o expediente do Gabinete dos Assuntos Jurídicos, cujo andamento regular será assegurado pelo respectivo secretário, seleccionando os assuntos que devam ser submetidos a apreciação superior, apresentando-os a despacho do director do Gabinete.

Art. 12.º - 1. O lugar de director do Gabinete será desempenhado, em comissão de serviço, por um juiz de direito de 1.ª classe ou um juiz de 2.ª instância do ultramar.

2. O lugar de secretário será provido por escolha do Ministro entre licenciados em Direito ou, em comissão de serviço, por delegados do procurador da República do ultramar.

3. Os restantes lugares serão providos pela forma prevista para o restante pessoal do Ministério.

4. O tempo de serviço prestado pelos magistrados judiciais ou do Ministério Público nas comissões de serviço referidas nos n.os 1 e 2 conta-se como efectivo serviço judicial ou do Ministério Público para todos os efeitos.

Art. 13.º - 1. O director do Gabinete terá a categoria e o vencimento que corresponderem à sua categoria e classe no quadro da magistratura onde se integre.

2. O secretário, quando for um magistrado do Ministério Público, terá direito à categoria e vencimento que lhe correspondam no seu quadro.

Art. 14.º - 1. O primeiro provimento dos lugares do quadro do Gabinete será feito por lista ou listas aprovadas por despacho ministerial, anotadas pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo.

2. Da lista ou listas referidas no número anterior somente poderão constar funcionários dos serviços extintos por este diploma.

3. Os funcionários dos quadros dos serviços extintos, que excederem os lugares do Gabinete, serão colocados na situação prevista no n.º 3 do artigo 17.º Art. 15.º - 1. Os juízes que prestam serviço no Conselho Ultramarino ou que desempenham o cargo de inspector superior de justiça serão colocados nas vagas de desembargadores existentes nos quadros dos tribunais dos territórios sob administração portuguesa, por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, segundo a ordem da sua antiguidade, começando pelos mais antigos.

2. Os juízes referidos no número anterior que não tiverem vaga passam à situação de disponibilidade, no quadro dos desembargadores do ultramar.

3. Quando ocorrerem vagas nos tribunais superiores de Angola ou de Moçambique, as autoridades judiciárias respectivas comunicá-las-ão ao Gabinete dos Assuntos Jurídicos, indicando logo a verba orçamental que suporta a respectiva despesa.

4. O Gabinete proporá ao Ministro da Coordenação Interterritorial a colocação naqueles Estados, em comissão ordinária de serviço, dos desembargadores mais antigos que se encontrem na situação de disponibilidade.

5. Proferido o despacho de nomeação, seguir-se-ão as formalidades posteriores, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário do Governo, para ser transcrita nos Boletins Oficiais dos territórios ultramarinos.

6. Os juízes de direito e os delegados do procurador da República que venham a ser colocados na situação de disponibilidade, por qualquer dos motivos previstos na lei, poderão também ser nomeados em comissão ordinária de serviço para aqueles Estados, observado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Art. 16.º - 1. Quando não for possível preencher as vagas dos lugares de juízes de direito e delegados do procurador da República nos territórios de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor com magistrados dos quadros do Ministério da Coordenação Interterritorial, o Gabinete indicará a vaga a preencher e pedirá ao Ministério da Justiça a nomeação, em comissão ordinária de serviço, de magistrado judicial ou do Ministério Público dos quadros daquele Ministério.

2. A colocação dos magistrados nos termos previstos no número anterior será precedida de anuência escrita do magistrado interessado, quer seja da magistratura judicial, quer da do Ministério Público.

3. O Conselho Superior Judiciário indicará ao Gabinete os elementos de identificação do magistrado e a comarca onde foi colocado, para que se proceda ao expediente necessário à publicação do provimento da vaga no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais dos territórios sob administração portuguesa.

4. As comissões de serviço nos termos deste artigo terão a duração de um ano, contado da data do início de funções, renovável por iguais períodos, e o tempo de serviço considera-se para todos os efeitos, designadamente para a promoção à classe superior ou para admissão a concursos, como prestado no quadro de origem.

5. O tempo de serviço prestado nas condições deste artigo pelos magistrados do Ministério da Justiça é acrescido de 50% para efeitos de aposentação.

6. Prestados dois anos de bom e efectivo serviço, os magistrados referidos neste artigo terão direito a gozar as férias grandes judiciais em Portugal, nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto 462/72, de 17 de Novembro.

Art. 17.º - 1. São extintos o Conselho Superior de Fomento, a Inspecção Superior de Administração Ultramarina e o Gabinete dos Negócios Políticos.

2. As funções fixadas na lei para os serviços referidos no número anterior serão distribuídas, por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, pelas direcções-gerais do Ministério, tendo em consideração as afinidades existentes entre aqueles e estas.

3. Os funcionários pertencentes aos serviços referidos no n.º 1 deste artigo ficarão, independentemente da forma do seu provimento, na situação de disponibilidade, sendo distribuídos pelos restantes serviços, por despacho do Ministro.

4. Os móveis, utensílios e demais equipamento de secretaria, bem como a documentação dos serviços agora extintos, referidos neste artigo, e os do Conselho Ultramarino, transitarão para a Secretaria-Geral do Ministério.

5. A biblioteca do Conselho Ultramarino transitará para o Gabinete dos Assuntos Jurídicos.

6. A liquidação das despesas relativas a 1974, efectuadas pelos serviços referidos no n.º 4, ainda não processadas na data da sua extinção, será feita pela Secretaria-Geral, utilizando as verbas dos mesmos serviços inscritas para aquele ano.

Art. 18.º - 1. Os móveis, utensílios e demais equipamento de secretaria, bem como a documentação da Direcção-Geral de Justiça e do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, transitam para o Gabinete dos Assuntos Jurídicos.

2. A liquidação das despesas relativas a 1974, efectuadas pela Direcção-Geral de Justiça, ainda não processadas na data da sua extinção, será feita pelo Gabinete, utilizando as verbas daquela Direcção-Geral inscritas para esse ano.

3. As despesas com pessoal e material do Gabinete, no ano de 1975, serão suportadas, se necessário, pelas dotações destinadas à Direcção-Geral de Justiça no Orçamento Geral do Estado para o mesmo ano.

Art. 19.º A conta do Conselho Ultramarino, aberta na Caixa Geral de Depósitos sob a rubrica «Preparos e custas», ficará à ordem do secretário do Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 20.º O saldo existente no cofre do Conselho Ultramarino será transferido para uma conta especial, a cargo do Gabinete do Ministro da Coordenação Interterritorial, podendo por este ser movimentada para custear despesas de apoio ou utilidade para as estruturas, de preferência judiciais, dos territórios sob administração portuguesa.

Art. 21.º O contínuo contratado, prestando serviço no Conselho Ultramarino, transita, independentemente de visto ou de posse, para uma das vagas de contínuo de 1.ª classe do mapa XV, anexo à Lei Orgânica do Ministério, contendo o quadro dos serviços gerais, que foi aditado pelo Decreto-Lei 92/71, de 22 de Março.

Art. 22.º - 1. Os funcionários dos serviços agora extintos, enquanto não forem colocados noutros lugares do Ministério, ou fora dele, serão pagos pelas verbas inscritas para o efeito na Secretaria-Geral do Ministério, que processará os respectivos títulos de vencimento.

2. Para os efeitos do número anterior, a dotação da Secretaria-Geral será aumentada do montante necessário para a liquidação dos vencimentos dos funcionários colocados na disponibilidade, a obter por utilização das verbas destinadas ao mesmo fim, dos serviços agora extintos, no Orçamento Geral do Estado para o ano de 1975.

Art. 23.º São revogados os Decretos-Leis n.os 49146, de 25 de Julho de 1969, 371/72, de 2 de Outubro, 311/74, de 9 de Julho, os Decretos n.os 49147, de 25 de Julho de 1969, e 37/72, de 2 de Fevereiro, e a Portaria 24204, também de 25 de Julho de 1969.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José de Silva Lopes.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.

Almeida Santos.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 125/75, que substitui o mapa X anexo ao Decreto-Lei

n.º 47743

Pessoal e vencimentos do Gabinete dos Assuntos Jurídicos

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/12/plain-230596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-25 - Portaria 24204 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova a tabela das custas do Conselho Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 92/71 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que aos mapas anexos à Lei Orgânica do Ministério do Ultramar seja aditado mais um mapa, o XV, relativo ao quadro dos serviços gerais do referido Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-17 - Decreto 462/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina várias providências respeitantes aos serviços de justiça do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 602/75 - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Transfere para o Estado de Angola o Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo Decreto-Lei n.º 49203, de 25 de Agosto de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-12 - Decreto-Lei 9-A/76 - Ministério da Cooperação

    Estabelece normas sobre o provimento de lugares do pessoal dirigente no Ministério da Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-31 - Decreto-Lei 227/77 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-03 - DECLARAÇÃO DD7557 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 6/78, de 12 de Janeiro, que estabelece o quadro da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna e extingue o Gabinete dos Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 487/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define a natureza, atribuições e competência do Instituto para a Cooperação Económica.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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