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Portaria 24204, de 25 de Julho

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Sumário

Aprova a tabela das custas do Conselho Ultramarino.

Texto do documento

Portaria 24204

Tornando-se necessário dar execução ao disposto no artigo 106.º do Regimento do Conselho Ultramarino, aprovado pelo Decreto 49147, de 25 de Julho de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

É aprovada a tabela das custas do Conselho Ultramarino que faz parte integrante do presente diploma e entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1969.

Ministério do Ultramar, 25 de Julho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

TABELA DAS CUSTAS DO CONSELHO ULTRAMARINO

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. As custas compreendem o imposto de justiça, os selos e os encargos.

2. Os processos contenciosos levados ao Conselho Ultramarino estão sujeitos ao pagamento de custas pelas entidades responsáveis que não beneficiem de isenção.

Art. 2.º Estão isentos do pagamento de custas o Estado, as províncias ultramarinas, os corpos e autoridades administrativos, os organismos de coordenação económica, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e todas as pessoas ou entidades a que a lei especial atribua este benefício.

Art. 3.º No caso de dispensa do pagamento pontual das custas por ter sido obtido este benefício da assistência judiciária, deve ainda assim ser elaborada a respectiva conta, no prazo legal, promovendo-se a sua cobrança logo que a secretaria venha a saber que o beneficiário responsável melhorou a sua condição patrimonial a ponto de poder pagá-la.

Art. 4.º Não haverá condenação em custas quando o recurso foi julgado deserto ou liminarmente rejeitado.

Neste último caso, porém, considera-se perdido a favor do Cofre do Conselho Ultramarino o preparo que tenha sido feito.

Art. 5.º - 1. O imposto de justiça e os selos, e bem assim os juros abonados por depósito de custas ou preparos, constituem receitas das províncias ultramarinas a distribuir por cada uma delas na proporção dos respectivos encargos.

2. Na secretaria do Conselho Ultramarino há um livro de contas correntes das importâncias depositadas nos termos do número anterior.

3. Os depósitos feitos no ultramar são transferidos a final ou entram em encontro de contas, de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo.

SECÇÃO II

Imposto de justiça

Art. 6.º - 1. Nos processos relativos aos contenciosos administrativo e aduaneiro da subsecção, o imposto de justiça a pagar pela parte vencida é fixado na decisão que puser termo à causa ou ao incidente, entre os limites de 500$00 e 50000$00 nos recursos; de 500$00 e 15000$00 nas execuções, e de 300$00 e 10000$00 nos incidentes.

2. O imposto é fixado atendendo ao valor ou importância da causa e à condição patrimonial conhecida de quem o tenha de pagar.

3. O imposto de justiça não pode, porém, exceder as importâncias de 2000$00 ou de 5000$00, respectivamente conforme o recurso termine antes de começar a correr os vistos, ou depois disso, mas antes de despachado pelo relator como pronto para ser discutido e votado em sessão.

Art. 7.º - 1. Nos recursos relativos ao contencioso fiscal da subsecção, o imposto de justiça é determinado por aplicação das taxas em vigor no Supremo Tribunal de Justiça, não podendo, porém, ser liquidado em quantia inferior a 500$00, salvo nos processos de transgressão, em que pode ser reduzido até 200$00.

2. Nos recursos deste contencioso que subirem ao Conselho Ultramarino com indicação de valor indeterminado, por verificação fundamentada da impossibilidade de se lhes atribuir valor certo, é o imposto de justiça fixado entre 500$00 e 10000$00.

3. Verificando-se os eventos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o imposto de justiça é reduzido, respectivamente, a 1/3 ou a 2/3 do valor que seria devido a final.

Art. 8.º - 1. No contencioso do trabalho e previdência social é aplicável à secção o disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se a 2/3 as taxas aí referidas, e à subsecção as previstas para o Tribunal da Relação na tabela das custas nos tribunais do trabalho.

2. Se o recurso respeitar à previdência social, ou tiver natureza penal, o imposto de justiça é fixado entre 200$00 e 2000$00 ou 400$00 e 10000$00, respectivamente.

3. Nos incidentes deste contencioso, o imposto de justiça é fixado entre 250$00 e 5000$00.

Art. 9.º - 1. Nos processos relativos aos contenciosos administrativo, fiscal ou aduaneiro da secção, o imposto de justiça é fixado entre 1000$00 e 60000$00 ou, tratando-se de execução ou de incidente, entre 500$00 e 15000$00.

2. Verificando-se os eventos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, o imposto de justiça não poderá exceder 5000$00 ou 10000$00, respectivamente.

Art. 10.º O imposto de justiça da reclamação fundada em não ter sido admitido o recurso, não abrangido pelo preceituado nos artigos 7.º e 8.º, é fixado entre 500$00 e 10000$00, salvo se houver manifesta ilegalidade na rejeição do recurso, porque, neste caso, não serão devidas custas.

Art. 11.º Quando no recurso intervier entidade isenta de custas e, por efeito da decisão, o outro litigante não isento ficar vencido apenas em parte do pedido, o tribunal determinará a redução que deve sofrer o imposto de justiça a pagar pelo vencido.

SECÇÃO III

Imposto do selo

Art. 12.º - 1. O imposto do selo devido nos processos contenciosos levados ao Conselho Ultramarino rege-se pelo regulamento e tabela geral deste imposto e restantes disposições especiais a ele aplicáveis.

2. Os actos processuais realizados no ultramar são contados e pagos aí, segundo a lei vigente na respectiva província ultramarina.

3. O selo, quando devido, é sempre pago por inteiro em todos os casos de condenação em custas.

4. Não serão atendidos os documentos que não estejam devidamente selados, ou que respeitem a actos sujeitos a imposto, enquanto este se não mostre pago ou garantido nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das providências a que haja lugar;

mas ao Ministério Público, sem necessidade de ultimação do processo de transgressão ou da garantia anteriormente referida, é facultado oferecer como seus esses documentos, alegando motivos de interesse público julgados procedentes.

SECÇÃO IV

Encargos

Art. 13.º São encargos em cada recurso:

a) As importâncias destinadas ao Cofre do Conselho Ultramarino;

b) O custo da publicação de anúncios a cargo de entidade isenta de custas;

c) As importâncias devidas às repartições públicas;

d) A remuneração ou indemnização às pessoas que acidentalmente intervêm no processo ou coadjuvam em quaisquer diligências;

e) O custo de transportes do tribunal em realização de diligências;

f) As despesas do correio;

g) A procuradoria nos processos de natureza não penal;

h) As custas de parte nos processos da mesma natureza;

i) O custo de actos e papéis avulsos.

Art. 14.º - 1. Ao imposto de justiça devido por cada recorrente ou recorrido acresce um adicional de 15 por cento para o Cofre do Conselho Ultramarino.

2. Os depósitos do adicional referido no número anterior são feitos por guia em separado.

Art. 15.º As pessoas que intervêm acidentalmente nos processos ou coadjuvam em quaisquer diligências têm direito aos emolumentos previstos na lei de custas judiciais vigente no lugar onde realizaram o seu trabalho.

Art. 16.º - 1. A parte vencedora na proporção em que o for, em processos de natureza não penal, tem direito a receber do vencido ou desistente uma quantia, a título de procuradoria, que entrará em regra de custas.

2. Se houver mais de uma parte vencedora, o montante da procuradoria é dividido entre todas, proporcionalmente.

3. Nos recursos em que a parte vencedora seja patrocinada pelo Ministério Público ou em que o não seja por advogado ou solicitador, a procuradoria reverte a favor do Cofre do Conselho Ultramarino.

Art. 17.º - 1. O montante da procuradoria é fixado na sentença final, de acordo com o valor e a complexidade da causa, entre 500$00 e 10000$00.

2. O montante referido no número anterior é abatido nas despesas extrajudiciais, indemnizações ou diferenças de juro que, por vir a juízo, o vencedor tenha direito a receber.

3. Os incapazes estão isentos do pagamento do encargo de procuradoria.

Art. 18.º - 1. São custas de parte tudo o que ela despendeu no processo do recurso.

2. As custas de parte são sempre incluídas na conta para serem pagas juntamente com as custas do tribunal.

Art. 19.º - 1. O custo de certidões passadas pela secretaria do Conselho Ultramarino compreende:

a) Nas certidões de teor, por cada lauda de vinte e cinco linhas, 10$00;

b) Nas certidões de narrativa, por cada lauda de vinte e cinco linhas, 10$00, acrescida da taxa fixa de 20$00.

2. As taxas reguladas no número anterior são pagas por meio de estampilhas fiscais, coladas e inutilizadas no fim de cada certidão.

Art. 20.º Pela confiança de processos a advogados, nos termos consentidos por lei, é devida a taxa de 50$00 por cada acto, que reverte para o Cofre do Conselho Ultramarino.

Art. 21.º - 1. Pela busca a realizar é paga para o Cofre do Conselho Ultramarino a taxa de 20$00, se o processo ou acto for anterior aos últimos cinco anos, e de 10$00, se for posterior.

2. Não é devida taxa quando a busca respeite a processos ainda não arquivados ou a registos de distribuição dos últimos trinta dias.

SECÇÃO V

Conta

Art. 22.º - 1. Todos os processos e actos sujeitos a pagamento de custas são contados, no prazo de dez dias, após o termo do processado que constitua objecto da tributação.

2. No caso de acumulação de serviço, pode ser concedida, por despacho do relator, prorrogação de prazo por igual período.

Art. 23.º Elaborada a conta, é imediatamente dada vista ao Ministério Público, para a examinar, no prazo de três dias.

Art. 24.º O relator pode mandar reformar imediatamente a conta, durante o prazo de pagamento voluntário das custas, se não estiver feita de harmonia com as disposições legais, ou a requerimento tempestivo do Ministério Público ou do responsável.

Art. 25.º - 1. Só pode tomar-se conhecimento da reclamação contra a conta de custas quando tenha sido apresentada dentro do prazo de pagamento voluntário das custas contadas e desde que estas não tenham sido já pagas.

2. Apresentado o requerimento de reclamação e junto ao processo respectivo, o funcionário que elaborou a conta presta informação, nos autos, restrita ao merecimento legal do objecto da reclamação, no prazo de três dias.

3. Em seguida, vai o processo com vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, se não tiver sido ele o reclamante, e, sendo-o, é notificado o responsável pelo pagamento das custas para, também no mesmo prazo, se pronunciar, após o que o relator decidirá.

4. Da decisão do relator é admissível reclamação para a conferência.

Art. 26.º Os responsáveis pelo pagamento de custas são notificados e avisados, nos termos estabelecidos na lei de custas judiciais, para o efectuarem no prazo de dez dias, contados a partir dos momentos fixados na mesma lei.

Art. 27.º As custas são pagas por meio de depósito à ordem do vice-presidente do Conselho Ultramarino na Caixa Geral de Depósitos, passando o escrivão, para o efeito, as guias de depósito a quem lhas solicitar, lavrando termo no processo.

Art. 28.º - 1. Se os preparos efectuados excederem a importância das custas ou se o responsável tiver a receber quaisquer quantias, é notificado, nos termos referidos no artigo 23.º, para vir receber o saldo, indicando-se-lhe a data em que é passado o respectivo cheque.

2. Revertem para o Cofre do Conselho Ultramarino as importâncias constantes dos cheques não reclamados nos noventa dias subsequentes à data referida no número anterior.

Art. 29.º - 1. A secretaria, nos dias 1 e 16 de cada mês, lançará no livro das quinzenas a natureza e número do processo e da conta e os lançamentos respeitantes aos pagamentos a fazer, passando pela soma cheques nominativos.

2. No mesmo livro são lançados os cheques prescritos a favor do Cofre do Conselho Ultramarino, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º 3. O vice-presidente, verificando que estão feitos os respectivos lançamentos e certas as importâncias dos cheques, assina estes, rubricando no livro das quinzenas a sua nota de verificação.

Art. 30.º Nos cinco dias seguintes, a secretaria dá o destino devido às importâncias por que foram passados os cheques, cobrando recibo dos interessados no livro das quinzenas.

Art. 31.º Findos todos os pagamentos, o processo é continuado com vista ao Ministério Público para promover o que tiver por conveniente ou lançar a declaração de estarem cumpridos os preceitos legais quanto à conta, actos posteriores e respectivos pagamentos.

Art. 32.º - 1. Findo o prazo para o seu pagamento voluntário, são cobradas coercivamente as custas em dívida.

2. Sendo o devedor funcionário do Estado ou dos corpos administrativos, é determinado ao serviço respectivo que proceda ao desconto nos vencimentos ou pensões de aposentação a favor do Conselho Ultramarino.

3. Não sendo o responsável funcionário e no contencioso do trabalho e previdência social, a secretaria retira certidão em duplicado da conta, com identificação do processo e do responsável.

Um dos exemplares fica na secretaria para se fazerem por ele os pagamentos ou rateios quando lhe for oportunamente remetida a quantia exequenda e o outro é entregue ao Ministério Público, que o envia à 1.ª instância para aí se proceder à respectiva execução.

4. Nos restantes casos, a via da certidão executiva entregue ao Ministério Público é enviada ao juízo das execuções fiscais competente para proceder à cobrança coerciva das custas em dívida, o qual remeterá depois ao Conselho a quantia executada.

SECÇÃO VI

Garantia das custas

Art. 33.º - 1. Nos recursos para o Conselho Ultramarino, os recorrentes e, nos processos de natureza não penal, também os recorridos, quando venham ao processo fazer a defesa do seu direito, são obrigados aos seguintes preparos:

a) Nas alegações, requerendo a suspensão da executoriedade ... 200$00 b) Nos recursos para a subsecção ... 300$00 c) Nos recursos para a secção ... 500$00 d) Nos incidentes de inconstitucionalidade ... 600$00 2. Se forem vários os recorrentes ou os recorridos, e tiverem interesses distintos, por cada um deles são satisfeitos os preparos previstos no número anterior.

Art. 34.º Estão isentas de preparo as pessoas e entidades isentas de custas ou dispensadas do seu pagamento pontual.

Art. 35.º - 1. O preparo deve ser efectuado, quando outro não tenha sido especialmente previsto, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da interposição do recurso ou suscitação do incidente, da apresentação da alegação, pedindo a suspensão de executoriedade, ou da alegação do recorrido.

2. Não o tendo sido, é o responsável notificado pessoalmente para o depositar em dobro, nos dez dias ulteriores à data da notificação, sob pena de ser julgado deserto o recurso, não se conhecer do incidente ou ser desentranhada a alegação.

3. O acréscimo do preparo referido no número anterior reverte a favor do Cofre do Conselho Ultramarino, ainda que efectuado no ultramar.

Art. 36.º Os preparos são efectuados, no ultramar, na Caixa Económica Postal da província respectiva e, na metrópole, na Caixa Geral de Depósitos, juntando-se sempre aos autos a guia comprovativa do depósito efectuado.

SECÇÃO VII

Direito subsidiário

Art. 37.º No omisso são aplicáveis as disposições da lei de custas vigente no lugar onde forem praticados os respectivos actos processuais.

Ministério do Ultramar, 25 de Julho de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/25/plain-245864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-25 - Decreto 49147 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Aprova o Regimento do Conselho Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-12 - Decreto-Lei 125/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Reestrutura alguns serviços e extingue outros do Ministério da Coordenação Interterritorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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