Decreto-Lei 92/71
de 22 de Março
Em razão da natureza das missões e serviços que incumbem ao Ministério do Ultramar, reconhece-se a necessidade de aumentar com mais três unidades o número dos motoristas de que o referido Ministério dispõe, com vista a que possam ser satisfeitas as suas necessidades de transportes por forma mais conveniente e económica.
Por outro lado, verificando-se que dos mapas de pessoal anexos à Lei Orgânica do mesmo Ministério, aprovada pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, não fez parte o relativo ao quadro dos serviços gerais, a que alude o artigo 144.º daquela Lei, convém suprir tal omissão.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos mapas anexos à Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, aprovada pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, é aditado mais o seguinte mapa, que passa a ser o XV:
MAPA XV
Pessoal e vencimentos do quadro dos serviços gerais
(ver documento original)
Art. 2.º No corrente ano os encargos resultantes da criação de três lugares de motorista de 2.ª classe, aumentados pelo presente diploma ao quadro dos serviços gerais do Ministério do Ultramar, serão suportados pelas disponibilidades existentes na verba do capítulo 2.º, artigo 30.º, n.º 1), do orçamento do mesmo Ministério.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.