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Decreto-lei 47743, de 2 de Junho

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Sumário

Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 47743

1. A Reforma do Ministério do Ultramar de 1936 correspondeu às necessidades de uma época em que, a par das grandes realizações levadas a efeito na metrópole, outras se promoviam e executavam em escala apropriada nas províncias ultramarinas, as quais, nem por serem a continuação de uma linha de rumo firmemente traçada ao longo dos séculos, deixavam de exigir ajustamentos nos vários sectores da administração pública consequentes do próprio progresso económico e social. A remodelação de 1957 manteve fundamentalmente o esquema da anterior reforma, introduzindo-lhe apenas as alterações impostas pelos novos impulsos dados ao desenvolvimento dos territórios de além-mar. Pode dizer-se que, de então para cá, o esforço de valorização tem vindo sempre a aumentar e, com ele, o trabalho do Ministério, quer em extensão, nas múltiplas tarefas que dia a dia lhe são pedidas, quer em profundidade, na resolução de problemas de toda a ordem, cada vez mais delicados, exigindo do seu pessoal competência e especialização técnica e dos seus serviços uma eficiência a que só esquemas adequados poderão responder.

2. Razões várias levaram a moderar o desejo de proceder-se a uma ampla reforma do Ministério, enveredando-se, antes, por uma solução mais modesta que permitisse, no entanto, melhorar sensìvelmente os serviços, através do aperfeiçoamento da sua orgânica e de um melhor aproveitamento das unidades de trabalho existentes. Assim, e na prossecução destes objectivos, foram definidas com rigor as atribuições dos serviços e a competência dos funcionários, criaram-se vários gabinetes de estudo e valorizou-se a função inspectiva, criou-se o cargo de secretário-geral e as bases para um serviço permanente de organização e métodos que poderão, no futuro, alargar-se consoante a evolução de tais técnicas e as exigências de funcionamento do Ministério e eliminaram-se alguns serviços que não se justificavam já ou cujas atribuições podiam, com vantagem, ser integradas noutros ou exercidas por inerência. Por outro lado, num esforço de valorização das hierarquias, foram criados alguns lugares dos graus superiores, no convencimento de que a complexidade crescente da Administração exige cada vez mais pessoal qualificado, ainda que com prejuízo da quantidade. Finalmente, desconcentraram-se as competências por forma a acelerar-se ao máximo a decisão dos assuntos que correm pelos diversos departamentos, sem deixar de se tentar, por vários processos, o estabelecimento de uma coordenação eficaz entre todos os sectores vitais do Ministério.

3. A criação de gabinetes com denominações diversas mas, no fundo, com análogos objectivos permite concentrar neles os trabalhos de estudo, deixando para as repartições essencialmente a acção executiva quotidiana sem todavia deixar que a estas caibam também funções de exame e de apreciação dos assuntos em que tenham de intervir. Por outro lado, para se conseguir a indispensável coordenação entre todos os serviços, além dos próprios gabinetes de estudo, em alguns dos quais têm assento funcionários provenientes de vários departamentos, há dois órgãos especialmente previstos para esse fim: o Conselho Superior de Fomento Ultramarino, agora remodelado, e outro, ao próprio nível ministerial, destinado à reunião periódica dos colaboradores mais directos do Ministro - directores-gerais e outros funcionários que, pelas suas funções, se lhes equiparem. Deu-se, assim, vida a uma ideia que já não é nova nas leis ultramarinas e que teve expressão nas conferências dos governadores e nas conferências económicas. E para os assuntos de organização e métodos, agora na ordem do dia, quer na administração pública quer nas empresas privadas, foram dadas à Secretaria-Geral as necessárias atribuições, podendo, eventualmente, imprimir-se-lhes o desenvolvimento que as circunstâncias aconselharem.

4. Ainda quanto à estruturação dos serviços, para além de um Centro de Documentação Técnico-Económica, criado junto das Direcções-Gerais de Economia e de Obras Públicas e Comunicações, que permitirá dotá-las de elementos de trabalho da maior utilidade, fez-se reviver a Biblioteca Geral do Ministério, onde procurará concentrar-se todo o material de consulta indispensável aos vários serviços e que poderá, ao mesmo tempo, servir o público estudioso das coisas ultramarinas. Por outro lado, foram criados no Ministério serviços de apoio aos serviços nacionais de estatística e aos de planeamento e integração económica, além dos existentes nas províncias ultramarinas. Assim, a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica foi substituída por um Gabinete de Planeamento e Integração Económica, que funcionará na directa dependência do Ministro e será orientado pelo próprio director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, agora também director-geral do Ministério do Ultramar, e, quanto aos serviços de estatística, as comissões já previstas na lei e as que vierem a ser criadas funcionarão na Direcção-Geral de Economia, onde poderão ter a base indispensável para o cumprimento das suas importantes atribuições. Por último, a estruturação e o funcionamento de alguns organismos consultivos e dependentes ficaram, como aliás já sucedia nas reformas anteriores, reservados para diplomas especiais.

5. Como já atrás se disse, foram criados alguns lugares, aliás muito poucos e na sua grande maioria dos graus superiores das escalas hierárquicas, na convicção de que as tarefas hoje entregues à Administração carecem, cada vez mais, de pessoal qualificado e de que, além disso, o aumento do número de lugares graduados pode permitir uma melhor orientação e fiscalização e, portanto, maior rendimento do trabalho do simples pessoal executivo. Por outro lado, a normalização agora feita das equiparações e dos sistemas de promoção e uma maior possibilidade de permuta com os correspondentes quadros ultramarinos, oferecendo indiscutível interesse numa Secretaria de Estado com as características do Ministério do Ultramar, permitirá, certamente, maior fluxo de funcionários do Ministério para as províncias ultramarinas e vice-versa e, portanto, uma actualização constante de conhecimentos e de métodos de trabalho de uns e outros. Finalmente, na transição dos funcionários dos actuais quadros para os criados por este diploma mantiveram-se os seus direitos e, mais do que isso, houve a intenção de se atribuírem certas vantagens e regalias a agentes que não as possuíam.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR TÍTULO I Da organização geral e das atribuições dos serviços CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º O Ministério do Ultramar é a Secretaria de Estado que se destina ao estudo, à resolução e ao expediente dos assuntos que, nos termos da lei, são da competência do Ministro do Ultramar.

Art. 2.º O Ministro é coadjuvado pelos Subsecretários de Estado, aos quais compete decidir, nos termos da delegação que lhes for dada e de acordo com a orientação do Ministro, os assuntos da competência executiva deste.

§ único. Sempre que a lei se refira à competência executiva do Ministro, subentender-se-á citada também a dos Subsecretários de Estado, dentro dos limites marcados no corpo do artigo. Das decisões destes cabe directamente recurso contencioso.

Art. 3.º Normalmente uma vez por mês e sempre que o entender conveniente, o Ministro reunirá os directores-gerais e os funcionários a quem a lei dê competência correspondente à daqueles, com o fim de assegurar a coordenação dos problemas que correm pelos vários serviços e apreciar as alterações a introduzir na orgânica do Ministério. Poderão ainda ser convocados para as reuniões funcionários de outras categorias com especial qualificação sobre os assuntos a tratar.

§ 1.º Presidirá às reuniões o Ministro ou um dos Subsecretários de Estado, podendo a presidência ser delegada no secretário-geral do Ministério.

§ 2.º Servirá de secretário das reuniões o chefe da Repartição da Secretaria-Geral. De cada reunião será lavrada acta.

Art. 4.º O Ministério do Ultramar compreende serviços centrais, organismos consultivos próprios, contenciosos e técnicos e organismos dependentes.

Art. 5.º São serviços centrais:

1. O Gabinete do Ministro e serviços anexos (Gabinete Militar e de Marinha, Gabinete dos Negócios Políticos e Gabinete de Planeamento e Integração Económica);

2. A Secretaria-Geral;

3. Os serviços de administração civil (Direcção-Geral de Administração Civil e Inspecção Superior de Administração Ultramarina);

4. Os serviços de Fazenda (Direcção-Geral de Fazenda);

5. Os serviços de fomento (Direcção-Geral de Economia, Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar);

6. Os serviços de educação (Direcção-Geral de Educação);

7. Os serviços de justiça (Direcção-Geral de Justiça);

8. Os serviços de saúde e assistência (Direcção-Geral de Saúde e Assistência).

§ 1.º Junto da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações funciona o Centro de Documentação Técnico-Económica.

§ 2.º Consideram-se integrados nos respectivos serviços os inspectores superiores e inspectores dos correspondentes ramos da Administração não subordinados a inspecções superiores autónomas.

Art. 6.º São organismos consultivos próprios, contenciosos e técnicos, de carácter permanente:

1. O Conselho Ultramarino;

2. O Conselho Superior de Disciplina do Ultramar;

3. O Conselho Superior de Fomento Ultramarino;

4. O Conselho Superior Técnico Aduaneiro.

§ único. São organismos consultivos não permanentes:

1. A Conferência dos Governadores Ultramarinos;

2. A Conferência Económica do Ultramar.

Art. 7.º São organismos dependentes:

1. A Agência-Geral do Ultramar;

2. O Arquivo Histórico Ultramarino;

3. O Hospital do Ultramar;

4. O Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

5. O Instituto Ultramarino;

6. A Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

7. A Junta de Investigações do Ultramar;

8. O Jardim e Museu Agrícola do Ultramar.

§ único. O Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina depende do Ministério do Ultramar no aspecto administrativo; a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical tem, em relação ao Ministério do Ultramar, a dependência fixada na lei.

Art. 8.º As direcções-gerais têm, em regra, funções de estudo e de execução dos assuntos das suas atribuições, de coordenação e de orientação dos correspondentes serviços ultramarinos e de execução das determinações do Ministro.

§ 1.º As direcções de serviços, as repartições e as secções constituem unidades burocráticas destinadas a permitir conveniente especialização dentro das atribuições das respectivas direcções-gerais.

§ 2.º Os gabinetes anexos às direcções-gerais têm, sobretudo, funções de estudo e de planeamento.

§ 3.º Nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, os serviços nacionais actuam como direcções-gerais do Ministério.

CAPÍTULO II Dos serviços centrais SECÇÃO I Do Gabinete do Ministro e serviços anexos SUBSECÇÃO I Do Gabinete do Ministro Art. 9.º O Gabinete do Ministro compõe-se do chefe do Gabinete, secretário e oficial às ordens e dos secretários dos Subsecretários de Estado.

Art. 10.º O serviço de secretaria do Gabinete do Ministro é assegurado por uma repartição, à qual incumbe, em especial:

1. A coordenação dos elementos de estudo ou de informação de que o Ministro carecer, sempre que este entenda que tais assuntos não devem correr pelas direcções-gerais ou outros serviços do Ministério;

2. O expediente e arquivo dos assuntos considerados no n.º 1 quando o Ministro não determine que, depois de estudados, passem a correr pelas direcções-gerais ou outros serviços do Ministério:

3. A execução dos serviços de carácter protocolar de que for incumbida pelo Ministro;

4. A recepção, expedição, comunicação e registo de toda a correspondência telegráfica do Ministério;

5. A elaboração, uso e guarda das cifras usadas pelo Ministério;

6. A reunião e expediente dos diplomas para assinatura presidencial e o expediente com a Presidência do Conselho.

§ 1.º A Repartição do Gabinete é dirigida pelo chefe do Gabinete.

§ 2.º Todos os serviços da Repartição do Gabinete são estritamente confidenciais, sendo absolutamente vedada a entrada nas suas dependências a qualquer pessoa estranha aos mesmos serviços, salvo se para tal fim estiver autorizada pelo Ministro.

§ 3.º Os funcionários encarregados da guarda e uso das cifras consideram-se em serviço permanente.

SUBSECÇÃO II Do Gabinete Militar e de Marinha Art. 11.º O Gabinete Militar e de Marinha tem a seu cargo os assuntos de natureza militar e de marinha relativos às províncias ultramarinas, na parte em que neles superintenda o Ministro do Ultramar, incumbindo-lhe, de uma forma geral, manter a ligação entre as referidas províncias e os Ministérios militares e outros serviços militares ou civis que interessem ao desempenho das suas atribuições e promover a coordenação interprovincial e com a metrópole em todas as questões da sua especialidade.

Art. 12.º O Gabinete Militar e de Marinha compreende os serviços militares e os serviços de marinha.

§ único. Os serviços militares e os serviços de marinha são chefiados, respectivamente, por um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica e por um oficial superior da Armada, que se substituirão mùtuamente nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 13.º Aos serviços militares incumbe, em especial:

1. Passar licenças de importação e embarque de armas, munições e explosivos destinados a organismos públicos, ao comércio ou a particulares;

2. Requisitar aos correspondentes serviços militares da metrópole o equipamento destinado aos corpos militarizados do ultramar;

3. Dar andamento a requisições de militares do Exército ou da Aeronáutica para comissões de serviço dependentes do Ministério do Ultramar;

4. Informar os processos respeitantes à condecoração de militares do Exército ou da Aeronáutica cuja concessão seja da competência do Ministro do Ultramar;

5. Assegurar o expediente de todos os assuntos respeitantes a militares dos extintos quadros das forças ultramarinas.

Art. 14.º Aos serviços de marinha incumbe, em especial:

1. Assegurar o expediente relativo a requisições ao Ministério da Marinha e respectivas nomeações de todo o pessoal militar da Armada para o preenchimento de lugares dos serviços de marinha das províncias ultramarinas, liquidação dos seus vencimentos, ajudas de custo, pensões e outros abonos;

2. Informar os processos respeitantes à condecoração de militares da Armada cuja concessão seja da competência do Ministro do Ultramar;

3. Tratar de todos os assuntos relacionados com o pessoal civil dos serviços de marinha das províncias ultramarinas, enquanto este se encontrar na metrópole;

4. Incumbir-se do que for necessário para a aquisição, construção ou reparação de navios ou embarcações ou de outros materiais destinados aos serviços de marinha das províncias ultramarinas.

Art. 15.º Os oficiais, sargentos e praças em serviço no Gabinete Militar e de Marinha têm direito aos subsídios fixados no mapa I anexo a este diploma. Os subsídios serão mandados abonar por despacho do Ministro e durante o tempo que este achar conveniente. Os oficiais na situação de reserva ou reformados têm direito, além dos subsídios, à gratificação que para eles estiver orçamentada.

SUBSECÇÃO III Do Gabinete dos Negócios Políticos Art. 16.º O Gabinete dos Negócios Políticos tem a seu cargo o estudo dos problemas da política ultramarina nos seus aspectos e implicações de ordem interna e internacional e a execução das tarefas que a este respeito lhe sejam determinadas pelo Ministro.

Art. 17.º O Gabinete dos Negócios Políticos tem duas repartições - a dos Negócios Políticos e a das Relações Internacionais -, além de um arquivo que constitui uma secção, directamente dependente do director do Gabinete.

Art. 18.º Pertence em especial à Repartição dos Negócios Políticos:

1. A investigação e estudo dos problemas inerentes à coordenação das relações entre os vários grupos étnicos que compõem a Nação Portuguesa, dos conflitos entre o direito privado comum e os usos e costumes locais legalmente reconhecidos e da forma como são executadas as leis e instruções respeitantes aos mesmos usos e costumes;

2. A investigação e estudo de todos os acontecimentos de carácter nacional e internacional com reflexos ou implicações de natureza política ou social nas províncias ultramarinas;

3. O estudo dos problemas da política ultramarina no âmbito da política nacional e dos problemas da informação e da formação da opinião pública nas províncias ultramarinas;

4. O estudo e informação dos assuntos referentes à situação, trânsito ou permanência de cidadãos estrangeiros nas províncias ultramarinas.

Art. 19.º Pertence em especial à Repartição das Relações Internacionais:

1. Estudar a evolução do direito internacional e os seus reflexos no ultramar;

2. Estudar os problemas relativos à política das relações entre as províncias ultramarinas e os territórios ou Estados vizinhos;

3. Estudar os assuntos respeitantes à posição do ultramar português perante as organizações internacionais e à representação do Ministério do Ultramar e das províncias ultramarinas nas mesmas organizações e em quaisquer reuniões, congressos, conferências ou colóquios internacionais;

4. Ocupar-se dos núcleos de naturais das províncias ultramarinas no estrangeiro;

5. Dar expediente aos assuntos respeitantes à representação consular dos países estrangeiros nas províncias ultramarinas, entrada ou sobrevoo de aeronaves e entrada de navios públicos estrangeiros e pedidos de naturalização, de acordo com o que lhe for solicitado pelos Ministérios competentes.

Art. 20.º Três inspectores superiores e três inspectores administrativos do quadro da Inspecção Superior de Administração Ultramarina serão, por despacho do Ministro, destacados para prestar serviço no Gabinete dos Negócios Políticos por períodos de dois anos, renováveis.

§ 1.º Um dos inspectores superiores a que se refere o corpo do artigo exerce as funções de director do Gabinete dos Negócios Políticos, por designação do Ministro. Nos seus impedimentos é substituído por outro inspector superior de administração ultramarina, designado para o efeito pelo Ministro ou, na falta de designação, pelo director de serviços.

§ 2.º O director do Gabinete dos Negócios Políticos exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções perceberá a gratificação fixada no mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 21.º Todos os serviços do Ministério devem prestar ao Gabinete dos Negócios Políticos os esclarecimentos ou dados de ordem estatística ou técnica que por este lhes forem solicitados para sua informação. Em regra, as informações fundamentalmente de ordem política incumbem a este Gabinete.

§ 1.º Os governos ultramarinos remeterão ao Gabinete dos Negócios Políticos, pelo menos mensalmente, relatório circunstanciado sobre os problemas afectos ao mesmo Gabinete, medidas de política geral tomadas por iniciativa própria e do modo como foram executadas as determinações do Ministro do Ultramar.

§ 2.º O Gabinete dos Negócios Políticos manterá os governos ultramarinos informados dos principais factos políticos que possam interessar-lhes, para o que deverá enviar-lhes, em devido tempo, a necessária documentação.

SUBSECÇÃO IV Do Gabinete de Planeamento e Integração Económica Art. 22.º O Gabinete de Planeamento e Integração Económica tem a seu cargo, sob a orientação superior do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, na qualidade de director-geral do Ministério do Ultramar, a realização dos trabalhos que interessem ao planeamento do desenvolvimento económico e social nas províncias ultramarinas, aos estudos necessários à realização do processo de integração económica nacional e ao conhecimento do grau de interdependência das diversas parcelas do espaço português. Incumbe-lhe, em especial:

1. Dar apoio às comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias ultramarinas em todos os domínios das atribuições destas e, particularmente, na elaboração dos programas gerais para o seu desenvolvimento económico e social;

2. Apreciar e informar os projectos dos planos de fomento territoriais elaborados pelos governos das províncias ultramarinas, com vista à sua integração em planos de conjunto;

3. Realizar os estudos e trabalhos que forem julgados necessários para a progressiva integração económica do espaço português, centralizando e coordenando as informações e estudos elaborados com esse objectivo de acordo e segundo a orientação que for estabelecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

4. Acompanhar e fiscalizar a execução dos planos de fomento para o ultramar através dos inspectores superiores de qualquer ramo dos serviços ou de técnicos para o efeito designados pelo Ministro, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, sugerindo, quando for caso disso, as revisões e correcções tidas por convenientes;

5. Dar parecer sobre os programas de assistência técnica externa a prestar a projectos que interessem ao desenvolvimento económico e social das províncias ultramarinas;

6. Pronunciar-se sobre os assuntos acerca dos quais for consultado pelo Ministro e que caibam nas suas atribuições gerais.

Art. 23.º O Gabinete de Planeamento e Integração Económica é, em regra, directamente chefiado por um inspector superior de qualquer ramo de serviços, designado pelo Ministro, ouvido o director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

Excepcionalmente poderá ser designado para o lugar, nas mesmas condições, outro funcionário dos quadros ultramarinos ou do Ministério do Ultramar de categoria não inferior a chefe de repartição ou equivalente.

§ 1.º As funções de director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica são exercidas por períodos de dois anos, renováveis, e, pelo seu desempenho, é atribuída a gratificação mensal fixada no mapa I anexo a este diploma.

§ 2.º O director do Gabinete é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços.

Art. 24.º O Gabinete de Planeamento e Integração Económica tem serviços técnicos e serviços administrativos.

§ 1.º Os serviços técnicos do Gabinete são desempenhados por técnicos destacados, por livre designação do Ministro, dos quadros técnicos da Direcção-Geral de Economia, da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ou da Junta de Investigações do Ultramar, ouvidos os respectivos directores-gerais ou o presidente daquela Junta. Os funcionários dos serviços administrativos pertencem ao quadro de secretaria do Ministério.

§ 2.º Poderão ainda, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e despacho favorável do Ministro, ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que o Gabinete careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, pagas de uma só vez, mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas pelo Ministro e são acumuláveis com quaisquer outros vencimentos ou gratificações, mesmo que ultrapassem o limite legal.

§ 3.º Com as pessoas que prestam serviço nos termos do § 2.º poderão ser constituídos grupos de trabalho cujas atribuições e duração serão fixadas pelo Ministro.

§ 4.º Sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho poderão também, quando devidamente autorizados, prestar serviço no Gabinete de Planeamento e Integração Económica funcionários destacados daquele Secretariado Técnico.

Art. 25.º O Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, determinará os assuntos do Gabinete que poderão ser-lhe presentes a despacho directamente pelo respectivo director.

SECÇÃO II Da Secretaria-Geral Art. 26.º A Secretaria-Geral tem a seu cargo, entre outras, as atribuições de utilidade comum aos demais serviços do Ministério e as que não pertençam a outras direcções-gerais.

§ único. Pertence ainda à Secretaria-Geral a iniciativa e a coordenação dos trabalhos referentes à permanente actualização da orgânica do Ministério e ao funcionamento dos seus serviços, com vista ao aperfeiçoamento destes e ao melhor rendimento do seu pessoal.

Art. 27.º A Secretaria-Geral abrange:

1. O Cartório Ultramarino;

2. Os serviços gerais;

3. A biblioteca do Ministério.

Art. 28.º A Secretaria-Geral é dirigida superiormente pelo secretário-geral.

§ 1.º O secretário-geral tem a categoria de director-geral, com precedência sobre os outros directores-gerais do Ministério e sobre os governadores ultramarinos, quando estes se encontrem na metrópole. É vogal nato do Concelho Ultramarino e exerce, por inerência, as funções de presidente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

§ 2.º O secretário-geral é substituído nas suas funções e nas de presidente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar pelo director-geral que o Ministro designar. Na falta de designação é substituído pelo director-geral de Administração Civil.

SUBSECÇÃO I Do Cartório Ultramarino Art. 29.º São atribuições do Cartório Ultramarino:

1. Preparar os actos e contratos a que se referem o n.º 3 do § 1.º do artigo 145.º e a segunda parte do § 1.º do artigo 151.º;

2. Assegurar o serviço de secretaria da Conferência dos Governadores Ultramarinos e da Conferência Económica do Ultramar, quando estas se reunirem;

3. Executar o expediente do secretário-geral, incluindo o do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

§ único. Os contratos lavrados no Cartório Ultramarino têm a fé pública dos documentos autênticos oficiais.

SUBSECÇÃO II Dos serviços gerais Art. 30.º São serviços gerais os incumbidos das instalações do Ministério, sua guarda e conservação, transportes automóveis, água, electricidade, combustíveis, aquecimento e refrigeração, limpeza, ascensores, telefones e de outros que lhes sejam cometidos por lei ou por determinação do Ministro, cumprindo-lhe em especial:

1. Assegurar a guarda e a conservação das instalações do Ministério;

2. Providenciar sobre a conveniente instalação dos serviços, regulando pela melhor forma o uso e aproveitamento das diversas salas e outras dependências do Ministério;

3. Distribuir o pessoal menor pelo serviços do Ministério, velar pela sua disciplina e, bem assim, pela do pessoal adstrito aos serviços de telefones, limpeza e conservação das instalações.

SUBSECÇÃO III Da biblioteca do Ministério e do seu gabinete orientador Art. 31.º A biblioteca do Ministério reúne todos os livros e colecções de legislação dos vários serviços do Ministério, excepto os volumes de legislação ou outros necessários à consulta diária dos mesmos serviços. Nela serão coleccionados também todos os livros, revistas e demais publicações que forem sendo adquiridos ou obtidos por oferta, permuta ou a outro título.

§ único. Os serviços oficiais do Ministério que editem quaisquer publicações e, bem assim, os editores da metrópole e do ultramar deverão enviar à biblioteca dois exemplares das suas publicações sobre assuntos ultramarinos.

Art. 32.º A biblioteca do Ministério funciona sob a superintendência técnica da Direcção-Geral de Educação, exercida através do director do Arquivo Histórico Ultramarino.

§ 1.º A biblioteca dispõe de um Gabinete Orientador, constituído pelo director do Arquivo Histórico Ultramarino, pelo bibliotecário e por um corpo de assessores dos vários serviços do Ministério.

§ 2.º O Gabinete Orientador da biblioteca dá parecer quanto a aquisições de livros e assinaturas de revistas e outras publicações periódicas e providencia quanto à forma de arrumação das espécies existentes e quanto à elaboração do ficheiro e demais índices que forem julgados convenientes.

§ 3.º O regulamento da biblioteca do Ministério, o funcionamento do seu Gabinete Orientador, o número de assessores, a forma da sua escolha e a remuneração a que tenham direito serão estabelecidos por portaria do Ministro.

SECÇÃO III Dos serviços de administração civil Art. 33.º Os serviços de administração civil do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Administração Civil e a Inspecção Superior de Administração Ultramarina.

SUBSECÇÃO I Da Direcção-Geral de Administração Civil Art. 34.º Pela Direcção-Geral de Administração Civil corre todo o expediente relativo à administração geral do ultramar e ainda a informação e resolução das questões referentes às situações, direitos e deveres do pessoal civil ultramarino de qualquer ramo da administração pública, excepto o adstrito aos serviços militares.

Art. 35.º A Direcção-Geral de Administração Civil tem três repartições: a Repartição do Pessoal Civil, a Repartição de Passagens e a Repartição de Abonos e Administração Geral.

Art. 36.º À Repartição do Pessoal Civil pertencem todos os assuntos respeitantes à admissão do pessoal quer dos quadros do Ministério, quer dos quadros ultramarinos, quando seja da competência do Ministro, sua movimentação, situações legais, listas de antiguidade e licenças. Através desta repartição é conferida posse a todo o pessoal do Ministério e ao pessoal civil ultramarino que por lei deva tomá-la na metrópole.

Art. 37.º À Repartição de Passagens pertence a informação e o expediente de todos os assuntos respeitantes a passagens e abonos correlativos e ainda o expediente quanto ao embarque de colonos.

Art. 38.º À Repartição de Abonos e Administração Geral pertence a informação e o expediente de todos os assuntos respeitantes à administração geral do ultramar, ao repatriamento de naturais das províncias ultramarinas e os referentes a vencimentos e outros abonos, pensões de aposentação, pensões por acidente em serviço e outras, tanto do pessoal do Ministério como do pessoal ultramarino quando, neste caso, a sua concessão pertença ao Ministro. Deverá ocupar-se ainda do cadastro do pessoal civil, tanto do Ministério como dos quadros ultramarinos e do arquivo da Direcção-Geral.

§ 1.º Para efeitos do corpo do artigo consideram-se assuntos de administração geral nomeadamente os respeitantes à administração civil provincial, concessão de mercês honoríficas, aquisição ou alienação de bens do Estado, dos serviços públicos personalizados, das autarquias locais, dos organismos de coordenação económica ou de particulares, quando exijam a intervenção da Administração, armas e brasões dos municípios ultramarinos, divisão administrativa e honras e precedências.

§ 2.º Quando a aquisição ou alienação dos bens a que se refere o § 1.º envolva aspectos políticos, deverá ser ouvido o Gabinete dos Negócios Políticos; quando envolva aspectos militares será, em regra, ouvido o Gabinete Militar e de Marinha.

Art. 39.º Nos seus impedimentos o director-geral pode ser substituído pelo inspector superior de administração ultramarina que o Ministro designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo director de serviços.

SUBSECÇÃO II Da Inspecção Superior de Administração Ultramarina Art. 40.º A Inspecção Superior de Administração Ultramarina é o departamento do Ministério do Ultramar por onde deve correr o estudo dos problemas da administração provincial, nos aspectos legislativo e executivo, dos problemas corporativos, do trabalho, da previdência e da acção social e a fiscalização da forma como, no ultramar, são cumpridas as leis, os regulamentos e as determinações do Ministro.

§ 1.º A Inspecção Superior de Administração Ultramarina é chefiada por um inspector superior de administração ultramarina para o efeito designado pelo Ministro por períodos de dois anos, renováveis. Nas suas faltas ou impedimentos é substituído pelo inspector superior de administração ultramarina que o Ministro indicar.

§ 2.º O inspector superior chefe exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções perceberá a gratificação fixada no mapa IV anexo ao presente diploma.

§ 3.º Pertencem à Inspecção Superior de Administração Ultramarina os inspectores superiores e os inspectores administrativos destacados no Gabinete dos Negócios Políticos e, bem assim, o inspector superior que exercer as funções de agente-geral do Ultramar.

§ 4.º Três inspectores superiores de administração ultramarina, livremente escolhidos pelo Ministro exercem, sem prejuízo das funções dos respectivos cargos, as de vogal do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar por períodos de dois anos, renováveis.

Art. 41.º Incumbe especialmente à Inspecção:

1. O estudo das linhas gerais da administração provincial, nos aspectos legislativo e executivo;

2. A Inspecção da actividade dos serviços de administração civil, dos serviços públicos personalizados e dos corpos administrativos das províncias ultramarinas em face das leis, dos regulamentos e das determinações ministeriais;

3. A reunião e o estudo dos relatórios dos governadores e dos elementos relativos à actividade dos restantes órgãos de governo provinciais e locais e o encaminhamento para as direcções-gerais e outros serviços do Ministério dos assuntos que directamente lhes digam respeito;

4. O estudo das normas jurídicas reguladoras das relações de trabalho, previdência e acção social nas províncias ultramarinas, incluindo os problemas corporativos, e a fiscalização superior da sua execução;

5. A fiscalização da actividade das empresas ultramarinas através dos delegados do Governo, administradores por parte deste ou outras entidades representativas dos interesses do Estado junto daquelas empresas, em tudo quanto esteja dentro das suas atribuições;

6. A revisão dos diplomas legislativos publicados pelos governos ultramarinos tendo em vista não só a sua conformidade com as leis fundamentais, mas também a sua conveniência nos âmbitos local, nacional e internacional.

§ 1.º O estudo dos problemas a que se refere o n.º 4 será feito, no aspecto político, em ligação com o Gabinete dos Negócios Políticos e, no aspecto económico, em ligação com a Direcção-Geral de Economia.

§ 2.º A fiscalização das empresas ultramarinas concessionárias ou das respectivas subconcessionárias destina-se especialmente a verificar se cumprem as disposições exaradas nos contratos celebrados com o Governo ou por este estabelecidas nos actos e diplomas de concessão, ou nos respectivos regulamentos aprovados pelo Governo, e se exercem as atribuições de interesse público que lhes foram conferidas em harmonia com a lei reguladora da concessão e os princípios estabelecidos nas leis fundamentais da Nação e ainda, de uma forma geral, se cumprem as leis, convenções ou tratados em vigor e as determinações do Governo.

§ 3.º Para a fiscalização a que se refere o parágrafo anterior, a Inspecção Superior de Administração Ultramarina poderá pedir a colaboração de peritos contabilistas da Direcção-Geral de Fazenda e propor a audição de outras direcções-gerais ou serviços do Ministério sempre que a apreciação a fazer envolva aspectos técnicos que transcendam as suas atribuições.

§ 4.º Para a revisão prevista no n.º 6 poderá a Inspecção Superior de Administração Ultramarina propor a audição das direcções-gerais do Ministério ou de outros serviços com especial idoneidade sobre a matéria dos diplomas a apreciar.

Art. 42.º A acção fiscalizadora da Inspecção Superior de Administração Ultramarina exerce-se através dos elementos que lhe sejam enviados ou que requisite aos outros serviços ultramarinos ou do Ministério do Ultramar e às empresas ultramarinas, concessionárias ou subconcessionárias, e ainda por meio de inspecções determinadas pelo Ministro.

§ 1.º Salvo tratando-se de dados de carácter secreto, cujo fornecimento dependerá de autorização ministerial, todos os serviços do Ministério, e bem assim os governos ultramarinos e as empresas ultramarinas, concessionárias ou subconcessionárias, deverão encaminhar para a Inspecção Superior de Administração Ultramarina os elementos de informação de que disponham e que interessem ao desempenho, pela Inspecção Superior, das suas funções.

§ 2.º Para cumprimento das disposições desta subsecção, na parte aplicável, as relações e correspondência com as empresas concessionárias e subconcessionárias correrão apenas por intermédio da Inspecção Superior de Administração Ultramarina.

Art. 43.º A Inspecção Superior de Administração Ultramarina dispõe de uma secretaria privativa, directamente subordinada ao inspector superior chefe.

SECÇÃO IV Dos serviços de Fazenda Art. 44.º Os serviços de Fazenda do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Fazenda e os inspectores superiores de Fazenda do ultramar.

SUBSECÇÃO ÚNICA Da Direcção-Geral de Fazenda Art. 45.º Pela Direcção-Geral de Fazenda é exercida a superintendência que ao Ministro compete sobre a administração financeira ultramarina, cumprindo-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento da actuação dos serviços correspondentes das províncias ultramarinas, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.

Art. 46.º A Direcção-Geral de Fazenda dispõe de um Gabinete de Estudos Financeiros e de duas repartições: a Repartição de Fazenda e a Repartição de Contabilidade.

§ único. O expediente dos inspectores superiores de Fazenda corre pela repartição que o director-geral designar para o efeito.

Art. 47.º À Repartição de Fazenda pertence:

1. O estudo, informação e expediente de todos os assuntos respeitantes a receitas públicas, a empréstimos e outras formas de assistência financeira e ainda a planos de fomento e às grandes linhas do planeamento económico nos quais tenha de intervir por disposição legal ou por determinação do Ministro;

2. O estudo das questões relativas aos orçamentos ultramarinos, o exame e o registo de todas as alterações introduzidas nos orçamentos e a informação dos pedidos de transferências de verbas e de abertura de créditos que careçam de resolução do Ministro;

3. A verificação e o relato das contas anuais das províncias ultramarinas, de acordo com a lei, e bem assim a informação das contas dos exactores de Fazenda que tenham de ser apreciadas ou julgadas na metrópole;

4. O exame e a revisão dos projectos de orçamento dos organismos do Ministério custeados total ou parcialmente pelas províncias ultramarinas;

5. O apoio à Inspecção Superior de Administração Ultramarina, quando for pedida a sua informação técnica com respeito às empresas concessionárias e subconcessionárias ultramarinas.

Art. 48.º À Repartição de Contabilidade incumbe:

1. Funcionar como serviço de tesouraria das províncias ultramarinas na metrópole, liquidando, cobrando e escriturando, nos termos da lei, quaisquer receitas pertencentes às mesmas províncias e que na metrópole devam ser satisfeitas, procedendo à transferência de valores e de fundos e processando, liquidando, verificando e escriturando todas as despesas variáveis e também as despesas certas que, nos termos legais ou contratuais, hajam de ser pagas na metrópole de conta das províncias ultramarinas, nomeadamente com vencimentos, pensões e outros abonos ao pessoal;

2. Elaborar e expedir as guias de vencimentos que hajam de ser conferidas ao pessoal que tenha de seguir para o ultramar e ao que deste regresse para se apresentar noutros Ministérios ou serviços públicos metropolitanos;

3. Dar andamento aos processos de habilitação administrativa referentes a abonos devidos ao pessoal falecido na metrópole ou em viagem para esta;

4. Informar sobre cabimento de verba quanto a todos os actos executivos da competência do Ministro que constituam ou modifiquem situações do pessoal, sobre disponibilidades de verba e de fundos para o fornecimento de passagens ao pessoal, colonos e repatriados por conta dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas e, de uma maneira geral, quanto a todos os actos que, por lei, necessitem de informação sobre cabimento ou disponibilidades de verba;

5. Superintender, pela forma legalmente estabelecida, na administração e na contabilidade dos organismos do Ministério custeados total ou parcialmente pelas províncias ultramarinas;

6. Organizar o cadastro dos bens móveis e imóveis, rústicos e urbanos, e ainda dos semoventes pertencentes às províncias ultramarinas e existentes na metrópole, ainda que afectos ou administrados por outro departamento estranho à Direcção-Geral;

7. Desempenhar os demais serviços respeitantes a receitas, despesas, tesouraria e património não referidos nos números anteriores e que não estejam a cargo da Repartição de Fazenda.

§ 1.º Para observância do disposto no n.º 1 deverá a Repartição de Contabilidade promover o que seja necessário e legal para assegurar a existência de fundos que permitam o pagamento das despesas que hajam de ser liquidadas na metrópole de conta das províncias ultramarinas.

§ 2.º De todas as operações de fundos e de títulos realizadas na metrópole, nomeadamente com a cobrança de receitas e a efectivação de despesas de conta do ultramar e bem assim com a entrada e saída de títulos e de acções ou obrigações pertencentes às províncias ultramarinas, será remetido extracto mensal às províncias a que as operações respeitarem.

Art. 49.º Nos seus impedimentos o director-geral pode ser substituído pelo inspector superior de Fazenda que o Ministro designar ou, na falta de designação, pelo director de serviços.

DIVISÃO ÚNICA Do Gabinete de Estudos Financeiros Art. 50.º O Gabinete de Estudos Financeiros é o departamento por onde correm os assuntos que legalmente lhe forem atribuídos e os que lhe forem entregues pelo Ministro ou pelo director-geral. Incumbe-lhe, nomeadamente:

1. Colaborar na elaboração anual do relatório das contas gerais das províncias ultramarinas;

2. Proceder a estudos sobre política financeira no ultramar e sobre fiscalidade;

3. Elaborar os pareceres que se tornarem necessários sobre assuntos bancários, monetários, de seguros, de fomento, planeamento e outros, na parte que respeite à Direcção-Geral de Fazenda.

Art. 51.º O Gabinete de Estudos Financeiros funciona sob a superintendência do director-geral de Fazenda e é constituído pelos inspectores superiores de Fazenda do ultramar que não sejam expressamente considerados impedidos por o Ministro lhes ter atribuído outras funções, e bem assim por técnicos destacados, por livre designação do Ministro, dos quadros técnicos da Direcção-Geral de Economia.

§ 1.º O Ministro do Ultramar poderá determinar ainda que prestem serviço no Gabinete de Estudos Financeiros funcionários dos serviços de Fazenda e contabilidade e das inspecções provinciais do ultramar, em regime de comissão eventual no Ministério.

§ 2.º O Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral, designará por despacho o inspector superior de Fazenda que deverá chefiar directamente o Gabinete. Nos seus impedimentos o director do Gabinete é substituído por outro inspector superior de Fazenda, consoante o Ministro designar, ou pelo director de serviços.

Art. 52.º O expediente do Gabinete de Estudos Financeiros corre pela repartição que o director-geral indicar para o efeito.

SECÇÃO V Dos serviços de fomento Art. 53.º Aos serviços de fomento incumbe orientar e coordenar superiormente todos os serviços e actividades ligados ao desenvolvimento do ultramar, ao seu progresso económico e ao apetrechamento necessário para a valorização dos recursos e possibilidades naturais das províncias ultramarinas.

Art. 54.º Os serviços de fomento compreendem a Direcção-Geral de Economia, a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, a Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar e os inspectores superiores de economia e de obras públicas e comunicações.

§ único. Junto da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações funciona o Centro de Documentação Técnico-Económica, que tem como atribuições promover e coordenar as actividades da documentação e da informação nos domínios da economia e da engenharia e dar apoio aos serviços, brigadas e missões do Ministério ou dele dependentes, ou das províncias ultramarinas. A organização e o funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica serão regulados por portaria do Ministro do Ultramar.

SUBSECÇÃO I Da Direcção-Geral de Economia Art. 55.º Pela Direcção-Geral de Economia correm todos os assuntos que ao Ministro incumbe decidir ou orientar, por si ou em ligação com outros serviços metropolitanos ou com organismos internacionais, referentes à progressiva ocupação demográfica das províncias ultramarinas, ao aproveitamento e valorização das riquezas naturais, ao comércio, às industrias, ao crédito, aos seguros e à defesa da moeda. Cumpre-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento da actuação dos serviços correspondentes das províncias ultramarinas, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.

Art. 56.º A Direcção-Geral de Economia compreende o Gabinete de Estudos Económicos e quatro repartições: a Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos, a Repartição dos Recursos Naturais, a Repartição do Comércio e Indústria e a Repartição Administrativa.

§ 1.º Junto da Direcção-Geral de Economia funciona a Comissão Interministerial do Café, bem como as comissões de estatística que forem criadas nos termos da lei. Os serviços burocráticos das comissões de estatística serão assegurados pelas repartições que o director-geral designar para o efeito.

§ 2.º A organização, o funcionamento e o regime financeiro da Comissão Interministerial do Café serão estabelecidos por decreto.

Art. 57.º Incumbem à Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos os problemas respeitantes:

1. À organização, apreciação e coordenação dos planos de povoamento;

2. Ao movimento demográfico no âmbito dos esquemas de povoamento aprovados, à colaboração com as entidades de outros Ministérios a quem esse serviço estiver atribuído e à organização dos programas de embarque de colonos em ligação com a Direcção-Geral de Administração Civil;

3. À emigração, imigração e respectivo expediente e aos movimentos demográficos dentro das províncias ultramarinas, propondo as medidas tidas por convenientes com vista ao bem-estar rural e quanto à organização cooperativa da lavoura.

§ 1.º À Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos incumbe ainda assegurar o expediente relativo à administração das verbas referidas nas alíneas a), b) e c) do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38200, de 10 de Março de 1951.

§ 2.º Os assuntos que correm pela Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos e em especial os referidos no n.º 3 do corpo do artigo devem ser conduzidos, no seu aspecto político, em ligação com o Gabinete dos Negócios Políticos.

Art. 58.º Pertencem à Repartição dos Recursos Naturais os problemas referentes:

1. À economia agrícola, florestal e pecuária do ultramar português, incluindo os respeitantes à caça e à protecção da fauna e da flora;

2. À pesquisa e aproveitamento económico dos produtos mineiros;

3. Aos serviços geográficos e cadastrais no ultramar e em especial aos problemas referentes a concessões de terrenos, salvo os que por lei estiverem especialmente atribuídos a outros serviços.

Art. 59.º À Repartição do Comércio e Indústria pertencem os assuntos respeitantes:

1. Ao comércio territorial, interterritorial e externo das províncias ultramarinas, estudando designadamente as suas tendências e evolução;

2. À preparação dos elementos de base para a negociação de acordos ou tratados comerciais de interesse para as províncias ultramarinas;

3. A problemas cambiais, monetários e de pagamentos, bem como aos de crédito e seguros;

4. Às indústrias.

Art. 60.º Incumbe à Repartição Administrativa:

1. Assegurar o expediente burocrático, a colheita e guarda da documentação e a organização do arquivo da Direcção-Geral e dos inspectores superiores de economia.

2. Providenciar quanto ao expediente contabilístico e quanto ao cadastro do património da Direcção-Geral.

Art. 61.º Os problemas respeitantes aos pedidos de licenças de exploração, exercício de quaisquer actividades, exclusivos ou outros semelhantes correm pelas repartições da Direcção-Geral às quais os estudos dos respectivos produtos ou mercadorias estiverem afectos ou a quem forem mandados atribuir pelo Ministro ou pelo director-geral.

Art. 62.º Nos seus impedimentos o director-geral pode ser substituído pelo inspector superior de economia que o Ministro designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo director de serviços.

DIVISÃO ÚNICA Do Gabinete de Estudos Económicos Art. 63.º O Gabinete de Estudos Económicos é o departamento por onde correm os assuntos que legalmente lhe forem atribuídos e os que lhe forem entregues pelo Ministro ou pelo director-geral.

Art. 64.º O Gabinete de Estudos Económicos funciona sob a superintendência do director-geral de Economia e é constituído por todos os inspectores superiores de economia que não sejam expressamente considerados impedidos por o Ministro lhes ter atribuído outras funções, e bem assim pelos funcionários da Direcção-Geral que, sob proposta do director-geral, o Ministro designar para nele prestarem serviço.

§ 1.º O Gabinete de Estudos Económicos é directamente chefiado por um inspector superior de economia designado por despacho do Ministro, ouvido o director-geral. Nos seus impedimentos, o director do Gabinete é substituído por outro inspector superior de economia, consoante o Ministro designar, ou pelo director de serviços.

§ 2.º O expediente do Gabinete de Estudos Económicos corre pela Repartição Administrativa.

Art. 65.º Incumbe especialmente ao Gabinete de Estudos Económicos:

1. O estudo de todos os problemas económicos ultramarinos com vista ao progressivo desenvolvimento económico do ultramar português;

2. O estudo das medidas de carácter económico ou com repercussões económicas nas províncias ultramarinas;

3. O estudo da legislação e da actividade económica dos países que, pela sua ligação com o ultramar português, mais possam interessar à economia deste e nomeadamente dos países ou territórios vizinhos das províncias ultramarinas;

4. O estudo dos problemas relativos a acordos ou tratados internacionais de natureza ou com incidência económica;

5. O estudo dos problemas monetários, fiduciários, de crédito e seguros e cambiais das províncias ultramarinas;

6. O estudo dos problemas corporativos e do trabalho, nas suas implicações comerciais ou industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º;

7. O estudo do melhoramento e racionalização das indústrias existentes e da concessão de novas indústrias e seu regime;

8. A interpretação e o estudo da aplicação de elementos estatísticos com vista aos trabalhos que careça de elaborar ou que forem solicitados por outros departamentos do Ministério ou por outros serviços públicos nacionais ou estrangeiros;

9. O estudo da incidência dos direitos aduaneiros e de outras imposições fiscais, nacionais ou estrangeiras, no desenvolvimento económico do ultramar e nomeadamente na exportação dos seus produtos.

Art. 66.º Sob proposta do director-geral de Economia e despacho favorável do Ministro poderão ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que o Gabinete careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, pagas de uma só vez, mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas pelo Ministro e são acumuláveis com quaisquer outros vencimentos ou gratificações, mesmo que ultrapassem o limite legal.

§ único. Com as pessoas que prestem serviço nos termos do corpo do artigo poderão ser constituídos grupos de trabalho, cuja competência e duração serão fixadas pelo Ministro.

SUBSECÇÃO II Da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações Art. 67.º A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações é o departamento através do qual se exerce a acção orientadora e executiva do Ministro nos sectores das obras públicas e das comunicações, tendo simultâneamente por função prestar apoio técnico especializado aos serviços correspondentes das províncias ultramarinas. Cumpre-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento da actuação daqueles serviços, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.

§ único. A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações poderá ainda prestar apoio técnico especializado aos corpos administrativos e aos serviços públicos personalizados das províncias ultramarinas, organismos de coordenação económica, organismos corporativos e instituições de interesse público quando tal apoio lhe for solicitado por intermédio dos respectivos governos provinciais ou determinado pelo Ministro.

Art. 68.º A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações compreende um Gabinete de Estudos, os Serviços Centrais e as seguintes direcções de serviços:

1. Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação;

2. Direcção dos Serviços de Pontes e Estruturas;

3. Direcção dos Serviços Hidráulicos;

4. Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres;

5. Direcção dos Serviços Eléctricos;

6. Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones.

§ 1.º Aos Serviços Centrais incumbe todo o trabalho de secretaria e de serviços e informações gerais da Direcção Geral.

§ 2.º À Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação incumbe estudar, informar e orientar os problemas técnicos e estéticos ligados à constituição e vida dos núcleos populacionais do ultramar, incluindo os referentes ao abastecimento de água potável das populações, ao saneamento e aos esgotos urbanos e ainda os assuntos relativos ao cadastro, preservação, restauro e construção de padrões e monumentos nacionais.

§ 3.º À Direcção dos Serviços de Pontes e Estruturas cabe ocupar-se dos problemas relativos às obras de atravessamento de grandes linhas de água e dos respeitantes à estabilidade de todas as construções projectadas pelos diferentes serviços da Direcção-Geral.

§ 4.º À Direcção dos Serviços Hidráulicos incumbe estudar, informar e orientar os problemas relativos ao conhecimento, domínio e utilização das águas públicas, doces e salgadas, exceptuando os referentes ao abastecimento de água potável e aos esgotos urbanos.

§ 5.º À Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres cabe ocupar-se dos problemas relativos às comunicações rodoviárias e ferroviárias, veículos, apetrechamento mecânico e oficinal e ao tráfego extra-urbano e sua coordenação.

§ 6.º À Direcção dos Serviços Eléctricos incumbem os problemas inerentes à produção, transporte, distribuição e consumo de energia eléctrica.

§ 7.º À Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones cabe ocupar-se dos problemas relativos ao tráfego postal e às telecomunicações.

§ 8.º O expediente dos inspectores superiores de obras públicas e comunicações corre pelos serviços que o director-geral indicar para o efeito.

Art. 69.º Junto da Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones funciona o serviço de valores postais ao qual incumbe, em especial:

1. A emissão, guarda e distribuição de selos e outras formas de franquia postal;

2. A organização de exposições filatélicas e a propaganda dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos.

§ único. O serviço de valores postais rege-se por disposições especiais.

Art. 70.º Sempre que as necessidades de desenvolvimento das províncias ultramarinas imponham o estudo ou a realização de trabalhos para os quais os respectivos serviços permanentes não estejam suficientemente apetrechados, poderá o director-geral de Obras Públicas e Comunicações propor para o efeito a criação de brigadas ou missões de carácter temporário, cabendo à Direcção-Geral apoiá-los e orientá-los tècnicamente e bem assim propor o recrutamento do pessoal de que careçam e que não seja possível admitir nas províncias em que actuem.

Art. 71.º Para o conveniente desempenho das suas atribuições a Direcção-Geral deve manter permanente contacto com os correspondentes serviços provinciais, podendo o Ministro determinar que técnicos da Direcção-Geral se incumbam especificadamente do estudo de qualquer problema ultramarino da sua especialidade ou desempenhem missões de estudo ou de informação nas províncias ultramarinas e bem assim que técnicos dos serviços provinciais efectuem estágios na Direcção-Geral. Pode ainda o Ministro determinar que o pessoal técnico da Direcção-Geral efectue missões de estudo ao estrangeiro ou siga cursos de especialização para pós-graduados.

§ único. As informações da Direcção-Geral sobre a forma como tenham decorrido os estágios e os méritos profissionais evidenciados pelos técnicos que deles tenham beneficiado figurarão nos respectivos cadastros individuais.

Art. 72.º O director-geral de Obras Públicas e Comunicações é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo inspector superior de obras públicas e comunicações que o Ministro designar e, na falta de designação, pelo mais antigo em exercício de funções no Ministério.

DIVISÃO ÚNICA Do Gabinete de Estudos Art. 73.º Ao Gabinete de Estudos incumbe:

1. Obter e ordenar sistemàticamente o maior número possível de elementos relativos às condições existentes no ultramar e cujo conhecimento interesse à Direcção-Geral para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas;

2. Definir, na parte que incumbe à Direcção-Geral, as grandes linhas de orientação dos planos gerais de melhoramentos públicos;

3. Elaborar os estudos e projectos que, pela sua especialização ou relevante importância, o Ministro ou o director-geral entendam dever cometer-lhe;

4. Propor a legislação e regulamentação sobre obras públicas e comunicações que deva ser elaborada para as províncias ultramarinas e a adaptação ao ultramar da que sobre o assunto estiver em vigor na metrópole;

5. Estudar e informar os relatórios anuais dos serviços provinciais de obras públicas e de comunicações, os relatórios das brigadas técnicas em que a Direcção-Geral superintenda e quaisquer outros documentos que o director-geral entenda dever submeter à sua apreciação;

6. Dar parecer técnico e propor normas de carácter nacional ou a aplicação de acordos e regulamentos internacionais, contratos de concessão e tabelas de taxas de serviços dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos;

7. Estudar e informar todas as matérias que, pela sua natureza ou oportunidade, o Ministro ou o director-geral entendam conveniente cometer-lhe;

8. Propor todas as providências que repute necessárias à melhoria do funcionamento do sector em que se integra.

Art. 74.º O Gabinete de Estudos funciona sob a superintendência do director-geral de Obras Públicas e Comunicações e dele fazem parte todos os inspectores superiores de obras públicas e comunicações que não sejam expressamente considerados impedidos por o Ministro do Ultramar lhes ter atribuído outras funções e bem assim os funcionários da Direcção-Geral que, sob proposta do director-geral, o Ministro designe para nele prestarem serviço.

§ 1.º O Gabinete de Estudos é directamente chefiado por um inspector superior de obras públicas e comunicações designado pelo Ministro, ouvido o director-geral. Nos seus impedimentos, o director do Gabinete é substituído por outro inspector superior de obras públicas e comunicações que o Ministro indicar.

§ 2.º Quando se pronuncie sobre os assuntos a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, será agregado ao Gabinete de Estudos um delegado da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, com categoria não inferior à de chefe de repartição, a designar por despacho do Ministro das Comunicações.

Art. 75.º Sob proposta do director-geral de Obras Públicas e Comunicações e despacho favorável do Ministro do Ultramar poderão ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que o Gabinete careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, pagas de uma só vez, mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas pelo Ministro e são acumuláveis com quaisquer outros vencimentos ou gratificações, mesmo que ultrapassem o limite legal.

§ único. Com as pessoas admitidas a prestar serviço nos termos do corpo do artigo poderão ser constituídos grupos de trabalho cuja competência e duração serão fixadas pelo Ministro.

SUBSECÇÃO III Da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar Art. 76.º A Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar é o serviço através do qual o Ministro exerce as suas funções executivas e de inspecção em referência aos serviços aduaneiros do ultramar. Incumbe-lhe:

1. Exercer a superintendência e a fiscalização sobre os serviços aduaneiros do Ultramar;

2. Informar e dar expediente aos assuntos relativos à organização e funcionamento dos serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal; à publicação, interpretação e cumprimento das leis aduaneiras ou com elas relacionadas; aos efeitos económicos e fiscais dos regimes pautais e, de uma maneira geral, a todas as matérias respeitantes às alfândegas do Ultramar;

3. Promover inspecções aos serviços aduaneiros das províncias ultramarinas, e bem assim visitas de inspecção e prospecção a outras actividades relacionadas com as alfândegas, sempre que o Ministro o entenda conveniente.

§ único. A Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar tem uma repartição denominada Repartição das Alfândegas do Ultramar.

Art. 77.º Compete especialmente ao inspector superior das Alfândegas do Ultramar:

1. Submeter a despacho do Ministro, quando careçam da sua intervenção, os assuntos que corram pela Inspecção Superior;

2. Presidir ao Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar;

3. Representar o Ministério do Ultramar na Comissão Revisora de Pautas do Ministério das Finanças, no Conselho de Tarifas dos Portos e em qualquer outro organismo nacional ou internacional onde o Ministério do Ultramar participe.

§ 1.º Sempre que a importância das reuniões não justifique a sua presença directa, o inspector superior das Alfândegas poderá propor as Ministro a sua substituição, nos organismos a que se refere o n.º 3, por funcionário idóneo em serviço na Inspecção ou no Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar.

§ 2.º O inspector superior das Alfândegas do Ultramar exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções receberá a gratificação fixada no mapa VIII anexo a este diploma.

§ 3.º O inspector superior das Alfândegas do Ultramar é substituído pelo juiz técnico aduaneiro em serviço na Inspecção Superior e, no impedimento deste, pelo chefe da Repartição das Alfândegas do Ultramar.

Art. 78.º O expediente da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar e do Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar é assegurado pela Repartição das Alfândegas do Ultramar.

SECÇÃO VI Dos serviços de educação Art. 79. Os serviços de educação do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Educação, o inspector superior e os inspectores de educação.

SUBSECÇÃO ÚNICA Da Direcção-Geral de Educação Art. 80.º Através da Direcção-Geral de Educação é exercida a superintendência que ao Ministro compete sobre todos os problemas de educação no ultramar, excluindo apenas os do ensino superior. Igualmente lhe incumbe o estudo e informação dos problemas referentes às missões católicas e outras confissões religiosas nas províncias ultramarinas. Cumpre-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento dos serviços que lhe dizem respeito, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas ao inspector superior ou inspectores delas incumbidos.

Art. 81.º A Direcção-Geral de Educação compreende o Gabinete de Estudos e duas repartições: a Repartição do Ensino e a Repartição da Cultura e das Missões.

§ 1.º O expediente do inspector superior e dos inspectores de educação e bem assim o do Gabinete de Estudos corre pela repartição que o director-geral designar para o efeito.

§ 2.º O inspector superior faz parte do gabinete orientador das publicações da Agência-Geral do Ultramar. Nas suas faltas e impedimentos é substituído, nestas funções, pelo director de serviços, por um dos inspectores ou pelo chefe de uma das repartições, consoante o Ministro designar.

Art. 82.º São atribuições da Repartição do Ensino:

1. A informação e expediente dos problemas de ensino ministrado no ultramar em qualquer dos seus graus, oficial ou particular, com excepção do ensino superior;

2. A ligação com o Ministério da Educação Nacional em todos os assuntos respeitantes à educação e ao ensino;

3. As actividades gimnodesportivas no ultramar e a informação e expediente dos problemas correlativos.

Art. 83.º São atribuições da Repartição da Cultura e das Missões:

1. O expediente dos assuntos respeitantes à expansão das actividades culturais, designadamente das referentes à organização e funcionamento de museus, bibliotecas, arquivos e monumentos;

2. A realização de estágios no ultramar de finalistas de cursos superiores e médios da metrópole e de finalistas ultramarinos, também de cursos superiores e médios, na metrópole;

3. O expediente dos assuntos referentes às relações com a Igreja Católica no ultramar, à expansão das missões católicas portuguesas e ao exercício dos demais cultos e confissões religiosas nas províncias ultramarinas.

§ único. Os assuntos referidos no n.º 3 e especialmente os tocantes às relações com a Santa Sé devem ser conduzidos em ligação com o Gabinete dos Negócios Políticos. Para a informação e expediente dos mesmos assuntos a Repartição da Cultura e das Missões dispõe de um consultor missionário.

Art. 84.º O director-geral de Educação é substituído, nos seus impedimentos, pelo inspector superior de educação e na falta deste, pelo director de serviços.

DIVISÃO ÚNICA Do Gabinete de Estudos Art. 85.º Ao Gabinete de Estudos incumbe coordenar todos os assuntos das atribuições da Direcção-Geral, estudar os problemas de educação, ensino e cultura de maior importância para o ultramar e dar parecer sobre as questões que pelo Ministro ou pelo director-geral lhe forem postas. Pertence-lhe, em especial:

1. O estudo da actuação dos serviços de educação, de ensino e culturais nas províncias ultramarinas, com vista ao seu aperfeiçoamento;

2. A definição das directrizes a seguir em cada província em matéria de educação, ensino e cultura;

3. A apreciação dos livros e compêndios didácticos adoptados nas províncias ultramarinas ou dos que nelas se pretenda vir a adoptar e o parecer sobre a sua aceitação, permanência ou substituição;

4. A coordenação das actividades próprias dos serviços de direcção e de inspecção, no conjunto das províncias ultramarinas;

5. A proposta de medidas de natureza educativa e cultural que julgue necessário aplicar a uma ou a mais províncias.

Art. 86.º O Gabinete de Estudos é dirigido pelo director-geral de Educação e dele fazem parte o inspector superior e os inspectores de educação, quando não se encontrem em serviço de inspecção, o director de serviços, os chefes das duas repartições da Direcção-Geral, o director do Arquivo Histórico Ultramarino e o consultor missionário. O director-geral de Educação pode delegar a direcção do Gabinete de Estudos no inspector superior e, nas faltas ou impedimentos deste, no director de serviços.

§ 1.º Quando as circunstâncias o aconselharem, sob proposta do director-geral de Educação poderão ser convocados para as reuniões do Gabinete de Estudos funcionários superiores dos serviços de educação do ultramar.

§ 2.º Poderão igualmente ser convidadas para tomar parte nas reuniões do Gabinete quaisquer outras individualidades de reconhecida competência dentro dos assuntos do âmbito da Direcção-Geral, designadamente nos do ensino e da cultura, das actividades gimnodesportivas, das missões católicas e das actividades circum-escolares.

§ 3.º Dos debates e das conclusões das reuniões do Gabinete será lavrada acta, cujo extracto será apresentado ao Ministro para seu conhecimento e resolução, sempre que esta não competir ao director-geral.

SECÇÃO VII Dos serviços de justiça Art. 87.º Os serviços de justiça do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Justiça e os inspectores superiores de justiça.

SUBSECÇÃO ÚNICA Da Direcção-Geral de Justiça Art. 88.º A Direcção-Geral de Justiça é o departamento do Ministério do Ultramar através do qual o Ministro exerce as suas funções de superintendência nos serviços de justiça das províncias ultramarinas, em tudo o que não afecte a independência da magistratura judicial, e nos serviços dos registos, do notariado, da polícia judiciária, de identificação civil e prisionais.

Incumbe-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento dos serviços que lhe digam respeito, propor a realização de inspecções periódicas e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.

§ único. Consideram-se compreendidos nas atribuições da Direcção-Geral de Justiça o registo actualizado de toda a legislação em vigor nas províncias ultramarinas e o parecer sobre a construção, adaptação, modificação e funcionamento de estabelecimentos prisionais do ultramar e dos edifícios onde funcionam os serviços de justiça.

Art. 89.º A Direcção-Geral de Justiça tem uma repartição denominada Repartição de Justiça.

§ 1.º Pela Repartição de Justiça corre o expediente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e dos inspectores superiores de justiça. Serve de secretário do Conselho o funcionário da Repartição de Justiça para o efeito designado pelo director-geral.

§ 2.º Compete em especial ao chefe da Repartição de Justiça exercer as funções de agente do Ministério Público junto da secção do contencioso administrativo e fiscal do Conselho Ultramarino, nos termos da lei, e do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

§ 3.º Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral de Justiça é substituído pelo inspector superior de justiça que o Ministro designar e, na falta de designação, pelo chefe da Repartição de Justiça.

Art. 90.º O director-geral de Justiça poderá distribuir pelos vogais do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, pelos inspectores superiores de justiça e pelo chefe da Repartição as consultas jurídicas que forem feitas à Direcção-Geral.

§ único. Os pareceres são apresentados a despacho pelo director-geral de Justiça.

SECÇÃO VIII Dos serviços de saúde e assistência Art. 91.º Os serviços de saúde e assistência compreendem a Direcção-Geral de Saúde e Assistência e os inspectores superiores de saúde e assistência.

SUBSECÇÃO ÚNICA Da Direcção-Geral de Saúde e Assistência Art. 92.º À Direcção-Geral de Saúde e Assistência incumbe a missão de planificar os serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas, de auxiliá-los no estudo e resolução dos seus problemas e de esquematizar as medidas profilácticas e terapêuticas indispensáveis à defesa e protecção da saúde, à prevenção das endemias e epidemias e à protecção e amparo dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais contra carências e outras disfunções sociais, flagelos ou calamidades públicas cuja prevenção ou correcção caibam nos planos gerais da assistência médico-social. Pertence-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento dos serviços de saúde e assistência do ultramar, propor a realização de inspecções periódicas e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.

§ 1.º As organizações religiosas com fins de saúde e assistência ficam sujeitas, nesta parte, ao regime especial previsto no artigo 4.º da Concordata.

§ 2.º Dependem da Direcção-Geral de Saúde e Assistência o Hospital do Ultramar e a Junta de Saúde do Ultramar. A Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical depende da Direcção-Geral de Saúde e Assistência quanto aos assuntos que, por lei, sejam da competência do Ministro do Ultramar.

Art. 93.º A Direcção-Geral de Saúde e Assistência compreende o Gabinete de Estudos Médico-Sociais e duas repartições: a Repartição de Saúde e Higiene e a Repartição de Assistência.

§ único. O expediente dos inspectores superiores de saúde e assistência e do Gabinete de Estudos Médico-Sociais corre pela repartição que o director-geral designar para o efeito.

Art. 94.º A Repartição de Saúde e Higiene ocupa-se dos problemas da doutrina e técnica sanitárias e designadamente:

1. Da bioestatística;

2. Da salubridade urbana, hidrologia médica, piscinas e estações balneares;

3. Da fiscalização sanitária dos portos, aeroportos e fronteiras;

4. Da vigilância sobre o exercício das profissões médica, farmacêutica e correlativas;

5. Da coordenação interprovincial, da cobertura sanitária das diversas províncias, da organização dos socorros gerais e de emergência e da organização farmacêutica da defesa civil;

6. Da cooperação na verificação científica das migrações e adaptação ao meio;

7. Da educação sanitária das populações;

8. Da execução e fiscalização das medidas de protecção sanitária na indústria e no trabalho;

9. Da assistência técnica hospitalar;

10. Da regulamentação da actividade e da publicidade farmacêutica, da admissão de novas especialidades e da importação, exportação e comércio de estupefacientes e de outros produtos cujos movimentos e venda estejam condicionados;

11. Da higiene escolar, materno-infantil, mental e da protecção dos alimentos;

12. Da luta contra os grandes flagelos tropicais.

§ único. Ao técnico farmacêutico da Repartição de Saúde e Higiene compete especialmente estudar e informar todos os assuntos que digam respeito aos serviços farmacêuticos do ultramar.

Art. 95.º A Repartição de Assistência ocupa-se dos problemas da doutrina e técnica assistenciais e designadamente:

1. Da assistência à família, à maternidade, à infância, aos menores, aos velhos e aos inválidos;

2. Da educação e orientação profissional dos cegos, surdos, mudos e outros deficientes físicos e psíquicos;

3. Da acção educativa destinada à valorização pessoal e social dos indivíduos e seus agrupamentos naturais;

4. Da luta contra a mendicidade, alcoolismo e prostituição;

5. Do socorro a situações resultantes de anomalias fortuitas ou calamidades;

6. Da colaboração na defesa dos abandonados e desprotegidos;

7. Da recuperação dos indivíduos diminuídos física ou socialmente;

8. Da orientação dos assistidos para actividades compatíveis com as suas aptidões;

9. Da representação legal dos assistidos, nos termos que a lei fixar.

Art. 96.º O director-geral de saúde e assistência é substituído, nos seus impedimentos, pelo inspector superior de saúde e assistência que o Ministro designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo chefe de repartição mais antigo.

DIVISÃO ÚNICA Do Gabinete de Estudos Médico-Sociais Art. 97.º O Gabinete de Estudos Médico-Sociais é o departamento por onde correm os assuntos que legalmente lhe forem atribuídos e os que lhe forem entregues pelo Ministro ou pelo director-geral.

Art. 98.º O Gabinete de Estudos Médico-Sociais tem duas divisões: a de Saúde, Higiene e de Assistência e a constituída pela Comissão Central de Nutrição.

§ 1.º Pertence à Divisão de Saúde, Higiene e de Assistência estudar e dar parecer, sempre que se entenda necessário, sobre os assuntos de que tratam os artigos 94.º e 95.º § 2.º Pertence à Comissão Central de Nutrição actuar como órgão consultivo das comissões provinciais de nutrição, orientando e coordenando as respectivas actividades e procedendo ao estudo e exame de todos os problemas respeitantes à alimentação e nutrição das populações ultramarinas.

Art. 99.º O Gabinete de Estudos Médico-Sociais funciona sob a superintendência do director-geral de Saúde e Assistência, é dirigido por um dos inspectores superiores de saúde e assistência designado por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral, e as suas divisões têm a seguinte composição:

a) Divisão de Saúde, Higiene e de Assistência:

1. Os inspectores superiores de saúde e assistência, quando se encontrem na metrópole;

2. Os directores da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e do Hospital do Ultramar;

3. O professor da cadeira de Saúde Pública Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e os outros professores da mesma Escola das disciplinas a que mais directamente interessem os problemas a estudar, ou quando sejam técnicos especializados dos referidos problemas, e que o director convocará expressamente para esse fim;

4. Os representantes das direcções-gerais ou organismos dependentes que o Ministro designar;

5. Os directores dos institutos de assistência que o respectivo Ministro designar;

6. Os chefes das repartições da Direcção-Geral;

7. Um representante da Inspecção Superior de Administração Ultramarina do Ministério, designado pelo Ministro;

8. Um representante do Ministério da Saúde e Assistência, designado pelo respectivo Ministro;

9. O técnico farmacêutico da Direcção-Geral;

10. Até quatro individualidades de relevo, escolhidas pelo Ministro e que tenham revelado especial interesse pela assistência social no ultramar.

b) Comissão Central de Nutrição:

1. O chefe da secção de nutrição da cadeira de Saúde Pública da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

2. Um médico da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical ou do Hospital do Ultramar, designado pelo Ministro;

3. Representantes dos ramos de agricultura, de pecuária e das actividades missionárias e bem assim da Inspecção Superior da Administração Ultramarina e do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, todos a designar pelo Ministro.

§ 1.º As divisões do Gabinete de Estudos Médico-Sociais são convocadas pelo director-geral de Saúde e Assistência, por sua iniciativa ou sob proposta do respectivo director. As mesmas divisões podem reunir com todos os seus membros ou apenas com os julgados necessários para os problemas a tratar.

§ 2.º O director do Gabinete de Estudos Médico-Sociais pode convidar para assistirem às reuniões da Comissão Central de Nutrição pessoas que, pela sua especial competência, haja interesse em ouvir. Quando as circunstâncias o aconselharem, sob proposta do director-geral de Saúde e Asssitência, poderão ser convocados para as reuniões do Gabinete funcionários superiores dos serviços de saúde e assistência do ultramar.

§ 3.º Os pareceres das divisões do Gabinete de Estudos Médico-Sociais carecem de homologação do Ministro para serem executórios.

Art. 100.º Na Direcção-Geral de Saúde e Assistência funciona a Junta de Recurso, como instância de recurso dos pareceres da Junta de Saúde do Ultramar, nos termos da lei.

§ 1.º A Junta de Recurso tem a seguinte composição:

1. O director-geral de Saúde e Assistência, que preside;

2. O professor de Patologia Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

3. Um professor da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, a designar pelo Ministro sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência.

§ 2.º Às reuniões da Junta de Recurso assistirá sempre um dos vogais da Junta de Saúde do Ultramar, na qualidade de recorrido, apenas para o efeito de expor as razões da mesma Junta, para o que lhe será dada vista do processo com a devida antecedência.

§ 3.º O Ministro nomeará um suplente para cada um dos membros da Junta de Recurso a que se referem os n.os 2 e 3 do § 1.º § 4.º A Junta de Recurso é secretariada por um dos seus vogais.

CAPÍTULO III Dos organismos consultivos próprios, contenciosos e técnicos SECÇÃO I Do Conselho Ultramarino Art. 101.º A orgânica e o funcionamento do Conselho Ultramarino regem-se por disposições próprias.

SECÇÃO II Do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar Art. 102.º O Conselho Superior de Disciplina do Ultramar exerce, entre outras, as funções de órgão consultivo do Ministro em matéria disciplinar. Incumbe-lhe, especialmente:

1. Dar parecer sobre os processos disciplinares ou de revisão relativos a pessoal dos quadros ultramarinos que devam ser submetidos a despacho ministerial;

2. Propor sindicâncias ou inspecções a serviços e inquéritos ou processos disciplinares a funcionários;

3. Propor ao Ministro os administradores de circunscrição e os intendentes que devam ser promovidos à categoria superior;

4. Rever a classificação dos concursos para administradores de posto e para administradores de circunscrição sempre que haja reclamações ou quando for invocada a ilegalidade de qualquer acto nos mesmos concursos;

5. Pronunciar-se a respeito de reclamações sobre informações anuais e de recursos de listas de antiguidade que devam ser decididos pelo Ministro;

6. Dar parecer sobre todos os assuntos disciplinares que, por despacho ministerial, sejam mandados submeter à sua apreciação.

Art. 103.º O secretário-geral do Ministério, ou quem as suas vezes fizer, nos termos do § 2.º do artigo 28.º, é o presidente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar. O expediente do Conselho, incluindo a escrivania dos processos, corre pela Secretaria-Geral. Funcionará como escrivão o primeiro-oficial que o secretário-geral designar para o efeito.

Art. 104.º O Conselho tem três vogais efectivos, designados por despacho do Ministro do Ultramar por escolha entre os inspectores superiores de administração ultramarina, por períodos de dois anos, renováveis.

§ 1.º O Conselho tem dois vogais substitutos, livremente escolhidos pelo Ministro entre os funcionários do Ministério do Ultramar, de preferência com formatura em Direito.

§ 2.º Tanto os vogais efectivos do Conselho, como os vogais substitutos, quando em exercício, desempenharão as suas funções por acumulação com as normais dos respectivos cargos.

§ 3.º Desempenha as funções de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar o chefe da Repartição de Justiça.

§ 4.º Tanto os vogais efectivos como o agente do Ministério Público têm direito à gratificação fixada nos mapas IV e X anexos a este diploma. Sempre que sejam convocados os vogais substitutos, estes receberão a gratificação atribuída aos vogais efectivos.

Art. 105.º O Conselho dá os seus pareceres sob a forma de acórdão. Os votos de vencido deverão ser fundamentados.

§ único. Do despacho ministerial que não homologar um acórdão do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar cabe recurso nos termos da lei.

Art. 106.º Todos os processos acerca dos quais, por lei, deva ser ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, ser-lhe-ão enviados directamente para o devido seguimento.

§ 1.º Os processos serão distribuídos por sorteio.

§ 2.º Para efeitos de distribuição, os processos formam dois grupos:

1. Processos disciplinares, recursos e revisões disciplinares;

2. Consultas ou pareceres e outros papéis.

§ 3.º Cada processo terá relator especial. O presidente tem «visto» nos processos, mas não entra na distribuição.

Art. 107.º As diligências respeitantes à organização dos processos ou a expediente de assuntos pendentes, bem como os despachos dos relatores, preparatórios da resolução final, terão execução independentemente de despacho ministerial.

Art. 108.º A publicação dos acórdãos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar e dos despachos que neles recaiam far-se-á da seguinte forma:

1. São publicados no Diário do Governo os acórdãos respeitantes aos funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar e dos organismos consultivos, contenciosos, técnicos e dependentes;

2. São publicados no Boletim Oficial da província respectiva os acórdãos referentes a funcionários dos quadros privativos dessa província;

3. São publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial da província onde prestarem serviço os acórdãos respeitantes a funcionários dos quadros comuns do ultramar, bem como os relativos à revisão dos concursos para os quadros privativos;

4. São publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas os acórdãos sobre promoções a intendentes e a inspectores administrativos e, de uma maneira geral, os acórdãos doutrinais que, pela sua importância, devam ser conhecidos do maior número possível de entidades e funcionários.

§ 1.º A publicação dos acórdãos e dos despachos que neles recaiam far-se-á normalmente na íntegra, mas poderá fazer-se apenas parcialmente ou por resumo quando a natureza do assunto versado assim o aconselhe. O Ministro pode também determinar, pelo mesmo motivo, que os acórdãos não sejam publicados.

§ 2.º É considerada publicação oficial, como tal podendo ser citada, a Colecção de Acórdãos Doutrinários do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, editada pela Agência-Geral do Ultramar.

Art. 109.º Os processos de recurso e de revisão disciplinar são isentos de preparos e de selos, mas o arguido que for vencido a final pagará, a título de custas, a quantia de 500$00;

se o arguido for vencido em parte ou desistir, pagará metade da mesma quantia.

§ único. As importâncias a que se refere este artigo constituem receita da província ultramarina onde a infracção tiver sido cometida.

Art. 110.º O regime de férias do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar é o mesmo do Conselho Ultramarino, podendo, contudo, o Ministro determinar a sua redução quando o atraso do serviço o exija.

SECÇÃO III Do Conselho Superior de Fomento Ultramarino Art. 111.º O Conselho Superior de Fomento Ultramarino é o órgão consultivo do Ministro, nos aspectos técnicos e económico-sociais, para a coordenação dos assuntos respeitantes ao fomento das províncias ultramarinas. Incumbe-lhe em especial:

1. Emitir parecer acerca dos planos gerais, anteprojectos, projectos, orçamentos e cadernos de encargos relativos a obras ou melhoramentos públicos sobre os quais o Ministro tenha de pronunciar-se;

2. Examinar e apreciar os pedidos de pesquisas e de concessão de exploração de minas, cabos submarinos, telecomunicações, carreiras aéreas, vias férreas, aproveitamentos hidroeléctricos e de outros serviços públicos quando devam ser submetidos a despacho ministerial;

3. Dar parecer sobre aproveitamentos económicos de produtos mineiros, agrícolas, florestais e pecuários, quando a concessão respectiva seja da competência do Ministro;

4. Informar sobre propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de empreitadas e recursos ou reclamações interpostos pelos empreiteiros ou concessionários e bem assim pronunciar-se sobre as circunstâncias de execução de quaisquer obras ou conjunto de obras, sempre que a lei ou o Ministro o determinarem;

5. Pronunciar-se acerca de projectos de leis, regulamentos, contratos ou orientações de interesse técnico, económico ou social para o planeamento e integração económica;

6. Apreciar e emitir parecer sobre o povoamento e movimentos demográficos e acerca de problemas respeitantes a importação, exportação e de mercados que interessem nos aspectos económicos e fiscais.

§ único. Sempre que as necessidades de desenvolvimento das províncias ultramarinas imponham o estudo ou a realização de obras de grandes dimensões e complexidade poderá o Ministro criar, sob proposta do presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino e para funcionar sob a orientação deste, brigadas, missões ou grupos de trabalho de carácter temporário, nos termos e condições a definir por decreto. Poderá também o Ministro determinar que fiquem na dependência do presidente do mesmo Conselho brigadas ou missões actualmente existentes, constituídas para a execução de obras incluídas em planos de fomento ou outras cuja índole o recomende.

Art. 112.º Compõem o Conselho Superior de Fomento Ultramarino:

1. Um presidente, de livre escolha do Ministro;

2. O director-geral de Economia;

3. O director-geral de Obras Públicas e Comunicações;

4. O director-geral de Fazenda;

5. O director-geral de Saúde e Assistência;

6. O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho ou, por delegação deste, o director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica;

7. O presidente da Junta de Investigações do Ultramar;

8. O inspector superior das Alfândegas do Ultramar;

9. Os inspectores superiores de economia do ultramar;

10. Os inspectores superiores de obras públicas e comunicações do ultramar;

11. Um representante do Instituto Hidrográfico do Ministério da Marinha, designado pelo respectivo Ministro;

12. Um representante da Comissão de Coordenação Económica, designado pelo Ministro da Economia;

13. Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, designado pelo Ministro das Obras Públicas;

14. Um engenheiro do Ministério das Obras Públicas, designado pelo respectivo Ministro;

15. Um engenheiro do Ministério das Comunicações, designado pelo respectivo Ministro;

16. Até dez vogais designados pelo Ministro da Educação Nacional de entre os professores catedráticos de cadeiras de carácter técnico e económico do Instituto Superior Técnico, do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, de Lisboa, e das Faculdades de Engenharia e de Economia do Porto;

17. Até dez vogais nomeados pelo Ministro do Ultramar sob proposta do presidente do Conselho Superior do Fomento Ultramarino.

§ 1.º Serve de vice-presidente do Conselho o vogal que, sob proposta do presidente, for designado por despacho do Ministro. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

§ 2.º Os suplentes dos vogais a que se referem os n.os 2 a 8 do corpo do artigo são os respectivos substitutos legais.

§ 3.º Quando forem designados os vogais a que se referem os n.os 11 a 15 far-se-á logo a designação dos respectivos suplentes.

§ 4.º As nomeações dos vogais referidos nos n.os 16 e 17 são feitas por dois anos, podendo ser renovadas por períodos iguais.

§ 5.º O Conselho tem secretaria privativa.

Art. 113.º O Conselho Superior de Fomento Ultramarino tem uma secção permanente com a seguinte constituição:

1. O presidente, que presidirá também à secção;

2. O director-geral de Economia;

3. O director-geral de Obras Públicas e Comunicações;

4. O director-geral de Fazenda;

5. O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho ou, por delegação deste, o director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica;

6. O presidente da Junta de Investigações do Ultramar.

Art. 114.º O Conselho Superior de Fomento Ultramarino funciona em sessões plenárias, por secções ou por subsecções.

§ 1.º As sessões plenárias reúnem por convocação do presidente e funcionam com qualquer número de vogais presentes.

§ 2.º Todos os assuntos da competência do Conselho que por lei ou por determinação do Ministro não hajam de ser discutidos em sessão plenária sê-lo-ão em reunião conjunta da secção permanente e da secção ou subsecção à qual venha a competir a elaboração do respectivo parecer. Sempre que a natureza dos problemas o justifique o Ministro poderá, porém, determinar que apenas a secção permanente se pronuncie sobre eles.

§ 3.º A secção permanente reúne ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que for convocada.

§ 4.º Quando convenha à natureza do assunto podem ser convocados para as sessões da secção permanente um ou dois vogais do Conselho, ou até duas pessoas estranhas que sejam especialistas na matéria a tratar. Será sempre convocado o dirigente do serviço onde tenha sido estudado o assunto submetido à apreciação da secção permanente.

§ 5.º Aos vogais da secção permanente é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 112.º § 6.º Os pareceres do Conselho Superior de Fomento Ultramarino e da sua secção permanente são dados por maioria de votos. Os votos de vencido são obrigatòriamente fundamentados.

Art. 115.º Os vogais do Conselho Superior de Fomento Ultramarino não remunerados por meio de senhas de presença, cujo montante será fixado pelo Ministro. O presidente e vogais da secção permanente têm direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho do Ministro, acumulável com quaisquer vencimentos e gratificações mesmo que ultrapassem o limite legal.

§ único. Sempre que compareçam às sessões para que forem convocados, os vogais do Conselho com domicílio fora de Lisboa serão abonados das despesas de transporte e das ajudas de custo devidas, estas correspondentes aos grupos C a F a que se refere a tabela anexa ao Decreto-Lei 40872, de 23 de Novembro de 1956.

Art. 116.º As atribuições, constituição e funcionamento das secções e subsecções do Conselho constarão de portaria do Ministro do Ultramar, sob proposta da secção permanente.

SECÇÃO IV Do Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar Art. 117.º O Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar é o órgão consultivo e de estudo dos problemas técnicos aduaneiros das províncias ultramarinas, funcionando também como tribunal de 2.ª e última instância do contencioso técnico aduaneiro ultramarino.

Art. 118.º Como órgão consultivo e de estudo pertence ao Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar:

1. Rever, com vista à sua actualização e uniformização, a legislação aduaneira ultramarina;

2. Propor a aplicação ao ultramar da legislação aduaneira em vigor na metrópole, com as adaptações que forem tidas por convenientes;

3. Coordenar os trabalhos relativos à comparticipação do ultramar nas actividades dos organismos internacionais de cooperação aduaneira e, em colaboração com os outros serviços competentes da metrópole e do ultramar, nas dos organismos de integração económica;

4. Estudar as reformas pautais tendentes ao desenvolvimento das províncias ultramarinas, à sua progressiva integração no espaço económico português e à comparticipação deste na economia mundial e ainda à defesa aduaneira da economia do ultramar, de harmonia com os interesses de cada província e com as possibilidades e conveniências da economia nacional;

5. Informar as petições e reclamações que forem dirigidas ao Ministro sobre modificações nas pautas aduaneiras ultramarinas;

6. Dar parecer sobre as consultas prévias respeitantes à classificação pautal das mercadorias e sobre os processos referentes a mercadorias consideradas omissas pelos conselhos do serviço técnico aduaneiro do ultramar ou pelo próprio Conselho Superior;

7. Propor ou informar as propostas de carácter legislativo acerca da concessão de prémios de exportação, draubaques, restituição de direitos, importações ou exportações temporárias de mercadorias e sobre quaisquer outros regimes aduaneiros especiais em face de pareceres emitidos pelos conselhos referidos no número anterior e ainda sobre as tabelas de valores mínimos a que aludem as instruções preliminares das pautas.

§ 1.º Os pareceres emitidos pelo Conselho nos termos deste artigo carecem de homologação ministerial para serem executórios.

§ 2.º Constará de diploma legal a execução dos pareceres sobre omissões declaradas pelo Conselho.

Art. 119.º Como tribunal de 2.ª e última instância do contencioso técnico aduaneiro do ultramar pertence ao Conselho:

1. Resolver todos os processos de contestação e de divergência que subirem em recurso das deliberações dos conselhos do serviço técnico aduaneiro das províncias ultramarinas;

2. Rever os acórdãos dos conselhos do serviço técnico aduaneiro do ultramar de que não haja sido interposto recurso e alterar as suas deliberações quando não estiverem de harmonia com a lei ou com a hermenêutica pautal.

§ único. As deliberações do Conselho como tribunal técnico aduaneiro não definitivas e têm a forma de acórdão.

Art. 120.º O Conselho tem a seguinte composição:

1. O inspector superior das Alfândegas do Ultramar, que preside;

2. O juiz técnico aduaneiro em serviço na Inspecção Superior, que serve de vice-presidente;

3. Um dos juízes dos tribunais técnicos aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas do Ministério das Finanças, designado pelo respectivo Ministro;

4. O chefe da Repartição das Alfândegas do Ultramar;

5. Um chefe de repartição ou um técnico de 1.ª classe da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, designado pelo Ministro;

6. Um representante da Comissão de Coordenação Económica do Ministério da Economia, designado pelo respectivo Ministro;

7. Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do Ministério da Economia, igualmente designado pelo respectivo Ministro;

8. Um representante das actividades económicas de cada uma das províncias ultramarinas, residente em Lisboa e indicado pelo respectivo governador;

9. Um representante de cada uma das Corporações do Comércio, da Indústria e dos Transportes e Turismo, designado pelo Ministro respectivo.

§ 1.º Quando funcione como tribunal, o Conselho terá como vogais os membros referidos nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 e como vogal representante de todas as províncias ultramarinas um dos membros referidos no n.º 8, designado pelo Ministro.

§ 2.º Quando funcione como corpo consultivo pode ser convocada pelo presidente qualquer entidade que, pelos seus conhecimentos e competência, haja conveniência em ser ouvida e que poderá intervir nas discussões, mas sem direito a voto.

§ 3.º Quer como corpo consultivo, quer como tribunal, o Conselho só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros. Em qualquer dos casos será nomeado relator.

Quando, porém, funcione como corpo consultivo, o presidente pode distribuir o estudo dos processos por comissões especializadas, por ele escolhidas entre os vogais do Conselho e que nomearão relator entre os seus membros. Os votos de vencido serão sempre fundamentados.

§ 4.º Nas suas faltas e impedimentos, os membros do Conselho são substituídos pelos respectivos substitutos legais. Quando não haja substitutos legais, no acto de designação dos membros designar-se-á logo o respectivo suplente.

Art. 121.º O expediente do Conselho corre pela Repartição das Alfândegas do Ultramar.

Servirá de secretário, por designação do Ministro, ouvido o inspector superior das Alfândegas, um funcionário da Inspecção Superior que, além das funções do seu cargo, fará a escrivania dos processos, lavrará as actas e executará o respectivo expediente.

Art. 122.º Os acórdãos do Conselho Superior Técnico Aduaneiro que ponham termo a processos sobre litígios técnicos aduaneiros são publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas. O Ministro poderá determinar que sejam publicados no Boletim Oficial de todas as províncias, ou de alguma ou algumas delas, os pareceres cuja matéria interesse divulgar.

Art. 123.º As custas a cobrar nos processos apreciados pelo Conselho, quando forem devidas, são iguais às que se cobram nos processos da secção do contencioso do Conselho Ultramarino.

Art. 124.º O Conselho, quer como tribunal, quer como órgão consultivo, tem as sessões que forem fixadas pelo seu presidente.

§ 1.º Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, cujo montante será fixado em despacho do Ministro do Ultramar; o secretário do Conselho tem direito à gratificação mensal prevista no mapa VIII anexo a este diploma.

§ 2.º O Conselho tem o regime de férias do Conselho Ultramarino, sem prejuízo da realização de qualquer sessão extraordinária que o presidente entenda dever convocar.

CAPÍTULO IV Dos organismos dependentes SECÇÃO I Disposições preliminares Art. 125.º Os organismos dependentes do Ministério do Ultramar não considerados nas secções seguintes regem-se por diplomas especiais.

Art. 126.º Os serviços centrais do Ministério têm, relativamente aos organismos dependentes, poderes de orientação superior e de fiscalização, incumbindo-lhes ainda informar todas os assuntos das atribuições destes organismos que careçam de despacho ministerial.

Art. 127.º A Junta de Investigações do Ultramar e a Agência-Geral do Ultramar dependem directamente do Ministro; o Hospital do Ultramar e a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, esta quanto aos assuntos que, por lei, sejam da competência do Ministro do Ultramar, dependem da Direcção-Geral de Saúde e Assistência.

§ único. O director do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar despacha com o Ministro do Ultramar.

SECÇÃO II Da Agência-Geral do Ultramar Art. 128.º A Agência-Geral do Ultramar é o organismo destinado a fomentar, sempre que possível em colaboração com os serviços metropolitanos congéneres, o conhecimento recíproco das províncias ultramarinas e da metrópole, a divulgar informações relativas àquelas, a orientar e desenvolver o turismo nas províncias e bem assim a exercer, na metrópole, a procuradoria de quaisquer interesses ultramarinos e a funcionar como editorial de publicações respeitantes ao ultramar.

§ 1.º À Agência-Geral do Ultramar incumbe assegurar a coordenação dos serviços provinciais de informação e turismo e prestar-lhes a assistência técnica de que carecerem.

§ 2.º As províncias não podem ter, na metrópole ou no estrangeiro, agências privativas.

3.º A Agência-Geral do Ultramar goza de autonomia administrativa.

Art. 129.º Desempenha as funções de agente-geral do Ultramar um inspector superior de administração ultramarina, para o efeito designado pelo Ministro em comissão de dois anos, renovável.

§ 1.º A Agência-Geral do Ultramar tem um director de serviços, no qual o agente-geral poderá delegar uma parte da sua competência. Nos seus impedimentos o agente-geral é substituído por outro inspector superior de administração ultramarina que o Ministro designar para o efeito e, na falta de designação, pelo director de serviços.

§ 2.º O agente-geral do Ultramar exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções receberá a gratificação mensal fixada no mapa XIII anexo a este diploma.

Art. 130.º A Agência-Geral do Ultramar compreende um gabinete orientador das publicações e três repartições: a dos Serviços Administrativos e de Procuradoria-Geral, a dos Serviços de Relações Públicas e Turismo e a dos Serviços Técnicos e Editoriais.

Art. 131.º Pertence à Repartição dos Serviços Administrativos e de Procuradoria-Geral:

1. A execução de todas as incumbências dos governos e entidades de direito público das províncias, nomeadamente quanto a aquisição de mercadorias, seu seguro e expedição, a fiscalização das encomendas ou a prestação das informações que lhe forem solicitadas para os mesmos efeitos;

2. A representação nos tribunais ou perante quaisquer instâncias oficiais, nos termos das leis e das procurações que ao agente-geral do Ultramar forem passadas, dos governos e entidades de direito público das províncias, nos processos em que forem partes, assistentes ou interessadas;

3. O expediente relativo a vencimentos, pensões ou outras remunerações ou proventos de funcionários do Estado e entidades de direito público do ultramar, nos termos das procurações que ao agente-geral forem conferidas;

4. A obtenção de documentos oficiais na metrópole ou no ultramar, a pedido de entidades oficiais ou particulares;

5. A administração dos bens próprios do ultramar na metrópole;

6. A representação na metrópole do Montepio Oficial de Moçambique e de outras entidades que venham a dar-lhe tal incumbência;

7. O serviço de venda de valores postais e de moedas, para fins filatélicos ou numismáticos, aos comerciantes da especialidade ou directamente ao público;

8. A organização do orçamento geral da Agência e dos orçamentos suplementares que se tornarem necessários, as aberturas de créditos e os reforços de verbas, a elaboração das contas de gerência e o expediente contabilístico e a escrituração respeitante nomeadamente a receitas e despesas, pagamentos de conta própria e de conta dos governos das províncias ultramarinas ou de entidades de direito público do ultramar;

9. O registo da correspondência recebida e expedida e bem assim a organização e a guarda do arquivo burocrático da Agência-Geral.

Art. 132.º Pertence à Repartição dos Serviços de Relações Públicas e Turismo:

1. A recolha, sistematização e divulgação planeada, em colaboração com as entidades similares metropolitanas e do ultramar, de elementos informativos respeitantes às actividades oficiais e particulares tanto nas províncias ultramarinas como na metrópole, exceptuadas as de natureza científica, com vista a um melhor conhecimento recíproco;

2. A recolha e sistematização das referências que no estrangeiro sejam feitas ao ultramar português e bem assim das informações relativas a assuntos ultramarinos que, pela sua natureza especializada, não pertençam a outros departamentos;

3. A colaboração, nas condições aprovadas pelo Ministro, nas iniciativas destinadas à propaganda, sem fins lucrativos, do ultramar português na metrópole ou no estrangeiro; o estabelecimento para o efeito de postos de informação ou de propaganda; a organização de reportagens fotográficas, radiofónicas, televisionadas ou cinematográficas de acontecimentos que recìprocamente interessem à metrópole ou ao ultramar e a resposta às consultas que sobre as províncias ultramarinas lhe forem dirigidas;

4. A elaboração de projectos de intercâmbio cultural, artístico ou de qualquer outra natureza entre as províncias ultramarinas e a metrópole; a iniciativa de concursos literários, artísticos ou semelhantes, relacionados com o ultramar; a realização de exposições temporárias e a elaboração de propostas de visitas de entidades nacionais ou estrangeiras ao ultramar e de entidades ultramarinas à metrópole ou ao estrangeiro;

5. A coordenação da actividade das entidades incumbidas, no ultramar, da organização do turismo, a promoção de medidas de carácter geral respeitantes ao desenvolvimento do turismo nas províncias ultramarinas, a elaboração de planos de fomento turístico, a preparação de cartas turísticas e outros elementos de propaganda, a organização de exposições sobre assuntos turísticos ultramarinos e o patrocínio e estímulo de excursões, cruzeiros ou digressões ao ultramar;

6. A manutenção de ligações com os meios de informação, designadamente imprensa, cinema, rádio e televisão.

Art. 133.º Pertence à Repartição dos Serviços Técnicos e Editoriais:

1. A organização, de acordo com a orientação superiormente estabelecida, dos planos de publicações culturais e de divulgação da Agência, incluindo o Boletim Geral do Ultramar, sua apresentação gráfica e revisão tipográfica;

2. A edição, apresentação gráfica e revisão tipográfica de outras publicações do Ministério ou organismos dependentes que, por determinação do Ministro, lhe sejam entregues;

3. A organização de um arquivo de filmes, gravações, fotografias e gravuras respeitantes a actividades culturais, etnográficas, artísticas, turísticas, cinegéticas ou outras do ultramar português.

Art. 134.º A Agência-Geral do Ultramar tem um conselho administrativo composto pelo agente-geral, pelo director de serviços, pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos e por um funcionário da Direcção-Geral de Fazenda, designado por despacho do Ministro.

Servem de suplentes os chefes das outras duas repartições, pela ordem da sua antiguidade.

§ 1.º O agente-geral do Ultramar designará um chefe de secção da Agência-Geral para secretariar o conselho administrativo.

§ 2.º O tesoureiro-pagador da Agência-Geral do Ultramar tem direito ao abono para falhas fixado no mapa XIII anexo a este diploma.

SUBSECÇÃO ÚNICA Do Gabinete Orientador das Publicações Art. 135.º Incumbe ao Gabinete Orientador das Publicações:

1. Dar parecer sobre o plano de publicações culturais e de divulgação da Agência-Geral do Ultramar;

2. Dar parecer, sempre que este não for expressamente dispensado pelo Ministro, sobre os originais que sejam apresentados para publicação pela Agência-Geral do Ultramar, quando não façam parte do plano de que trata o n.º 1;

3. Sugerir ou apreciar as propostas para a edição ou reedição de livros ou outras publicações, quando o julgar de interesse.

Art. 136.º O Gabinete Orientador das Publicações é constituído:

1. Pelo agente-geral do Ultramar, que preside;

2. Pelo inspector superior de educação, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

3. Pelo director do Arquivo Histórico Ultramarino;

4. Por um representante do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, designado pelo respectivo director;

5. Por um representante da Junta de Investigações do Ultramar, designado pelo respectivo presidente;

6. Por um especialista do assunto de que trate o original a publicar, quando julgado necessário, designado pelo Ministro.

§ 1.º O Gabinete Orientador das Publicações é convocado pelo agente-geral do Ultramar, que providenciará logo quanto à designação do membro a que se refere o n.º 6.

§ 2.º Os membros do Gabinete Orientador das Publicações são remunerados por meio de senhas de presença, cujo montante será fixado por despacho do Ministro.

SECÇÃO III Do Arquivo Histórico Ultramarino Art. 137.º O Arquivo Histórico Ultramarino é o organismo encarregado da guarda da documentação relativa à história da acção portuguesa em terras de além-mar. Incumbe-lhe especialmente:

1. Arquivar, inventariar e catalogar os documentos que nele se incluem ou que venha a adquirir a qualquer título;

2. Adquirir cópias ou resumos dos inventários e índices existentes nas bibliotecas e arquivos públicos e particulares, nacionais e estrangeiros, relacionados com a acção dos Portugueses no além-mar;

3. Coleccionar as cópias dos inventários e índices dos documentos de interesse histórico existentes nos arquivos dos governos ultramarinos;

4. Colaborar com os governos das províncias ultramarinas na organização dos respectivos arquivos históricos.

§ 1.º O Arquivo Histórico Ultramarino promoverá a publicação dos documentos de maior importância histórica existentes nos seus depósitos ou em outros depósitos nacionais ou estrangeiros, quando para isso devidamente autorizado, e bem assim a divulgação dos inventários e trabalhos gerais de catalogação que organizar.

§ 2.º Todos os documentos e processos findos com mais de vinte anos e considerados de interesse histórico, arquivados nas províncias ultramarinas, devem dar entrada no Arquivo Histórico Ultramarino. A remessa ao Arquivo far-se-á à medida que aqueles documentos e processos atinjam o tempo aqui previsto. As províncias ultramarinas podem pedir a intervenção do Arquivo Histórico Ultramarino para a selecção dos documentos e processos que interesse serem-lhe remetidos.

§ 3.º Quando nas províncias ultramarinas houver arquivos da mesma natureza, o Ministro do Ultramar determinará a forma de distribuição por um e outros da documentação oficial de interesse histórico.

Art. 138.º São obrigatòriamente incluídos no Arquivo Histórico Ultramarino:

1. Os documentos de relevante interesse histórico até final do século XIX que pertençam ao Ministério do Ultramar, organismos seus dependentes, organismos consultivos e governos ultramarinos;

2. Os mapas, cartas, plantas, roteiros, guias, mapas náuticos ou outros documentos portugueses de natureza cartográfica que venham a ser possuídos pelas mesmas entidades.

Art. 139.º No Arquivo Histórico Ultramarino funciona o arquivo geral do Ministério. Todos os serviços centrais do Ministério, organismos consultivos e organismos dependentes devem enviar-lhe, decorridos cinco anos sobre a data do seu último documento ou, antes disso, quando se presuma que já não venham a ser movimentados, todos os processos findos devidamente acondicionados e relacionados.

Art. 140.º Os documentos do Arquivo Histórico Ultramarino podem ser facultados à leitura à medida que forem inventariados, nos termos do seu regulamento interno.

Art. 141.º Para colaborar na organização de inventários e catálogos é admitida a prestação de serviço acidental por pessoas estranhas ao Arquivo Histórico Ultramarino, dentro das verbas orçamentadas para o efeito.

§ único. O serviço previsto no corpo do artigo durará o tempo estritamente necessário e a sua remuneração será fixada pelo Ministro, sob proposta do director do Arquivo, de harmonia com a importância e a natureza do serviço.

Art. 142.º O Arquivo Histórico Ultramarino é dirigido por um funcionário com a categoria e competência de chefe de repartição do Ministério.

§ único. O director do Arquivo Histórico Ultramarino é vogal do Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, dirige o Gabinete Orientador da Biblioteca do Ministério e é membro do Gabinete da Acção Educativa e do Gabinete Orientador das Publicações da Agência-Geral do Ultramar.

TÍTULO II Do pessoal CAPÍTULO I Da organização dos quadros Art. 143.º Os funcionários do Ministério de categoria igual ou superior à de chefe de secção pertencem aos quadros comuns do ultramar; os restantes funcionários pertencem aos seus quadros privativos.

Art. 144.º No Ministério formam quadros separados o pessoal da Repartição do Gabinete, o pessoal de secretaria, o pessoal de dactilografia, o pessoal dos serviços gerais e o pessoal técnico ou especializado dos vários ramos de serviços.

§ 1.º Pertencem ao quando de secretaria os escriturários e os primeiros, segundos e terceiros-oficiais colocados quer nos serviços centrais, quer nos organismos consultivos ou nos organismos dependentes, exceptuados apenas os que prestam serviço na Direcção-Geral de Fazenda, na Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar, no Hospital do Ultramar e no Instituto Ultramarino.

§ 2.º Compete ao Ministro determinar, por portaria, a transferência ou permuta de funcionários pertencentes aos quadros de secretaria e de dactilografia entre os diversos serviços centrais do Ministério e entre estes e os organismos consultivos e dependentes.

§ 3.º O Ministro pode também, por despacho, sempre que as conveniências de serviço o aconselhem, deslocar transitòriamente pessoal de uns para outros departamentos do Ministério.

§ 4.º A faculdade prevista no parágrafo anterior é atribuída, dentro dos respectivos serviços, aos directores-gerais e funcionários que dirijam departamentos do Ministério não integrados em direcções-gerais.

CAPÍTULO II Da competência dos funcionários Art. 145.º Além da competência que esteja ou venha a ser fixada em disposições especiais, incumbe aos directores-gerais superintender em todos os serviços das respectivas direcções-gerais, submetendo a despacho ministerial, com o seu parecer, os assuntos que careçam de resolução superior e resolvendo aqueles para que tenham competência por disposição legal ou por delegação do Ministro. Incumbe-lhes nomeadamente, através dos respectivos serviços:

1. Manter conhecimento actualizado da vida ultramarina, principalmente nos aspectos que interessarem à direcção-geral;

2. Orientar superiormente os serviços ultramarinos correspondentes, para a execução das leis e das instruções emanadas do Ministro;

3. Sugerir ao Ministro as providências necessárias, dentro das atribuições da respectiva direcção-geral, propor a extensão ao ultramar dos diplomas legais publicados na metrópole e elaborar os projectos que lhes forem determinados;

4. Propor para aprovação ministerial, ouvido o Gabinete dos Negócios Políticos, os delegados a conferências, congressos ou colóquios internacionais e a representação nos organismos internacionais em que o Ministério ou as províncias ultramarinas tenham assento;

5. Propor, no âmbito dos seus serviços, as inspecções e os processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares que julgarem convenientes;

6. Prestar informação, nos termos da lei, acerca dos funcionários que lhes estejam directamente subordinados, anualmente e sempre que mudem de serviço.

§ 1.º Compete especialmente ao secretário-geral:

1. Presidir ao Conselho Superior de Disciplina do Ultramar;

2. Firmar as portarias executivas cuja assinatura nele tenha sido delegada pelo Ministro e bem assim assinar e visar os contratos de pessoal que obedeçam a minutas gerais aprovadas pelo Ministro;

3. Funcionar como notário nos actos e contratos em que o Ministro outorgue pessoalmente como representante do Estado ou de uma província ultramarina;

4. Propor alterações à orgânica do Ministério e dar parecer sobre as propostas que nesse sentido sejam apresentadas por outros serviços;

5. Desempenhar as funções de chanceler, tendo à sua guarda o selo principal do Ministério destinado a autenticar os diplomas, contratos e outros documentos que envolvam a responsabilidade do Estado, emanados do mesmo Ministério.

2.º Na Direcção-Geral de Administração Civil, a posse dos funcionários que por lei devam tomá-la na metrópole é conferida pelo director-geral ou quem as suas vezes fizer, ou pelo director de serviços.

Art. 146.º O Ministro exerce poder hierárquico em relação a todos os actos dos directores-gerais praticados no uso da competência própria ou delegada.

Art. 147.º Os directores-gerais têm competência para conduzir a instrução dos processos até à fase de decisão final, promovendo a obtenção de todos os elementos que julgarem necessários e dirigindo-se para o efeito aos vários departamentos do Ministério, aos serviços dos outros departamentos do Estado e ainda a quaisquer entidades públicas ou particulares.

O pedido de pareceres aos órgãos consultivos depende, porém, de despacho ministerial.

§ único. A competência fixada no corpo do artigo poderá ser delegada pelos directores-gerais nos adjuntos, directores de serviços e chefes de repartição quanto à consulta de serviços internos do Ministério e de entidades particulares. Poderão também delegar a assinatura de outro expediente e, sob a sua orientação, a resolução de assuntos insusceptíveis de discussão hierárquica ou contenciosa.

Art. 148.º Incumbe em geral aos inspectores superiores, independentemente das funções especiais que lhes são cometidas pelo presente diploma:

1. Realizar as inspecções, sindicâncias e inquéritos que lhes forem determinados, examinando os livros, papéis e demais documentos respeitantes às entidades inspeccionadas, e ouvir todas as entidades públicas ou particulares que entenderem indispensáveis para o cumprimento da sua missão;

2. Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, e instruir aqueles de que forem incumbidos;

3. Dar parecer sobre os relatórios anuais dos governos ultramarinos, na parte que interesse aos serviços respectivos, e bem assim sobre todos os relatórios ou trabalhos dos serviços de administração ou de inspecção provinciais submetidos à sua apreciação;

4. Manterem-se ao par do estado de desenvolvimento do ramo respectivo da administração, da legislação publicada e promover o seu enquadramento na orientação geral que esteja traçada;

5. Colaborar com os governos das províncias ultramarinas e com os vários serviços do Ministério para conhecimento dos factos e execução das leis e determinações superiores;

6. Sugerir as medidas que entenderem convenientes, quer de ordem legislativa, quer de ordem executiva, para a boa estruturação dos serviços, com vista a obter-se deles melhor rendimento e economia;

7. Propor a elaboração dos planos gerais que considerem convenientes dentro da matéria das atribuições dos respectivos serviços e segundo a sua especialidade e dar parecer sobre os que sejam organizados por outras entidades;

8. Sugerir todas e quaisquer medidas que entendam vantajosas para o desenvolvimento do ultramar português, para o planeamento da sua economia e para a coordenação dos seus serviços em âmbito interprovincial e com os correspondentes serviços metropolitanos;

9. Assegurar, quando disso forem incumbidos, a representação do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas em conselhos, congressos, reuniões, missões ou outros grupos de trabalho, nacionais ou internacionais;

10. Proceder a estudos e elaborar os relatórios e pareceres que lhes forem determinados pelo Ministro, por sua iniciativa ou sob proposta dos directores-gerais.

§ único. Compete em especial aos inspectores superiores de Fazenda do ultramar:

1. Examinar os livros e documentos de contabilidade, processos e mais papéis em todos os serviços que arrecadem receitas, processem, liquidem ou paguem despesas, incluindo as instituições que procedam a operações de crédito sob a fiscalização do Estado nas províncias ultramarinas;

2. Dar balanço aos cofres onde se arrecadem receitas, valores ou fundos do Estado, incluindo os dos organismos dependentes;

3. Usar da competência indicada nos números anteriores em relação aos estabelecimentos ou organismos que, na metrópole, administrem fundos das províncias ultramarinas ou por elas sejam total ou parcialmente custeados.

Art. 149.º Sem prejuízo do anteriormente disposto sobre a matéria, os inspectores superiores dependem directamente do Ministro.

§ único. O Ministro poderá determinar, sob proposta dos directores-gerais, que estes sejam coadjuvados no exercício das suas funções por um inspector superior do respectivo ramo de serviço, no qual poderão delegar, com o acordo do Ministro, a parte que entenderem da sua competência.

Art. 150.º Incumbem aos inspectores as mesmas funções dos inspectores superiores, dentro do âmbito que lhes for fixado.

Art. 151.º Compete aos directores de serviços ou aos chefes de repartição, conforme os casos:

1. Coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções e cooperar com os outros chefes no andamento dos problemas de interesse comum;

2. Distribuir o serviço pelos funcionários seus subordinados, transmitindo-lhes as directrizes que tenham recebido, dando-lhes as que considerem ainda necessárias e fiscalizando a sua execução;

3. Submeter ao director-geral, devidamente informados, os assuntos que devam ser resolvidos superiormente, bem como o expediente que não lhes competir assinar, e ainda decidir os assuntos ou assinar o expediente para que tenham delegação;

4. Autenticar as cópias de diplomas ou os documentos emanados aos serviços e passar as certidões autorizadas pelo director-geral;

5. Manter a ordem e a disciplina nos serviços e verificar a assiduidade e a pontualidade dos funcionários;

6. Dar informação sobre as qualidades dos funcionários e trabalho prestado por eles, anualmente e sempre que mudem de serviço;

7. Determinar o prolongamento do serviço para além do horário normal, quando seja indispensável para a regular execução dos trabalhos;

8. Propor superiormente as providências que considerarem necessárias para o melhoramento dos serviços, quando estas não caibam na sua competência.

§ 1.º O chefe da Repartição da Secretaria-Geral orienta directamente o Cartório Ultramarino e os serviços gerais. Compete-lhe, em especial, funcionar como notário nos actos e contratos em que o Ministro não outorgue pessoalmente.

§ 2.º Nas suas faltas ou impedimentos os directores de serviços são substituídos pelo chefe de repartição que, sob proposta do director-geral, o Ministro designar, quando haja mais do que um ou, na falta de designação, pelo mais antigo. Quando as direcções de serviços não estejam divididas em repartições, o Ministro providenciará quanto às substituições, sob proposta do director-geral; na falta de providência especial, os directores de serviços serão substituídos pelo funcionário mais graduado da Direcção de Serviços e, entre os mais graduados, pelo mais antigo.

§ 3.º Os chefes de repartição são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior, dentro da repartição, que o director-geral respectivo designar.

§ 4.º Os directores de serviços e os chefes de repartição podem, sob sua responsabilidade, delegar respectivamente nos chefes de repartição e nos chefes de secção a assinatura de notas internas, guias, remessa de dados estatísticos, cópias ou outros documentos da mesma natureza, simples comunicações de assuntos já despachados, convocações a funcionários e de tudo que possa considerar-se de expediente normal.

Art. 152.º Nas direcções-gerais divididas em direcções de serviços, os directores de serviços têm a competência de adjuntos para o respectivo ramo. Nas direcções-gerais em que haja um único director de serviços este terá, além das do seu cargo, as funções de adjunto do director-geral.

Art. 153.º Compete aos chefes de secção:

1. Coadjuvar o chefe de repartição nos trabalhos respectivos e dirigir e colaborar na execução dos serviços que competirem à secção;

2. Cooperar na instrução dos processos, consoante o que lhes for determinado pelo chefe da repartição;

3. Informar o chefe de repartição da assiduidade, aplicação e competência dos funcionários, comunicando-lhe imediatamente qualquer falta ou irregularidade que verificarem.

§ único. Os chefes de secção são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário de categoria mais elevada da secção que for designado pelo chefe da repartição com a concordância do director-geral.

Art. 154.º Aos restantes funcionários compete executar, segundo as instruções recebidas, o serviço correspondente aos seus cargos ou de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.

§ 1.º Ao verificador do quadro técnico da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar que exercer as funções de despachante incumbe a realização, na Alfândega de Lisboa, dos despachos das mercadorias expedidas pelo Ministério do Ultramar ou a ele consignadas.

§ 2.º Sempre que as necessidades do serviço o imponham, os terceiros-oficiais e os escriturários poderão ser incumbidos de trabalhos de dactilografia, conforme os respectivos chefes ou responsáveis determinarem.

Art. 155.º Compete especialmente ao chefe do pessoal menor:

1. A disciplina e a fiscalização da pontualidade de todo o pessoal menor, sem prejuízo da subordinação hierárquica deste aos funcionários sob cujas ordens servir;

2. Providenciar quanto à conservação e aquisição do fardamento do pessoal menor;

3. Assegurar os serviços de guarda, conservação e limpeza das instalações do Ministério, iluminação, aquecimento e refrigeração, ascensores, guarda das chaves, abertura e encerramento das portas principais e arrumação e limpeza do mobiliário dos vários serviços.

CAPÍTULO III Do provimento dos lugares Art. 156.º Os lugares dos quadros do Ministério são providos por nomeação, contrato ou comissão de serviço.

§ 1.º O provimento dos lugares do quadro dos serviços gerais é feito exclusivamente por contrato.

§ 2.º As comissões de serviço apenas se verificarão nos casos expressamente previstos na lei.

Art. 157.º Salvo o que estiver determinado em disposições especiais, o preenchimento dos lugares do Ministério rege-se pelos preceitos dos artigos seguintes. Na falta de disposições gerais ou especiais os lugares são providos por livre escolha do Ministro. Os lugares de tesoureiro, tesoureiro-pagador ou outros com funções semelhantes são sempre providos mediante proposta do dirigente do respectivo serviço.

Art. 158.º O chefe do Gabinete, os secretários e o oficial às ordens do Ministro do Ultramar são livremente nomeados e exonerados pelo Ministro.

§ 1.º Os secretários dos Subsecretários de Estado são nomeados e exonerados pelo Ministro, mediante proposta daqueles.

§ 2.º O oficial às ordens do Ministro não poderá ter patente superior à de major ou capitão-tenente. Quando não estiver provido o cargo de oficial às ordens poderá o Ministro ter dois secretários.

Art. 159.º Os lugares de secretário-geral, de director-geral e de presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino são livremente providos pelo Ministro em pessoas que, pelas suas especiais qualificações e serviços prestados, possuam comprovada idoneidade para o desempenho dos referidos cargos.

§ 1.º Para o provimento dos lugares a que se refere o corpo do artigo serão considerados especialmente os serviços prestados nas províncias ultramarinas ou no Ministério do Ultramar.

§ 2.º Exercerá as funções de director-geral de Justiça o vogal da 2.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino que for escolhido pelo Ministro do Ultramar e que será o presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.

Pela acumulação das funções, o director-geral de Justiça terá direito à gratificação constante do mapa X anexo a este diploma.

Art. 160.º Os lugares de inspector superior são providos, por escolha do Ministro, entre as pessoas adiante designadas:

1. Inspectores superiores de administração ultramarina: pessoas que, pelo menos, tenham desempenhado no ultramar funções de governador de distrito ou inspector administrativo ou, no Ministério, pelo menos as de chefe de repartição ou equivalente;

2. Inspectores superiores de Fazenda: pessoas que tenham desempenhado no ultramar funções de director provincial dos serviços de Fazenda e contabilidade ou equivalentes ou, no Ministério, funções pelo menos de chefe de repartição da Direcção-Geral de Fazenda;

3. Inspectores superiores de economia: pessoas que tenham desempenhado no ultramar funções de director de serviços de economia ou equivalentes ou, no Ministério, funções pelo menos de chefe de repartição ou equivalente da Direcção-Geral de Economia ou ainda pessoas habilitadas com os cursos superiores de Direito, Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina, engenheiros de minas, geógrafos, químico-industriais e agrónomos ou médicos veterinários que, pelos cargos exercidos ou trabalhos efectuados, tenham comprovado especial competência e contem mais de doze anos de exercício da profissão;

4. Inspectores superiores de obras públicas e comunicações: engenheiros civis, mecânicos ou electrotécnicos ou arquitectos com a categoria de director de serviços, engenheiro ou arquitecto chefe ou de 1.ª classe dos quadros ultramarinos e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, ou de categorias equivalentes, ou ainda engenheiros de qualquer daquelas especialidades ou arquitectos que tenham revelado especial competência na sua actividade profissional e contem mais de doze anos de exercício na profissão;

5. Inspectores superiores das alfândegas do ultramar: pessoas que hajam exercido no Ministério os cargos de juiz técnico aduaneiro ou de chefe da Repartição das Alfândegas ou, no ultramar, os de director provincial ou de inspector-chefe dos serviços aduaneiros, dando-se preferência aos que possuam os cursos superiores de Direito, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

6. Inspectores superiores de educação: pessoas habilitadas com um curso superior que no ultramar tenham desempenhado, pelo menos, funções de director dos serviços de instrução ou equivalentes ou, no Ministério do Ultramar, de chefe de repartição ou equivalentes da Direcção-Geral de Educação, ou ainda pessoas habilitadas com um curso superior que se tenham distinguido pela sua especial competência para o lugar e possuam mais de doze anos de exercício da profissão;

7. Inspectores superiores de justiça: magistrados de 2.ª instância do ultramar na efectividade de serviço;

8. Inspectores superiores de saúde e assistência: médicos que tenham exercido nos quadros dos serviços de saúde do ultramar funções de director provincial dos serviços de saúde ou equivalentes ou, no Ministério, de chefe de repartição da Direcção-Geral de Saúde e Assistência ou equivalentes, ou ainda médicos que, pelos serviços prestados, tenham revelado especial competência para o lugar e possuam mais de doze anos de exercício da profissão.

§ 1.º Dos inspectores superiores de administração ultramarina seis, pelo menos, deverão ser licenciados em Direito, salvo não havendo candidatos habilitados com este curso.

§ 2.º Dos inspectores superiores de economia, pelo menos um será engenheiro agrónomo, outro médico veterinário e outro engenheiro de minas.

§ 3.º Dos inspectores superiores de obras públicas e comunicações quatro, pelo menos, serão engenheiros civis, dois engenheiros electrotécnicos, sendo um especializado em correios, telégrafos e telefones e outro arquitecto.

Art. 161.º Os lugares de director de serviços são providos, por escolha do Ministro, de acordo com as regras seguintes:

1. Directores de serviços da Direcção-Geral de Administração Civil e da Agência-Geral do Ultramar: entre os funcionários a que se refere o artigo 163.º, § 1.º, n.º 1, ou inspectores administrativos, em qualquer caso habilitados com os cursos superiores de Direito ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

2. Director de serviços da Direcção-Geral de Fazenda: entre directores de 1.ª classe ou por promoção, precedendo parecer do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, de funcionários que tenham a categoria de director de 2.ª classe;

3. Director de serviços da Direcção-Geral de Economia: entre funcionários que tenham a categoria de chefe de repartição, técnico de 1.ª classe ou equivalente e possuam os cursos superiores de Direito, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

4. Director de serviços da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações: entre engenheiros chefes ou de 1.ª classe de qualquer das especialidades referidas no n.º 4 do artigo 160.º, ou arquitectos chefes ou de 1.ª classe do quadro comum do ultramar ou de categorias equivalentes;

5. Director de serviços da Direcção-Geral de Educação: entre funcionários da Direcção-Geral com a categoria de chefe de repartição ou equivalente.

§ único. O lugar de director de serviços do Gabinete de Planeamento e Integração Económica é exercido em comissão de dois anos, renovável, mediante designação do Ministro do Ultramar, por funcionários do quadro comum do ultramar, de categoria imediatamente inferior, habilitados com um curso superior adaptado ao cargo.

Art. 162.º O lugar de juiz técnico aduaneiro da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar é provido por escolha do Ministro entre directores de serviços do quadro técnico aduaneiro comum do ultramar que tenham revelado especial competência, dando-se preferência aos que possuam os cursos superiores de Direito, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina.

Art. 163.º Os lugares de chefe de repartição ou equiparados, não especialmente previstos noutra disposição, devem ser providos por escolha do Ministro entre funcionários de categoria imediatamente inferior, diplomados com um curso superior adaptável ao cargo e que tenham revelado qualidades de chefia e especial competência.

§ 1.º No provimento dos lugares abaixo designados observar-se-á o seguinte:

1. Chefes de repartição do Gabinete dos Negócios Políticos, da Direcção-Geral de Administração Civil e da Secretaria-Geral, chefes de repartição da Agência-Geral do Ultramar, chefe da Repartição Administrativa da Direcção-Geral de Economia, secretários do Conselho Ultramarino e do Conselho Superior de Fomento Ultramarino: por escolha do Ministro entre inspectores administrativos ou por promoção de intendentes de distrito e chefes de secção do Ministério na forma da lei, precedendo parecer do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar;

2. Chefes de repartição da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar: por escolha do Ministro entre funcionários que no quadro comum de Fazenda tenham a categoria de director de 2.ª classe ou por promoção, ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, de directores de 3.ª classe e chefes de secção da Direcção-Geral de Fazenda;

3. Chefe da Repartição das Alfândegas: por escolha do Ministro entre funcionários que no quadro técnico aduaneiro comum do ultramar tenham a categoria de director dos Serviços Aduaneiros;

4. Chefe da Repartição de Justiça: um juiz de 1.ª instância do ultramar nomeado pelo Ministro em comissão ordinária de serviço;

5. Chefe da Repartição de Saúde e Higiene: um médico de 1.ª classe do quadro médico comum do ultramar ou do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas, nomeado em comissão ordinária de serviço;

6. Chefe da Repartição de Assistência: por escolha do Ministro entre diplomados com um curso superior adaptado às necessidades do cargo que, pelas suas especiais qualificações e serviços prestados, possuam demonstrada idoneidade, sendo condição de preferência que tenham feito a sua carreira nas províncias ultramarinas ou no Ministério do Ultramar;

7. Director do Arquivo Histórico Ultramarino: por escolha do Ministro entre licenciados em Letras com trabalhos de investigação histórica, dando-se preferência aos que tenham publicado trabalhos sobre a história do ultramar português.

§ 2.º Os funcionários providos nos lugares a que se refere o n.º 1 e nos de inspector administrativo são livremente permutáveis entre si.

Art. 164.º Os lugares de chefe de secção não especialmente excluídos desta regra serão providos por escolha do Ministro de entre intendentes de distrito ou por promoção, nos termos da lei, entre primeiros-oficiais do quadro de secretaria do Ministério e administradores de circunscrição dos quadros ultramarinos, precedendo parecer do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

§ único. Os lugares de chefe de secção ou superiores do Gabinete dos Negócios Políticos só podem ser preenchidos por diplomados com os cursos superiores de Direito, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina ou outro curso superior adequado.

Art. 165.º No quadro de secretaria os lugares são providos normalmente por meio de concurso de provas práticas.

§ 1.º Aos concursos para primeiro e segundo-oficial deverão apresentar-se os funcionários que na categoria imediatamente inferior tenham prestado serviço durante pelo menos três anos, com boas informações.

§ 2.º Ao concurso para terceiros-oficiais só poderão concorrer indivíduos com, pelo menos, o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

§ 3.º O Ministro pode nomear para os lugares de terceiro-oficial, independentemente de concurso, diplomados com os cursos superiores de Direito ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

§ 4.º Ao concurso para escriturário só serão admitidos indivíduos com, pelo menos, o 1.º ciclo dos liceus ou habilitação equivalente.

Art. 166.º O pessoal do quadro de dactilografia é nomeado, precedendo concurso de provas práticas, entre pessoas habilitadas com o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente dando-se preferência, em igualdade de circunstâncias, às que possuam maiores habilitações literárias.

Art. 167.º O pessoal do quadro dos serviços gerais é livremente escolhido pelo Ministro entre pessoas que possuam o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e as qualificações especiais que porventura os cargos exijam.

§ 1.º Os lugares de paquete poderão ser providos em indivíduos com menos de 18 anos de idade.

§ 2.º Podem ser promovidos a contínuo de 1.ª classe os contínuos de 2.ª classe que tenham prestado serviço durante cinco anos nesta categoria com boas informações e exemplar comportamento.

§ 3.º Enquanto o merecer, exercerá as funções de chefe do pessoal menor do Ministério um dos contínuos de 1.ª classe designado pelo Ministro.

Art. 168.º O pessoal da Repartição do Gabinete pode ser próprio ou destacado de outros quadros do Ministério, dos organismos consultivos ou dependentes ou das províncias ultramarinas, em regime de comissão de serviço.

§ 1.º Os dactilógrafos, os terceiros-oficiais, os encarregados do arquivo e o estenógrafo do quadro próprio são nomeados por livre escolha do Ministro, mas a recondução e a nomeação definitiva obedecerão às regras gerais do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º A promoção dos funcionários do quadro próprio é feita por escolha do Ministro. Para efeitos de promoção, os encarregados do arquivo e o estenógrafo consideram-se terceiros-oficiais.

§ 3.º A comissão de serviço dos funcionários de outros quadros terá a duração de dois anos, renovável por períodos de igual duração, podendo os funcionários concorrer, nos seus quadros de origem, para efeitos de promoção.

§ 4.º Os funcionários do quadro próprio da repartição podem concorrer aos concursos abertos para a categoria imediatamente superior no quadro de secretaria do Ministério desde que possuam as habilitações legais e três anos de exercício, pelo menos, no lugar.

§ 5.º Os funcionários a que se refere o parágrafo anterior só podem ser transferidos para lugares da sua categoria no quadro de secretaria do Ministério se, no quadro próprio da repartição, possuírem já nomeação definitiva.

Art. 169.º Os chefes dos serviços militares e de marinha são oficiais superiores do Exército, da Aeronáutica ou da Armada, requisitados pelo Ministro do Ultramar aos respectivos departamentos.

§ 1.º O restante pessoal militar dos mesmos serviços é também requisitado pelo Ministro às respectivas secretarias de Estado.

§ 2.º Os lugares de sargento dos referidos serviços podem, quando se mostre conveniente, ser providos por terceiros-oficiais do quadro de secretaria do Ministério.

Art. 170.º O lugar de bibliotecário da Secretaria-Geral é livremente provido pelo Ministro do Ultramar em diplomado com curso que especialmente o qualifique para o cargo.

Art. 171.º Os lugares de inspector de educação são providos, por escolha do Ministro, entre funcionários da mesma categoria dos correspondentes quadros ultramarinos ou da Direcção-Geral de Educação ou por nomeação, na forma da lei.

Art. 172.º O lugar de consultor missionário é provido por livre escolha do Ministro entre missionários com, pelo menos, cinco anos de permanência no ultramar. Pelo exercício do cargo é devida, a título de compensação de serviços, a gratificação mensal fixada no mapa IX anexo a este diploma, sem quaisquer outros direitos relativamente à função pública.

Art. 173.º No quadro próprio dos serviços de Fazenda do Ministério o ingresso faz-se pela categoria de terceiro-oficial, por meio de concurso de provas práticas entre pessoas habilitadas com, pelo menos, o 2.º ciclo liceal ou o curso complementar de qualquer das escolas comerciais secundárias.

§ 1.º O Ministro pode nomear para os lugares a que se refere o corpo do artigo, independentemente de concurso, diplomados com curso superior adaptado ao cargo.

§ 2.º Os lugares de segundo e primeiro-oficial são providos por concurso de provas práticas entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do mesmo quadro que nesta tenham prestado serviço durante três anos, pelo menos, com boas informações.

§ 3.º Os lugares de chefe de secção são providos por escolha do Ministro entre directores de Fazenda de 3.ª classe dos quadros ultramarinos ou por promoção dos primeiros-oficiais do quadro de Fazenda do Ministério, ouvido neste caso o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

Art. 174.º O provimento dos lugares de técnico do quadro da Direcção-Geral de Economia é feito da seguinte forma:

1. Os lugares de técnico de 3.ª classe são preenchidos mediante concurso documental a que poderão concorrer diplomados com qualquer curso superior adaptável ao cargo;

2. Os lugares de técnico de 2.ª e de 1.ª classe são preenchidos por escolha do Ministro, respectivamente entre os técnicos de 3.ª e de 2.ª classe que na classe anterior tenham prestado serviço, com boas informações, durante pelo menos quatro anos.

§ único. Os técnicos em serviço no Gabinete de Planeamento e Integração Económica pertencem ao quadro de técnicos da Direcção-Geral de Economia e com estes são livremente permutáveis.

Art. 175.º O provimento dos lugares do quadro próprio da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações é feito da seguinte forma:

1. Os lugares de engenheiro e de arquitecto de 2.ª classe são preenchidos por meio de concurso documental entre técnicos diplomados com os cursos a que se refere o n.º 4 do artigo 160.º ou com o curso de arquitectura;

2. Os lugares de engenheiro e de arquitecto de 1.ª classe são preenchidos por escolha do Ministro entre os técnicos da própria direcção-geral com mais de quatro anos de serviço na classe anterior, com boas informações e que tenham desempenhado a contento, nessa classe, duas comissões de serviço no ultramar e hajam conduzido a elaboração de dois projectos aprovados de obras importantes ou tenham elaborado dois pareceres técnicos de relevo sobre problemas da especialidade;

3. Os lugares de engenheiro-chefe e de arquitecto-chefe são preenchidos por escolha do Ministro entre engenheiros ou arquitectos de 1.ª classe do quadro da direcção-geral ou dos quadros ultramarinos com, pelo menos, quatro anos de serviço na classe e boas informações;

4. O lugar de director de 3.ª classe da Direcção dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones é preenchido por transferência de funcionário da mesma categoria dos serviços ultramarinos ou por promoção, mediante livre escolha do Ministro, de funcionário da categoria imediatamente inferior;

5. Os lugares de agente técnico de engenharia de 2.ª classe são preenchidos por meio de concurso documental aberto entre diplomados com os cursos adequados aos cargos;

6. Os lugares de agente técnico de engenharia de 1.ª classe são preenchidos por escolha do Ministro entre os agentes técnicos de engenharia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e boas informações;

7. Os lugares de desenhador de 2.ª classe são preenchidos por concurso de provas práticas abertos entre pessoas com as qualificações legais para os cargos;

8. Os lugares de desenhador de 1.ª classe são preenchidos por escolha do Ministro entre os desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e boas informações;

9. Os lugares de desenhador principal são preenchidos por escolha do Ministro entre os desenhadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e boas informações;

10. Os lugares do quadro próprio da Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar não especificados nos artigos anteriores são livremente providos pelo Ministro, em comissão ordinária de serviço, de entre funcionários dos respectivos-quadros ultramarinos de categoria equivalente.

Art. 176.º Os lugares de verificador, oficial e oficial estagiário do quadro próprio da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar são preenchidos nos mesmos termos e com iguais condições de acesso dos funcionários dos quadros técnicos aduaneiros das províncias ultramarinas por diplomados com os cursos superiores de Direito, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina ou ainda com o curso de perito aduaneiro dos institutos comerciais.

§ único. Um dos verificadores da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar desempenhará as funções de despachante, por simples designação do Ministro, sob proposta do inspector superior das Alfândegas.

Art. 177.º O provimento dos lugares do quadro próprio da Direcção-Geral de Saúde e Assistência é feito da seguinte forma:

1. O lugar de técnico farmacêutico é provido por livre escolha do Ministro entre licenciados em Farmácia com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão e em regra oriundos dos quadros ultramarinos;

2. Os lugares de superintendente de enfermagem e de adjunto de assistência social são providos, por livre escolha do Ministro, respectivamente por enfermeiros gerais, em regra oriundos dos serviços de saúde e assistência do ultramar e por diplomados com o curso de assistente social, em qualquer dos casos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

Art. 178.º Os funcionários do Ministério do Ultramar pertencentes ao quadro de secretaria e aos quadros dos vários ramos de serviço podem ser transferidos para lugares de categoria equivalente dos correspondentes quadros ultramarinos, desde que possuam as qualificações técnicas exigidas para estes últimos, e nas mesmas condições podem ser colocados no Ministério funcionários dos quadros ultramarinos.

§ único. A colocação nos quadros administrativos das províncias só poderá ser feita se os funcionários do quadro de secretaria tiverem, pelo menos, três anos de serviço no Ministério na categoria correspondente e se estiverem abrangidos pelas leis sobre o recrutamento militar, observadas ainda as regras legais quanto às percentagens a reservar aos diplomados.

Art. 179.º Sempre que, para efeitos de promoção nos quadros do Ministério ou nos quadros ultramarinos, a lei exija determinado tempo de serviço na categoria ou classe inferior, o mesmo tempo é indiferentemente contado nuns e noutros quadros, nos termos da lei, desde que as categorias sejam equivalentes. Da mesma forma se procederá se a lei exigir, para promoção, determinado tempo de serviço na carreira.

§ único. Sempre que no presente diploma se exigirem, para o provimento de quaisquer lugares, os cursos superiores professados no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, consideram-se abrangidos os antigos cursos da Escola Superior Colonial e do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Art. 180.º Para os efeitos deste diploma, consideram-se categorias dos quadros do Ministério do Ultramar, equivalentes às dos quadros ultramarinos, as designadas pela mesma letra do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo do artigo:

1. Os directores-gerais, que correspondem a governadores-gerais;

2. Os inspectores superiores, que correspondem a secretários provinciais;

3. Os funcionários referidos no n.º 1 do § 1.º do artigo 163.º, que correspondem a inspectores administrativos;

4. Os inspectores e os chefes de repartição da Direcção-Geral de Educação, que correspondem a inspectores provinciais de educação;

5. Os chefes de secção a que se refere o artigo 146.º, que correspondem a intendentes;

6. Os primeiros-oficiais do quadro de secretaria, que correspondem a administrador de circunscrição com mais ou menos de cinco anos de serviço, conforme o tempo de serviço que possuírem na categoria;

7. Os segundos-oficiais do mesmo quadro, que correspondem a adjunto de administrador de circunscrição ou chefe de secretaria distrital da administração civil;

8. Os terceiros-oficiais, também do mesmo quadro, que correspondem a administrador de posto com mais ou menos de cinco anos de serviço, conforme o tempo de serviço que possuam na categoria;

9. Os chefes de repartição da Direcção-Geral de Fazenda, que correspondem a directores de 2.ª classe;

10. Os chefes de secção da mesma Direcção-Geral, que correspondem a directores de 3.ª classe.

TÍTULO III Da execução dos serviços CAPÍTULO I Disposições preliminares Art. 181.º Os serviços centrais do Ministério do Ultramar funcionam de acordo com as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável.

§ único. Nos organismos consultivos e dependentes, além dos regulamentos próprios, quando os possuam, devem ser observados os preceitos a que se refere o corpo do artigo sempre que a natureza do organismo o permita.

CAPÍTULO II Regras gerais Art. 182.º A correspondência dirigida pelos governos ultramarinos ao Ministro virá exteriormente subendereçada ao serviço competente para conhecer do objecto dela.

§ 1.º A Secretaria-Geral receberá a correspondência que não trouxer indicação do serviço a que se destina. O secretário-geral enviará ao chefe do Gabinete os papéis de que convenha dar conhecimento imediato ao Ministro e mandará distribuir os restantes pelos serviços competentes.

§ 2.º A correspondência enviada ao Ministério deve ser acompanhada de sinopses, segundo modelo uniformemente adoptado, organizando-se sinopses diversas para cada grupo de ofícios destinados ao mesmo departamento. Os duplicados serão imediatamente devolvidos à entidade remetente com o averbamento comprovativo da recepção. Do mesmo modo se procederá com a correspondência que do Ministério for expedida para os governos ultramarinos.

§ 3.º Os requerimentos e outros papéis devem ser entregues nos departamentos do Ministério a que incumba dar-lhes o devido andamento. Se houver dúvidas sobre o departamento a que o assunto respeite, serão entregues na Secretaria-Geral. Os serviços passarão recibo, quando solicitado, em impresso avulso ou no duplicado dos documentos.

Art. 183.º A abertura da correspondência realiza-se nos departamentos do Ministério a que for dirigida.

§ único. A abertura e o registo da correspondência confidencial e secreta obedece às seguintes regras, salvo se o Ministro dispuser de outra forma:

1. A correspondência que externamente trouxer a indicação de confidencial será aberta apenas pelo director-geral ou funcionário de competência equivalente, que dela fará registo privativo ou mandará fazer por funcionário da sua confiança;

2. Se for secreta, a correspondência será enviada no próprio sobrescrito fechado que a contiver ao Gabinete do Ministro, onde será registada e donde só poderá sair em caso de necessidade imperiosa de serviço.

Art. 184.º A correspondência telegráfica obedece às seguintes regras:

1. Só com autorização ministerial, dos directores-gerais ou funcionários de competência equivalente pode ser expedida;

2. Os textos dos telegramas a expedir devem ser enviados à Repartição do Gabinete, devidamente rubricados por quem tenha autorizado a expedição. No caso de uma parte do texto ou todo ele deverem ser cifrados, far-se-á a indicação respectiva no impresso;

3. Toda a correspondência telegráfica dirigida ao Ministério corre através da Repartição do Gabinete e depois de decifrada, se for caso disso, é distribuída pelos serviços a que interessar.

Art. 185.º A prestação das informações obedece às seguintes regras:

1. São dadas por escrito, em termos concisos e assinadas por quem as tiver prestado;

2. Sempre que possível, são dadas nos próprios papéis a que respeitarem; a margem destes deve ser reservada ao arquivo nas pastas respectivas;

3. Devem conter, pelo menos, a indicação dos factos constantes do processo, da legislação aplicável e da forma como têm sido resolvidos casos semelhantes, terminando por uma proposta de decisão;

4. O superior que receber a informação dar-lhe-á ou não a sua concordância; em caso de discordância justificará o seu ponto de vista;

5. A aposição de simples «visto» entende-se como concordância se o papel dever ter andamento e, caso contrário, como simples conhecimento da matéria;

6. Salvo se o Ministro ou o director-geral fixarem outro mais curto, em regra é de oito dias o prazo máximo para serem informados os papéis entrados nas repartições.

Art. 186.º Os papéis só devem ser apresentados a despacho ministerial depois de obtidos todos os elementos necessários à decisão.

Art. 187.º A comunicação de despachos é feita por meio de extracto da doutrina por eles aprovada, só podendo ser transcritos na íntegra ou fornecidas cópias de pareceres ou informações com autorização expressa do Ministro ou do director-geral.

§ 1.º As informações sobre o andamento dos assuntos ou sobre a resolução final deles podem ser dadas verbalmente aos interessados que para esse fim se apresentem nas repartições. O dever de guardar sigilo impede, porém, os funcionários de prestar informações sobre os assuntos internos dos serviços, mesmo que não se trate de assuntos confidenciais ou secretos.

§ 2.º Os pedidos de informação podem também ser formulados por escrito e serão atendidos desde que se trate de pessoa legìtimamente interessada e seja enviada a franquia para a resposta. As respostas dadas nestes termos não podem, todavia, servir de base para recurso contencioso.

§ 3.º Desde que devidamente autorizadas, as repartições devem passar as certidões que lhes forem requeridas.

Art. 188.º Depois de despachados, os papéis são arquivados em processos de acordo com as indicações dos chefes de repartição ou dos chefes de secção. Os processos devem conter todos os elementos de informação quanto aos assuntos a que disserem respeito.

§ 1.º O arquivo de processos individuais do pessoal será comum à Direcção-Geral de Administração Civil e à Direcção-Geral de Fazenda. Os directores-gerais respectivos proporão a maneira de regular a formação e a utilização deste arquivo com vista a obter-se a maior economia de esforços e a evitar-se a troca de correspondência entre as duas direcções-gerais sobre assuntos referentes a pessoal.

§ 2.º Os funcionários encarregados dos arquivos não podem facultar o exame dos processos senão àqueles que, pelos serviços que lhes estejam distribuídos, deles tenham que conhecer.

§ 3.º Decorridos cinco anos sobre a data do último documento dos processos ou, antes disso, quando se presuma que já não venham a ser movimentados, far-se-á a sua remessa ao Arquivo Histórico Ultramarino, devidamente acondicionados e relacionados.

Art. 189.º Salvo disposição expressa da lei, os directores-gerais poderão determinar que os serviços de entrada e saída de correspondência, elaboração de folhas de vencimentos e outras despesas e, bem assim, os de arquivo das suas direcções-gerais sejam distribuídos pelas repartições a que respeitarem, ou concentrados numa única repartição ou ainda constituir, para o efeito, núcleos de funcionários destinados a cumprir as referidas tarefas.

Podem também determinar que os dactilógrafos sejam distribuídos pelos serviços ou concentrados num grupo dactilográfico que sirva a Direcção-Geral ou cada uma das repartições.

CAPÍTULO III Das inspecções Art. 190.º As inspecções ordinárias têm especialmente em vista o conhecimento exacto das necessidades ou das deficiências dos serviços, o aperfeiçoamento deles e do respectivo pessoal e a coordenação entre os serviços do Ministério e os serviços provinciais ou entre estes e os serviços locais, dentro da orientação traçada pelo Ministro e pelos governos das províncias ultramarinas.

§ 1.º As inspecções extraordinárias são determinadas pelo Ministro ou, em caso de urgente necessidade, pelo governador da província onde se encontrem os inspectores e destinam-se a observar o funcionamento de certo ramo de serviços ou de estabelecimentos, averiguar da actuação dos funcionários ou inquirir acerca de certos factos ou problemas.

§ 2.º Quando o governador de uma província determinar uma inspecção extraordinária, nos termos do parágrafo anterior, deve comunicar a sua decisão ao Ministro pela via mais rápida.

Art. 191.º Os funcionários encarregados de inspecções devem ser habilitados com instruções acerca do âmbito delas ou dos pontos mais importantes em que tenham de incidir, sem prejuízo de poderem propor o alargamento desse âmbito ou a sua extensão a outros pontos que não hajam sido considerados. Podem ainda propor a instauração de processos de inquérito ou de sindicância e, notando irregularidades ou faltas que importem a aplicação de sanções disciplinares, instaurarão ou mandarão instaurar imediatamente o respectivo processo. A competência punitiva fixada na lei nunca, porém, será devolvida.

Art. 192.º Sempre que o Ministro ordene uma inspecção, o funcionário respectivo actua em nome dele, dando conhecimento aos governadores-gerais ou de província de tudo o que fizer e mantendo com estes uma estreita colaboração. No exercício das suas funções tem livre acesso a todas as repartições e serviços públicos, podendo examinar todos os papéis que interessem à inspecção de que for encarregado; o exame de documentos secretos depende, porém, de autorização expressa do Ministro.

§ único. Os funcionários encarregados de inspecções correspondem-se pela via postal ou telegráfica com o Ministro do Ultramar, com os governadores ultramarinos e com quaisquer entidades públicas ou particulares, podendo, quando autorizados pelo Ministro, usar cifras próprias.

Art. 193.º Terminadas as inspecções, os funcionários que delas tenham sido encarregados devem elaborar um relatório, tanto quanto possível sucinto, em que abordem pelo menos os seguintes pontos:

I) Objecto da inspecção;

II) Serviços inspeccionados;

III) Apreciação geral acerca da orgânica dos serviços, sua eficiência e necessidades;

IV) Forma de comportamento dos serviços em face dos órgãos centrais e dos órgãos locais e sua coordenação com uns e outros;

V) Pessoal: eficiência e necessidades;

VI) Conclusões.

§ 1.º Os pontos a que se refere o corpo do artigo podem ser desenvolvidos consoante o âmbito da inspecção e a natureza do serviço inspeccionado. As conclusões devem terminar por propostas concretas, se for caso disso, acerca das medidas a tomar para melhoria da eficiência dos serviços, economia destes, sua coordenação com os outros serviços públicos e aumento do grau de produtividade dos funcionários.

§ 2.º Se se tratar de inspecções extraordinárias, os relatórios devem referir-se especialmente às deficiências encontradas, grau de responsabilidade nelas dos funcionários superiores ou subalternos e providências disciplinares a tomar, além de outras que forem julgadas convenientes.

§ 3.º Os funcionários encarregados de inspecções entregarão ao Ministro um exemplar do seu relatório e, em regra, outro exemplar aos governadores das províncias respectivas, que sobre ele prestarão os esclarecimentos que julgem necessários.

Art. 194.º Os funcionários encarregados de inspecções prestarão informações acerca dos funcionários dos serviços inspeccionados, no impresso próprio para as informações anuais, respondendo aos quesitos acerca dos quais tiverem formado a sua opinião e resumindo no juízo opinativo a impressão geral que tiverem colhido acerca dos mesmos funcionários.

Cópias destas informações devem ser arquivadas nos processos individuais respectivos, tanto no Ministério como na província em que os funcionários prestarem serviço.

Art. 195.º O Ministro pode determinar, em portaria, que os inspectores se fixem em qualquer província ultramarina por tempo não superior a três anos nem inferior a um ano.

TÍTULO IV Disposições finais e transitórias Art. 196.º São aprovados os quadros de pessoal constantes dos mapas anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

§ 1.º Um dos lugares de inspector constante do mapa IX, anexo a este diploma, considerar-se-á extinto logo que vagar.

§ 2.º Mantêm-se em vigor os quadros do pessoal dos serviços que não constem dos mapas a que se refere o corpo do artigo.

Art. 197.º São extintas a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, a Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar, a Delegação Comercial do Ultramar, o Núcleo de Documentação Técnica, a Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos Correios, Telégrafos e Telecomunicações do Ultramar e a Missão de Estudos Económicos do Ultramar.

§ 1.º Em tudo o que não for alterado pelo presente diploma, as funções da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica passam para o Gabinete de Planeamento e Integração Económica; as funções da Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar passam para o Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar; as funções da Delegação Comercial do Ultramar passam para a Agência-Geral do Ultramar; as funções do Núcleo de Documentação Técnica passam para o Centro de Documentação Técnico-Económica; as funções da Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos Correios, Telégrafos e Telecomunicações do Ultramar passam para o Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e as funções da Missão de Estudos Económicos do Ultramar passam para o Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Economia.

§ 2.º As receitas actualmente cobradas pela Delegação Comercial do Ultramar ao abrigo da legislação vigente passam a ser cobradas pela Agência-Geral do Ultramar. A verba que neste momento suporta as despesas com a Missão de Estudos Económicos do Ultramar passa a suportar as despesas com o pessoal a que se refere o n.º 6 do artigo 200.º As contribuições até agora inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas para os restantes organismos a que se refere o corpo do artigo continuam a ser cobradas para os organismos e serviços para onde transitam as respectivas funções, nos termos do § 1.º § 3.º Mantêm-se em vigor as disposições legais que regulam a administração das verbas a que se refere o parágrafo anterior. Os respectivos órgãos gestores, se for caso disso, terão a constituição que for determinada em despacho do Ministro.

§ 4.º As contribuições das províncias ultramarinas para os organismos consultivos e dependentes do Ministério não considerados neste artigo continuam a ser pagas nos termos da legislação em vigor.

§ 5.º O património actualmente afecto aos organismos extintos pelo corpo do artigo transita, mediante relação devidamente discriminada, para os serviços ou organismos para onde, nos termos do § 1.º, transitarem as respectivas funções.

Art. 198.º O Ministro distribuirá, em portaria, o pessoal que actualmente presta serviço no Ministério e seus organismos consultivos e dependentes pelos lugares tanto quanto possível correspondentes previstos no presente diploma.

§ 1.º Na portaria a que se refere o corpo do artigo poderá o Ministro prover nas vagas existentes:

1. Agentes providos interinamente em lugares de ingresso nos quadros privativos do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, com mais de dois anos de exercício contínuo desses lugares à data da publicação do presente diploma no Diário do Governo, boas informações e sem castigos disciplinares ou condenações penais, independentemente das habilitações legais exigidas para os cargos;

2. Funcionários do Ministério, dos seus organismos consultivos ou dependentes aprovados em concurso para a respectiva categoria e seguidamente os que na categoria imediatamente inferior possuam, pelo menos, cinco anos de exercício à data da publicação deste diploma no Diário do Governo, boas informações e as habilitações legais exigidas;

3. Funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos ou dos seus organismos de coordenação económica, de igual categoria ou da categoria imediatamente inferior, desde que nesta última tenham igualmente cinco anos de exercício, com boas informações e as habilitações legais exigidas ou possuam um curso superior adequado ao cargo e se encontrem em exercício de funções no Ministério à data da publicação deste diploma no Diário do Governo.

§ 2.º A portaria a que se refere o corpo do artigo será simplesmente anotada pelo Tribunal de Contas e os funcionários por ela abrangidos entrarão em funções na data da sua publicação no Diário do Governo.

§ 3.º Até que seja publicada a portaria prevista no corpo do artigo, o pessoal dos actuais quadros do Ministério, organismos consultivos e dependentes e, bem assim, o dos organismos mencionados no artigo 197.º continuará a ser abonado dos seus vencimentos e outras remunerações pelas verbas que actualmente suportam os respectivos encargos.

Art. 199.º As primeiras nomeações para os lugares criados por este diploma que não sejam preenchidos pela forma prevista no artigo 198.º serão feitas livremente pelo Ministro entre pessoas que possuam as habilitações legais exigidas para o provimento nos cargos.

Art. 200.º Quanto ao pessoal dos extintos organismos que não puder ser colocado nos quadros do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, nos termos dos artigos 198.º e 199.º, observar-se-á o seguinte:

1. O actual vice-presidente da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica exercerá as funções que vierem a ser-lhe cometidas por despacho ministerial, contando-se-lhe para todos os efeitos, inclusive os de aposentação, o tempo de serviço prestado em comissão naquela qualidade e continuando a ser abonado de conta das dotações que até aqui têm suportado os respectivos vencimentos;

2. O pessoal actualmente colocado na Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras passa a prestar serviço, nas mesmas situações, no Conselho Superior Técnico Aduaneiro, sendo-lhe aplicáveis, bem como ao pessoal que vier a ser requisitado nas mesmas condições, as disposições próprias do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar;

3. O pessoal que actualmente presta serviço na Delegação Comercial do Ultramar continua a ser remunerado pelas verbas que neste momento suportam os encargos do extinto organismo, passando a constituir, na Agência-Geral do Ultramar, um quadro à parte, mas podendo ser destacado pelo Ministro para prestar serviço em qualquer outro departamento do Ministério; a transição far-se-á com observância das categorias fixadas no mapa XIII anexo a este diploma e os lugares do referido quadro poderão ser extintos à medida que vagarem.

4. O pessoal actualmente em serviço no Núcleo de Documentação Técnica passa a prestar serviço, nas mesmas situações, no Centro de Documentação Técnico-Económica, continuando a ser pago pelas verbas que actualmente suportam os encargos com o extinto organismo;

5. O pessoal que actualmente compõe a Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos Correios, Telégrafos e Telecomunicações do Ultramar passa a prestar serviço, nas mesmas situações, no Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, continuando a ser pago pelas verbas que neste momento suportam os encargos com as respectivas remunerações; o consultor jurídico prestará assistência jurídica à Direcção-Geral;

6. O pessoal que neste momento presta serviço na Missão de Estudos Económicos do Ultramar transita, nas mesmas situações, para o Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Economia, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, §§ 3.º e 4.º § 1.º São mantidos os contratos e outras formas de prestação de serviço, bem como as respectivas remunerações em vigor na Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e no actual Gabinete de Planeamento e Integração Económica, igualmente sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, §§ 3.º e 4.º As situações a que se refere este parágrafo poderão ser renovadas ou dadas por findas conforme as conveniências de serviço.

2.º As despesas relativas ao pagamento das senhas de presença e das gratificações de que tratam o § 2.º do artigo 77.º e o § 1.º do artigo 124.º, assim como as de material e outros serviços e encargos do Conselho Superior Técnico Aduaneiro, são custeadas pelas verbas inscritas para esse fim nos orçamentos das províncias ultramarinas.

§ 3.º O director de serviços que actualmente dirige a Delegação Comercial do Ultramar transita, sem necessidade de nova nomeação, visto ou posse, para o lugar de director de serviços criado por este diploma no Gabinete dos Negócios Políticos, continuando a ser remunerado por conta das receitas a que se refere a primeira parte do § 2.º do artigo 197.º;

este lugar considerar-se-á extinto logo que vagar.

Art. 201.º Enquanto se encontrar ao serviço poderá o Ministro nomear para os quadros do Ministério, seus organismos consultivos ou dependentes, para cargos de igual ou equivalente categoria, o pessoal a que se referem os n.os 3, 4 e 6 e § 1.º do artigo 200.º, cujos lugares poderão ser extintos pelo Ministro à medida que vagarem.

§ 1.º O pessoal a que se refere o corpo do artigo poderá concorrer a lugares da mesma categoria ou da categoria imediatamente superior dos quadros do Ministério, seus organismos consultivos ou dependentes, tendo preferência, em igualdade de condições, nos concursos para lugares de ingresso.

§ 2.º Tanto nas nomeações previstas no corpo do artigo como nos concursos a que se refere o § 1.º será dispensado o limite de idade, mas observar-se-ão as restantes condições legais exigidas para o provimento dos cargos.

Art. 202.º O regime de aposentação dos funcionários do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, é o da lei reguladora do cofre ou fundo que suporta os respectivos encargos.

§ 1.º Os funcionários do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, subscritores da Caixa Geral de Aposentações poderão requerer, a todo o tempo, que a sua aposentação passe a constituir encargo das províncias ultramarinas, levando-se-lhe em conta o tempo de serviço que lhes tenha sido contado na metrópole para esse efeito desde que liquidem as quotas respectivas.

§ 2.º Os encargos referidos no parágrafo anterior consideram-se satisfeitos pela transferência para as províncias ultramarinas do total das importâncias que, para o efeito, a Caixa Geral de Aposentações tenha arrecadado, sendo de conta dos interessados qualquer diferença para mais que porventura venha a verificar-se.

§ 3.º É reconhecido o direito à contagem de tempo para efeitos de aposentação aos agentes que, servindo ou tendo servido a qualquer título, inclusive o de assalariamento, ainda que remunerado através de verbas globais, no Ministério, seus organismos consultivos ou dependentes, tenham posteriormente transitado ou venham a transitar sem interrupção de funções para os quadros do mesmo Ministério ou daqueles organismos e assim o requeiram, efectuando os respectivos descontos para «compensação de aposentação», os quais poderão ter lugar no máximo de prestações permitidas por lei.

Art. 203.º Quando aos funcionários dos quadros comuns ou privativos, que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, correspondam categorias diferentes, conforme estejam prestando serviço no Ministério ou nas províncias ultramarinas, o vencimento a considerar para efeitos de aposentação será o da categoria mais elevada.

Art. 204.º É reconhecido o direito à aposentação, nos termos da lei, ao pessoal da extinta Delegação Comercial do Ultramar, contando-se-lhe para o efeito todo o tempo de serviço prestado na antiga Delegação Colonial de Importação e Compras e na Delegação Comercial do Ultramar, bem como o que vier a ser prestado nos organismos ou serviços para onde transite.

§ 1.º Se o pessoal a que se refere o corpo do artigo já tiver descontado quotas para o mesmo fim para as caixas de previdência metropolitanas ou outras entidades de igual natureza, as mesmas quotas poderão transitar para «Depósito c/ ultramar» por acordo entre a Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar e as referidas caixas ou entidades, sem prejuízo de os interessados deverem entrar nesta última conta com a diferença para mais, se a houver, para compensação de aposentação, em qualquer dos casos sem juros de mora.

§ 2.º As quotas para compensação de aposentação respeitantes ao tempo prestado nos organismos a que se refere o corpo do artigo que não estejam abrangidas pelo disposto no § 1.º poderão, desde que os interessados assim o requeiram dentro dos 60 dias seguintes ao da publicação do presente diploma no Diário do Governo, ser descontadas nos vencimentos respectivos no máximo de 96 prestações mensais.

Art. 205.º Os funcionários dos quadros do Ministério, seus organismos consultivos ou dependentes, que tenham sido ou venham a ser requisitados para prestar serviço noutros Ministérios ou seus organismos dependentes poderão ser colocados, por portaria do Ministro, na situação de actividade fora do quadro, sendo-lhes aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e mantendo, no seu quadro de origem, todos os direitos, incluindo o das promoções legais.

Art. 206.º Ao pessoal do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes são aplicáveis as disposições dos artigos 12.º a 17.º, 20.º, 26.º a 29.º, 32.º, 38.º a 40.º, 59.º, 60.º a 63.º, 65.º, 66.º, 81.º, corpo do artigo 83.º e seu § 3.º, 92.º a 97.º, 113.º a 116.º, 122.º, 124.º, 126.º a 130.º, 138.º a 144.º, 146.º, 147.º, 159.º, 435.º, §§ 5.º e 6.º do artigo 437.º, §§ 2.º e 3.º do artigo 445.º e artigo 491.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.

§ 1.º Na aplicação do artigo 60.º entender-se-á que, nos casos de acumulação, os funcionários receberão a totalidade do vencimento próprio e o vencimento de exercício do lugar acumulado.

§ 2.º O disposto nos §§ 5.º e 6.º do artigo 437.º aplica-se apenas aos funcionários cuja aposentação constitua encargo das províncias ultramarinas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA I Pessoal e vencimentos do Gabinete do Ministro e serviços anexos (ver documento original) Os oficiais, sargentos e praças em serviço no Gabinete Militar e de Marinha vencem os seguintes subsídios mensais, nos termos do artigo 15.º, acumuláveis com quaisquer outros subsídios ou gratificações:

Chefes de serviços ... 500$00 Outros oficiais ... 400$00 Sargentos ... 300$00 Praças ... 200$00 Gratificação anual ao inspector superior que desempenhar as funções de director do Gabinete ... 12000$00 Gratificação anual ao funcionário que desempenhar as funções de director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica ... 12000$00 MAPA II Pessoal e vencimentos da Secretaria-Geral (ver documento original) MAPA III Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Administração Civil (ver documento original) MAPA IV Pessoal e vencimentos da Inspecção Superior de Administração Ultramarina (ver documento original) Gratificação anual ao inspector superior que exercer as funções de inspector superior-chefe ...

12000$00 Gratificação anual a três inspectores superiores que desempenham, por acumulação, as funções de vogais do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar ... 36000$00 MAPA V Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Fazenda (ver documento original) MAPA VI Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Economia (ver documento original) MAPA VII Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações (ver documento original) MAPA VIII Pessoal e vencimentos da Inspecção Superior das Alfândegas (ver documento original) Gratificação anual ao inspector superior ... 12000$00 Gratificação anual ao funcionário que desempenhar as funções de secretário do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro ... 6000$00 Nota. - Estas gratificações constituem encargo das províncias ultramarinas, nos termos do § 2.º do artigo 200.º MAPA IX Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Educação (ver documento original) MAPA X Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Justiça (ver documento original) Gratificação anual atribuída ao director-geral pela acumulação das funções de presidente do Conselho Superior Judiciário ... 12000$00 Gratificação anual atribuída ao chefe da repartição pelo exercício das funções de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar ... 12000$00 MAPA XI Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Saúde e Assistência (ver documento original) MAPA XII Pessoal e vencimentos do Conselho Superior de Fomento Ultramarino (ver documento original) MAPA XIII Pessoal e vencimentos da Agência-Geral do Ultramar (ver documento original) Gratificação anual ao inspector superior que exerce as funções de agente-geral do Ultramar ...

12000$00 Abono anual para falhas ao tesoureiro-pagador ... 6000$00 MAPA XIV Pessoal e vencimentos do Arquivo Histórico Ultramarino (ver documento original) Ministério do Ultramar, 2 de Junho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/02/plain-203079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-03-10 - Decreto-Lei 38200 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a habilitar em cada ano o Ministério das Colónias com uma dotação destinada a fomentar o povoamento do ultramar e estreitar as relações deste com a metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto 46982 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo texto do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-21 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 47743, que promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar

  • Tem documento Em vigor 1967-08-21 - RECTIFICAÇÃO DD541 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967 , que promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-22 - Portaria 22840 - Ministério do Ultramar - Conselho Superior de Fomento Ultramarino

    Regula o funcionamento do Conselho Superior de Fomento Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-02 - Decreto 47890 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Ultramar, para a mesma importância ser inscrita no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Portaria 22909 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa do orçamento privativo do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar e abre créditos em idêntica tabela do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar destinados a ocorrer a determinados encargos.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-27 - Portaria 22930 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos destinados a reforçar verbas da tabela de despesa do orçamento privativo da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e a inscrever em adicional a idêntica tabela da Agência-Geral do Ultramar a fim de ocorrerem a determinados encargos.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-17 - Portaria 23014 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-07 - Portaria 23050 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar, Centro de Documentação Técnico-Económica e Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-11 - Portaria 23054 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Estabelece o Regulamento da Biblioteca do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-14 - Portaria 23060 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em execução o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Económica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-08 - Portaria 23214 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento da Comissão Central de Nutrição prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto n.º 45541 - Revoga a Portaria n.º 20655.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-05 - Portaria 23257 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Regula as condições para a realização dos concursos para o quadro de dactilografia do Ministério do Ultramar - Revoga a Portaria n.º 8767.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-02 - Decreto 48366 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Ultramar e da Economia

    Define a organização, funcionamento e o regime financeiro da Comissão Interministerial do Café.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-14 - Decreto 48432 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas necessárias a possibilitar a satisfação de certas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-03 - Despacho Ministerial - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que seja criado na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações um grupo de trabalho para o planeamento marítimo de Macau

  • Tem documento Em vigor 1968-10-03 - DESPACHO MINISTERIAL DD264 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Determina que seja criado na Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações um grupo de trabalho para o planeamento marítimo de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-07 - Portaria 23761 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar, Centro de Documentação Técnico-Económica e Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-23 - Decreto-Lei 49202 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Cria um lugar de chefe de laboratório de anatomia patológica da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e introduz alterações no quadro do pessoal técnico auxiliar da mesma Escola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47784.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-05 - Decreto-Lei 49356 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à admissão e promoção do pessoal dos diferentes quadros do Ministério, procede ao enquadramento do pessoal contratado da Direcção-Geral de Economia nos quadros de nomeação, actualiza algumas categorias no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, a que se refere o mapa XI anexo ao Decreto-Lei n.º 47743, e dá nova redacção ao artigo 99.º do Decreto n.º 45664, que promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar .

  • Tem documento Em vigor 1969-11-08 - Decreto-Lei 49367 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Regula o desempenho das funções de direcção das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas nas províncias ultramarinas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 41472.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-29 - DECRETO 49425 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Introduz alterações nos quadros do pessoal da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações constantes do mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 47743, que promulga a Lei Orgânica do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-29 - Decreto-Lei 49425 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Introduz alterações nos quadros do pessoal da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações constantes do mapa VII anexo ao Decreto-Lei n.º 47743, que promulga a Lei Orgânica do Ministério

  • Tem documento Em vigor 1969-12-06 - Portaria 24457 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar, Centro de Documentação Técnico-Económica e Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1970.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-17 - Decreto-Lei 32/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria no Ministério do Ultramar a Inspecção-Geral de Minas e designa as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-31 - Portaria 82/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abrem créditos nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos do Conselho Ultramarino, do Hospital do Ultramar, do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, da Agência-Geral do Ultramar, do Gabinete de Planeamento e Integração Económica e do Centro de Documentação Técnico-Económica em vigor, destinados a suportar os encargos provenientes da execução do Decreto-Lei n.º 49410 (vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto 268/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-17 - Portaria 292/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Eleva e reforça verbas inscritas no orçamento da Agência-Geral do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Decreto-Lei 275/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Altera o Decreto-Lei n.º 39677, que insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-18 - Decreto 440/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Dá nova orgânica ao Serviço de Valores Postais - Revoga o § único do artigo 24.º e o artigo 27.º do Decreto n.º 37050.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-09 - Decreto-Lei 535/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Fixa em três o número de vogais substitutos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, os quais poderão ser chamados à efectividade de funções, por iniciativa do presidente do referido órgão, quando se verifique afluência de serviço ou outras circunstâncias o aconselharem.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-07 - Portaria 621/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar, Centro de Documentação Técnico-Económica e Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-24 - Decreto-Lei 53/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina que o provimento dos lugares de técnico de 2.ª e 1.ª classes do quadro da Direcção-Geral de Economia, do Ministério, possa ser feito por livre escolha do Ministro do Ultramar, respectivamente entre os técnicos de 3.ª e 2.ª classes, sempre que, para o completo preenchimento do quadro, não haja técnicos que satisfaçam às condições impostas pelo n.º 2 do artigo 174.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-22 - Decreto-Lei 92/71 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que aos mapas anexos à Lei Orgânica do Ministério do Ultramar seja aditado mais um mapa, o XV, relativo ao quadro dos serviços gerais do referido Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-05 - Decreto 182/71 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao mapa IV, na parte respeitante a inspectores superiores de administração ultramarina, anexo à Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47743.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-07 - Portaria 677/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar, Centro de Documentação Técnico-Económica e Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-28 - Decreto-Lei 137/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, que promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Decreto-Lei 371/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Providencia quanto à estrutura e dotação de pessoal da Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-24 - Decreto-Lei 402/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Estabelece várias disposições sobre pessoal do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-07 - Portaria 709/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar, Centro de Documentação Técnico-Económica e Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Portaria 750/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas dos orçamentos da despesa em vigor da Agência-Geral do Ultramar, do Gabinete de Planeamento e Integração Económica e do Hospital do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-20 - Portaria 756/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos especiais nos orçamentos do Conselho Ultramarino, do Hospital do Ultramar, do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, da Agência-Geral do Ultramar, do Centro de Documentação Técnico-Económica a e do Gabinete de Planeamento e Integração Económica.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-24 - Decreto-Lei 125/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, que aprovou a Orgânica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - Portaria 291/73 - Ministério do Ultramar - Conselho Superior de Fomento Ultramarino

    Extingue a Brigada Técnica de Fomento e Povoamento do Limpopo.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 906/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos especiais em adicional aos orçamentos de despesa do Conselho Ultramarino, do Hospital do Ultramar, do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, da Agência-Geral do Ultramar, do Centro de Documentação Técnico-Económica e do Gabinete de Planeamento e Integração Económica.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-28 - Portaria 924/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos da receita e despesa do Conselho Ultramarino, Hospital do Ultramar, Instituto de Higiene e Medicina Tropical, Agência-Geral do Ultramar e Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano económico de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-28 - Decreto-Lei 71/74 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Torna extensivos os benefícios da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.) ao pessoal dos organismos consultivos e dependentes do Ministério do Ultramar e aos funcionários do ultramar aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-09 - Decreto-Lei 311/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Adopta diversas medidas relativas à organização judiciária no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-19 - Decreto-Lei 728/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, que promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar e o Decreto n.º 268/70, de 15 de Junho, que insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-30 - Portaria 54/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos - Direcção-Geral de Fazenda

    Manda aprovar o orçamento da receita e despesa do Conselho Ultramarino para o ano económico de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-12 - Decreto-Lei 125/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Reestrutura alguns serviços e extingue outros do Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506-A/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro (promulga o diploma orgânico dos serviços de correios e telecomunicações do ultramar) e o Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Julho de 1967 (orgânica do Ministério do Ultramar), no referente ao provimento de pessoal daqueles serviços nos territórios ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-12 - Decreto-Lei 9-A/76 - Ministério da Cooperação

    Estabelece normas sobre o provimento de lugares do pessoal dirigente no Ministério da Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-18 - Decreto 197/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 395/77 - Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros

    Revoga o Decreto n.º 197/76, de 18 de Março, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 160/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Equipara a subdirector-geral o inspector superior de Fazenda a quem competir substituir o director-geral de Fazenda.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-19 - Decreto-Lei 90/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o Gabinete Militar e de Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-19 - Decreto-Lei 385/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define a orgânica da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 81/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estrutura e fixa a competência do Serviço de Integração Administrativa (SIA), da Secretaria de Estado da Administração Pública, aprovando em anexo o respectivo quadro de pessoal. Extingue as Direcções-Gerais da Administração Civil, da Fazenda e da Educação, no âmbito do ex-Ministério do Ultramar, e dispõe sobre a integração do respectivo pessoal, bem como sobre a transferência do património daquelas direcções gerais e do da ex-Secretaria-Geral daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-B/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro do pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-10 - Portaria 94/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Equipara a subdirector-geral o inspector superior de Fazenda que, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, substitui o director-geral de Fazenda.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-19 - Portaria 260/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Equipara o cargo de director pertencente ao quadro do pessoal dirigente do Gabinete de Planeamento e Integração Económica ao cargo de subdirector-geral, com a categoria de transição de assessor Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-30 - Portaria 1100/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano

    Altera os quadros do pessoal dos organismos e serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-07 - Portaria 849/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Aprova os quadros de pessoal dos organismos e serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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