A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Lei 1/75, de 30 de Janeiro

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Sumário

Cria em Angola para iniciarem funções em 31 de Janeiro de 1975, um Governo de Transição, uma Comissão Nacional de Defesa e um Estado-Maior Unificado, nos termos e com duração, competência e composição definidos no Acordo do Alvor, Algarve, celebrado entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA),com vista à descolonização

Texto do documento

Lei 1/75

de 30 de Janeiro

Tendo em consideração os termos do Acordo celebrado em Alvor, no Algarve, aos 15 dias do mês de Janeiro de 1975, entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);

O Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, decreta e eu promulgo a Lei Constitucional seguinte:

ARTIGO 1.º

São criados em Angola, para iniciarem funções em 31 de Janeiro de 1975, um Governo de Transição, uma Comissão Nacional de Defesa e um Estado-Maior Unificado, nos termos e com duração, competência e composição definidos no Acordo do Alvor, Algarve, celebrado entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA).

ARTIGO 2.º

1. A competência do Alto-Comissário de Angola passa a regular-se pelas disposições aplicáveis do Acordo do Alvor.

2. O Alto-Comissário tem, enquanto se encontrar no território de Angola, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo Português.

3. Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito. Até à designação, desempenhará as funções de Alto-Comissário o oficial de patente mais elevada das Forças Armadas Portuguesas com assento no Estado-Maior Unificado.

ARTIGO 3.º

É revogada a Lei 11/74, de 27 de Novembro.

ARTIGO 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado pelo Conselho de Estado.

Promulgada em 30 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/30/plain-93209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-27 - Lei 11/74 - Conselho de Estado

    Insere determinadas disposições para adaptar o regime de Governo do Estado de Angola à fase actual do processo de descolonização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 602/75 - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Transfere para o Estado de Angola o Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo Decreto-Lei n.º 49203, de 25 de Agosto de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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