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Lei 11/74, de 27 de Novembro

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Sumário

Insere determinadas disposições para adaptar o regime de Governo do Estado de Angola à fase actual do processo de descolonização.

Texto do documento

Lei 11/74

de 27 de Novembro

Tornando-se conveniente adaptar o regime de governo do Estado de Angola à fase actual do processo de descolonização, o Conselho de Estado, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1, 1.º, do artigo 13.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, decreta, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. A representação da soberania portuguesa no Estado de Angola compete a um Alto-Comissário, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, perante quem responde politicamente.

2. O Alto-Comissário tem, enquanto se encontrar no território de Angola, categoria e honras idênticas às do Primeiro-Ministro do Governo da República.

ARTIGO 2.º

Compete ao Alto-Comissário, além da representação genérica referida no artigo 1.º:

a) Representar nas relações internas o Estado de Angola, podendo a lei para actos determinados designar outra entidade;

b) Presidir ao Governo Provisório de Angola e coordenar e fiscalizar a execução da política definida em conselho;

c) Assinar os decretos-leis e decretos do Governo Provisório de Angola e mandar publicá-los;

d) Exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas;

e) Presidir ao Conselho de Defesa e Segurança;

f) Declarar, ouvido o Conselho de Defesa e Segurança, e sempre que possível com o prévio acordo do Presidente da República, o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais, em um ou mais pontos do território do Estado de Angola, no caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras ou quando a segurança e ordem públicas forem gravemente perturbadas ou ameaçadas, podendo assumir pelo tempo indispensável as funções de qualquer autoridade civil ou militar, mas dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Presidente da República dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos;

g) Adoptar, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública em qualquer parte do território do Estado de Angola, e não se justifique a declaração do estado de sítio, as providências necessárias para restabelecer a ordem pública, as quais, quando haja necessidade de restringir liberdades e garantias individuais, devem ser comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

ARTIGO 3.º

A fim de estabelecer e coordenar directrizes sobre a defesa interna e a segurança do Estado de Angola, é criado um Conselho de Defesa e Segurança, do qual farão parte, além do Alto-Comissário, os comandantes dos três ramos das forças armadas, bem como os membros do Governo Provisório e as entidades que forem designados pelo Alto-Comissário, que poderá também convocar para assistir a qualquer reunião outras pessoas que, pelos seus conhecimentos especializados, possam dar colaboração útil.

ARTIGO 4.º

1. O Governo Provisório de Angola é constituído pelo Alto-Comissário e por Secretários e Subsecretários de Estado.

2. Além dos Secretários de Estado incumbidos da direcção das Secretarias de Estado, poderá haver Secretários de Estado sem pasta, que desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Alto-Comissário.

3. Os Secretários e Subsecretários de Estado são nomeados e exonerados, nos termos da lei, sob proposta do Alto-Comissário.

ARTIGO 5.º

Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, assume as suas funções quem o Presidente da República designar para o efeito. Até à designação desempenhará as suas funções o oficial de patente mais elevada que se encontrar em serviço no território do Estado.

ARTIGO 6.º

1. O Governo Provisório de Angola exercerá a função legislativa por meio de decretos-leis relativamente a todo o território do Estado, nas matérias de interesse exclusivo deste que por normas constitucionais não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e dentro dos limites de competência nele estabelecidos, o Governo Provisório de Angola poderá suspender, revogar e alterar, na parte em que se apliquem no Estado de Angola, os actos legislativos dos Ministros das Colónias e do Ultramar promulgados ou publicados até 25 de Abril de 1974.

3. A função legislativa é exercida pelo Governo Provisório reunido em conselho, constituído pelo Alto-Comissário e pelos Secretários de Estado.

ARTIGO 7.º

1. Competem ao Governo Provisório de Angola as funções executivas que não estejam reservadas por normas constitucionais aos órgãos de soberania da República e, nomeadamente:

a) Conduzir a política geral do Estado de Angola;

b) Definir as linhas gerais do desenvolvimento económico e social do Estado de Angola;

c) Administrar as finanças do Estado de Angola nos termos da legislação aplicável;

d) Disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;

e) Elaborar decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;

f) Superintender no conjunto da administração pública e fiscalizar superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

g) Garantir a liberdade, a plenitude de exercício de funções e a independência das autoridades judiciais;

h) Determinar a expulsão ou recusar a entrada de nacionais ou estrangeiros, se da sua presença puder resultar grave inconveniente de ordem interna ou internacional.

2. A função executiva é exercida, de acordo com a orientação definida em conselho, pelos membros do Governo Provisório de Angola.

3. Aos Subsecretários de Estado competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelos respectivos Secretários de Estado.

ARTIGO 8.º

1. Os decretos-leis e os decretos do Governo Provisório de Angola, além de serem assinados pelo Alto-Comissário, sê-lo-ão também pelos Secretários de Estado dos departamentos a que as respectivas matérias respeitarem.

2. Os diplomas que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receita serão sempre assinados pelo Secretário de Estado encarregado da administração financeira.

ARTIGO 9.º

1. Até que o Alto-Comissário tome posse do seu cargo, serão as respectivas funções exercidas pelo actual Presidente da Junta Governativa.

2. Os actuais Secretários e Subsecretários de Estado de Angola manter-se-ão no exercício dos seus cargos até neles serem confirmados ou substituídos.

ARTIGO 10.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pelo Conselho de Estado.

Promulgada em 27 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/27/plain-93216.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93216.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-30 - Lei 1/75 - Conselho de Estado

    Cria em Angola para iniciarem funções em 31 de Janeiro de 1975, um Governo de Transição, uma Comissão Nacional de Defesa e um Estado-Maior Unificado, nos termos e com duração, competência e composição definidos no Acordo do Alvor, Algarve, celebrado entre o Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA), e União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA),com vista à descolonização

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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