A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 275/70, de 18 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39677, que insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

Texto do documento

Decreto-Lei 275/70

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954,

passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os funcionários dos Ministérios ou organismos dependentes destes podem prestar temporàriamente serviço nas províncias ultramarinas, de harmonia com os artigos

seguintes.

Art. 2.º O Ministro da Ultramar requisitará o funcionário ao Ministro da respectiva pasta, indicando logo o serviço a que se destina, o regime de prestação de serviço e o tempo

provável da sua duração.

§ 1.º Obtida a autorização do Ministro respectivo, o funcionário requisitado exercerá as suas funções em comissão eventual ou ordinária de serviço, ou por contrato de prestação

de serviço.

§ 2.º O objecto da requisição não poderá ser modificado sem que seja renovada a

autorização.

..................................................................

Art. 4.º Enquanto aguardar a readmissão o funcionário manter-se-á na província para que fora requisitado, prestando serviços compatíveis com a sua categoria e aptidão, se não puder continuar no exercício das funções objecto da requisição.

Art. 2.º São revogados o § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 40066, de 17 de Fevereiro de 1955, e o artigo 89.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.

Art. 3.º - 1. No Arquivo Histórico Ultramarino é criado o lugar de terceiro-bibliotecário-arquivista, incluído na letra J referida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

49410, de 24 de Novembro de 1969.

2. O lugar criado pelo número anterior será provido por nomeação de diplomado com curso superior habilitado com o curso de bibliotecário-arquivista, segundo a classificação

obtida em concurso documental.

Art. 4.º Passam a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado os vencimentos do lugar de director de serviços do Gabinete dos Negócios Políticos, incluído no mapa anexo ao Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, sem prejuízo do disposto na parte final do § 3.º do artigo 200.º do mesmo decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/18/plain-249229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1955-02-17 - Decreto-Lei 40066 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Inclui na Secretaria-Geral a biblioteca do Ministério e concede-lhe condições materiais indispensáveis ao seu funcionamento - Aumenta um lugar de contínuo de 2.ª classe ao pessoal menor referido no artigo 112.º do Decreto n.º 26180, de 7 de Janeiro de 1936, e fixa o quadro do pessoal do Arquivo Histórico Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1957-06-29 - Decreto-Lei 41169 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Modifica a orgânica e os quadros (publicados em anexo) do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-14 - Decreto 376/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, do Exército e das Comunicações e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Altera duas rubricas dos orçamentos de Encargos Gerais da Nação e do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-01 - Decreto 58/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de certos problemas postos ao Ministro do Ultramar pelos governos de várias províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-09 - Decreto 5/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 602/75 - Ministério da Cooperação - Gabinete do Ministro

    Transfere para o Estado de Angola o Gabinete do Plano do Cunene, criado pelo Decreto-Lei n.º 49203, de 25 de Agosto de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Despacho Normativo 105/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Reconhece aos funcionários de serviços e organismos públicos requisitados pelo então Ministério do Ultramar, para prestar serviço nos territórios descolonizados, o direito a ingresso no quadro geral de adidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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