Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954,
passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os funcionários dos Ministérios ou organismos dependentes destes podem prestar temporàriamente serviço nas províncias ultramarinas, de harmonia com os artigosseguintes.
Art. 2.º O Ministro da Ultramar requisitará o funcionário ao Ministro da respectiva pasta, indicando logo o serviço a que se destina, o regime de prestação de serviço e o tempoprovável da sua duração.
§ 1.º Obtida a autorização do Ministro respectivo, o funcionário requisitado exercerá as suas funções em comissão eventual ou ordinária de serviço, ou por contrato de prestaçãode serviço.
§ 2.º O objecto da requisição não poderá ser modificado sem que seja renovada aautorização.
..................................................................Art. 4.º Enquanto aguardar a readmissão o funcionário manter-se-á na província para que fora requisitado, prestando serviços compatíveis com a sua categoria e aptidão, se não puder continuar no exercício das funções objecto da requisição.
Art. 2.º São revogados o § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 40066, de 17 de Fevereiro de 1955, e o artigo 89.º do Decreto-Lei 41169, de 29 de Junho de 1957.
Art. 3.º - 1. No Arquivo Histórico Ultramarino é criado o lugar de terceiro-bibliotecário-arquivista, incluído na letra J referida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. O lugar criado pelo número anterior será provido por nomeação de diplomado com curso superior habilitado com o curso de bibliotecário-arquivista, segundo a classificaçãoobtida em concurso documental.
Art. 4.º Passam a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado os vencimentos do lugar de director de serviços do Gabinete dos Negócios Políticos, incluído no mapa anexo ao Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, sem prejuízo do disposto na parte final do § 3.º do artigo 200.º do mesmo decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.