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Despacho Normativo 105/77, de 30 de Abril

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Sumário

Reconhece aos funcionários de serviços e organismos públicos requisitados pelo então Ministério do Ultramar, para prestar serviço nos territórios descolonizados, o direito a ingresso no quadro geral de adidos.

Texto do documento

Despacho Normativo 105/77

Considerando a necessidade de corrigir situações específicas resultantes do processo de descolonização;

Considerando, neste caso, funcionários afectos a quadros de serviços e organismos da Administração Pública portuguesa que, tendo prestado serviço nos territórios descolonizados, requisitados pelo ex-Ministério do Ultramar, ao abrigo do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, e que, tendo regressado a Portugal, não puderam reingressar nos seus quadros de origem, por não haver vaga nos mesmos;

Considerando a impossibilidade de recorrer à solução prevista para estas situações pelo referido Decreto-Lei 39677, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 275/70, de 18 de Junho, a qual era a de manter ao serviço nas ex-províncias ultramarinas os funcionários naquelas condições, enquanto se não registasse vaga no quadro de origem;

Considerando as desvantagens que daí advêm para os trabalhadores em causa sob o ponto de vista de indefinição da sua situação jurídica e até do direito à remuneração:

Determina-se, ao abrigo do artigo 65.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril:

1. Aos funcionários de serviços e organismos públicos requisitados nos termos do Decreto-Lei 39677, de 24 de Maio de 1954, pelo então Ministério do Ultramar, para prestar serviço nos territórios descolonizados, é reconhecido o direito a ingressarem no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, enquanto não puderem reingressar nos quadros dos serviços de origem por inexistência de vaga, ingresso esse que se fará, em princípio, na categoria que possuíam nas ex-colónias, sem prejuízo da reclassificação prevista no artigo 56.º daquele diploma, nos casos em que a mesma se justifique.

2. O ingresso dos funcionários abrangidos pelo presente despacho far-se-á de harmonia com o regime prescrito no artigo 20.º do Decreto-Lei 294/76, garantindo-se aos mesmos o direito ao percebimento dos vencimentos de categoria e de exercício, ainda que na situação de disponibilidade.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças, 18 de Abril de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/30/plain-220964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-24 - Decreto-Lei 39677 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-18 - Decreto-Lei 275/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Altera o Decreto-Lei n.º 39677, que insere disposições relativas à prestação temporária de serviço nas províncias ultramarinas de funcionários técnicos dos Ministérios ou organismos dependentes destes.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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