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Decreto-lei 294/76, de 24 de Abril

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Sumário

Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 294/76

de 24 de Abril

O Decreto-Lei 656/74 visou, entre outros fins, a instituição de um sistema de gestão dos recursos humanos que viessem a tornar-se excedentários por virtude do processo de descolonização e da profunda reconversão orgânica por que inevitavelmente a Administração Pública passa, em ordem a garantir a prossecução de novos objectivos e a sua adaptação, em geral, ao processo revolucionário em curso.

Ocorre, porém, que aquele diploma, além de revelar importantes lacunas, se limitou a formular de modo muito genérico as directrizes que deveriam nortear o sistema de gestão que se pretendeu institucionalizar. Essas directrizes resumiram-se, concretamente, na definição das situações que poderiam dar lugar à criação de excedentes de pessoal, no congelamento de novas admissões para a administração pelo prazo de um ano e no cometimento das responsabilidades de gestão a uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, então criada, e à Direcção-Geral da Função Pública.

A experiência recolhida até ao presente veio denunciar a premência de que se reveste a regulamentação de muitos aspectos genericamente contemplados no diploma, a alteração de algumas das medidas então adoptadas e até a aprovação de outras que correspondem a lacunas do sistema que se pretendeu pôr em prática.

É no respeito por essas preocupações que o presente diploma redefine a composição, atribuições e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, que passará a designar-se por Comissão interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal, formaliza a criação de um quadro geral de adidos, cuja existência apenas se indiciava, confere a sua gestão ao Serviço Central de Pessoal, determina a alteração do sistema de congelamento de admissões, precisa a situação jurídica dos adidos, enuncia as diversas formas de ingresso e desvinculação daquele quadro e garante os meios financeiros, dotando-o do ponto de vista orçamental.

Dos aspectos referidos, dois assumem particular relevo pelas tomadas de posição que sobre eles recaíram.

Um, respeita à criação de um único quadro geral de adidos em substituição do quadro criado pelo Decreto-Lei 23/75, para os funcionários provenientes dos territórios descolonizados e dos adidos que viessem a encontrar-se afectos ao Ministério da Administração Interna. Fundamentos de ordem organizacional, de simplificação de circuitos e de economia de meios materiais e humanos estão na base de tal decisão.

O outro, corresponde à significativa alteração que se entendeu dever imprimir ao sistema de congelamento de admissões em vigor, porque lesivo dos interesses dos serviços e agentes respectivos em actividade, cujas legítimas expectativas de promoção eram gravemente postas em causa.

A modificação acolhida pelo diploma não só limita o congelamento dos lugares dos quadros aos casos insusceptíveis de ofender aqueles interesses, como aprova um esquema expedito de descongelamento de admissões sempre que não existam adidos em condições de satisfazer as necessidades dos serviços.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

(Objecto)

A gestão dos excedentes de pessoal a que se refere este diploma visará prioritariamente o pleno emprego e o aproveitamento racional dos recursos humanos do sector público em ordem a garantir a máxima eficácia, economia e maleabilidade dos organismos e serviços.

Artigo 2.º

(Âmbito do diploma)

O presente diploma aplica-se a todos os organismos e serviços de administração central, local e regional, institutos públicos, instituições de previdência social, bem como aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos de constituição obrigatória.

Artigo 3.º

(Prevalência do diploma sobre legislação especial)

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições legais especiais ou regulamentares, designadamente as específicas dos vários organismos e serviços.

Artigo 4.º

(Entidades responsáveis pela gestão de excedentes)

São responsáveis pela gestão dos excedentes de pessoal:

a) O Secretário de Estado da Administração Pública;

b) O Serviço Central de Pessoal;

c) A Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal.

Artigo 5.º

(Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal)

1 - A Comissão Interministerial de Gestão de excedentes de Pessoal, que funciona junto do Serviço Central de Pessoal, será presidida pelo director deste e é constituída pelos seguintes membros:

a) Um representante da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Dois representantes do Ministério da Administração Interna, um da Direcção-Geral da Acção Regional e outro da Direcção-Geral da Função Pública;

d) Dois representantes do Ministério das Finanças, um do Tribunal de Contas e outro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

e) Um representante de cada um dos Ministérios não mencionados nas alíneas anteriores;

f) Um representante da Secretaria de Estado da Emigração;

g) Um representante da Secretaria de Estado do Emprego;

h) Um representante da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação;

i) Um representante da Comissão para Reintegração dos Servidores do Estado;

j) Um secretário designado de entre os funcionários do Serviço Central de Pessoal, sem direito a voto.

2 - Os membros da Comissão serão designados:

a) Pelo membro do Governo respectivo, nos casos das alíneas a), c), d), e), f) e g);

b) Pelo respectivo Chefe do Estado-Maior, no caso da alínea b);

c) Pelos presidentes das comissões respectivas, nos casos das alíneas h) e i);

d) Pelo director do Serviço Central de Pessoal, no caso da alínea j).

3 - Os membros da Comissão, logo que designados, consideram-se investidos nas respectivas funções, com dispensa de quaisquer formalidades.

4 - Os membros referidos nas alíneas h) e j) do n.º 1 cessarão funções logo que estejam extintas as comissões respectivas.

5 - Poderão ser convidados a participar nos trabalhos da Comissão representantes das organizações sindicais da função pública e dos próprios excedentes, bem como entidades públicas ou particulares de reconhecida competência ou interessadas nas matérias a tratar.

6 - Nas votações, cada entidade representada na Comissão, nos termos do n.º 1, terá direito a um voto, independentemente do número de elementos participantes.

7 - A Comissão também poderá funcionar em sessões restritas sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique.

8 - A Comissão poderá criar, no seu âmbito, grupos de trabalho quando a natureza dos problemas, pela sua complexidade e amplitude, o justificar.

SECÇÃO II

Competências o atribuições

Artigo 6.º

(Competência do Secretário de Estado da Administração Pública)

1 - Compete ao Secretário de Estado da Administração Pública, em matéria de gestão de excedentes de pessoal, designadamente:

a) Emitir directrizes e aprovar os regulamentos necessários à execução deste diploma;

b) Autorizar a passagem dos adidos à situação de actividade no quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º deste diploma.

2 - O Secretário de Estado da Administração Pública poderá delegar no director do Serviço Central de Pessoal a competência a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 7.º

(Atribuições do Serviço Central de Pessoal)

Incumbe ao Serviço Central de Pessoal, em matéria de gestão de excedentes de pessoal, designadamente:

a) Definir uma política de ocupação de excedentes de pessoal e formular os critérios de gestão que deverão presidir à sua aplicação;

b) Elaborar os regulamentos necessários sobre matéria de gestão de excedentes de pessoal;

c) Gerir o quadro geral de adidos, a que se refere o artigo 17.º, promovendo a efectiva utilização e a integração noutros serviços e organismos do respectivo pessoal;

d) Estabelecer com todos os órgãos da Administração Pública os contactos necessários à obtenção e permanente actualização dos elementos relativos a excedentes de efectivos e necessidades de pessoal, quer respeitem ou não a lugares dos quadros;

e) Informar e decidir, consoante os casos, sobre as situações emergentes da permanência no quadro geral de adidos, designadamente quanto a prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades dos adidos;

f) Emitir perecer sobre todos os projectos de diploma que digam respeito à constituição de excedentes de pessoal e, em especial, à classificação e reclassificação de agentes;

g) Administrar as verbas que lhe forem atribuídas.

Artigo 8.º

(Atribuições da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal) 1 - Incumbe à Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal, para a realização dos fins referidos no artigo 1.º deste diploma, designadamente:

a) Apoiar o Serviço Central de Pessoal na definição de uma política de ocupação de excedentes de pessoal.

b) Dar parecer sobre as questões emergentes da aplicação da mesma política que lhe sejam apresentadas pelo Secretário de Estado da Administração Pública ou pelo Serviço Central de Pessoal.

Artigo 9.º

(Competência do Serviço Central de Pessoal em colaboração com a Comissão

Interministerial de Formação)

Incumbe ao Serviço Central de Pessoal em colaboração com a Comissão Interministerial de Formação, adoptar as medidas necessárias em ordem à eficiente e rápida formação profissional dos excedentes de pessoal, quando tal se torne necessário à sua passagem à actividade.

SECÇÃO III

Excedentes do pessoal

Artigo 10.º

(Conceitos de excedentes)

1 - Consideram-se excedentes de pessoal os agentes, em regime de direito público ou privado, que estejam desocupados ou sem pleno aproveitamento no sector público em virtude:

a) Do processo de descolonização;

b) Da extinção, reconversão ou reorganização de serviços e organismos da Administração Pública;

c) Do regime estabelecido no Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro;

d) Da transferência operada nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, desde que importe mudança de quadro e organismo.

2 - Consideram-se ainda excedentes, para efeitos deste diploma, todos os agentes cuja gestão seja cometida ao Serviço Central de Pessoal em consequência de diplomas legais já publicados.

Artigo 11.º

(Destino dos excedentes)

Os agentes que constituem excedentes de pessoal terão o destino seguinte:

a) Integração directa nos serviços ou organismos da Administração Pública;

b) Integração no quadro geral de adidos.

Artigo 12.º

(Integração directa em serviços e organismos públicos)

A integração directa na Administração Pública será levada a efeito:

a) Em quadros paralelos ou como supranumerários permanentes a criar, nos termos do artigo 13.º;

b) Nos serviços ou organismos de origem, nos termos do artigo 14.º

Artigo 13.º

(Integração através da criação de quadros paralelos ou como supranumerários

permanentes)

1 - Serão integrados em quadros paralelos, ou como supranumerários permanentes, os agentes cuja indispensabilidade e especialização aconselham a que, no todo ou em parte, sejam enquadrados em serviços e organismos da Administração Pública com atribuições de natureza semelhante à prosseguida pelos serviços ou organismos de origem, sempre que os mesmos libertem efectivos em virtude de sua extinção ou reorganização ou ainda do processo de descolonização.

2 - A criação de quadros paralelos ou de supranumerários permanentes, a que se refere o número anterior, verificar-se-á, mediante portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das pastas respectivas.

Artigo 14.º

(Integração nos serviços e organismos de origem)

1 - Os funcionários reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, bem como os supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 Janeiro, cujos serviços ou organismos não tenham sido extintos, reingressarão neles, considerando-se, sempre que for caso disso, automaticamente e transitoriamente aumentados os respectivos quadros do número de lugares necessários para o efeito.

2 - Sempre que os lugares aumentados, nos termos do número anterior, constituam categorias de direcção e chefia, os seus titulares exercerão as funções que lhes forem cometidas pelo dirigente dos respectivos serviços.

3 - Os lugares acrescidos aos quadros por virtude do disposto neste artigo serão extintos assim que vagarem.

Artigo 15.º

(Excedentes que ingressem no quadro geral de adidos)

A integração dos demais excedentes nos termos do artigo 41.º ou a sua aposentação será efectuada através da prévia integração no quadro geral de adidos, de harmonia com o disposto no capítulo seguinte.

CAPÍTULO II

Quadro geral de adidos

SECÇÃO I

Âmbito e organização

Artigo 16.º

(Conceito de adidos)

Considera-se adido todo o indivíduo que, proveniente de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte, se acha desvinculado do serviço de origem, mantendo, todavia, vinculação à Administração Pública, com vista, fundamentalmente, à sua integração noutros serviços ou organismos.

Artigo 17.º

(Âmbito do quadro geral de adidos)

1 - É criado na Secretaria de Estado da Administração Pública o quadro geral de adidos, que abrangerá os seguintes excedentes de pessoal:

a) Agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina antes de 22 de Janeiro de 1975, contando nessa data um ano de serviço ininterrupto, pertençam ou não aos quadros e que, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo a lei vigente, ao abrigo dos acordos de descolonização, pretendam ingressar no quadro geral de adidos e, ainda, os que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham ingressado, ao abrigo do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, no quadro de adidos do Ministério da Cooperação;

b) Agentes cujos lugares foram extintos em consequência de reorganização e extinção de organismos e serviços no âmbito de administração central, local e regional;

c) Agentes que tenham ficado desocupados em virtude da reorganização, reconversão ou extinção de institutos públicos, organismos de coordenação económica, instituições de previdência social e outras pessoas colectivas de direito público de administração central ou local;

d) Agentes de organismos corporativos de constituição obrigatória extintos;

e) Agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril, e, bem assim, os supranumerários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, quando os serviços ou organismos a que pertençam hajam sido extintos;

f) Agentes transferidos nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, desde que tal transferência implique mudança de quadro e de organismo;

g) Outros agentes que, ao abrigo de diploma legal publicado ou a publicar, sejam considerados excedentes de pessoal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se agentes:

a) Os indivíduos nomeados e contratados;

b) Os indivíduos assalariados dos quadros;

c) Os trabalhadores não abrangidos pelas alíneas anteriores, que preencham as condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro;

d) Outros agentes cujo ingresso venha a ser autorizado por resolução do Conselho de Ministros.

SECÇÃO II

Ingresso

Artigo 18.º

(Garantia do ingresso)

O ingresso no quadro geral de adidos é garantido, observados os condicionalismos previstos no artigo 20.º, a todos os agentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma, dependendo de requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado da Descolonização quando vinculado à administração ultramarina nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 19.º

(Categoria de ingresso)

1 - Os adidos ingressarão no quadro geral de adidos com a categoria que possuíam no serviço de origem, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 56.º, e desde que nessa categoria tenham iniciado funções.

2 - O disposto no número anterior não abrange os agentes:

a) Que tenham sofrido diminuição de categoria em virtude de reclassificação nos termos do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março;

b) Que desempenhavam funções em regime de requisição, comissão de serviço ou interinidade, casos em que ingressarão com a categoria de origem, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 410/75, de 7 de Agosto, e dos interinos cuja única vinculação à Administração seja o cargo em que estejam investidos.

3 - Aos reclassificados nos termos da alínea a) do n.º 2 será atribuída categoria pelo Serviço Central de Pessoal, de harmonia com a deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação ou com a resolução do Conselho da Revolução.

Artigo 20.º

(Forma de ingresso)

1 - O ingresso no quadro geral de adidos far-se-á, consoante as situações, mediante:

a) Despacho conjunto do Secretário de Estado da Administração Pública e da entidade que superintender no departamento governamental respectivo;

b) Deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação devidamente homologada;

c) Resolução do Conselho da Revolução nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 124/75, de 11 de Março, conjugado com o artigo 8.º da Lei 5/75, de 14 de Março.

2 - O disposto no número anterior não anula as situações de adidos adquiridas ao abrigo da legislação em vigor, sem prejuízo da alteração de categoria, nos casos em que não tenha sido atribuída nas condições estabelecidas no artigo 19.º e, ainda, nas previstas no artigo 56.º deste diploma.

3 - Os actos referidos no n.º 1, que poderão tomar a forma de lista nominativa, serão anotados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.

4 - O acto determinante do ingresso no quadro geral de adidos fixará a data a partir da qual produz os seus efeitos.

Artigo 21.º

(Ingresso dos agentes da administração ultramarina)

1 - Os agentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma poderão requerer ao Secretário de Estado da Descolonização o ingresso no quadro geral de adidos:

a) Nos prazos previstos na legislação aplicável, para os que em virtude do acesso à independência resultante de acordos de descolonização celebrados pretendam ingressar naquele quadro;

b) A todo o tempo, para os que continuando a prestar serviço nos territórios descolonizados, cessem ou interrompam os contratos celebrados ao abrigo dos acordos de cooperação e demais legislação em vigor, desde que a resolução ou termo do contrato seja seguido de fixação de residência em Portugal;

c) No prazo de três meses, a contar da data da publicação do presente diploma, para os agentes que não reunissem condições para ingresso no quadro geral de adidos, nos termos do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, e legislação complementar.

2 - O ingresso nas condições previstas na alínea b) do número anterior far-se-á pela categoria a estabelecer mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Descolonização, tendo em vista as categorias em que se encontrem investidos na Administração Portuguesa os funcionários que, à data da independência, regressaram e lhes estavam equiparados.

3 - Os agentes que estejam na situação de licença ilimitada ou registada, nos termos, respectivamente, dos artigos 257.º e 252.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, à data da publicação do presente diploma, poderão requerer o seu ingresso no quadro geral de adidos, no prazo de trinta dias após o decurso de um ano sobre a data da concessão da licença no primeiro caso e trinta dias após o termo da licença registada no segundo.

Artigo 22.º

(Ingresso de agentes não sujeitos a regime de direito público)

1 - O ingresso no quadro geral de adidos dos agentes não sujeitos a regime de direito público, referidos no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma, depende de prévia atribuição, por via legal, da qualidade de trabalhador da função pública.

2 - Os agentes referidos no número anterior serão objecto de classificação, em que se tomarão em linha de conta:

a) As funções efectivamente exercidas;

b) As qualificações profissionais;

c) As habilitações literárias de que cada um for titular.

3 - A aquisição da qualidade de trabalhador da função pública e, bem assim, os critérios de classificação serão definidos pelos diplomas especiais que reconverterem ou extinguirem os respectivos organismos ou pelos que, posteriormente, vierem a definir a situação desse pessoal, devendo as remunerações ser referidas à tabela de vencimentos do funcionalismo civil do Estado.

SECÇÃO III

Vínculo jurídico

Artigo 23.º

(Natureza da situação de adidos)

1 - A situação de adido é de natureza transitória.

2 - Os adidos já sujeitos a regime de direito público manterão no quadro geral de adidos a natureza da investidura que possuíam nos serviços de origem.

Artigo 24.º

(Posição relativamente ao serviço ou organismo de origem)

A partir da data da entrada no quadro geral de adidos, os respectivos agentes consideram-se desvinculados do serviço ou organismo de origem.

SECÇÃO IV

Situação jurídica dos adidos

Artigo 25.º

(Prerrogativas)

Os adidos manterão as prerrogativas comuns a todo o funcionalismo público, ficando suspensas, no entanto, todas as de natureza específica referentes ao exercício das respectivas funções.

Artigo 26.º (Direitos)

1 - Os adidos são titulares dos direitos seguintes:

a) Na situação de disponibilidade, conservam todos os direitos, à excepção daqueles que são inerentes ao exercício de funções, sendo-lhes, porém, contado o tempo de serviço para todos os efeitos;

b) Na situação de actividade no quadro ou fora do quadro, às remunerações a que tem direito o funcionalismo do serviço em que irão exercer funções, não podendo, porém, a remuneração global exceder a dos agentes do organismo que exerçam as mesmas funções.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, os adidos terão direito às remunerações seguintes:

a) Na situação de disponibilidade, a 60% do vencimento base, de valor não inferior ao salário mínimo nacional estabelecido nos termos legais, subsídio de Natal correspondente, ao abono de família e ainda ao subsídio de férias aferido em função daquele vencimento e do período em que, no decurso do ano, tenham estado na situação de actividade;

b) Na situação de actividade no quadro e fora do quadro, às remunerações a que tem direito o funcionalismo do serviço em que irão exercer funções.

3 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 2 os adictos que percebam vencimento superior ao nele estabelecido, aos quais é reconhecido o direito ao montante estabelecido na legislação que lhes conferiu a qualidade de excedente de pessoal dia Administração, até à primeira passagem à actividade no quadro ou fora do mesmo.

4 - Os agentes da administração ultramarina que em virtude da publicação do presente diploma passem a reunir condições para admissão no quadro geral de adidos terão direito ao percebimento dos respectivos vencimentos, a partir da data do ingresso no mesmo quadro.

5 - Os adidos que prestem serviço nos termos do artigo 38.º, pelo período mínimo de um ano, terão direito, ao regressarem a Portugal, aos vencimentos de categoria e exercício, além das demais remunerações previstas na alínea a) do n.º 2 deste artigo.

6 - Nos direitos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 incluem-se todos os relativos à segurança social.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os adidos já subscritores do Montepio dos Servidores do Estado mantêm essa qualidade.

8 - Passarão a estar inscritos no mesmo Montepio os adidos:

a) Que eram subscritores da Caixa Nacional de Pensões ou de outras caixas de previdência para efeitos da concessão de benefício da pensão de sobrevivência;

b) Que descontaram para a pensão de sobrevivência, nos termos do Decreto 47109, de 21 de Julho de 1966, e Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.

Artigo 27.º

(Deveres)

1 - Os adidos na situação de disponibilidade encontram-se sujeitos a todos os deveres do funcionalismo público que não sejam inerentes ao exercício de funções.

2 - Os adidos na situação de actividade no quadro ou fora dele mantêm todos os deveres do funcionalismo público.

Artigo 28.º

(incompatibilidades)

1 - Os agentes integrados no quadro geral de adidos ficam sujeitos ao regime de incompatibilidade do funcionalismo público, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer profissão em regime liberal ou de outra actividade remunerada.

2 - O Secretário de Estado da Administração Pública poderá conceder autorização para o exercício de qualquer actividade remunerada, caso em que o agente que a obtenha passará à situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado, a qual só poderá caducar por conveniência da Administração, quando esta pretender passar o agente à actividade por integração em lugar de quadro, nos termos do artigo 41.º 3 - Os agentes a quem tenha sido interrompida a licença a que se refere o número anterior deverão apresentar-se ao serviço, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, por motivos atendíveis, a contar da data da notificação, correspondendo o não cumprimento deste prazo a abandono de lugar.

4 - A violação do disposto no n.º 1 faz incorrer o infractor na pena de demissão.

SECÇÃO V

Adidos na situação de actividade

SUBSECÇÃO I

Disciplina comum

Artigo 29.º

(Modalidades)

1 - Durante a permanência no quadro geral de adidos, os adidos poderão ser chamados à actividade numa das modalidades seguintes:

a) Actividade no quadro geral de adidos;

b) Actividade fora do quadro geral de adidos.

2 - Os adidos na situação de actividade no quadro geral de adidos serão pagos por verbas próprias deste, salvo no que se refere a remunerações acessórias, cujo encargo será suportado pelo serviço utilizador.

3 - Os adidos em actividade fora do quadro geral de adidos serão pagos por verbas dos serviços e organismos utilizadores.

Artigo 30.º

(Prioridades)

1 - Na passagem à actividade em qualquer das formas previstas no artigo anterior, observar-se-ão as seguintes prioridades, graduadas por ordem decrescente:

a) Categoria igual ou equiparada;

b) Melhor qualificação para o desempenho do cargo ou tarefa;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Maior antiguidade na função pública;

e) Maior período de permanência no quadro geral de adidos;

f) Proximidade do local de trabalho, quando a prestação de serviço implique mudança de residência.

2 - Para efeitos de determinação da antiguidade referida nas alíneas c) e d), só será tomado em conta o número de anos completos de serviço.

Artigo 31.º

(Recusa do adido)

A recusa do adido em passar à actividade, por qualquer das formas referidas no artigo 29.º deste diploma, corresponde a abandono de lugar, salvo motivos ponderosos devidamente justificados e aceites.

SUBSECÇÃO II

Actividade na quadro

Artigo 32.º

(Situações de actividade no quadro)

1 - Os adidos considerar-se-ão em actividade no quadro quando se encontrarem nas situações seguintes:

a) Frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional para que tenham sido designados pelo Serviço Central de Pessoal;

b) Destacamento.

2 - Enquanto permanecerem nas situações previstas no número anterior, os adidos serão abonados pela totalidade dos vencimentos, com dispensa de formalidades legais.

Artigo 33.º

(Formação profissional dos adidos)

1 - A formação profissional dos adidos pode abranger, designadamente:

a) Reciclagem;

b) A especialização;

c) A reconversão.

2 - A formação profissional a que se refere o número anterior realizar-se-á através de cursos ou estágios com vista à adaptação do agente a novas funções.

Artigo 34.º

(Destacamento dos adidos)

1 - O destacamento terá lugar quando se preveja que a duração das tarefas a desempenhar no serviço ou organismo utilizador não seja superior a um ano, prazo esse prorrogável até ao período máximo de dois anos.

2 - O destacamento far-se-á para o desempenho de tarefas consideradas compatíveis com as habilitações e/ou qualificações adequadas ao seu desempenho por parte do adido e será autorizado mediante despacho do Secretário de Estado da Administração Pública que poderá ser delegado no director do Serviço Central de Pessoal.

SUBSECÇÃO III

Actividade fora do quadro

Artigo 35.º

(Conceito e modalidades)

1 - Os adidos considerar-se-ão em actividade fora do quadro quando se encontrarem em qualquer das situações seguintes:

a) Requisição;

b) Comissão de serviço.

2 - A requisição verificar-se-á para satisfação, por tempo indeterminado, de necessidades transitórias dos serviços independentemente de esta forma de preenchimento de lugar ser permitida na respectiva lei orgânica.

3 - A comissão de serviço, no sentido de preenchimento de lugar com investidura precária, verificar-se-á quando seja essa a forma normal de preenchimento de lugar, nos termos da Lei orgânica respectiva e na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 38.º deste diploma.

4 - A passagem à actividade nos termos deste artigo é da competência simultânea da entidade governamental que superintender no serviço utilizador e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º deste diploma.

Artigo 36.º

(Regime)

1 - Nas situações de comissão de serviço e requisição poderão os adidos ir ocupar lugares ou desempenhar funções de categorias de nível equivalente ou superior às que possuem no quadro geral de adidos.

2 - Nas situações referidas no número anterior, os adidos:

a) Mantêm no quadro geral de adidos a categoria que aí possuem;

b) Gozam no serviço utilizador de todas as regalias dos lugares que ocupam.

Artigo 37.º

(Conversão do destacamento em requisição)

Se, findo o prazo de dois anos previsto no n.º 1 do artigo 34.º, se mantiver a necessidade do adido, o destacamento converter-se-á em requisição.

Artigo 38.º

(Prestação de serviço nos termos dos acordos de cooperação)

1 - Os agentes que ingressem no quadro geral de adidos poderão, com a sua anuência, ser mandados prestar serviço no Ministério da Cooperação com vista à satisfação das necessidades decorrentes dos acordos de cooperação que o Governo Português tenha estabelecido ou venha a estabelecer com outros Estados.

2 - A prestação de serviço referida no número anterior far-se-á em regime de comissão de serviço para o Ministério da Cooperação, através do qual se celebrarão os contratos de trabalho nos termos dos acordos de cooperação em vigor.

3 - A competência para determinar a comissão de serviço a que se referem os números anteriores pertence conjuntamente ao Ministro da Cooperação e ao Secretário de Estado da Administração Pública.

4 - Finda a comissão de serviço referida no presente artigo, os agentes regressarão ao quadro geral de adidos, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, para efeitos de integração em lugares dos quadros da Administração Pública.

SECÇÃO VI

Desvinculação do quadro geral de adidos

SUBSECÇÃO I

Disciplina comum

Artigo 39.º

(Modalidades de desvinculação)

Os adidos perderão essa qualidade, considerando-se desvinculados do quadro geral de adidos através de:

a) Integração, nos termos da subsecção seguinte, em lugares dos serviços e organismos referidos no artigo 2.º;

b) Admissão, nos termos da legislação orgânica aplicável, em lugares de ingresso ou de acesso;

c) Aposentação;

d) Perda de capacidade administrativa para o exercício de funções;

e) Ingressão nos quadros de funcionalismo de país estrangeiro;

f) Cessação voluntária, oficiosa ou compulsiva do vínculo relativamente ao quadro geral de adidos.

Artigo 40.º

(Manutenção provisória do vínculo)

Os agentes que no quadro geral de adidos possuem investidura definitiva ou vitalícia e sejam investidos em lugares da Administração Pública provisoriamente mantêm a natureza do vínculo naquele quadro, enquanto não se converter em definitiva ou vitalícia a investidura do lugar em que foram integrados.

SUBSECÇÃO II

Integração em novos lugares

Artigo 41.º

(Conceito)

1 - Verifica-se a integração quando os adidos são investidos em lugares dos serviços e organismos referidos no artigo 2.º, através do processo sumário, de natureza excepcional, a que se refere esta subsecção.

2 - Considerar-se-á desligado do quadro geral de adidos o agente que seja oficiosamente investido, nos termos do número anterior, em vaga do quadro de quaisquer serviços ou organismos, nos termos deste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º 3 - A integração efectuar-se-á em vaga de categoria:

a) Igual ou equivalente à que os agentes possuam no quadro geral de adidos;

b) Superior em que os agentes se achem concursados dentro do prazo de validade dos respectivos concursos.

4 - A integração poderá efectuar-se em quadros paralelos ou na situação de supranumerários permanentes, quando se verificar o condicionalismo previsto no artigo 13.º ou quando tal for considerado conveniente pelo departamento interessado, ouvido o Serviço Central de Pessoal.

Artigo 42.º

(Forma)

1 - A integração prevista nos artigos anteriores efectuar-se-á por despacho ou Lista nominativa assinada pelo Ministro respectivo ou outra entidade competente sem mais formalidades, salvo:

a) O visto do Tribunal de Contas;

b) Publicação no Diário da República.

2 - Nos casos dos organismos referidos no artigo 2.º, em que a admissão de pessoal não esteja por norma sujeita a intervenção do Tribunal de Contas, as formalidades previstas; no número anterior terão por fim o registo da desvinculação, a título definitivo, do quadro geral de adidos.

Artigo 43.º

(Vagas em que pode verificar-se)

1 - Os adidos deverão ser integrados em vagas dos quadros da Administração Pública, desde que se trate de lugares:

a) Resultantes da criação de serviços;

b) Resultantes da reorganização de serviços ou simples aumentos de quadros de pessoal, salvaguardada, previamente, a situação dos agentes existentes;

c) De ingresso;

d) De acesso que não possam ser providos por funcionários dos quadros respectivos, por carência de requisitos legais.

2 - A integração a que se refere o n.º 1 far-se-á, salvo o disposto no artigo anterior, no respeito pelos requisitos de provimento estabelecidos na lei geral ou na lei orgânica dos respectivos serviços e sem prejuízo de o recrutamento poder ser realizado pelo recurso a outros trabalhadores já vinculados à função pública, desde que reúnam os requisitos legais bastantes.

3 - Consideram-se também lugares de ingresso aqueles a que, conjuntamente com funcionários dos quadros, possam concorrer, nos termos das respectivas leis orgânicas, indivíduos estranhos aos quadros, possuidores de determinados requisitos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 deste artigo, consideram-se lugares de acesso os normalmente preenchidos através de promoção.

Artigo 44.º

(Conversão em integração das situações de actividade no quadro e fora do

quadro)

1 - Sempre que, por força das leis orgânicas respectivas, a investidura em lugares ocupados em regime de comissão de serviço se converta em definitiva ou vitalícia, os agentes considerar-se-ão integrados nesses lugares logo que se verifique tal conversão e por esse facto desvinculados do quadro geral de adidos.

2 - Os destacados e requisitados nos termos deste diploma serão integrados nos quadros dos serviços utilizadores quando os mesmos forem objecto de reorganização ou simples aumentos de quadros, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 45.º

(Prioridade)

Na integração dos adidos em vagas dos quadros da Administração Pública observar-se-ão as prioridades estabelecidas no artigo 30.º, salvo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 46.º

(Recusa)

A recusa do agente em ser integrado, nos termos desta subsecção, equivale a abandono de lugar, salvo motivos ponderosos devidamente justificados o aceites.

SUBSECÇÃO III

Admissão, nos termos das respectivas leis orgânicas, em lugares de ingresso e

de acesso

Artigo 47.º

(Admissão em lugares de ingresso)

Quando os lugares de ingresso não possam ser preenchidos por integração a que se refere a subsecção anterior, por não existirem no quadro geral de adidos agentes com a mesma categoria, equivalente ou superior que requeiram o lugar, poderão ser admitidos em tais lugares por escolha ou concurso, consoante a lei orgânica respectiva, os adidos que reúnam os requisitos de provimento e se submetam ao sistema de recrutamento em vigor.

Artigo 48.º

(Preenchimento de lugares de acesso)

É facultado aos adidos serem opositores aos concursos documentais ou de prestação de provas para provimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior da respectiva carreira existentes noutros serviços, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.

SUBSECÇÃO IV

Aposentação

Artigo 49.º

(Iniciativa)

1 - Por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, poderão ser aposentados os adidos que o requererem, desde que contem, para efeitos da aposentação, o tempo mínimo de serviço, nos termos da lei geral, independentemente da idade que possuam.

2 - Qualquer adido poderá ser mandado aposentar por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, ouvido o Serviço Central de Pessoal, desde que, cumulativamente:

a) Conte um mínimo de vinte anos de serviço;

b) Tenha permanecido dois anos na situação de disponibilidade no quadro geral de adidos;

c) Se considere inviável a passagem à actividade por razões ponderosas.

3 - Serão mandados aposentar, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, os adidos com 60 ou mais anos de idade que se encontrem no condicionalismo referido nas alíneas b) e c) do número anterior.

4 - A pensão dos adidos aposentados nos termos dos n.os 1 e 2 será acrescida de uma importância correspondente a 25% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a quarenta anos de serviço, calculada exclusivamente em função do vencimento base.

5 - A pensão dos adidos aposentados nos termos do n.º 3 será acrescida de uma importância correspondente ao número de anos que, em cada caso, seja necessário para atingir os 70 anos, salvo se antes desta idade tiverem tempo de inscrição para lhes ser atribuído o máximo de pensão.

6 - As pensões calculadas nos termos do número anterior não poderão nunca ser inferiores a 75% da pensão a que cada agente teria direito se reunisse as condições exigidas para lhe ser atribuída a pensão máxima de aposentação ou reforma a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º

Artigo 50.º

(inscrição dos adidos na Caixa Geral de Aposentações)

1 - Os adidos já subscritores da Caixa Geral de Aposentações mantêm essa qualidade.

2 - Passam a estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações, independentemente do limite de idade fixado na lei geral, os adidos:

a) Que eram subscritores da Caixa Nacional de Pensões ou de outras caixas de previdência;

b) Que descontaram para a compensação de aposentação, nos termos do artigo 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e artigo 5.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.

Artigo 51.º

(Vencimentos base para efeitos de aposentação)

1 - A base de aposentação dos adidos será constituída pelo vencimento por inteiro correspondente à categoria que os mesmos possuem no quadro geral de adidos, salvo se, na situação de actividade, receberem vencimento de categoria superior, hipótese em que o montante de pensão será calculado de harmonia com o estabelecido na lei geral.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, o desconto para a Caixa Geral de Aposentações incidirá sobre o vencimento por inteiro.

Artigo 52.º

(Pagamento da pensão)

1 - A pensão dos adidos aposentados nos termos da lei geral será paga nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

2 - A pensão de aposentação dos adidos, a que se referem os n.os e 2 do artigo 50.º, será paga na totalidade pela Caixa Geral de Aposentações:

a) Em relação ao tempo em que dela forem subscritores;

b) Em relação ao tempo de serviço durante o qual descontaram para a «compensação de aposentação», de harmonia cem o disposto no artigo 61.º deste diploma.

3 - Será levado em conta, para cálculo da pensão a que se referem os números anteriores, o tempo acrescido nos termos do artigo 25.º e o referido no n.º 4 do artigo 37.º, ambos do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Gestão de efectivos

Artigo 53.º

(Proibição em matéria de recrutamento de pessoal)

1 - As entidades referidas no artigo 2.º não poderão admitir para lugares dos quadros ou além dos quadros, ainda que em prestação de serviços de carácter eventual, indivíduos que não se encontrem naquela data vinculados, a qualquer título, à Administração Pública.

2 - Aos indivíduos já vinculados à Administração não se aplica o limite máximo de idade fixado na lei para preenchimento dos lugares em que são admitidos.

3 - O preenchimento de lugares por indivíduos estranhos à função pública será, no entanto, permitido:

a) Quando se trata de pessoal dirigente, considerando-se como tal aquele que ocupe lugar a que corresponde o cargo de chefia de categoria equivalente ou superior a chefe de repartição;

b) Quando não existam adidos, facto que deverá ser expressamente confirmado pelo Serviço Central de Pessoal no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da entrada do pedido no referido Serviço, findo o qual as vagas se considerarão descongeladas durante noventa dias, salvo se, entretanto, tiver sido aberto concurso público, caso em que prevalecerão as expectativas dos concorrentes que vierem a ser aprovados;

c) Quando existam listas de candidatos aprovados em concurso de admissão aberto anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, enquanto permanecer a validade respectiva.

Artigo 54.º

(Outras restrições no preenchimento de lugares)

A partir da data da entrada em vigor deste diploma, nenhum agente poderá ser provido, mesmo a título interino, em qualquer lugar dos quadros ou além deles, para o qual não possua as habilitações ou qualificações fixadas na respectiva lei orgânica ou, na sua ausência, na lei geral.

Artigo 55.º

(Selecção de candidatos)

As entidades interessadas poderão participar na selecção para efeitos da equiparação de categorias ou melhor qualificação para o desempenho do cargo ou tarefa a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do artigo 30.º deste diploma.

Artigo 56.º

(Alteração de categoria e modificação de designação)

1 - Por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, e sob proposta do Serviço Central de Pessoal, poderá ser alterada a categoria com que o adido ingressou no quadro geral de adidos ou simplesmente modificada a sua designação.

2 - As alterações referidas no número anterior dever-se-ão fazer quando se verifique a impossibilidade da integração do agente, por serem diferentes, para as mesmas funções, as letras de vencimento atribuídas nos quadros da administração ultramarina e nos quadros da Administração Pública Portuguesa ou quando se constate que não reúne as qualificações adequadas para o exercício de correspondentes funções.

3 - A partir da data do despacho referido no n.º 1, o vencimento do agente será o que corresponder à nova categoria, independentemente da situação em que o mesmo se encontre.

Artigo 57.º

(Elementos a fornecer pelos serviços e organismos)

1 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º deverão remeter ao Serviço Central de Pessoal, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, os seguintes elementos:

a) Vagas, em que devem ser integrados adidos, nos termos do artigo 43.º, existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei;

b) Necessidades de pessoal devidamente fundamentadas, ainda que relativas a serviços e organismos em regime de instalação;

c) Vagas a que se refere a alínea a) cujo preenchimento se revele desnecessário;

d) Agentes a integrar no quadro geral de adidos, nos termos do artigo 17.º deste diploma.

2 - Todas as alterações que vierem a ocorrer em relação aos elementos fornecidos de harmonia com o número anterior deverão ser comunicadas, no prazo de quinze dias, ao Serviço Central de Pessoal.

3 - Relativamente às vagas a que se refere o artigo 43.º, cujo recrutamento seja efectuado por concurso, o seu preenchimento encontra-se sujeito às seguintes regras:

a) As mesmas serão comunicadas ao Serviço Central de Pessoal até trinta dias antes da abertura dos concursos respectivos;

b) Os anúncios deverão ser publicados no Diário da República, com a confirmação do Serviço Central de Pessoal, prevista na parte inicial da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º 4 - Todas as comunicações referentes a necessidades de pessoal além do quadro deverão ser acompanhadas da indicação da existência ou não de verbas orçamentais para satisfazê-las.

5 - Para a remessa dos elementos referidos nos números anteriores, utilizar-se-ão os instrumentos de notação aprovados pela Portaria 124/75, de 27 de Fevereiro.

6 - Nos elementos referentes a necessidades de pessoal, compreender-se-á a localização dos postos de trabalho.

7 - Os serviços e organismos comunicarão ao Serviço Central de Pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da sua efectivação, as integrações de adidos feitas nos termos deste diploma.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e transitórias

Artigo 58.º

(Meios pessoais)

1 - Os departamentos governamentais contribuirão com os meios humanos necessários que lhes sejam solicitados pelo Serviço Central de Pessoal, desde que com autorização do Ministro ou Ministros que superintendam naqueles departamentos e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - O destacamento de pessoal, ao abrigo do n.º 1, não prejudica, de qualquer forma, a situação dos funcionários perante os serviços a que pertencem, correndo, por conta destes, as remunerações correspondentes.

Artigo 59.º

(Garantia do pagamento de pensões)

1 - O Estado Português garantirá aos servidores da administração ultramarina o pagamento das pensões provisórias e definitivas de aposentação e invalidez já fixadas ou a fixar nos termos legais.

2 - O Estado garantirá também o pagamento de outras pensões que estiveram ou estejam a cargo dos orçamentos ultramarinos, designadamente do preço de sangue, de sobrevivência, por acidentes em serviço e desastres no trabalho.

Artigo 60.º

(Garantia do pagamento de pensões de sobrevivência)

1 - A pensão de sobrevivência dos adidos a que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 26.º será paga em condições iguais às descritas no artigo 52.º deste diploma.

2 - A pensão de sobrevivência dos adidos a que se refere a alínea b) do n.º 8 do artigo 26.º será paga, na totalidade, pelo Montepio dos Servidores do Estado:

a) Em relação ao tempo em que dele foram subscritores;

b) Em relação ao tempo de serviço durante o qual descontaram, nos termos das disposições citadas na referida alínea b) do n.º 8 do artigo 26.º;

c) Em relação ao tempo de serviço apurado nos termos do artigo 11.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.

Artigo 61.º

(Aspectos financeiros)

1 - As despesas a efectuar com o pessoal de que trata o presente diploma serão satisfeitas pelo organismo ou serviço utilizador quando respeitem a:

a) Funcionários integrados em quadros paralelos ou como supranumerários permanentes, nas condições previstas no artigo 13.º e na parte final do n.º 4 do artigo 41.º;

b) Funcionários reintegrados nos respectivos quadros ao abrigo do Decreto-Lei 173/74, de 26 de Abril;

c) Supranumerários a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, reintegrados nos respectivos quadros;

d) Adidos em actividade fora do quadro geral de adidos nas situações de requisitados e em comissão de serviço, quer esta se verifique no País, quer no estrangeiro.

2 - As despesas com o referido pessoal são da responsabilidade do Serviço Central de Pessoal, nos seguintes casos:

a) Adidos em actividade no quadro geral de adidos nas situações de destacamento e frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional;

b) Adidos na disponibilidade;

c) Agentes descritos no número anterior, em relação a quaisquer remunerações que seja indispensável liquidar no período que decorre até os serviços utilizadores estarem orçamentalmente habilitados a passar a satisfazê-las.

3 - Os encargos no processamento dos vencimentos dos adidos oriundos da administração ultramarina continuarão a ser garantidos pela Secretaria de Estado da Descolonização até que, segundo plano a estabelecer, tal responsabilidade transite para o Serviço Central de Pessoal.

4 - As despesas com o pessoal descrito no n.º 1 deste artigo poderão, transitoriamente, ser pagas pelas disponibilidades das verbas dos respectivos quadros e das demais dotações aplicáveis dos serviços onde o aludido pessoal estiver colocado.

5 - As pensões de qualquer natureza que deixem de ser pagas pelos Orçamentos ultramarinos e, bem assim, as que vierem a ser fixadas de harmonia com o regime de aposentação ultramarina passam a constituir encargo no Orçamento Geral do Estado, sendo oportunamente integradas nos serviços próprios da Caixa Geral de Aposentações as de aposentação, invalidez e sobrevivência.

6 - As remunerações fixadas neste diploma são devidas aos adidos desde a data em que deixarem de ser pagas pelos respectivos serviços, considerando-se legais as despesas a efectuar com a liquidação dos abonos em atraso.

7 - Os agentes objecto de integração, quando esta implique mudança de residência para além de um raio de 30 km, têm direito a um subsídio, pago por uma só vez, para despesas de instalação no valor correspondente, pelo menos, ao salário mínimo nacional.

Artigo 62.º

(Providências orçamentais)

1 - Serão introduzidas no Orçamento Geral do Estado em vigor as alterações necessárias à execução deste diploma.

2 - No orçamento do Ministério da Administração Interna será criado o capítulo «Serviço Central de Pessoal, com as verbas indispensáveis aio seu funcionamento e ao pagamento das despesas com o pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior, descrevendo-se este no artigo «Vencimentos e salários», sob as seguintes rubricas globalmente dotadas:

a) Pessoal do quadro geral de adidos;

b) Pessoal reintegrado.

3 - No corrente ano as despesas com o pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior continuarão a ser suportadas por conta da verba inserida para o efeito no orçamento do Ministério da Cooperação.

4 - Os serviços e organismos onde passem a existir quadros paralelos ou supranumerários permanentes inscrevê-los-ão nos respectivos orçamentos, por forma desenvolvida, sob o artigo «Vencimentos e salários».

5 - No orçamento do Ministério das Finanças, capítulo «Pensões e reformas», serão consideradas as importâncias dos subsídios do Tesouro à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, necessários para a cobertura dos encargos com as pensões de aposentação, invalidez e sobrevivência.

Artigo 63.º

(Remuneração aos membros da Comissão Interministerial de Gestão de

Excedentes de Pessoal)

Os membros da Comissão e demais participantes nas suas sessões plenárias ou restritas, e bem assim nos grupos de trabalho a que se refere o n.º 8 do artigo 5.º, terão direito ao abono de senhas de presença, de transporte e ajudas de custo, nos termos legais.

Artigo 64.º

(Regulamento da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de

Pessoal)

Até à elaboração de portaria que regule o funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Excedentes de Pessoal, mantém-se em vigor a Portaria 124/75, de 27 de Fevereiro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 65.º

(Esclarecimento de dúvidas)

As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Central de Pessoal.

Artigo 66.º

(Revogação da legislação)

São revogados o artigo 4.º e os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e os artigos 8.º a 13.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, o artigo 2.º do Decreto-Lei 24/75, de 23 de Janeiro, e, bem assim, as disposições do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, e demais legislação que disponha em contrário com o que neste diploma se estabelece.

Antigo 67.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação, salvo pelo que respeita à actualização do montante de vencimentos previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º para a situação de disponibilidade, a qual só será atribuível a partir de 1 de Maio próximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/24/plain-73547.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-21 - Decreto 47109 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a constituição da pensão de sobrevivência a requerer pelos funcionários e agentes civis dos serviços da administração pública das províncias ultramarinas, do Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, com direito a aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-26 - Decreto-Lei 173/74 - Junta de Salvação Nacional

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-22 - Decreto-Lei 23/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos dos territórios ultramarinos quando estes ascenderem à independência (futuro estatuto dos funcionários portugueses nos Estados de expressão portuguesa). Cria o quadro geral de adidos no Ministério da Coordenação Interterritorial.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-23 - Decreto-Lei 24/75 - Ministério da Administração Interna - Secretariado da Administração Pública

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que adoptou providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e definiu algumas linhas gerais de política e gestão da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-27 - Portaria 124/75 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Fixa as normas de funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal (CIGP).

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 124/75 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece várias disposições relativas ao saneamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 410/75 - Ministério da Administração Interna

    Determina a não aplicação do disposto nos artigos 4.º e 5.º [limites ao recrutamento de pessoal para os quadros] do Decreto-Lei n.º 656/74 aos indivíduos, não pertencentes aos quadros, que, tendo prestado serviço à Administração hajam deixado o serviço por motivo de prestação de serviço militar, e estabelece regras para a sua readmissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 307-A/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto n.º 196/76, de 17 de Março, relativo ao Serviço Central de Pessoal, da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-22 - Decreto-Lei 386/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às congéneres corporações dos territórios descolonizados.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - DESPACHO DD4647 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA COOPERAÇÃO

    Estabelece as normas a adoptar na transferência das responsabilidades de gestão do pessoal do quadro geral de adidos para o Serviço Central de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Despacho - Ministérios da Cooperação e da Administração Interna

    Estabelece as normas a adoptar na transferência das responsabilidades de gestão do pessoal do quadro geral de adidos para o Serviço Central de Pessoal

  • Tem documento Em vigor 1976-07-02 - Decreto-Lei 508/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 581/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 615/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Autoriza as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica e as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa a recorrer à colaboração de pessoal integrado no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-21 - DESPACHO DD4322 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Regulamenta o funcionamento da Junta de Saúde do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-21 - Despacho - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o funcionamento da Junta de Saúde do Ultramar

  • Tem documento Em vigor 1976-08-30 - Despacho - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Regulamenta a concessão de licença para férias e do subsídio de férias do pessoal do quadro geral de adidos

  • Tem documento Em vigor 1976-08-30 - DESPACHO DD4327 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Regulamenta a concessão de licença para férias e do subsídio de férias do pessoal do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Decreto-Lei 683-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro o Comissariado para os Desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-16 - Decreto 686/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Regulariza a situação do pessoal do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (GITA) e da sua extinção efectiva.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto-Lei 764/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Mantém em vigor durante o ano lectivo de 1976-1977 o disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, ambos de 31 de Dezembro, relativos ao arrendamento de instalações escolares afectas ao ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-30 - Decreto-Lei 784/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina que o expediente e a movimentação dos processos dos tribunais das contribuições e impostos sejam assegurados por uma secretaria.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 790/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Gabinete Coordenador do Combate à Droga, GCCD, que funcionará na dependência da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-11 - Decreto-Lei 818/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas ao destino do pessoal dos Serviços Prisionais Militares que vier a encontrar-se desocupado por virtude da reorganização daqueles serviços.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-06 - Decreto-Lei 841/76 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de Abril, que cria uma inspecção da Polícia Judiciária, com sede em Ponta Delgada, e fixa o respectivo contingente de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-14 - Portaria 738/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Cria um lugar de técnico principal supranumerário permanente ao quadro do pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 551/76.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - DESPACHO DD4269 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece dúvidas sobre a liquidação do subsídio de férias aos funcionários do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - DESPACHO NORMATIVO 1/77 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece disposições sobre funcionários da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - Despacho - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Social

    Estabelece disposições sobre funcionários da antiga administração ultramarina

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - DESPACHO DD4234 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece disposições sobre funcionários da antiga administração ultramarina.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - Decreto-Lei 3/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 169/75, de 31 de Março, no referente, respectivamente , à nomeação dos dirigentes do Comissaridado para os Desalojados e dos dirigentes do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-17 - Decreto-Lei 20/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Integra no quadro geral de adidos o pessoal da ex-Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos e do ex-Círculo de Estudos Ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 21/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Regulariza a situação dos trabalhadores do Grémio dos Industriais de Cerâmica.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-21 - Decreto Regulamentar 7/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Regulamenta os órgãos de apoio directo ao Ministro do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Decreto-Lei 37/77 - Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto-Lei 62/77 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de Recurso e determina que a documentação, material e mobiliário que lhes estão afectos transitem para o Hospital de Egas Moniz.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-10 - Portaria 117/77 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças

    Cria um quadro de supranumerários (adidos) junto da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Despacho Normativo 57-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Define as normas reguladoras da concessão de adiantamentos mensais aos agentes referidos nos n.os 1, alínea a), e 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/76, bem como a atribuição dos respectivos meios financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Despacho Normativo 68/77 - Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Esclarece dúvidas quanto à execução do disposto no artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 2/77, de 7 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Despacho Normativo 95/77 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas suscitadas por alguns serviços utilizadores dos excedentes de pessoal do quadro geral de adidos quanto ao problema da responsabilidade pelos encargos nas comparticipações em receitas e em rendimentos emolumentares.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Despacho Normativo 105/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Reconhece aos funcionários de serviços e organismos públicos requisitados pelo então Ministério do Ultramar, para prestar serviço nos territórios descolonizados, o direito a ingresso no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Portaria 298/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria na Direcção-Geral das Alfândegas um quadro paralelo com várias categorias constantes da tabela de equivalências anexa à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Decreto-Lei 225/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria-Geral

    Estabelece normas relativas ao recrutamento de pessoal especializado pelo Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Decreto-Lei 254/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Saneamento Básico.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Despacho Normativo 149/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Considera automática e transitoriamente aumentado o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência de uma unidade na situação de supranumerário.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-21 - Decreto-Lei 298/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e das Obras Públicas

    Cria o Gabinete Coordenador do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-08 - Despacho Normativo 167/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Regulamenta a concessão de autorização para o exercício de actividade remunerada por parte de agentes do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-31 - Decreto-Lei 356/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-14 - Decreto Regulamentar 63/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regula a organização e funcionamento do Departamento Central de Coordenação Económica (DCCE), no âmbito do Ministério do Plano e Coordenação Económica. Aprova o quadro de pessoal do mesmo organismo.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-14 - Despacho Normativo 179/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta a atribuição do subsídio para despesas de instalação aos agentes do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto Regulamentar 66/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Estabelece a organização e funcionamento dos serviços do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 499/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Extingue a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 498/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, que adopta medidas tendentes ao preenchimento de vagas nos lugares da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-19 - Decreto-Lei 521/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Cria a Junta Autonoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Portaria 768/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria um quadro de supranumerários na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 552/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Define a orgânica da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Portaria 28/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Cria um quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, integrando agentes no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - Lei 3/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-02 - Lei 10/78 - Assembleia da República

    Aprova a lei orgânica do Serviço do Provedor de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-13 - Decreto-Lei 175/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas relativas a gestão administrativa no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-04 - Portaria 437/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura

    Cria no Ministério da Educação e Cultura um quadro de supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-11 - Decreto-Lei 228/78 - Conselho da Revolução

    Aumenta em dezoito lugares, nos grupos de pessoal de microfilmagem e de artes gráficas, o quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, que aprovou os quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Portaria 513/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Cria um quadro paralelo junto da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, com o objectivo de nele serem obrigatoriamente integrados os agentes e adidos oriundos dos territórios descolonizados, que exerciam actividade em secretarias, cartórios notariais e conservatórias dos registos e respectivas delegações.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 711/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Cria um quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários para nele serem integrados funcionários judiciários e adidos da ex-administração ultramarina, que se encontrem destacados em serviços dependentes daquela direcção. Altera a Portaria nº 513/78 de 6 de Setembro (quadro paralelo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado)

  • Tem documento Em vigor 1978-12-11 - Portaria 721/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Visa a integração de agentes do quadro geral de adidos destacados junto das Direcções-Gerais do Turismo e de Coordenação Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-12 - Decreto-Lei 389/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas com vista à revisão do regime de colaboração de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Decreto-Lei 393/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga por dois anos o prazo de validade do concurso de admissão de escriturários-dactilógrafos para os quadros do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-16 - Portaria 747/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Visa a integração de adidos na Direcção-Geral do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto Regulamentar 57/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas

    Regulamenta o Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Despacho Normativo 13/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Esclarece dúvidas levantadas pela aplicação da legislação referente ao quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-29 - Portaria 51/79 - Estado-Maior da Força Aérea, Ministério das Finanças e do Plano e Secretaria de Estado da Administração Pública

    Define as normas para a integração do pessoal do quadro geral de adidos nos quadros do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - Despacho Normativo 27/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Transfere do Serviço Central de Pessoal para os serviços utilizadores de adidos a responsabilidade pelo processamento dos seus vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-28 - Portaria 136/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica um quadro de supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 56/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas com vista à reorganização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Decreto-Lei 96/79 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação do pessoal do quadro geral de adidos ingressado nos quadros de pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-11 - Decreto-Lei 126/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao pessoal que presta serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-21 - Despacho Normativo 137/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Determina que sejam descongeladas as admissões de pessoal para diversas categorias.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Decreto-Lei 223/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao pessoal das escolas de regentes agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-21 - Decreto-Lei 227/79 - Conselho da Revolução

    Aumenta o grupo XVIII - Pessoal docente ao quadro I do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 242/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Despacho Normativo 211/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública

    Determina a descongelação das admissões de pessoal para diversas categorias.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-03 - Portaria 530/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera o quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-24 - Decreto-Lei 424/79 - Ministério das Finanças

    Altera a tabela de equivalência a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio, que cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo para agentes dos territórios descolonizados.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-16 - Despacho Normativo 330/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece o regime transitório de admissões e promoções do pessoal do Serviço Central de Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Despacho Normativo 335/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado

    Aplica ao pessoal integrado no quadro geral de adidos o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-30 - Decreto-Lei 462/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas ao planeamento e programação do Congresso das Comunidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-10 - Portaria 662/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria um quadro paralelo no Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Portaria 677/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Visa a integração de adidos no Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 497/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Y/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições relativas à formalidade do visto dos processos pelo Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-D1/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Substitui o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS) pelo quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-Q2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do Instituto de Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-H2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Providencia pela distribuição do pessoal do quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por outros serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-S1/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Secretaria de Estado da Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 47791, de 11 de Julho de 1967, que aprova a lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 80/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece as atribuições, estrutura e funcionamento da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 78/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 133/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, que estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-27 - Portaria 135/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-21 - Decreto-Lei 141/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Define o destino do pessoal do Comissariado para os Desalojados e as regras a que deverá obedecer a sua colocação noutros serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 179/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à integração de adidos na Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-G/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Determina que as atribuições e competências de serviços e organismos dependentes do Ministério da Habitação e Obras Públicas transferidas para o Gabinete de Planeamento da Região do Algarve sejam restituídas aos serviços e organismos dependentes do dito Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Despacho Normativo 202/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que na integração dos funcionários adidos nas categorias da carreira de escriturário-dactilógrafo será tido em consideração o tempo de serviço prestado não só nas categorias enumeradas no n.º 4 do Despacho Normativo n.º 335/79, mas também o prestado nas categorias mencionadas no presente despacho.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 246/80 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas à matéria legislativa da competência do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-04 - Despacho Normativo 293/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa - Direcção-Geral de Recrutamento e Formação

    Estabelece normas relativas à contagem de tempo de serviço prestado pelos funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Despacho Normativo 303/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa - Direcção-Geral de Recrutamento e Formação

    Determina que os funcionários oriundos da ex-administração ultramarina que foram colocados fora do quadro poderão requerer o ingresso no quadro geral de adidos no prazo de noventa dias após a cessação de funções naquela situação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Despacho Normativo 311/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas suscitadas quanto à remuneração a abonar aos agentes do quadro geral de adidos, quando lhes seja aplicável o artigo 6.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 476/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

    Reestrutura a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1980-10-29 - Decreto-Lei 514/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Pdano

    Estabelece medidas relativas à gestão do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-22 - Portaria 94/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Inclui no mapa de equivalências anexo à Portaria n.º 530/79, de 3 de Outubro, na coluna correspondente aos territórios descolonizados, a categoria de distribuidor-geral, com letra F.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Portaria 457/81 - Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Determina que os funcionários que pertenceram aos serviços de marinha dos territórios descolonizados com as categorias contantes do mapa I anexo à presente Portaria, que tenham ingressado no quadro geral de adidos (GGA), criado pelo Decreto-Lei 294/96, de 24 de Abril, e que a data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem ao serviço da marinha no regime de requisição, sejam integrados no quadro de pessoal militarizado da marinha (QPMM), na qualidade de supra numerários permanentes. Publica em ane (...)

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 286/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Transfere para a Caixa Nacional de Previdência as responsabilidades inerentes às pensões transitórias de aposentação dos agentes do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 285/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 102/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Transfere para a ADSE a competência do quadro geral de adidos em matéria de assistência na doença aos seus agentes que tenham sido ou venham a ser desligados do serviço para efeitos de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Portaria 407/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sob a integração dos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária das ex-colónias portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 83/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Integração Administrativa (DGIA), do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-28 - Portaria 87/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de técnico superior de 1ª classe, a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/76 de 24 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Despacho Normativo 60/83 - Ministério da Reforma Administrativa - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa o prazo para a entrega da documentação necessária à instrução dos processos para ingresso no quadro geral de adidos que se encontram pendentes na Direcção-Geral de Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-25 - Lei 14/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para tomar medidas de política de emprego e de gestão de recursos humanos na função pública e de descongestionamento para subsequente extinção do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro geral de adidos e dispõe sobre o destino a dar aos adidos. Cria, junto da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, o quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-30 - Portaria 527/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Portaria 552/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal da Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-27 - Portaria 641/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-27 - Portaria 643/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-08 - Portaria 697/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto do Comércio Externo de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-15 - Portaria 714/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-03 - Portaria 775/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-03 - Portaria 774/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal do Serviço Nacional de Protecção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 510/80, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-27 - Portaria 832/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Portaria 869/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 44/80 de 30 de Agosto, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-07 - Portaria 897/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, relativamente aos grupos de pessoal auxiliar, técnico-profissional e técnico, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-07 - Portaria 898/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Aumenta de um lugar de guarda portuário o quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-11 - Portaria 902/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Alarga o quadro de pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, relativamente ao grupo de pessoal administrativo, carreira de tesoureiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-14 - Portaria 911/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Marinha de Comércio, relativamente ao grupo de pessoal administrativo, por forma a integrar funcionário oriundo do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Portaria 931/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Construções Escolares, relativamente ao pessoal técnico, por forma a integrar funcionário oriundo do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Portaria 927/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa, relativamente ao grupo de pessoal técnico-profissional, por forma a integrar um funcionário oriundo do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Portaria 928/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Portaria 932/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Alarga o quadro de pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-18 - Portaria 929/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 934/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Norte, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 939/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos Humanos e Aproveitamentos Hidraúlicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 937/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Alarga o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 936/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Segurança Social, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-19 - Portaria 938/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-21 - Portaria 944/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro único do pessoal administrativo e auxiliar da Secretaria de Estado da Administração Pública, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-22 - Portaria 946/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Alarga os quadros de pessoal dos Gabinetes de Apoio Técnico do Baixo Cávado-Barcelos, Vale do Lima, Vale do Minho-Valença e Vale do Sousa-Penafiel, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-04 - Portaria 9/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal do gabinete do novo Hospital Central de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-04 - Portaria 8/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa. O quadro é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-04 - Portaria 10/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal da Junta Autónoma das Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-11 - Portaria 25/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 29/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento, do Ministério das Finanças e do Plano. Publica o quadro em anexo à presente Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 28/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da direcção de Serviços de Administração Geral da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-16 - Portaria 37/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do gabinete de Apoio Técnico de Torre de Moncorvo.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Portaria 63/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal civil da Marinha. Publica em anexo o respectivo Quadro.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Portaria 64/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do serviço Nacional de Bombeiros. Publica em anexo o respectivo Quadro.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Portaria 67/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Portaria 66/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o Quadro de Pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional. Publica em anexo o respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Portaria 65/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Polícia Judiciária. Publica em anexo o respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-15 - Portaria 100/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Macau, aprovado pelo Decreto Lei 347/80, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-02 - Portaria 123/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Alarga o quadro de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Portaria 128/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo Decreto Lei 485/77, de 17 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-15 - Portaria 149/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-20 - Portaria 154/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Alarga o quadro de pessoal da Biblioteca Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-27 - Decreto-Lei 80/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um quadro de pessoal no Ministério da Defesa Nacional para a integração de funcionários do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-30 - Portaria 169/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-30 - Portaria 170/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Alarga o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Portaria 172/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-13 - Portaria 201/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera o quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-29 - Portaria 240/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, para efeitos de integração de 2 funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Portaria 243/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Aumenta um lugar de chefe de secção ao quadro de pessoal da Comissão de Coordenação Regional do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-03 - Portaria 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-04 - Portaria 249/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura

    Aumenta um lugar de operador de consola, operador principal ou operador ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-11 - Portaria 273/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta um lugar de técnico auxiliar principal ao quadro de efectivos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 312/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Alarga os quadros de pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-05 - Portaria 338/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-15 - Portaria 364/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Portaria 418/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Portaria 428/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura

    Altera os quadros de pessoal da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e do Matadouro não Industrial de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 469/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Alarga o quadro da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 466/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Portaria 518/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Évora.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Portaria 519/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Santarém.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Portaria 517/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Portaria 521/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Portaria 520/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 565/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Rio Maior, relativamente ao pessoal técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 572/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Braga, relativamente ao pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 566/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão, relativamente ao pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 573/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Bragança, relativamente ao pessoal auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 571/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Concelhio do Montijo, relativamente ao pessoal operário.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 570/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Santiago do Cacém, relativamente ao pessoal médico e de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 563/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta de um lugar de operário o quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 378/80, de 13 de Setembro, procedendo à integração de funcionário oriundo do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 568/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Júlio de Matos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 567/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Miguel Bombarda.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 569/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Santo Tirso, relativamente ao pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 564/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta de três lugares das carreiras técnica e de operário o quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 378/80, de 13 de Setembro, procedendo à integração de pessoal oriundo do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-12 - Resolução da Assembleia da República 20/85 - Assembleia da República

    Cria alguns lugares no quadro de Pessoal da Assembleia da República, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 591/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 586/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 594/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Vila Franca Xira.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 603/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 600/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal da Maternidade de Júlio Dinis.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 584/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Torres Vedras.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 596/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Saúde Mental de Faro, aprovado pela Portaria n.º 868/81, de 28 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 582/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 592/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Guimarães.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 598/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro, com os lugares constantes do mapa anexo, a extinguir quando vagarem para integração de funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 588/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Tondela.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 587/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Elvas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 597/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro, aprovado pela Portaria nº 18/81 de 26 de Janeiro, relativamente ao pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 589/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 601/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 581/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Vila Flor.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 583/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Concelhio da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 585/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Lagos, aprovado pela Portaria n.º 412/81, de 21 de Maio, no referente ao pessoal auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 590/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital do Barreiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 593/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais, Serviço Distrital de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 595/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 602/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-14 - Portaria 599/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Barcelos, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-16 - Portaria 606/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Fafe.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-16 - Portaria 607/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Alarga o quadro de pessoal do Centro Hospitalar de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Portaria 623/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria Geral da Presidência da República com um lugar de técnico superior de segunda classe, aprovado pelo Decreto Lei 513-B/79, de 24 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Portaria 624/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres com um lugar de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 629/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-24 - Portaria 637/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Aumenta o quadro de pessoal do Hospital Concelhio de Vila Nova de Cerveira.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-24 - Portaria 636/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-04 - Portaria 653/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Aumenta o quadro de pessoal de três hospitais concelhios do distrito de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-07 - Portaria 666/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Sangue, aprovado pela Portaria n.º 482/82, de 8 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-09 - Portaria 669/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal da Mansão de Santa Maria de Marvila.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-09 - Portaria 670/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Aumenta o quadro de pessoal do Serviço de Luta Antituberculosa de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-27 - Portaria 730/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura

    Alarga o quadro de pessoal do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Portaria 736/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura

    Alarga o quadro de pessoal da Federação dos Vinicultores do Dão.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-01 - Portaria 741/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Cria junto do Serviço Nacional de Bombeiros um quadro de supranumerários para integrar os funcionários adidos colocados nas associações humanitárias de bombeiros voluntários em regime de requisição.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-07 - Portaria 838/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Alarga o quadro de pessoal dos Serviços de Acção Social Escolar (SASE) do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-10 - Portaria 936/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria o quadro de supranumerários junto da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-10 - Portaria 935/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Formação Turística.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-12 - Portaria 941/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Aumenta o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Viana do Castelo.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-12 - Portaria 940/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal civil do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-01 - PORTARIA 5/86 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-06 - Portaria 5/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1986-03-18 - Portaria 92/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos. Produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Portaria 256/86 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Integra, na qualidade de supranumerários, nos quadros do pessoal civil da Marinha (QPCM) e do Instituto de Socorros a Náufragos (QPCISN) os funcionários do ex-quadro geral de adidos em actividade junto dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-31 - Portaria 263/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aumenta de um lugar de fogueiro, a extinguir quando vagar, o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra, por forma a integrar funcionários oriundos do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-11 - Portaria 361/86 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aumenta o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Abrantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-21 - Portaria 372/86 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Alarga o quadro de pessoal da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Portaria 506/86 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo do Alto Tâmega.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Portaria 645/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao mapa de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Portaria 350/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria no Ministério da Saúde um quadro de Supranumerários para integração de funcionários do extinto quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Portaria 553/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-05 - Portaria 769/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Desportos.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-17 - Portaria 675/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    AUMENTA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA E GEOFÍSICA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 506/88 DE 29 DE JULHO, E AUMENTADO, COM EFEITOS A PARTIR DE 1 MAIO DE 1984, DO LUGAR CONSTANTE DO MAPA I ANEXO A ESTE DIPLOMA. O LUGAR CRIADO PELA PRESENTE PORTARIA SERA EXTINTO QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Acórdão 285/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE SE EXTRAI DA CONJUGACAO DO ARTIGO 3, NUMERO 1, PARTE FINAL, COM O NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO E O NUMERO 6 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGISTADO NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SOB O NUMERO 171/92 (QUE DEU ORIGEM AO DECRETO LEI 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO), POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DETERMINABILIDADE DA LEI E DA RESERVA DE LEI, DECORRENTES DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 2 E 18, NUMERO 3, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 53, TODOS DA CONSTITUICAO. PRONUN (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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