de 4 de Agosto
Considerando que a gestão do quadro geral de adidos tem como última finalidade a definição de soluções que determinem a colocação dos agentes nele ingressados em situações de pleno emprego;Considerando que esse objectivo deverá, sempre que possível, ser alcançado mediante a integração dos funcionários adidos nos serviços e organismos da Administração onde se encontrem a prestar serviço, atenta a qualificação entretanto obtida;
Considerando que se enquadra no condicionalismo apontado a situação dos funcionários adidos destacados e requisitados nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura, com base no artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 356/77, de 31 de Agosto, o seguinte:
1.º
(Quadro de supranumerários dos órgãos e serviços centrais do MEC)
1 - É criado no Ministério da Educação e Cultura (MEC) um quadro de supranumerários, onde serão integrados os agentes do quadro geral de adidos (QGA) destacados ou requisitados nos seus órgãos ou serviços centrais à data da publicação deste diploma.
2 - Terão ainda acesso ao mesmo quadro os adidos que vierem a ser destacados ou requisitados para os órgãos e serviços centrais do MEC que possuam qualificações adequadas e que satisfaçam necessidades permanentes de serviço.
2.º
(Estrutura e natureza do quadro de supranumerários)
1 - A estrutura do quadro de supranumerários será definida através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura.
2 - Tendo em conta o disposto no n.º 1.º, 2, a estrutura do mesmo quadro poderá ser alterada mediante despacho das mesmas entidades, sob proposta dos dirigentes dos órgãos ou serviços centrais do MEC.
3 - O quadro de supranumerários é de natureza transitória, sendo extintos os lugares cujo provimento for julgado desnecessário.
3.º
(Gestão do quadro de supranumerários)
1 - Incumbe à Secretaria-Geral do MEC ocupar-se da gestão do quadro de supranumerários, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
2 - Mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura, e sob proposta dos dirigentes dos órgãos e serviços centrais do MEC, poderão os funcionários do quadro de supranumerários ser integrados em vagas dos quadros únicos desde que se trate:
a) De lugares de ingresso nas respectivas carreiras;
b) De lugares de acesso para que não haja funcionários do MEC que reúnam os requisitos legais;
c) De lugares resultantes do redimensionamento de quadros de pessoal, salvaguardada, previamente, a situação dos agentes existentes.
4.º
(Verificação das condições de ingresso)
A verificação das condições de ingresso no quadro de supranumerários será feita pelo Serviço Central de Pessoal e pela Secretaria-Geral do MEC, devendo os agentes fazer entrega naquele organismo da documentação necessária para o efeito.
5.º
(Regime geral do pessoal)
1 - Aos funcionários integrados no quadro de supranumerários aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias dos órgãos e serviços centrais do MEC.2 - Os funcionários integrados no quadro de supranumerários serão opositores aos mesmos concursos que os funcionários dos quadros únicos.
3 - Realizados os concursos, o pessoal supranumerário é incluído com os funcionários do quadro único do pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar na mesma lista de classificação e as promoções serão feitas de harmonia com a ordem nela estabelecida.
6.º
(Contagem do tempo de serviço)
Ao pessoal que vier a ser integrado no quadro de supranumerários será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos territórios descolonizados e, bem assim, no QGA, designadamente para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva, promoção, antiguidade, diuturnidades e aposentação.
7.º
(Categorias e formas de integração)
1 - A integração dos agentes referidos no n.º 1.º será feita mediante listas nominativas aprovadas por despacho dos Ministros da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura nas categorias que resultarem de tabela de equivalências a aprovar mediante despacho das mesmas entidades, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.2 - Os agentes que vierem a ingressar no quadro de supranumerários por virtude do disposto no n.º 1.º, 2, terão as categorias que resultarem da aplicação da mesma tabela de equivalências ou que forem fixadas no acto determinante da integração, no caso de nela não estarem previstas.
8.º
(Providências orçamentais)
Até final do corrente ano económico, os encargos com as remunerações base do pessoal supranumerário serão processados pela Secretaria-Geral do MEC, sendo suportados por conta da rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos, inscrita no orçamento do Serviço Central de Pessoal, de harmonia com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril.
9.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão esclarecidas mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura.Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Educação e Cultura, 24 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.