Decreto-Lei 226/82
de 14 de Junho
Atendendo a que o pessoal do quadro geral de adidos em funções nos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades, bem como o pessoal integrado no quadro de supranumerários dos mesmos serviços, não foi abrangido pelas medidas legislativas que possibilitaram a integração de pessoal com idêntico estatuto na administração central.
Tendo em conta que dessa diversidade de tratamentos resultou para aquele pessoal uma situação que, tanto por razões de gestão como de justiça relativa, há que corrigir;
Considerando, ainda, que existem nos referidos serviços agentes cuja situação importa salvaguardar nos termos da lei;
Considerando o envelhecimento dos quadros orgânicos que justifica plenamente a integração com alargamento das dotações, que mesmo assim fica muito aquém das necessidade reais dos serviços;
Tendo, finalmente, em atenção que do presente diploma não decorrem significativos encargos, dada a transferência de verbas que vêm suportando as remunerações com o pessoal abrangido:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito)
1 - É integrado nos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e das Universidades, de acordo com o disposto no presente diploma, o pessoal referido nas alíneas seguintes:
a) Agentes que exerçam funções nos organismos e serviços centrais há mais de 3 anos, reportados à data da entrada em vigor do presente diploma, e que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços;
b) Funcionários integrados no quadro de supranumerários criado pela Portaria 437/78, de 4 de Agosto;
c) Funcionários pertencentes ao quadro geral de adidos que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções, em regime de requisição ou comissão de serviço, nos organismos e serviços centrais e que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços.
2 - Ao pessoal pertencente ao quadro geral de adidos que venha a ser requisitado ou nomeado em comissão de serviço para os organismos e serviços centrais do Ministério em data posterior à da entrada em vigor do presente diploma será aplicado o disposto no Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho.
Artigo 2.º
(Provimento dos agentes)
Os agentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão providos em lugares do quadro, criados pelo presente diploma, de categoria idêntica ou equivalente à que possuem.
Artigo 3.º
(Transição dos funcionários do quadro de supranumerários)
1 - A transição dos funcionários integrados no quadro de supranumerários a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que que possuem;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que observados os requisitos habilitacionais estabelecidos;
c) Para categoria de ingresso noutra carreira para a qual possuam as habilitações legalmente exigidas;
d) Para categoria correspondente às funções que desempenham, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração e a categoria de que sejam possuidores não existir nos quadros de pessoal dos serviços centrais do Ministério.
2 - A transição a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior obedecerá aos critérios de selecção a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa.
3 - Nos casos em que os funcionários tenham sido integrados no quadro de supranumerários em categoria remunerada por letra inferior à que possuíam no quadro geral de adidos, poderão ainda os mesmos transitar para a categoria remunerada pela letra que possuíam naquele quadro ou pela letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que se encontrem a desempenhar funções correspondentes à categoria para que transitem.
4 - O disposto no número anterior só será aplicável desde que os funcionários possuam as habilitações legalmente exigidas para a categoria para que transitam.
Artigo 4.º
(Transição dos funcionários do quadro geral de adidos)
1 - A transição dos funcionários do quadro geral de adidos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria igual ou equivalente à que o funcionário adido possui, no caso de a mesma estar prevista nos quadros únicos a que se refere o Decreto 69/78, de 15 de Julho;
b) Para categoria integrada em carreira correspondente às funções que exerce e cuja letra de vencimento mais se aproxime daquela de que o funcionário adido é titular, nos demais casos.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não poderá, em caso algum, reverter em prejuízo do funcionário, nomeadamente através do abaixamento de letra.
3 - Não poderão ser integrados nas carreiras de pessoal técnico superior e de técnico os funcionários adidos que não possuam, respectivamente, licenciatura e curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.
4 - Os funcionários do quadro geral de adidos que não puderem transitar nos termos dos números anteriores manter-se-ão na actual situação de requisição ou comissão de serviço, até que se torne viável a sua integração nos quadros únicos.
Artigo 5.º
(Formas de provimento e de transição)
1 - O provimento a que se refere o artigo 2.º, bem como as transições a que se referem os artigos 3.º e 4.º, far-se-á, a título definitivo, respectivamente, de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho.
2 - A publicação no Diário da República do provimento referido no número anterior corresponderá, por si, sem mais formalidades, à exoneração dos actuais cargos para os funcionários a que se referem os artigos 3.º e 4.º e à rescisão dos contratos para os agentes a que se refere o artigo 2.º
Artigo 6.º
(Quadros de pessoal)
1 - Para efeitos de execução do presente diploma, consideram-se automaticamente criados os lugares necessários à integração do pessoal por ele abrangido.
2 - Os lugares referidos no número anterior são aditados aos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais onde aquele pessoal vem exercendo funções.
Artigo 7.º
(Contagem de tempo)
Para efeitos de progressão na carreira, será contado todo o tempo de exercício de funções em categorias diversas da actual carreira, desde que seja reconhecida, por despacho dos Ministros da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa, a identidade entre as funções desempenhadas nessa categoria e as correspondentes à carreira ou categoria actual.
Artigo 8.º
(Revogação)
É revogada a Portaria 437/78, de 4 de Agosto.
Artigo 9.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados mediante cativação das verbas orçamentais por onde vinham a ser satisfeitos os encargos com o pessoal abrangido pelo mesmo diploma, ou por transferência de verbas de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 182/80, de 3 de Junho.
Artigo 10.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Educação e das Universidades e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, de harmonia com a sua competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1982. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles.
Promulgado em 25 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.