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Portaria 870/84, de 23 de Novembro

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Sumário

Procede à adaptação do quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, por forma a dar cumprimento ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Texto do documento

Portaria 870/84
de 23 de Novembro
Através do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, foi constituído o quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Ao número de lugares fixados no referido decreto-lei foram já introduzidas algumas alterações, resultantes da aplicação do Decreto-Lei 226/82, de 14 de Junho.

Haverá agora que proceder à adaptação do mesmo quadro, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º O número de lugares das carreiras e categorias de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, constante do anexo II ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, bem como as dotações de pessoal constantes dos anexos V (Gabinete de Estudos e Planeamento) e XXI (Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior) ao mesmo diploma são aumentados de acordo com o anexo 1 à presente portaria.

2.º Ao total de lugares das carreiras e categorias de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, fixado nos anexos II, V (Gabinete de Estudos e Planeamento) e XXI (Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior) ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, com as alterações resultantes da execução do Decreto-Lei 226/82, de 14 de Junho, são abatidos os lugares constantes do anexo 2 à presente portaria.

3.º O provimento dos lugares agora criados será feito com o pessoal nas condições referidas no n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e de acordo com as seguintes regras:

a) O pessoal para o qual, quer do regime de transição definido no artigo 45.º do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, quer da execução do Decreto-Lei 226/82, de 14 de Junho, não tenha resultado a atribuição da categoria das carreiras de informática será provido em lugar de categoria que contemple as funções desempenhadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, de acordo com os conteúdos funcionais descritos no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma;

b) O pessoal que, em resultado do regime de integração consagrado pelo Decreto-Lei 226/82, de 14 de Junho, se encontrar provido em lugares das carreiras de informática será provido em lugar de categoria igual à agora possuída.

4.º Os provimentos a que se refere o número anterior serão efectuados nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

5.º O abatimento de lugares a que se refere o n.º 2.º do presente diploma efectuar-se-á à medida que os mesmos forem vagando, por exoneração dos actuais titulares.

6.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta da actual dotação inscrita no orçamento da Secretaria-Geral - Dotações comuns dos serviços centrais, inscrita sob a C. E. 01.02 - Pessoal dos quadros aprovados por lei.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação.

Assinada em 24 de Setembro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.


ANEXO 1
Lugares a que se refere o n.º 1.º da Portaria 870/84
(ver documento original)

ANEXO 2
Lugares a que se refere o n.º 2.º da Portaria 870/84
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-14 - Decreto-Lei 226/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Integra nos quadros de pessoal dos organimos e serviços Centrais do Ministério da Educação e das Universidades, de acordo com o disposto no presente diploma, o pessoal do quadro geral de adidos em funções nesses serviços.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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