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Decreto-lei 81/83, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 81/83
de 10 de Fevereiro
O regime jurídico do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação dispersa-se por 6 dezenas de diplomas legais, publicados no decurso de 11 anos, durante os quais se alterou profundamente o estatuto da função pública. Porque ainda em vigor, subsistem naqueles diplomas disposições ultrapassadas e outras que se opõem frontalmente, permitindo juridicamente soluções diferentes para situações iguais. Acresce, ainda, que não se tendo processado a sua actualização, faltam nelas muitas disposições que permitam accionar os novos mecanismos de gestão que entretanto foram surgindo no domínio da função pública.

Mas também no âmbito da distribuição qualitativa dos efectivos as dificuldades são numerosas, pois é muito grande o peso das carreiras e categorias de carácter meramente executivo, em detrimento das de natureza técnica e de concepção.

Estamos, em consequência, perante um quadro de situações que inviabiliza uma gestão racional e moderna dos recursos humanos, não permitindo resposta adequada às solicitações que diariamente se avolumam.

É evidente que a legislação vigente acima referida se reporta também ao ordenamento orgânico do Ministério, que apresenta uma estrutura extremamente complexa, composta por numerosos órgãos e serviços resultantes de sucessivas adições em tempos e conjunturas diversificadas, a resultar num aparelho, administrativo fortemente centralizador e que dificilmente permite resposta eficaz às crescentes necessidades do sistema educativo.

A complexidade dos problemas enunciados implica um conjunto de acções cautelosas e firmemente programadas de modo a operarem-se as mudanças necessárias, sem onerosas e irreparáveis soluções de continuidade. Nessa perspectiva, importa que previamente se implementem medidas de sistematização e racionalização do ordenamento dos recursos humanos, quer no aspecto normativo quer no que respeita à distribuição qualitativa e quantitativa de efectivos, de modo a alcançar-se uma situação estabilizada que propicie os passos seguintes e necessariamente mais morosos da reestruturação dos serviços.

É assim, nessa perspectiva, que se situa o presente diploma que, mesmo para a estrutura vigente, conduz a significativa economia de efectivos, com um acentuado acréscimo nas carreiras técnicas, à custa de redução substancial das carreiras de execução e de apoio simples, sem que isso signifique de algum modo, antes pelo contrário, uma menor capacidade de resposta às exigências de funcionamento dos serviços.

Nestes termos:
O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 - O regime de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação é o constante do presente diploma.

2 - As normas constantes deste diploma aplicam-se, ainda, a todo o pessoal que exerça funções nos organismos e serviços centrais, qualquer que seja o seu estatuto de origem.

ARTIGO 2.º
(Carreiras de pessoal - Dotações)
1 - Os lugares das carreiras e categorias de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação são as constantes dos anexos I e II a este diploma e integram um quadro único.

2 - As dotações de pessoal de cada um dos organismos e serviços centrais são as constantes dos mapas III a XXI anexos ao presente diploma.

3 - As dotações referidas no número anterior poderão ser alteradas por despacho do Ministro da Educação, ouvida a Secretaria-Geral.

ARTIGO 3.º
(Gestão do pessoal)
1 - A gestão do pessoal do quadro único cabe à Secretaria-Geral.
2 - A afectação do pessoal aos organismos e serviços centrais será feita por despacho do secretário-geral.

3 - É da responsabilidade de cada um dos organismos e serviços centrais a administração do pessoal que lhes está afectado.

4 - O Ministro da Educação determinará por despacho as formas de articulação entre a Secretaria-Geral e os restantes organismos e serviços centrais para efeitos dos números anteriores.

ARTIGO 4.º
(Recrutamento e selecção)
1 - O recrutamento e selecção de pessoal é feito nos termos fixados na lei geral.

2 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.

ARTIGO 5.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função poderá, desde logo, ser provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a fixar até ao limite fixado no n.º 1, com base em opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do Ministério da Educação em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

6 - Enquanto durar a comissão de serviço o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser preenchido interinamente.

ARTIGO 6.º
(Promoção)
À promoção do pessoal dos organismos e serviços centrais aplicam-se os princípios estabelecidos na lei geral.

ARTIGO 7.º
(Formação e aperfeiçoamento profissional)
1 - O Ministério da Educação assegurará a concretização do direito à formação permanente dos funcionários dos seus serviços, nos termos do disposto no Decreto-Lei 168/82, de 10 de Maio.

2 - O Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade da frequência de determinados cursos ou estágios de formação quando os mesmos forem considerados indispensáveis ao bom exercício de funções ou à progressão na carreira.

3 - Os cursos ou estágios de cuja aprovação dependa o provimento nos diferentes lugares do quadro serão regulamentados por portaria dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.

4 - Os cursos ou estágios referidos nos n.os 2 e 3 serão da responsabilidade da Secretaria-Geral, podendo vir a ser apoiados ou realizados pela Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública e pelo Instituto Nacional de Administração.

5 - Os cursos ou estágios realizados sob a responsabilidade da Secretaria-Geral poderão ser ministrados por funcionários do Ministério da Educação ou por indivíduos estranhos ao mesmo possuidores de especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa quando tiverem carácter de continuidade.

ARTIGO 8.º
(Classificação de serviço)
Em cada ano civil o pessoal dos organismos e serviços centrais será classificado relativamente ao serviço prestado, nos termos da lei geral.

ARTIGO 9.º
(Horário de trabalho)
O pessoal abrangido pelo presente diploma praticará o horário de trabalho em vigor nos organismos e serviços centrais, de acordo com o regulamento aprovado por despacho ministerial.

ARTIGO 10.º
(Processo individual)
1 - Por cada funcionário ou agente será organizado um processo individual, do qual constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação e categoria profissionais, comissões de serviço, impedimentos e situações equiparadas, licenças e tudo o mais que lhe diga respeito, incluindo títulos académicos e profissionais e méritos a eles inerentes e, bem assim, estado civil e residência.

2 - O funcionário ou agente fica obrigado a dar conhecimento imediato ao serviço de qualquer alteração da sua situação pessoal que importe ao seu processo individual.

3 - Os organismos e serviços centrais enviarão mensalmente à Secretaria-Geral todos os dados e documentos de alteração dos processos individuais dos seus funcionários.

ARTIGO 11.º
(Permuta, requisição e destacamento)
À permuta, requisição e destacamento de pessoal é aplicável o disposto na lei geral.

ARTIGO 12.º
(Transferências)
1 - Os funcionários do quadro único dos organismos e serviços centrais poderão ser transferidos para lugares dos quadros de outros serviços do Ministério.

2 - Poderão igualmente ser transferidos para lugares do quadro único dos organismos e serviços centrais os funcionários dos quadros de outros serviços do Ministério.

3 - A transferência de um quadro para outro depende de despacho do Ministro da Educação e esta condicionada à existência de vaga da mesma categoria no quadro de pessoal para que se verifique.

4 - A transferência pressupõe a anuência do funcionário, salvo quando se fizer por conveniência de serviço, devidamente fundamentada em despacho, entre serviços na mesma localidade.

ARTIGO 13.º
(Contrato além do quadro)
1 - Sem prejuízo das normas restritivas sobre admissão de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal absolutamente indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

2 - O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado por prazo não superior a 6 meses, podendo ser renovado com observância dos condicionalismos estabelecidos na lei geral.

3 - O regime de pessoal contratado será o que estiver consagrado nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente naquelas em que se contém o regime do pessoal nomeado, e que não sejam incompatíveis com a natureza do vínculo contratual.

ARTIGO 14.º
(Contrato de tarefa)
1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de natureza excepcional e de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras.

2 - O contrato referido no número anterior, que não confere em caso algum a qualidade de agente administrativo, será sempre reduzido a escrito e nele serão fixadas as condições de prestação e o prazo de duração.

ARTIGO 15.º
(Comissões e grupos de trabalho)
1 - Para estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos em despacho ministerial, com audição prévia da Secretaria-Geral sempre que esta tenha de lhes prestar apoio técnico-administrativo.

2 - Enquanto durar a prestação de serviço nas comissões ou grupos de trabalho referidos no número anterior, os funcionários e agentes manterão os direitos e regalias inerentes aos lugares de origem.

ARTIGO 16.º
(Pessoal dirigente)
1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços, chefe de divisão e outros a eles equiparados é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cargos de director de serviços e de chefe de divisão das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular e Cooperativo e da Educação de Adultos e do Instituto de Tecnologia Educativa poderão ainda ser providos de acordo com as seguintes regras:

a) Director de serviços, de entre professores licenciados da 4.ª fase;
b) Chefe de divisão, de entre professores licenciados da 4.ª ou da 3.ª fases.
3 - Os restantes cargos dirigentes previstos no anexo I ao presente diploma serão providos de acordo com o disposto nas leis orgânicas dos respectivos serviços.

ARTIGO 17.º
(Pessoal de chefia)
1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
a) Chefes de secção com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria:

b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequados ao cargo a prover.

2 - Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
a) Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
3 - O disposto no número anterior é aplicável ao provimento do cargo de secretário do Conselho Nacional do Ensino Superior.

ARTIGO 18.º
(Carreira técnica superior)
1 - Os lugares de assessor e de técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao lugar a prover.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á a outras carreiras de pessoal técnico superior, nomeadamente a engenheiros de qualquer especialidade, arquitectos e consultores jurídicos.

ARTIGO 19.º
(Carreira de inspecção)
1 - Os lugares de pessoal técnico de inspecção integram-se em duas carreiras distintas, a pedagógica e a administrativo-financeira, e serão providos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) Os lugares de inspector-coordenador-chefe serão providos por despacho do Ministro da Educação, por promoção dos inspector-coordenador-chefe com mais de 3 anos de efectivo serviço prestado na categoria, mediante apreciação curricular, que incluirá a discussão de trabalho apresentado para o efeito;

b) Os lugares de inspector-coordenador serão providos por despacho do Ministro da Educação, por promoção dos inspectores principais, licenciados, com mais de 3 anos de efectivo serviço prestado na categoria, mediante apreciação curricular;

c) Os lugares de inspector principal serão providos por despacho do Ministro da Educação, por promoção de inspectores principais-adjuntos com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria, mediante apreciação curricular;

d) Os lugares de inspector principal-adjunto serão providos por despacho do Ministro da Educação de entre os professores profissionalizados dos ensinos preparatório ou secundário com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço prestado, após a profissionalização ou por promoção de inspectores com, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo na categoria, mediante apreciação curricular;

e) Os lugares de inspector serão providos por despacho do Ministro da Educação de entre diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário com, pelo menos, 5 anos de serviço docente bem qualificado e que tenham obtido aprovação em curso específico a definir por portaria do Ministro da Educação ou por promoção dos inspectores-adjuntos com mais de 2 anos de bom e efectivo serviço prestado na categoria;

f) Os lugares de inspector-adjunto serão providos por apreciação curricular de entre o pessoal que preste serviço no âmbito dos órgãos e serviços do Ministério da Educação com as categorias de chefe de secção ou de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe, desde que possuam, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os métodos de apreciação curricular, para efeitos de acesso, serão regulamentados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.

3 - O número de lugares a prover nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1, relativamente às diferentes áreas de recrutamento nelas estabelecidas será fixada por despacho do Ministro da Educação, a proferir em proposta fundamentada, a qual terá em consideração as necessidades de serviço.

4 - Os lugares referidos na alínea e) poderão ainda ser providos por indivíduos portadores de curso superior adequado, através da frequência, com aproveitamento, de um curso específico a definir por portaria do Ministro da Educação.

5 - O disposto no número anterior será estabelecido por despacho do Ministro da Educação a proferir em proposta fundamentada, a qual terá em consideração as necessidades dos serviços e a impossibilidade da sua satisfação através das regras de provimento estabelecidas na alínea e) do n.º 1.

6 - Os lugares de inspector-adjunto destinam-se exclusivamente às actividades administrativas e financeiras da Inspecção-Geral de Ensino, bem como às actividades disciplinares, desde que estas apenas envolvam o pessoal administrativo e auxiliar.

7 - O ingresso no curso referido na alínea e) do n.º 1 far-se-á mediante concurso público com aviso e regulamento a publicar no Diário da República.

8 - Ao pessoal técnico de inspecção oriundo da função docente é aplicável o regime constante do Decreto-Lei 540/79, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma.

ARTIGO 20.º
(Carreiras de pessoal de BAD)
Os lugares das carreiras de pessoal das áreas de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

ARTIGO 21.º
(Carreiras de informática)
Os lugares das carreiras de informática serão providos nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

ARTIGO 22.º
(Carreira técnica)
1 - Os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior, que não confira o grau de licenciatura, adequado ao lugar a prover.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às carreiras de engenheiro técnico, técnico de contabilidade e administração e técnico de serviço social.

ARTIGO 23.º
(Carreira de adjunto técnico)
1 - Os lugares de adjunto técnico principal e de adjunto técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os adjuntos técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - A carreira a que se refere o presente artigo extinguir-se-á, da base para o topo, à medida que se processarem as respectivas promoções.

ARTIGO 24.º
(Carreira de enfermagem)
Os lugares da carreira de enfermagem serão providos nos termos do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro.

ARTIGO 25.º
(Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)

Os lugares da carreira de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos nos termos do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.

ARTIGO 26.º
(Educadores de infância e auxiliares de educação)
Às carreiras de educador de infância e auxiliar de educação é aplicável o disposto no Decreto-Lei 485/80, de 17 de Outubro, e no Decreto 77/82, de 17 de Junho.

ARTIGO 27.º
(Carreira de oficial administrativo)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 28.º
(Carreira de tesoureiro)
1 - Os lugares de tesoureiro principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre tesoureiros de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de tesoureiro de 2.ª classe serão providos de entre segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado ou técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos na categoria.

ARTIGO 29.º
(Carreira de tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

ARTIGO 30.º
(Primeiro-verificador)
Os lugares de primeiro-verificador serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e o curso de indústria hoteleira ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de prática neste sector e ainda de entre indivíduos possuidores de carteira profissional da indústria hoteleira, comprovada pelo sindicato respectivo, e com mais de 3 anos de prática no sector.

ARTIGO 31.º
(Carreira de desenhador)
1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre os desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

ARTIGO 32.º
(Ecónomo)
1 - Os lugares de ecónomo-chefe serão providos de entre os ecónomos de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O acesso à categoria de ecónomo de 1.ª classe far-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O lugar de ecónomo de 2.ª classe será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

ARTIGO 33.º
(Carreira de operador de meios áudio-visuais)
1 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de meios áudio-visuais de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e preparação profissional adequada.

ARTIGO 34.º
(Carreira de secretário-recepcionista)
1 - Os lugares de secretário-recepcionista principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre secretários-recepcionistas de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de secretário-recepcionista de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com conhecimentos de técnicas de arquivo e prática de dactilografia.

ARTIGO 35.º
(Carreira técnica auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

ARTIGO 36.º
(Carreira técnica auxiliar de microfilmagem)
1 - Os lugares de técnico auxiliar de microfilmagem principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de microfilmagem de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de microfilmagem de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e especialização adequada, devidamente comprovada.

ARTIGO 37.º
(Carreira de escriturário-dactilógrafo)
O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 38.º
(Carreiras operárias)
O provimento nas categorias das carreiras de operador de offset, canalizador, carpinteiro, dactilógrafo-compositor, electricista, encadernador, fotolitógrafo, litógrafo, mecânico de instrumentos de precisão, pedreiro, projeccionista e serralheiro civil é feito nos termos da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 39.º
(Carreira de auxiliar técnico administrativo)
1 - Os lugares de auxiliar técnico administrativo principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre auxiliares técnicos administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe após a permanência de 5 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de auxiliar técnico administrativo de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada.

ARTIGO 40.º
(Carreira de cozinheiro)
1 - Os lugares de cozinheiro-chefe serão providos de entre cozinheiros de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de cozinheiro de 1.ª classe serão providos de entre cozinheiros de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de cozinheiro de 2.ª classe serão providos de entre ajudantes de cozinheiro com, pelo menos, 4 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de ajudante de cozinheiro serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

ARTIGO 41.º
(Pessoal auxiliar)
1 - Os lugares de encarregado do pessoal auxiliar, bem como os de fiel de armazém, motorista, telefonista, operador de reprografia, contínuo, porteiro, monitor-vigilante, servente e auxiliar de limpeza, serão providos nos termos da lei geral.

2 - As carreiras de fiel de armazém e operador de reprografia são, para efeitos de progressão, consideradas carreiras horizontais.

ARTIGO 42.º
(Intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível)
1 - A intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível obedecerá ao disposto na lei geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, poderão os lugares das carreiras técnica superior, à excepção do que se refere à categoria de assessor, e técnica ser providos de entre, respectivamente, docentes profissionalizados licenciados e docentes profissionalizados do escalão 5, integrados em fase a que corresponda a mesma letra de vencimento do lugar a prover ou a letra de vencimento imediatamente inferior, desde que tenham neste caso um mínimo de 3 anos na respectiva fase.

3 - O provimento a que se refere o número anterior será feito, inicialmente, em comissão de serviço, nos termos do artigo 5.º

4 - Os lugares a prover ao abrigo do disposto no n.º 2 não poderão exceder 10% do total de lugares de cada categoria.

ARTIGO 43.º
(Intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso da mesma área funcional)
1 - A intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso da mesma área funcional obedecerá ao disposto na lei geral.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se desde já da mesma área funcional as seguintes carreiras:

a) Engenheiro técnico e engenheiro, com idêntica especialização;
b) Técnico de contabilidade e administração e técnico superior, neste caso com formação em Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas;

c) Técnico e técnico superior dentro da mesma área de formação;
d) Operador de reprografia e operador de offset.
3 - Os avisos de abertura de concurso especificarão, obrigatoriamente, as carreiras que se considera integrarem a mesma área funcional, nos termos do número anterior, bem como outras que possam vir a ser consideradas para efeitos do disposto no presente artigo.

ARTIGO 44.º
(Exercício de outras actividades)
O exercício pelo pessoal abrangido pelo presente diploma de quaisquer actividades, de natureza pública ou privada, alheias ao serviço, ainda que não remuneradas, carece de autorização do Ministro da Educação.

ARTIGO 45.º
(Transição de pessoal)
1 - Os funcionários dos organismos e serviços centrais transitam, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, para os lugares constantes dos mapas anexos, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O tempo de serviço prestado na carreira ou categoria de que o funcionário é titular conta, para efeitos de progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

3 - O provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito, independentemente de quaisquer formalidades, à excepção do visto ou anotação do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e de publicação no Diário da República.

4 - Quando na transição referida no n.º 1 se verificar que em relação às categorias de ingresso existem funcionários em número superior ao dos respectivos lugares, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 27199, de 16 de Novembro de 1936.

ARTIGO 46.º
(Revogação)
É revogada toda a legislação dos organismos e serviços centrais que disponha sobre a matéria contemplada no presente diploma.

ARTIGO 47.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Educação ou conjunto com o Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Do ANEXO I ao ANEXO XXI
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-11-16 - Decreto-Lei 27199 - Presidência do Conselho

    Permite que quando existam nos serviços do Estado, vagas de funcionários que não possam preencher-se pelos das categorias imediatamente inferiores, em virtude de não satisfazerem a todas as condições Iegais de promoção, se nomeiem ou contratem empregados da categoria mais baixa dos respectivos quadros ou classes.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-17 - Decreto-Lei 485/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Aplica às educadoras de infância e auxiliares de educação que exerçam funções, a qualquer título, nos serviços e organismos dos Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-12 - Decreto-Lei 305/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova a carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 168/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Institucionaliza uma via de formação profissionalizante que faculte o acesso aos funcionários e agentes que optem por ela a categoria para que não possuam as habilitações literárias estabelecidas legalmente.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto 77/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Considera profissionalizados, para efeitos de integração no sistema de fases os educadores de infância que se encontrem em qualquer das situações previstas no presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Decreto-Lei 232/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria 1 lugar de técnico superior principal no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 249/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sobre a atribuição de gratificações ao pessoal dirigente e técnico de inspecção dos quadros da Inspecção-Geral de Ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Decreto-Lei 293/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Permite que os funcionários dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação que se encontram na situação de licença ilimitada requeiram o seu ingresso no quadro do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 731/83 - Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de Serviços de Orientação Educativa, da Direcção-Geral do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-16 - Portaria 1043/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Portaria 1048/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria 1 lugar de adjunto técnico principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe do quadro único de pessoal dos organismos e Serviços Centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Portaria 42/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria no quadro único de pessoal dos orgãos e serviços centrais do Ministério da Educação 1 lugar de técnico superior principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-11 - Portaria 90/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria, no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação 1 lugar de assessor, letra C, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-09 - Portaria 142/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do cargo de director de serviços do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico a professores licenciados da 3ª fase.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Portaria 245/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria, no quadro único do pessoal técnico superior dos orgãos e serviços centrais do Ministério da Educação, um lugar de técnico superior principal, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Decreto-Lei 140/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 370/79, de 6 de Setembro (regime de provimento dos chefes de secção das direcções escolares).

  • Tem documento Em vigor 1984-06-16 - Portaria 379/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria 1 lugar de assessor, letra C, no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-30 - Portaria 654/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria 1 lugar de assessor, letra C, no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-18 - Decreto-Lei 303/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Autoriza o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior a contratar pessoal em regime de tarefa.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-27 - Portaria 764/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação 1 lugar de técnico superior principal, letra D.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Portaria 870/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Procede à adaptação do quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, por forma a dar cumprimento ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Portaria 34/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Finanças e Património do Instituto Nacional de Investigaçao científica.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-02 - Portaria 123/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Alarga o quadro de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-11 - Portaria 277/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão Pedagógica da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Portaria 427/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Portaria 436/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto Regulamentar 60/85 - Ministério da Educação

    Integra o pessoal do ex-Instituto de Ciências Biomédicas no quadro de pessoal dos serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-10 - Portaria 937/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Adapta o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, à situação do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino, do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Portaria 58/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-12 - Portaria 82/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Documentação e Informação da Direcção de Serviços Pedagógicos do Instituto de Tecnologia Educativa.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-14 - Assento 3/86 - Tribunal de Contas

    Mantém-se em vigor o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de Junho, que não foi tacitamente revogado pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 107/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Porto e Coimbra (CMP).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-31 - Portaria 262/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria um lugar de assessor, letra B, a extinguir quando vagar, no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Decreto-Lei 151-E/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria a Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos e aprova a respectiva lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-21 - Portaria 303/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-28 - Portaria 407/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-31 - Portaria 415/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão de finanças e património do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) a técnicos superiores de 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-24 - Portaria 548/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula o curso específico conducente ao provimento dos lugares de inspector do quadro da carreira de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-17 - Portaria 40/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Alarga o quadro de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura, constante do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, criando um lugar de assessor, letra C, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-14 - Portaria 180/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Aplica o regime do Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, que aprova a revisão da carreira de enfermagem no âmbito do Ministério da Saúde, à mesma carreira do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Portaria 216/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de Chefe da Divisão de Instalações, Equipamento e Recursos Financeiros da Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, a técnicos superiores com experiência adequada em matérias orçamental e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-16 - Portaria 319/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina quais os cursos superiores a considerar, para efeitos de provimento em lugares do quadro de pessoal técnico da inspecção da carreira administrativo-financeira da Inspecção-Geral de Ensino.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-14 - Portaria 402/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-08 - Portaria 568/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura um lugar de assessor.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-12 - Portaria 690/87 - Ministérios das Finanças da Educação e Cultura

    Cria um lugar de técnico superior principal, a extinguir quando vagar, no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-07 - Portaria 776/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Define as matérias a versar no curso específico para efeitos de provimento dos lugares de inspector do quadro da carreira de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 226-A/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 397/88 - Ministério da Educação

    Cria o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional no âmbito do Ministério da Educação (GETAP).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-05 - Decreto-Lei 1/89 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira da Inspecção-Geral de Ensino.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Portaria 1041/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETÁRIA GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, CONSTANTE DO MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 55/91, DE 12 DE OUTUBRO, UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL.

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