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Portaria 548/86, de 24 de Setembro

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Sumário

Regula o curso específico conducente ao provimento dos lugares de inspector do quadro da carreira de inspecção.

Texto do documento

Portaria 548/86
de 24 de Setembro
O provimento dos lugares de inspector do quadro da carreira de inspecção, por diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário ou ainda por indivíduos portadores de curso superior adequado, depende de frequência prévia, com aproveitamento, de um curso específico.

Nestes termos e para os efeitos dos n.os 1, alínea e), a 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 81/83, de 10 Fevereiro:

Sob proposta do inspector-geral de Ensino:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º As matérias a versar no curso específico para efeitos de provimento dos lugares de inspector do quadro da carreira de inspecção, por diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário ou ainda por indivíduos portadores de curso superior adequado, serão as seguintes:

a) O sistema de ensino em Portugal;
b) O Ministério da Educação e Cultura;
c) A Inspecção-Geral de Ensino:
Seus objectivos;
Relação da Inspecção-Geral de Ensino com outros departamentos do Ministério;
A Inspecção Administrativo-Financeira;
d) A gestão das escolas:
A gestão das escolas do ensino primário;
A gestão das escolas dos ensinos preparatório e secundário;
e) Introdução ao direito administrativo;
f) Recrutamento, selecção e provimento do pessoal docente e não docente nos estabelecimentos de ensino;

g) Os estatutos de ensino;
h) O estatuto disciplinar:
Sua análise;
A instrução processual, sua técnica e forma;
Trâmites do processo disciplinar comum;
Aspectos práticos das diversas formas de processos;
i) O comportamento do inspector:
Em apoio técnico sistemático;
Em instrução processual;
j) A organização dos serviços administrativos das escolas;
l) A acção social escolar.
2.º Será tida em consideração a experiência dos candidatos adquirida em actividades específicas, sobretudo de carácter inspectivo, que tenham desenvolvido nos últimos anos.

3.º O curso referido nesta portaria terá uma duração mínima de quatro semanas e máxima de oito semanas.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Setembro de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-07 - Portaria 776/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Define as matérias a versar no curso específico para efeitos de provimento dos lugares de inspector do quadro da carreira de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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