Portaria 776/87
de 7 de Setembro
O provimento dos lugares de inspector do quadro da carreira de inspecção por diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário depende da frequência prévia, com aproveitamento, de um curso específico.
A Portaria 548/86, de 24 de Setembro, define o curso a que respeita o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, relativamente à Inspecção Administrativo-Financeira.
Nestes termos e para efeitos do n.º 1, alínea e), do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, referente à inspecção pedagógica;
Sob proposta do inspector-geral de Ensino:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º As matérias a versar no curso específico para efeitos de provimento dos lugares de inspector do quadro da carreira de inspecção por diplomados pelas escolas normais de educadores de infância ou do magistério primário serão as seguintes:
a) O sistema de ensino em Portugal;
b) O Ministério da Educação e Cultura;
c) A Inspecção-Geral de Ensino;
d) Actuais correntes pedagógicas;
e) Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
f) Sociologia da educação;
g) Relações humanas;
h) Técnicas de ensino e desenvolvimento curricular;
i) A gestão das escolas, em especial da educação pré-escolar e do ensino primário;
j) Introdução ao direito administrativo;
k) Legislação respeitante a educação pré-escolar e ensino primário;
l) O ensino particular e cooperativo;
m) O apoio sócio-educativo;
n) Estatuto disciplinar;
o) Ética profissional.
2.º Será tida em consideração a experiência dos candidatos adquirida em actividades específicas que tenham desenvolvido nos últimos dez anos.
3.º O curso referido nesta portaria terá características teórico-práticas e a duração mínima de um ano lectivo e a máxima de dois.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.