Portaria 731/83
de 24 de Junho
Atendendo à grande especificidade de que se revestem as competências atribuídas à Direcção de Serviços de Orientação Educativa, da Direcção-Geral do Ensino Secundário, torna-se conveniente poder assegurar o recrutamento dos agentes, a quem directamente cabem a gestão e a coordenação dos respectivos Serviços, de entre indivíduos que, embora não habilitados com o grau de licenciado, disponham de reconhecida experiência e competência naquele domínio.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, que o cargo de director de Serviços de Orientação Educativa, da Direcção-Geral do Ensino Secundário, previsto no Decreto-Lei 44/73, de 12 de Fevereiro, e nos termos do mapa anexo ao Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, possa ser provido de entre técnicos superiores principais, habilitados com o grau de bacharel, que se encontrem no exercício das funções de chefe de divisão e que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 191-F/79, se encontravam providos, a título definitivo, no cargo de chefe de divisão.
Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa.
Assinada em 26 de Maio de 1983.
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.