de 12 de Fevereiro
A Direcção-Geral do Ensino Secundário, criada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, que promulgou a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, sucede às Direcções-Gerais do Ensino Liceal e Técnico Profissional, integrando ainda as inspecções destes ramos de ensino, com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao ensino secundário.Por outro lado, fica a nova Direcção-Geral do Ensino Secundário liberta das funções de gestão de pessoal, das instalações e equipamento e, ainda, de gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, mercê da criação da Direcção-Geral da Administração Escolar, para onde transitaram estas actividades.
Este princípio inovador na estrutura da administração central do Ministério há-de permitir que a Direcção-Geral do Ensino Secundário, organizada em moldes que conferem à acção pedagógica e à orientação educativa especial e relevante importância, possa exercer uma função importante dos estabelecimentos de ensino, fundamentalmente nos seguintes domínios:
a) Qualidade e eficiência do ensino;
b) Orientação educativa;
c) Formação e actualização do pessoal docente;
d) Lançamento de experiências pedagógicas;
e) Renovação e actualização dos métodos e das técnicas de ensino.
Nestes termos:
Ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
DIPLOMA ORGÂNICO DA DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SECUNDÁRIO
I
Das atribuições e competências
Artigo 1.º - 1. A Direcção-Geral do Ensino Secundário, instituída pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, tem por atribuições:a) Superintender na organização e funcionamento dos estabelecimentos deste grau de ensino e proceder à sua orientação pedagógica e à respectiva fiscalização, velando pela qualidade e eficiência do ensino e promovendo a renovação dos respectivos métodos e técnicas, a formação, actualização e classificação do pessoal docente, a consideração dos problemas escolares dos alunos, incluindo os referentes aos diminuídos e a acção disciplinar que se mostrar conveniente;
b) Exercer as funções referidas na alínea anterior relativamente às escolas de formação profissional de nível secundário que pertençam ao Ministério da Educação Nacional;
c) Proceder à orientação pedagógica do ensino secundário particular, em colaboração com a Inspecção-Geral do Ensino Particular.
2. Pertence também a esta Direcção-Geral promover e orientar o ensino secundário da língua portuguesa no estrangeiro.
Art. 2.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete especialmente à Direcção-Geral:
a) Promover e orientar ou acompanhar as expeperiências pedagógicas e a aplicação de reformas ou aperfeiçoamentos que se mostre necessário introduzir na organização ou no funcionamento dos estabelecimentos de ensino secundário, visando uma gradual melhoria dos processos, dos métodos e das técnicas de ensino;
b) Realizar acções sistemáticas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente que permitam uma constante renovação dos métodos e técnicas de ensino;
c) Organizar, com regularidade, acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores de estágios ou de experiências pedagógicas;
d) Executar outras medidas de fomento educativo superiormente definidas para o ensino secundário;
e) Velar pela qualidade e eficiência do ensino, nomeadamente através do estudo estatístico do seu rendimento quantitativo e proceder à sua avaliação qualitativa;
f) Assegurar, em colaboração com as outras direcções-gerais de ensino, a sequência normal de estudos dentro de uma articulação harmónica dos objectivos dos vários níveis educativos e das capacidades individuais dos alunos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados;
g) Promover as medidas indispensáveis com vista a uma eficiente orientação escolar e vocacional dos alunos;
h) Considerar os problemas dos alunos diminuídos, inadaptados e superdotados promovendo as acções necessárias à sua integração na vida escolar;
i) Assegurar uma constante difusão de documentação pedagógica;
j) Colaborar com a Direcção-Geral da Administração Escolar nos estudos relativos aos regimes do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino secundário, bem como no inventário das intalações, do equipamento didáctico e do recenseamento escolar;
l) Colaborar com a Direcção-Geral da Administração Escolar nos estudos indispensáveis ao estabelecimento da padronização do equipamento escolar e didáctico;
m) Cooperar no fomento da acção social escolar, das actividades juvenis e das desportivas;
n) Publicar o Boletim do Ensino Secundário.
Art. 3.º - 1. Compete ao director-geral superintender em todos os serviços da Direcção-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior.
2. Os directores de serviços chefiarão as respectivas direcções de serviços e coadjuvarão directamente o director-geral exercendo as funções que por ele lhes forem confiadas.
3. Nas suas faltas e impedimentos o director-geral será substituído por um inspector superior por si designado.
II
Dos órgãos e serviços
Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços:a) Conselho Pedagógico;
b) Serviços de Inspecção;
c) Direcção de Serviços de Acção Pedagógica;
d) Direcção de Serviços de Orientação Educativa;
e) Gabinete Técnico-Pedagógico;
f) Repartição Administrativa.
2. Os órgãos e serviços externos, referidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, serão objecto de legislação especial.
Art. 5.º - 1. O Conselho Pedagógico do ensino secundário é um órgão consultivo que funciona na directa dependência do director-geral.
2. Compete especialmente ao Conselho Pedagógico:
a) Assistir ao director-geral na execução da política superiormente definida para o ensino secundário;
b) Coadjuvar o director-geral na planificação das actividades;
c) Dar parecer sobre as experiências pedagógicas e sobre a implantação de novas estruturas e métodos de ensino.
Art. 6.º - 1. O Conselho Pedagógico terá como vogais permanentes os inspectores superiores, os directores de serviços, os chefes de divisão e um representante de cada um dos seguintes serviços: Direcção-Geral do Ensino Básico, Direcção-Geral da Administração Escolar, Inspecção-Geral do Ensino Particular e Instituto de Tecnologia Educativa.
2. Sempre que a natureza dos problemas o justifique, poderão ser agregados ao Conselho professores do ensino secundário e ainda quaisquer individualidades com especial qualificação nos assuntos a debater.
Art. 7.º - 1. Compete aos Serviços de Inspecção:
a) Fomentar e orientar a investigação pedagógica nos estabelecimentos de ensino;
b) Velar pela qualidade do ensino;
c) Orientar as actividades destinadas à avaliação dos conhecimentos dos alunos e, designadamente, o serviço de exames;
d) Superintender na classificação do serviço docente dos agentes de ensino;
e) Exercer a acção disciplinar que se mostrar conveniente;
f) Colaborar na orientação pedagógica do pessoal docente do ensino oficial e particular;
g) Colaborar nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nos colóquios e seminários destinados aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores de estágios ou experiências pedagógicas.
2. Os Serviços de Inspecção serão dirigidos, de acordo com as actividades a desenvolver, pelo inspector superior designado pelo, director-geral.
Art. 8.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Acção Pedagógica:
a) Promover e fomentar a realização de acções destinadas à formação contínua dos professores do ensino secundário;
b) Promover a organização de colóquios, seminários e outras reuniões com os professores orientadores de estágios e de experiências pedagógicas e com os dirigentes de estabelecimentos de ensino;
c) Orientar as actividades pedagógicas dos estabelecimentos de ensino particular nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma;
d) Assegurar a elaboração e a distribuição pelos estabelecimentos de ensino da documentação pedagógica que se mostre conveniente;
e) Promover a aplicação dos programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados superiormente, tendo em atenção a evolução da estrutura do sistema escolar;
f) Assegurar a realização de experiências pedagógicas, nomeadamente no que respeita ao ensaio de novos programas, planos de estudo e métodos de ensino.
2. Junto da Direcção de Serviços de Acção Pedagógica funcionará um serviço destinado a promover e orientar as actividades relativas ao ensino secundário português no estrangeiro.
3. Funcionará ainda, junto da Direcção de Serviços de Acção Pedagógica, um Serviço de Estudos e Programação destinado a promover os estudos necessários à realização das actividades dos diversos órgãos e serviços da Direcção-Geral.
4. A Direcção de Serviços de Acção Pedagógica compreende a Divisão de Formação Pedagógica e a Divisão de Programas e Métodos.
Art. 9.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Orientação Educativa:
a) Promover a orientação escolar e vocacional dos alunos em íntima colaboração com as famílias;
b) Propor medidas de organização escolar que garantam um melhor rendimento dos alunos, tendo em conta a possível individualização do ensino e a sua actualização;
c) Orientar ainda as actividades docentes relativas aos alunos diminuídos e aos inadaptados, bem como aos superdotados;
d) Colaborar nas acções destinadas ao recenseamento escolar.
2. A Direcção de Serviços de Orientação Educativa compreende a Divisão de Organização e Rendimento Escolar e a Divisão de Ensino Especial e Profissional.
Art. 10.º - 1. O Gabinete Técnico-Pedagógico é um serviço de apoio técnico e documental.
2. Compete especialmente ao Gabinete Técnico-Pedagógico:
a) Assegurar a execução da documentação pedagógica para uma actualização constante do ensino;
b) Colaborar na organização das normas tendentes à definição do equipamento tipo dos estabelecimentos de ensino e dar parecer sobre o apetrechamento a fornecer aos mesmos;
c) Elaborar normas de actualização dos meios áudio-visuais de ensino em colaboração com o Instituto de Tecnologia Educativa;
d) Promover a normalização, no aspecto técnico, do ensino dos desenhos oficinais, das mecânicas aplicadas, das tecnologias e das operações oficinais e laboratoriais dos diversos cursos;
e) Planear o equipamento fundamental à promoção do ensino artístico, das ciências experimentais, humanas e sociais ao nível do ensino secundário.
3. O Gabinete Técnico-Pedagógico será chefiado por um inspector-chefe designado pelo director-geral.
Art. 11.º À Repartição Administrativa compete:
a) Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade, economato e de administração do pessoal da Direcção-Geral, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral.
III
Do pessoal
Art. 12.º - 1. A Direcção-Geral tem o pessoal dirigente e técnico constante no mapa I, anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71.2. A Direcção-Geral disporá ainda do pessoal administrativo, técnico-auxiliar e auxiliar constante do mapa II, anexo ao presente decreto-lei, o qual será integrado no quadro único do Ministério, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
3. Os quadros a que se referem os mapas I e II poderão ser alterados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
4. O pessoal da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.
Art. 13.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Direcção-Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de director-geral do Ensino Secundário será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência ou de entre inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação;
b) Os lugares de inspector superior, inspector-chefe e inspector-orientador serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre funcionários da categoria imediatamente inferior ou professores do ensino secundário, diplomados com curso superior adequado e habilitados com Exame de Estado;
c) Os lugares de director de serviços serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre diplomados com curso superior adequado.
2. O provimento no lugar de director-geral envolve o provimento, a título vitalício, na categoria de inspector-geral da Junta Nacional da Educação.
Art. 14.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas sejam destacados para a Direcção-Geral, por períodos de três anos, professores habilitados com Exame de Estado para o ensino secundário, em número igual ao das vagas existentes, no quadro de inspectores-orientadores.
2. Aos inspectores-chefes, inspectores-orientadores e professores destacados para funções inspectivas ou pedagógicas será abonada a gratificação mensal de 2000$00.
3. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral pelos professores a que se refere o n.º 1 deste artigo será contado como se fosse prestado nos estabelecimentos de ensino.
Art. 15.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
2. A utilização das disponibilidades de vencimento do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
Art. 16.º O director-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviços, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Direcção-Geral, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
IV
Disposições finais e transitórias
Art. 17.º - 1. São extintas as actuais Direcções-Gerais dos Ensinos Liceal e Técnico Profissional e integradas nesta Direcção-Geral as Inspecções do Ensino Liceal e Técnico Profissional para ela transitando todo o material e equipamento afecto àqueles serviços.2. É transferida para a Direcção-Geral do Ensino Secundário a competência que nos domínios mencionados no presente diploma estava atribuída aos serviços referidos no número anterior.
3. O Ministro da Educação Nacional poderá determinar que a Direcção-Geral do Ensino Secundário assegure o exercício de funções que competiam aos organismos referidos no n.º 1 deste artigo enquanto não for possível afectá-lo à Direcção-Geral da Administração Escolar, mas por prazo não superior a dois anos.
Art. 18.º Enquanto não forem reorganizados os institutos comerciais e industriais, bem como as escolas de regentes agrícolas, estes estabelecimentos continuam dependentes desta Direcção-Geral, dentro do âmbito da sua competência.
Art. 19.º Até à publicação do Estatuto do Ensino Secundário, manter-se-ão em vigor as disposições dos Estatutos dos Ensinos Liceal e Técnico Profissional e respectiva legislação complementar desde que não contrariem o presente diploma.
Art. 20.º Mantêm-se em vigor as disposições reguladoras das Comissões do Livro Único dos Ensinos Liceal e Técnico Profissional, até à regulamentação do mesmo serviço.
Art. 21.º São extintos os boletins Cadernos de Pedagogia e Escolas Técnicas e criado em sua substituição o Boletim do Ensino Secundário para ele transitando o material afecto àquelas publicações.
Art. 22.º No prazo de cento e oitenta dias será aprovado por decreto o Regulamento da Direcção-Geral do Ensino Secundário.
Art. 23.º Os funcionários ao serviço da Direcção-Geral não poderão, por si ou por interposta pessoa, elaborar ou participar na elaboração de obras didácticas ou auxiliares destinadas a alunos do ensino secundário, salvo se dessa tarefa forem encarregados por despacho ministerial.
Art. 24.º - 1. O pessoal nomeado ou contratado que actualmente presta serviço nos quadros das Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico e das Inspecções do Ensino Liceal e do Ensino Técnico será provido em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, dos quadros anexos ao presente diploma, nos termos das regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 201/72, observando-se no provimento do lugar de director-geral o disposto no n.º 2 do artigo 13.º 2. O disposto no número anterior poderá ser extensivo aos actuais servidores contratados para a Direcção-Geral do Ensino Secundário ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril.
3. O pessoal que actualmente presta serviço nas condições do número anterior e que não for possível prover nos termos previstos no mesmo transita para a Direcção-Geral do Ensino Secundário na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei.
Art. 25.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Março, devendo porém ser publicada antes dessa data, embora para produzir efeitos a partir dela, a lista a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º Art. 26.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por dotações inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral do Ensino Secundário
MAPA I
Pessoal integrado no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do
Decreto-Lei 44/73, de 12 de Fevereiro
(ver documento original)
Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral do Ensino Secundário
MAPA II
Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 44/73, de 12 de
Fevereiro
(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.