A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44/73, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Organiza a Direcção Geral do Ensino Secundário, integrada no Ministério da Educação Nacional, cujas atribuições fundamentais são promover a qualidade e eficiência do ensino, a orientação educativa, a formação e actualização do pessoal docente, o lançamento de experiências pedagógicas e a renovação e actualização dos métodos e das técnicas de ensino. Extingue as Direcções-Gerais dos Ensinos liceal e técnico profissional e integra nesta Direcção Geral do Ensino Secundário as Inspecções do Ensino Liceal e Técnico Profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/73

de 12 de Fevereiro

A Direcção-Geral do Ensino Secundário, criada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, que promulgou a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, sucede às Direcções-Gerais do Ensino Liceal e Técnico Profissional, integrando ainda as inspecções destes ramos de ensino, com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao ensino secundário.

Por outro lado, fica a nova Direcção-Geral do Ensino Secundário liberta das funções de gestão de pessoal, das instalações e equipamento e, ainda, de gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, mercê da criação da Direcção-Geral da Administração Escolar, para onde transitaram estas actividades.

Este princípio inovador na estrutura da administração central do Ministério há-de permitir que a Direcção-Geral do Ensino Secundário, organizada em moldes que conferem à acção pedagógica e à orientação educativa especial e relevante importância, possa exercer uma função importante dos estabelecimentos de ensino, fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Qualidade e eficiência do ensino;

b) Orientação educativa;

c) Formação e actualização do pessoal docente;

d) Lançamento de experiências pedagógicas;

e) Renovação e actualização dos métodos e das técnicas de ensino.

Nestes termos:

Ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DA DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SECUNDÁRIO

I

Das atribuições e competências

Artigo 1.º - 1. A Direcção-Geral do Ensino Secundário, instituída pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, tem por atribuições:

a) Superintender na organização e funcionamento dos estabelecimentos deste grau de ensino e proceder à sua orientação pedagógica e à respectiva fiscalização, velando pela qualidade e eficiência do ensino e promovendo a renovação dos respectivos métodos e técnicas, a formação, actualização e classificação do pessoal docente, a consideração dos problemas escolares dos alunos, incluindo os referentes aos diminuídos e a acção disciplinar que se mostrar conveniente;

b) Exercer as funções referidas na alínea anterior relativamente às escolas de formação profissional de nível secundário que pertençam ao Ministério da Educação Nacional;

c) Proceder à orientação pedagógica do ensino secundário particular, em colaboração com a Inspecção-Geral do Ensino Particular.

2. Pertence também a esta Direcção-Geral promover e orientar o ensino secundário da língua portuguesa no estrangeiro.

Art. 2.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete especialmente à Direcção-Geral:

a) Promover e orientar ou acompanhar as expeperiências pedagógicas e a aplicação de reformas ou aperfeiçoamentos que se mostre necessário introduzir na organização ou no funcionamento dos estabelecimentos de ensino secundário, visando uma gradual melhoria dos processos, dos métodos e das técnicas de ensino;

b) Realizar acções sistemáticas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente que permitam uma constante renovação dos métodos e técnicas de ensino;

c) Organizar, com regularidade, acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores de estágios ou de experiências pedagógicas;

d) Executar outras medidas de fomento educativo superiormente definidas para o ensino secundário;

e) Velar pela qualidade e eficiência do ensino, nomeadamente através do estudo estatístico do seu rendimento quantitativo e proceder à sua avaliação qualitativa;

f) Assegurar, em colaboração com as outras direcções-gerais de ensino, a sequência normal de estudos dentro de uma articulação harmónica dos objectivos dos vários níveis educativos e das capacidades individuais dos alunos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados;

g) Promover as medidas indispensáveis com vista a uma eficiente orientação escolar e vocacional dos alunos;

h) Considerar os problemas dos alunos diminuídos, inadaptados e superdotados promovendo as acções necessárias à sua integração na vida escolar;

i) Assegurar uma constante difusão de documentação pedagógica;

j) Colaborar com a Direcção-Geral da Administração Escolar nos estudos relativos aos regimes do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino secundário, bem como no inventário das intalações, do equipamento didáctico e do recenseamento escolar;

l) Colaborar com a Direcção-Geral da Administração Escolar nos estudos indispensáveis ao estabelecimento da padronização do equipamento escolar e didáctico;

m) Cooperar no fomento da acção social escolar, das actividades juvenis e das desportivas;

n) Publicar o Boletim do Ensino Secundário.

Art. 3.º - 1. Compete ao director-geral superintender em todos os serviços da Direcção-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior.

2. Os directores de serviços chefiarão as respectivas direcções de serviços e coadjuvarão directamente o director-geral exercendo as funções que por ele lhes forem confiadas.

3. Nas suas faltas e impedimentos o director-geral será substituído por um inspector superior por si designado.

II

Dos órgãos e serviços

Art. 4.º - 1. A Direcção-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho Pedagógico;

b) Serviços de Inspecção;

c) Direcção de Serviços de Acção Pedagógica;

d) Direcção de Serviços de Orientação Educativa;

e) Gabinete Técnico-Pedagógico;

f) Repartição Administrativa.

2. Os órgãos e serviços externos, referidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, serão objecto de legislação especial.

Art. 5.º - 1. O Conselho Pedagógico do ensino secundário é um órgão consultivo que funciona na directa dependência do director-geral.

2. Compete especialmente ao Conselho Pedagógico:

a) Assistir ao director-geral na execução da política superiormente definida para o ensino secundário;

b) Coadjuvar o director-geral na planificação das actividades;

c) Dar parecer sobre as experiências pedagógicas e sobre a implantação de novas estruturas e métodos de ensino.

Art. 6.º - 1. O Conselho Pedagógico terá como vogais permanentes os inspectores superiores, os directores de serviços, os chefes de divisão e um representante de cada um dos seguintes serviços: Direcção-Geral do Ensino Básico, Direcção-Geral da Administração Escolar, Inspecção-Geral do Ensino Particular e Instituto de Tecnologia Educativa.

2. Sempre que a natureza dos problemas o justifique, poderão ser agregados ao Conselho professores do ensino secundário e ainda quaisquer individualidades com especial qualificação nos assuntos a debater.

Art. 7.º - 1. Compete aos Serviços de Inspecção:

a) Fomentar e orientar a investigação pedagógica nos estabelecimentos de ensino;

b) Velar pela qualidade do ensino;

c) Orientar as actividades destinadas à avaliação dos conhecimentos dos alunos e, designadamente, o serviço de exames;

d) Superintender na classificação do serviço docente dos agentes de ensino;

e) Exercer a acção disciplinar que se mostrar conveniente;

f) Colaborar na orientação pedagógica do pessoal docente do ensino oficial e particular;

g) Colaborar nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nos colóquios e seminários destinados aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores de estágios ou experiências pedagógicas.

2. Os Serviços de Inspecção serão dirigidos, de acordo com as actividades a desenvolver, pelo inspector superior designado pelo, director-geral.

Art. 8.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Acção Pedagógica:

a) Promover e fomentar a realização de acções destinadas à formação contínua dos professores do ensino secundário;

b) Promover a organização de colóquios, seminários e outras reuniões com os professores orientadores de estágios e de experiências pedagógicas e com os dirigentes de estabelecimentos de ensino;

c) Orientar as actividades pedagógicas dos estabelecimentos de ensino particular nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma;

d) Assegurar a elaboração e a distribuição pelos estabelecimentos de ensino da documentação pedagógica que se mostre conveniente;

e) Promover a aplicação dos programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados superiormente, tendo em atenção a evolução da estrutura do sistema escolar;

f) Assegurar a realização de experiências pedagógicas, nomeadamente no que respeita ao ensaio de novos programas, planos de estudo e métodos de ensino.

2. Junto da Direcção de Serviços de Acção Pedagógica funcionará um serviço destinado a promover e orientar as actividades relativas ao ensino secundário português no estrangeiro.

3. Funcionará ainda, junto da Direcção de Serviços de Acção Pedagógica, um Serviço de Estudos e Programação destinado a promover os estudos necessários à realização das actividades dos diversos órgãos e serviços da Direcção-Geral.

4. A Direcção de Serviços de Acção Pedagógica compreende a Divisão de Formação Pedagógica e a Divisão de Programas e Métodos.

Art. 9.º - 1. Compete à Direcção de Serviços de Orientação Educativa:

a) Promover a orientação escolar e vocacional dos alunos em íntima colaboração com as famílias;

b) Propor medidas de organização escolar que garantam um melhor rendimento dos alunos, tendo em conta a possível individualização do ensino e a sua actualização;

c) Orientar ainda as actividades docentes relativas aos alunos diminuídos e aos inadaptados, bem como aos superdotados;

d) Colaborar nas acções destinadas ao recenseamento escolar.

2. A Direcção de Serviços de Orientação Educativa compreende a Divisão de Organização e Rendimento Escolar e a Divisão de Ensino Especial e Profissional.

Art. 10.º - 1. O Gabinete Técnico-Pedagógico é um serviço de apoio técnico e documental.

2. Compete especialmente ao Gabinete Técnico-Pedagógico:

a) Assegurar a execução da documentação pedagógica para uma actualização constante do ensino;

b) Colaborar na organização das normas tendentes à definição do equipamento tipo dos estabelecimentos de ensino e dar parecer sobre o apetrechamento a fornecer aos mesmos;

c) Elaborar normas de actualização dos meios áudio-visuais de ensino em colaboração com o Instituto de Tecnologia Educativa;

d) Promover a normalização, no aspecto técnico, do ensino dos desenhos oficinais, das mecânicas aplicadas, das tecnologias e das operações oficinais e laboratoriais dos diversos cursos;

e) Planear o equipamento fundamental à promoção do ensino artístico, das ciências experimentais, humanas e sociais ao nível do ensino secundário.

3. O Gabinete Técnico-Pedagógico será chefiado por um inspector-chefe designado pelo director-geral.

Art. 11.º À Repartição Administrativa compete:

a) Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade, economato e de administração do pessoal da Direcção-Geral, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;

b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral.

III

Do pessoal

Art. 12.º - 1. A Direcção-Geral tem o pessoal dirigente e técnico constante no mapa I, anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71.

2. A Direcção-Geral disporá ainda do pessoal administrativo, técnico-auxiliar e auxiliar constante do mapa II, anexo ao presente decreto-lei, o qual será integrado no quadro único do Ministério, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

3. Os quadros a que se referem os mapas I e II poderão ser alterados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

4. O pessoal da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.

Art. 13.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Direcção-Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de director-geral do Ensino Secundário será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência ou de entre inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação;

b) Os lugares de inspector superior, inspector-chefe e inspector-orientador serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre funcionários da categoria imediatamente inferior ou professores do ensino secundário, diplomados com curso superior adequado e habilitados com Exame de Estado;

c) Os lugares de director de serviços serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre diplomados com curso superior adequado.

2. O provimento no lugar de director-geral envolve o provimento, a título vitalício, na categoria de inspector-geral da Junta Nacional da Educação.

Art. 14.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas sejam destacados para a Direcção-Geral, por períodos de três anos, professores habilitados com Exame de Estado para o ensino secundário, em número igual ao das vagas existentes, no quadro de inspectores-orientadores.

2. Aos inspectores-chefes, inspectores-orientadores e professores destacados para funções inspectivas ou pedagógicas será abonada a gratificação mensal de 2000$00.

3. O tempo de serviço prestado na Direcção-Geral pelos professores a que se refere o n.º 1 deste artigo será contado como se fosse prestado nos estabelecimentos de ensino.

Art. 15.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.

2. A utilização das disponibilidades de vencimento do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.

Art. 16.º O director-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviços, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Direcção-Geral, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

IV

Disposições finais e transitórias

Art. 17.º - 1. São extintas as actuais Direcções-Gerais dos Ensinos Liceal e Técnico Profissional e integradas nesta Direcção-Geral as Inspecções do Ensino Liceal e Técnico Profissional para ela transitando todo o material e equipamento afecto àqueles serviços.

2. É transferida para a Direcção-Geral do Ensino Secundário a competência que nos domínios mencionados no presente diploma estava atribuída aos serviços referidos no número anterior.

3. O Ministro da Educação Nacional poderá determinar que a Direcção-Geral do Ensino Secundário assegure o exercício de funções que competiam aos organismos referidos no n.º 1 deste artigo enquanto não for possível afectá-lo à Direcção-Geral da Administração Escolar, mas por prazo não superior a dois anos.

Art. 18.º Enquanto não forem reorganizados os institutos comerciais e industriais, bem como as escolas de regentes agrícolas, estes estabelecimentos continuam dependentes desta Direcção-Geral, dentro do âmbito da sua competência.

Art. 19.º Até à publicação do Estatuto do Ensino Secundário, manter-se-ão em vigor as disposições dos Estatutos dos Ensinos Liceal e Técnico Profissional e respectiva legislação complementar desde que não contrariem o presente diploma.

Art. 20.º Mantêm-se em vigor as disposições reguladoras das Comissões do Livro Único dos Ensinos Liceal e Técnico Profissional, até à regulamentação do mesmo serviço.

Art. 21.º São extintos os boletins Cadernos de Pedagogia e Escolas Técnicas e criado em sua substituição o Boletim do Ensino Secundário para ele transitando o material afecto àquelas publicações.

Art. 22.º No prazo de cento e oitenta dias será aprovado por decreto o Regulamento da Direcção-Geral do Ensino Secundário.

Art. 23.º Os funcionários ao serviço da Direcção-Geral não poderão, por si ou por interposta pessoa, elaborar ou participar na elaboração de obras didácticas ou auxiliares destinadas a alunos do ensino secundário, salvo se dessa tarefa forem encarregados por despacho ministerial.

Art. 24.º - 1. O pessoal nomeado ou contratado que actualmente presta serviço nos quadros das Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico e das Inspecções do Ensino Liceal e do Ensino Técnico será provido em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, dos quadros anexos ao presente diploma, nos termos das regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 201/72, observando-se no provimento do lugar de director-geral o disposto no n.º 2 do artigo 13.º 2. O disposto no número anterior poderá ser extensivo aos actuais servidores contratados para a Direcção-Geral do Ensino Secundário ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril.

3. O pessoal que actualmente presta serviço nas condições do número anterior e que não for possível prover nos termos previstos no mesmo transita para a Direcção-Geral do Ensino Secundário na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei.

Art. 25.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Março, devendo porém ser publicada antes dessa data, embora para produzir efeitos a partir dela, a lista a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º Art. 26.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por dotações inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral do Ensino Secundário

MAPA I

Pessoal integrado no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do

Decreto-Lei 44/73, de 12 de Fevereiro

(ver documento original)

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral do Ensino Secundário

MAPA II

Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 44/73, de 12 de

Fevereiro

(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/12/plain-103665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 129/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-05 - Decreto-Lei 694/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Confia a tarefa de orientação e inspecção pedagógica da disciplina de Educação Física às Direcções-Gerais do Ensino, revê a competência da Direcção-Geral dos Desportos e atribui ao Fundo de Fomento do Desporto maior capacidade de intervenção no processo de desenvolvimento da educação física e do desporto em geral.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 541/79 - Ministério da Educação

    Cria, no Ministério da Educação, o Gabinete do Ensino Português no Estrangeiro, e define as suas atribuições, órgãos, serviços e respectivas competências. Aprova o quadro de pessoal, do referido Gabinete, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 540/79 - Ministério da Educação

    Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-22 - Decreto-Lei 50/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reintegra no Ministério da Educação e Ciência o Instituto de Cultura Portuguesa (Icap), que passa a denominar-se Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), e adopta normas de gestão de recursos humanos e de património.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-15 - Portaria 37/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Cria dois lugares de subdirector-geral do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 731/83 - Ministérios da Educação e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de Serviços de Orientação Educativa, da Direcção-Geral do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-20 - Decreto Regulamentar 30/89 - Ministério da Educação

    Estabelece a estrutura orgânica e funcional da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda