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Decreto-lei 129/72, de 27 de Abril

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Sumário

Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/72

de 27 de Abril

O Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, dispôs que a estrutura orgânica, as normas de funcionamento e as dotações de pessoal dos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional e as demais disposições a eles pertinentes fossem definidas nos seus respectivos diplomas orgânicos.

Considerando, porém, que os trabalhos respeitantes à reforma do sistema educativo exigem se acelere o andamento dos processos de recrutamento do pessoal necessário ao imediato funcionamento dos novos serviços e à reestruturação dos existentes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Até à definição da estrutura orgânica e das normas de funcionamento e ao estabelecimento de dotações de pessoal dos serviços e organismos a que se refere o Decreto-Lei 408/71, nos termos dos seus artigos 33.º 34.º, poderão ser providos, para além dos lugares referidos no artigo 39.º do mesmo diploma, os lugares de especialista, jurista, chefe de repartição e técnico auxiliar previstos no mapa anexo àquele decreto-lei, cujo preenchimento se mostre conveniente.

2. Os lugares a que se refere o número anterior serão providos por escolha do Ministro e as nomeações terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.

3. As nomeações para os mesmos lugares, bem como para aqueles a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 408/71, poderão também ser feitas em comissão de serviço, pelo período que decorrer até à criação ou reorganização do respectivo organismo ou serviço.

Art. 2.º - 1. Enquanto não forem fixados ou reorganizados os quadros respectivos, pode igualmente o Ministro da Educação Nacional autorizar o contrato, independentemente de concurso, a título provisório ou em comissão de serviço, do pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços centrais, incluindo os organismos autónomos, bem como dos organismos dependentes do Ministério.

2. Os contratos a que se refere este artigo serão celebrados pelo prazo de um ano, renovável por períodos de igual duração, até que sejam publicados os diplomas de fixação ou reorganização dos quadros, salvo se neles se dispuser de modo diverso.

3. Os encargos resultantes da execução deste artigo serão suportados, no ano de 1972 e nos anos seguintes, pelas disponibilidades das verbas inscritas para vencimentos e salários no orçamento do Ministério da Educação Nacional e nos orçamentos privativos dos organismos autónomos, conforme os casos.

Art. 3.º - 1. Para as nomeações ou contratos de que trata o presente decreto-lei e até à promulgação dos diplomas orgânicos dos serviços e organismos do Ministério, serão exigíveis as habilitações estabelecidas no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Os lugares de chefe de divisão, especialista, jurista e chefe de repartição serão providos entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

3. Para o preenchimento dos lugares de técnico auxiliar constituem habilitação suficiente os cursos de formação das escolas técnicas que se considerem adequados, tendo em vista a natureza das funções a desempenhar.

Art. 4.º - 1. Os servidores pertencendo aos actuais quadros do Ministério da Educação Nacional poderão ser nomeados ou contratados para outros lugares nos termos dos artigos anteriores, admitindo-se o provimento interino dos lugares que antes ocupassem enquanto se mantiverem as situações decorrentes dessas nomeações ou contratos.

2. O pessoal a que se refere o número anterior, se obtiver boa informação de serviço, poderá ser definitivamente provido nos novos quadros, em lugares da categoria para que tenha sido nomeado ou contratado, desde que neles haja permanecido no prazo mínimo de um ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/27/plain-115279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 408/71 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 47/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Inspecção Geral do Ensino Particular, criada pelo Dec Lei 408/71 de 27 de Setembro. Esta Inspecção Geral sucede à Inspecção do Ensino Particular, dela recebendo todas as suas atribuições, com excepção da correspondente à orientação pedagógica do Ensino Particular, com planos de estudos oficiais que passa a ser efectuada, com a sua colaboração, pelos serviços respectivos das direcções gerais de ensino. A Inspecção Geral do Ensino Particular é constituída pelos seguintes órgãos e serviços: - Consel (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 46/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção-Geral da Administração Escolar, criada pelo Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, definindo os seus órgãos e serviços e respectivas competências, e dispondo sobre a sua gestão administrativa e de recursos humanos. Publica em anexo os quadros do pessoal dirigente e técnico e administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 44/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Secundário, integrada no Ministério da Educação Nacional, cujas atribuições fundamentais são promover a qualidade e eficiência do ensino, a orientação educativa, a formação e actualização do pessoal docente, o lançamento de experiências pedagógicas e a renovação e actualização dos métodos e das técnicas de ensino. Extingue as Direcções-Gerais dos Ensinos liceal e técnico profissional e integra nesta Direcção Geral do Ensino Secundário as Inspecções do Ensino Liceal e Técn (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-02-12 - Decreto-Lei 45/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção Geral do Ensino Básico instituída pelo Decreto Lei 408/71, de 27 de Setembro. Esta Direcção Geral do Ensino Básico sucede à Direcção Geral do Ensino Primário e á Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário com a vantagem de nela se concentrarem todas as funções pedagógicas e disciplinares relativas ao Ensino Básico.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-27 - Decreto-Lei 71/73 - Ministério da Educação Nacional - Instituto de Tecnologia Educativa

    Aprova a organização do Instituto de Tecnologia Educativa, instituído pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, que sucede e substitui o Instituto de Meios Audio-Visuais de Educação, e estabelece as suas competências, órgãos e serviços. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal daquele instituto.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-03 - Decreto-Lei 82/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, criada pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, definindo as suas atribuições, os seus órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente e técnico e o quadro de pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-11 - Decreto-Lei 223/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Instituto de Acção Social Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-11 - Decreto-Lei 402/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Cria novas Universidades, Institutos Politécnicos e Escolas Normais Superiores, define o regime das suas comissões instaladoras e adopta providências destinadas a assegurarem o recrutamento e a formação do pessoal necessário para o início das respectivas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-10 - Decreto-Lei 508/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Local

    Fixa novas categorias para diversos lugares do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-10 - Decreto-Lei 513/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Revê as estruturas administrativas dos estabelecimentos do ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e reúne num quadro único de pessoal administrativo e auxiliar os quadros privativos daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-12 - Decreto-Lei 520/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e funções dos serviços do Secretariado para a Juventude e a forma de recrutamento e provimento do seu pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 582/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a organização da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-05 - Decreto-Lei 581/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova a orgânica e as normas de funcionamento da Direcção Geral do Ensino Superior, publicando em Anexo oa mapas I e II referentes ao quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Decreto-Lei 613/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Instituto de Alta Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-11 - Decreto-Lei 650/73 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Define as condições a que devem obedecer os provimentos a título definitivo dos funcionários nomeados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 408/71, de 27 de Setembro, e 129/72, de 27 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 831/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica - Direcção-Geral do Ensino Superior

    Permite a remuneração pelo Orçamento Geral do Estado do pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/72, na parte que não se comporte nos rendimentos próprios do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto 799/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 926951942$60.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - Portaria 293/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Cria na Universidade do Porto, como anexo da Reitoria, o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-L1/79 - Ministério da Educação

    Define o regime de instalação dos estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-04 - Decreto-Lei 35/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá por findo o regime de instalação das novas universidades criadas pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 107/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria, na dependência da Direcção dos Serviços Médico-Pedagógicos, do Instituto de Acção Social Escolar, os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Coimbra e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 107/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, Porto e Coimbra (CMP).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Assento 1/87 - Tribunal de Contas

    Nos estabelecimentos em regime de instalação previsto no artigo 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 129/72, de 27 de Abril, ou equiparados, enquanto não forem publicados os respectivos quadros definitivos ou provisórios, não são admissíveis promoções nem concursos de acesso para funcionários ou agentes neles providos por contrato, ainda que possuam os requisitos gerais e especiais para ascenderem à categoria superior da carreira correspondente ao respectivo conteúdo funcional. (REC.EXTRAORD. 1/86)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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