de 27 de Abril
O Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, dispôs que a estrutura orgânica, as normas de funcionamento e as dotações de pessoal dos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional e as demais disposições a eles pertinentes fossem definidas nos seus respectivos diplomas orgânicos.Considerando, porém, que os trabalhos respeitantes à reforma do sistema educativo exigem se acelere o andamento dos processos de recrutamento do pessoal necessário ao imediato funcionamento dos novos serviços e à reestruturação dos existentes;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Até à definição da estrutura orgânica e das normas de funcionamento e ao estabelecimento de dotações de pessoal dos serviços e organismos a que se refere o Decreto-Lei 408/71, nos termos dos seus artigos 33.º 34.º, poderão ser providos, para além dos lugares referidos no artigo 39.º do mesmo diploma, os lugares de especialista, jurista, chefe de repartição e técnico auxiliar previstos no mapa anexo àquele decreto-lei, cujo preenchimento se mostre conveniente.
2. Os lugares a que se refere o número anterior serão providos por escolha do Ministro e as nomeações terão carácter provisório durante dois anos, prorrogáveis por mais um ano.
3. As nomeações para os mesmos lugares, bem como para aqueles a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 408/71, poderão também ser feitas em comissão de serviço, pelo período que decorrer até à criação ou reorganização do respectivo organismo ou serviço.
Art. 2.º - 1. Enquanto não forem fixados ou reorganizados os quadros respectivos, pode igualmente o Ministro da Educação Nacional autorizar o contrato, independentemente de concurso, a título provisório ou em comissão de serviço, do pessoal indispensável ao funcionamento dos serviços centrais, incluindo os organismos autónomos, bem como dos organismos dependentes do Ministério.
2. Os contratos a que se refere este artigo serão celebrados pelo prazo de um ano, renovável por períodos de igual duração, até que sejam publicados os diplomas de fixação ou reorganização dos quadros, salvo se neles se dispuser de modo diverso.
3. Os encargos resultantes da execução deste artigo serão suportados, no ano de 1972 e nos anos seguintes, pelas disponibilidades das verbas inscritas para vencimentos e salários no orçamento do Ministério da Educação Nacional e nos orçamentos privativos dos organismos autónomos, conforme os casos.
Art. 3.º - 1. Para as nomeações ou contratos de que trata o presente decreto-lei e até à promulgação dos diplomas orgânicos dos serviços e organismos do Ministério, serão exigíveis as habilitações estabelecidas no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Os lugares de chefe de divisão, especialista, jurista e chefe de repartição serão providos entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
3. Para o preenchimento dos lugares de técnico auxiliar constituem habilitação suficiente os cursos de formação das escolas técnicas que se considerem adequados, tendo em vista a natureza das funções a desempenhar.
Art. 4.º - 1. Os servidores pertencendo aos actuais quadros do Ministério da Educação Nacional poderão ser nomeados ou contratados para outros lugares nos termos dos artigos anteriores, admitindo-se o provimento interino dos lugares que antes ocupassem enquanto se mantiverem as situações decorrentes dessas nomeações ou contratos.
2. O pessoal a que se refere o número anterior, se obtiver boa informação de serviço, poderá ser definitivamente provido nos novos quadros, em lugares da categoria para que tenha sido nomeado ou contratado, desde que neles haja permanecido no prazo mínimo de um ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da
Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
Para ser presente à Assembleia Nacional.