de 3 de Março
Pelo Decreto-Lei 408/71 (Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional) foi extinta a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e criada, em substituição, a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos.Torna-se, assim, necessário dar novo estatuto ao serviço que, no Ministério, se ocupa das questões gimnodesportivas, o que se faz através do presente decreto-lei.
Nele se procede ao desenvolvimento da nova definição das atribuições da Direcção-Geral, feita pela Lei Orgânica referida: o serviço, para além da competência que sempre exerceu sobre o desporto federado, passa agora a ter poderes sobre toda a educação física e desporto escolares, no que respeita a pessoal, a instalações e a actividades, sobre os serviços de medicina desportiva, bem como sobre o desporto universitário ao nível das relações entre as Universidades e ao das relações internacionais. É-lhe também entregue a preparação dos planos de fomento gimnodesportivo e a actualização permanente da carta gimnodesportiva do País.
O princípio de base que orienta a presente reforma é, assim, o da concentração de todas as competências que, na matéria, andavam dispersas por vários departamentos do Ministério da Educação Nacional num único serviço, com vista a tornar possível uma intervenção racionalizada e mais eficaz no sector da educação física e desportos.
Nesse mesmo intuito, e também de harmonia com o referido Decreto-Lei 408/71, que já definira os novos quadros do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral, reestruturam-se os do pessoal administrativo e auxiliar. Os serviços são, assim, profundamente remodelados e enriquecidos, no intuito de os tornar aptos para o exercício das novas atribuições que neles se concentram.
Refira-se, ainda, o especial relevo dado às estruturas de intervenção no fomento do desporto escolar e juvenil em geral, em consonância com a dominante preocupação do Governo, neste domínio, de promover a generalização das práticas gimnodesportivas a toda a juventude, com vista à criação de hábitos desportivos de massa no País.
Nestes termos:
De acordo com os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I - Atribuições e competência
Artigo 1.º A Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, instituída pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, tem por atribuições:a) Fomentar, promover e orientar as actividades gimnodesportivas no sector da educação física escolar e do desporto juvenil não federado, no sector do desporto universitário e no sector do desporto federado;
b) Superintender nas escolas de instrutores de educação física, participar na actualização permanente dos docentes e técnicos de educação física e desportos e promover a formação de monitores de desportos;
c) Promover, em colaboração com o Ministério da Saúde e Assistência e os demais departamentos interessados, o desenvolvimento dos serviços de medicina desportiva;
d) Manter actualizada a Carta Gimnodesportiva do País, organizando para o efeito a necessária recolha de elementos estatísticos;
e) Cooperar com quaisquer entidades, nomeadamente locais, para o fomento das práticas gimnodesportivas.
Art. 2.º No âmbito da educação física escolar e do desporto escolar juvenil não universitário compete à Direcção-Geral da Educação Física e Desportos:
a) Dirigir e regulamentar as actividades gimnodesportivas escolares e juvenis não federadas;
b) Superintender em todas as instalações gimnodesportivas dos estabelecimentos de ensino não universitário dependentes do Ministério da Educação Nacional, bem como sobre o respectivo material, em colaboração com a Direcção-Geral da Administração Escolar;
c) Programar e orientar o ensino da educação física ministrado nos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, não universitários, assegurando a sua constante actualização, qualidade e eficiência, em colaboração com as Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário;
d) Orientar, inspeccionar e classificar o pessoal docente que, nos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, não universitários, ministra a disciplina de Educação Física e orienta a prática de desportos.
Art. 3.º - 1. No âmbito do desporto universitário, compete à Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Superior, promover, dirigir e regulamentar as relações desportivas a nível nacional entre as Universidades, bem como a participação portuguesa em competições universitárias internacionais.
2. Enquanto não for possível dotar cada uma das Universidades de Lisboa com instalações desportivas próprias, competirá à Direcção-Geral da Educação Física e Desportos a organização do desporto universitário nesta cidade, estabelecendo com as mesmas colaboração nos termos que forem fixados por despacho ministerial.
Art. 4.º - 1. No âmbito do desporto federado, compete à Direcção-Geral da Educação Física e Desportos:
a) Orientar e regulamentar, directamente ou através dos organismos da hierarquia desportiva, as actividades do sector;
b) Escolher ou homologar a escolha das pessoas que em relação às representações desportivas nacionais hajam de desempenhar funções técnicas ou de direcção;
c) Conhecer directamente ou em recurso das questões que se suscitem no âmbito das actividades gimnodesportivas, quando não existam órgãos da hierarquia desportiva competentes ou, existindo, não estejam em condições de funcionar;
d) Exercer acção disciplinar sobre os organismos desportivos e, bem assim, sobre os dirigentes, técnicos, praticantes e entidades que nas competições exerçam funções de decisão, consulta ou fiscalização;
e) Avocar a apreciação e decisão dos assuntos relativos à actividade gimnodesportiva quando o justifique o interesse do desporto nacional.
2. Mediante autorização ministerial, a competência referida na alínea d) do número anterior poderá ser delegada nos organismos desportivos.
II - Serviços e organismos
Art. 5.º A Direcção-Geral da Educação Física e Desportos compreende os seguintes serviços:a) Inspecção Superior da Educação Física;
b) Inspecção Superior do Desporto Federado;
c) Inspecção Superior de Medicina Desportiva;
d) Divisão do Desporto Juvenil;
e) Divisão de Programação e Equipamento;
f) Repartição Administrativa;
g) Delegações.
Art. 6.º - 1. Compete à Inspecção Superior da Educação Física:
a) Programar e orientar o ensino da educação física nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares dependentes do Ministério da Educação Nacional, com excepção dos do ensino superior, assegurando a sua constante actualização;
b) Fiscalizar o ensino da educação física nos estabelecimentos de ensino referidos na alínea anterior e promover as medidas conducentes ao seu aperfeiçoamento;
c) Classificar o serviço docente dos agentes do ensino de educação física dos estabelecimentos referidos na alínea a) do presente artigo;
d) Informar sobre as necessidades de formação permanente dos agentes de ensino de educação física e participar nessa formação;
e) Elaborar o relatório anual sobre a actividade de inspecção;
f) Cooperar com as outras inspecções do ensino no sentido da perfeita integração da educação física no contexto do ensino em geral;
g) Promover a formação do pessoal docente de educação física no âmbito das escolas de instrutores de Educação Física;
h) Assegurar a realização de cursos de monitores de Educação Física;
i) Promover a realização de cursos de actualização de pessoal docente de educação física.
2. A Inspecção Superior de Educação Física compreende uma Divisão de Educação Física Escolar, à qual compete assegurar todas as funções de secretariado da Inspecção e colaborar activamente na formação e actualização do pessoal docente de educação física para o sector escolar.
Art. 7.ª - 1. Compete à Inspecção Superior do Desporto Federado:
a) Superintender em toda a actividade desportiva no âmbito do desporto federado, zelando pela observância das normas que disciplinam a acção dos organismos desportivos e a prática dos desportos;
b) Preparar anualmente o plano de apoio do Ministério da Educação Nacional ao desporto federado e fiscalizar a respectiva execução;
c) Proceder a inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares determinados pelo director-geral;
d) Organizar os processos de constituição dos organismos desportivos;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro de todos os organismos desportivos;
f) Organizar os processos de homologação dos corpos gerentes dos referidos organismos;
g) Organizar e manter actualizado o registo disciplinar dos desportistas e organismos desportivos.
2. A Inspecção Superior do Desporto Federado compreende uma Divisão do Desporto Federado, à qual compete assegurar as funções de secretariado da Inspecção e colaborar na organização e cadastro dos desportistas e organismos desportivos.
Art. 8.º Compete à Inspecção Superior de Medicina Desportiva:
a) Organizar, dirigir e regulamentar os serviços de medicina desportiva no País, em coordenação com o Ministério da Saúde e Assistência e os demais departamentos interessados;
b) Orientar e fiscalizar a actividade dos centros de medicina desportiva e dos serviços médicos dos organismos desportivos;
c) Fiscalizar e fazer observar o cumprimento das normas da medicina desportiva a que estão sujeitos os desportistas e organismos desportivos;
d) Propor a adopção de medidas a observar no âmbito da medicina desportiva;
e) Proceder à realização de cursos destinados ao pessoal médico e de enfermagem;
f) Promover e organizar actividades de investigação, tendo como objectivo o progresso da medicina desportiva e o aperfeiçoamento das suas técnicas.
Art. 9.º - 1. Compete especialmente à Divisão do Desporto Juvenil:
a) Difundir entre a juventude, no âmbito dos estabelecimentos de ensino ou fora deles, a prática dos desportos, programando-a, orientando-a e regulamentando-a;
b) Promover, dirigir e regulamentar as competições do desporto escolar e assegurar a sua representação internacional;
c) Promover, dirigir e regulamentar as relações desportivas entre as Universidades portuguesas, bem como a sua participação em competições universitárias internacionais, e exercer a competência definida no n.º 2.º do artigo 3.º;
d) Colaborar na formação e actualização dos técnicos desportivos.
2. A Divisão do Desporto Juvenil exercerá as suas funções em íntima colaboração e numa acção coordenada com os serviços que, no Secretariado para a Juventude, se ocupam de actividades de ar livre e de apoio aos organismos e centros de juventude.
Art. 10.º - 1. Compete à Divisão de Programação e Equipamento:
a) Preparar os planos de fomento gimnodesportivo;
b) Elaborar anualmente os programas de execução dos planos referidos na alínea anterior;
c) Elaborar anualmente os relatórios sobre a execução dos planos de fomento gimnodesportivo;
d) Manter actualizada a Carta Gimnodesportiva do País;
e) Fazer estudos sobre instalações e apetrechamento gimnodesportivos;
f) Organizar os processos relativos à construção e beneficiação de instalações gimnodesportivas e aquisição e fornecimento do respectivo apetrechamento.
Art. 11.º Compete especialmente à Repartição Administrativa:
a) Exercer a função de administração do pessoal, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral da Administração Escolar;
b) Organizar e assegurar o funcionamento regular dos serviços de contabilidade, expediente e arquivo da Direcção-Geral e do Fundo de Fomento do Desporto;
c) Proceder à recolha e assegurar a divulgação de documentos e informações relacionadas com a educação física e os desportos.
Art. 12.º - 1. Em cada distrito haverá um delegado do Ministério da Educação Nacional para a educação física e desportos, com competência sobre todos os sectores desportivos em que o Ministério superintende, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.
2. Na dependência da Direcção-Geral funcionarão centros de medicina desportiva.
3. A coordenação das actividades dos centros de medicina desportiva e dos serviços de saúde locais será estabelecida em portaria conjunta dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
4. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, os centros de medicina desportiva funcionarão integrados nos centros de saúde, sujeitos à disciplina destes, e as suas actividades serão regulamentadas por portaria conjunta dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.
Art. 13.º São organismos dependentes da Direcção-Geral o Estádio Nacional e as escolas de instrutores de Educação Física.
III - Do pessoal
Art. 14.º - 1. A Direcção-Geral da Educação Física e Desportos tem o pessoal dirigente e técnico constante do mapa I anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.2. A Direcção-Geral da Educação Física e Desportos disporá ainda do pessoal administrativo, técnico e auxiliar constante do mapa II anexo ao presente decreto-lei, o qual será acrescentado ao quadro único do Ministério, de acordo com o n.º 3.º do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
3. Os quadros referidos nos números anteriores poderão ser alterados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
4. A distribuição do pessoal da Direcção-Geral pelos diversos serviços é feita por despacho do director-geral.
Art. 15.º - 1. As formas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos serão os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de director-geral será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência ou de entre inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação;
b) Os lugares de adjunto e de inspector superior serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência, salvo o disposto na alínea seguinte;
c) O lugar de inspector superior de Medicina Desportiva será provido por escolha dos Ministros da Educação Nacional e da Saúde e Assistência de entre licenciados em Medicina e Cirurgia de reconhecida competência;
d) Os inspectores-chefes serão nomeados por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre inspectores orientadores de 1.ª classe que hajam revelado boas qualidades no exercício das funções ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e com especial qualificação para o desempenho do cargo;
e) Os inspectores orientadores de 1.ª classe serão nomeados por escolha do Ministro de entre os inspectores-orientadores de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço ou de entre diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física;
f) Os inspectores-orientadores de 2.ª classe serão escolhidos pelo Ministro de entre diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física ou de entre diplomados pelas escolas de instrutores de Educação Física que tenham pelo menos cinco anos de exercício da profissão em estabelecimentos de ensino público.
2. O provimento no lugar de director-geral envolve o provimento, a título vitalício, na categoria de inspector-geral da Junta Nacional da Educação, se o nomeado ainda a não tiver.
3. O inspector superior de Medicina Desportiva exercerá, por inerência de funções, o cargo de adjunto do director-geral de Saúde, do Ministério da Saúde e Assistência, para os assuntos do respectivo âmbito, ficando assim alterado, e em conformidade, o quadro VI anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Art. 16.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários seja contratado ou assalariado além dos quadros pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços e à manutenção das instalações gimnodesportivas afectas à Direcção-Geral.
2. A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
Art. 17.º - 1. O director-geral poderá propor, superiormente, a admissão de pessoal em regime de prestação de serviços, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao desempenho das atribuições confiadas à Direcção-Geral, nos termos estabelecidos no artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72.
2. O pessoal referido no número anterior terá direito a ajudas de custo e despesas, de transporte quando haja de deslocar-se no desempenho das suas funções, sendo as ajudas de custo fixadas de harmonia com as disposições gerais em vigor.
Art. 18.º O estatuto do pessoal docente de educação física e dos desportos será estabelecido em decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 19.º Em relação ao pessoal referido no artigo anterior, passam para a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos as atribuições exercidas até ao presente pelas Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico e pela Direcção dos Serviços do Ciclo Preparatório, salvo no que respeita à gestão desse pessoal, que passará a caber à Direcção-Geral da Administração Escolar.
Art. 20.º Os Ministros das Finanças e da Educação Nacional poderão alterar, por despacho conjunto, o quadro dos estabelecimentos de ensino no que respeita ao número de professores e de instrutores de Educação Física.
Art. 21.º O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar, em caso de manifesta necessidade, o preenchimento de lugares em princípio reservados só a homens ou a senhoras por docentes de sexo diverso.
Art. 22.º Quando as necessidades do ensino o exijam, poderá, por despacho do Ministro da Educação Nacional, ser transferido pessoal docente de um para outro estabelecimento de ensino público da mesma localidade.
Art. 23.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que para actividades pedagógicas ou inspectivas especializadas sejam destacados para a Direcção-Geral, por períodos de três anos, em regime de tempo integral ou parcial, e até ao limite de dez, professores de Educação Física dos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional, considerando-se para todos os efeitos legais como serviço docente o que prestam nestas condições.
2. O Ministro da Educação Nacional poderá ainda autorizar, nos termos do número anterior, que sejam destacados professores ou instrutores de Educação Física para a coordenação local das actividades pedagógicas de educação física nos ensinos primário, preparatório e secundário, mas de modo a não exceder a média de cinco por distrito.
3. Os inspectores-orientadores, os inspectores-chefes e os professores destacados nos termos dos números anteriores têm direito a uma gratificação mensal de 2000$00 e 1000$00, consoante prestarem serviço em regime de tempo integral ou parcial.
Art. 24.º Cabe aos reitores ou directores dos estabelecimentos de ensino a fiscalização da assiduidade dos agentes de ensino de educação física sobre os quais exercerão ainda o poder disciplinar que lhes compete quanto aos outros professores.
Art. 25.º - 1. Fica o Ministro da Educação Nacional autorizado a contratar, por força das verbas inscritas no orçamento para «Pessoal contratado não pertencente aos quadros», como monitores de Educação Física e Desportos, praticantes ou antigos praticantes de reconhecida idoneidade.
2. Os monitores de Educação Física e Desportos serão contratados por períodos anuais, sucessivamente prorrogáveis.
3. Aos monitiores de Educação Física e Desportos é exigida a escolaridade obrigatória e perceberão uma gratificação mensal de 2300$00.
Art. 26.º Os funcionários encarregados de serviços de inspecção, quando não se encontrem em funções no exterior, devem permanecer na Direcção-Geral ou suas delegações durante o horário normal do seu funcionamento e executar os trabalhos técnicos de que forem incumbidos.
Art. 27.º Terá direito a fardamento concedido pela Direcção-Geral de Educação Física e Desportos o pessoal auxiliar das suas delegações.
IV - Disposições finais e transitórias Art. 28.º - 1. Serão suportados pelas dotações da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos os subsídios destinados aos seguintes fins:
a) Actividades das comissões organizadoras do desporto escolar, juvenil não federado e universitário;
b) Cursos de formação e actualização de conhecimentos de docentes e técnicos de educação física e desportos;
c) Actividades do desporto federado não profissional;
d) Funcionamento dos serviços de medicina desportiva e das delegações.
Art. 29.º A Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, o Estádio Nacional, as escolas de instrutores de Educação Física e outros estabelecimentos de ensino dependentes da Direcção-Geral continuam a beneficiar das vantagens estabelecidas no artigo 58.º do Decreto-Lei 47311, de 12 de Novembro de 1967, na aquisição de combustíveis líquidos e produtos afins, desde, que se destinem exclusivamente ao funcionamento de piscinas para o fomento da natação.
Art. 30.º A Direcção-Geral da Educação Física e Desportos pode directamente promover a realização de obras de conservação e beneficiação nas instalações que lhe sejam afectas, bem como levar a efeito construções de natureza desportiva, cujo custo não seja superior a 2000000$00.
Art. 31.º - 1. Compete a cada Universidade apresentar anualmente à aprovação do Governo, pela Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, o plano de promoção da educação física e dos desportos, no seu âmbito, dirigir e regulamentar as actividades gimnodesportivas, bem como superintender sobre as instalações gimnodesportivas, que lhe estejam afectas por despacho ministerial, sem prejuízo de as mesmas poderem ser, pela mesma forma, abertas à utilização de alunos do ensino básico e secundário e de colectividades desportivas.
2. O director das actividades e instalações desportivas de cada Universidade é designado pelo Ministro da Educação Nacional, ouvido o reitor.
3. Poderão as Universidades abrir as respectivas provas desportivas à participação de escolas não universitárias do ensino superior, do concelho onde estão localizadas e dos concelhos limítrofes.
4. Transitoriamente, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam às Universidades de Lisboa, sem prejuízo da sua participação na elaboração dos planos acima referidos.
5. O Ministro da Educação Nacional fará publicar, pela Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, dentro de cento e vinte dias, o regulamento do desporto universitário.
Art. 32.º No prazo de cento e oitenta dias será aprovado, por decreto, o regulamento da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos.
Art. 33.º - 1. O pessoal nomeado ou contratado que actualmente presta serviço na Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar e no Fundo de Fomento do Desporto será provido em lugares idênticos ou de categoria equivalente dos mapas anexos ao presente diploma, nos termos das regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 201/72.
2. O disposto no número anterior poderá ser extensivo aos actuais servidores contratados para a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos e para o Fundo de Fomento do Desporto, ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril.
3. O pessoal que actualmente presta serviço nas condições do número anterior e que não for possível prover nos termos previstos no mesmo transita para a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei.
Art. 34.º As funções exercidas no Fundo de Fomento do Desporto, em comissão de serviço, por funcionários do Ministério da Educação Nacional, consideram-se, para todos os efeitos legais, como tendo sido desempenhadas no serviço de origem.
Art. 35.º Enquanto não prestarem serviço nos quadros da Direcção-Geral inspectores-orientadores de 1.ª classe, poderão ser providos no lugar de inspector-chefe os actuais inspectores de desportos, ainda que exercendo estas funções em regime de comissão de serviço, desde que possuam as competentes habilitações legais.
Art. 36.º O director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar que actualmente se encontra na situação de licença ilimitada passa à categoria de inspector-geral da Junta Nacional da Educação, mantendo-se na mesma situação.
Art. 37.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no que respeita a pessoal, pelas disponibilidades das dotações inscritas no orçamento da Secretaria-Geral e, no que respeita a funcionamento, pelas dotações inscritas no orçamento da Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, do Ministério da Educação Nacional, para o ano de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
MAPA I
Pessoal integrado no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do
Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março
(ver documento original)
Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 82/73, de 3 de
Março
(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.