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Portaria 198/75, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento das Delegações da Direcção-Geral dos Desportos, estabelecendo a sua organização e funcionamento.

Texto do documento

Portaria 198/75

de 21 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Desportos e Acção Social Escolar:

É aprovado o Regulamento das Delegações da Direcção-Geral dos Desportos, que é publicado em anexo e faz parte integrante desta portaria.

Secretaria de Estado dos Desportos e Acção Social Escolar, 6 de Março de 1975. - O Secretário de Estado dos Desportos e Acção Social Escolar, Luís Efrem Elias Casanovas.

REGULAMENTO DAS DELEGAÇÕES

Artigo 1.º Em cada distrito do continente e ilhas adjacentes funciona uma delegação, na dependência técnica, administrativa e financeira da Direcção-Geral dos Desportos, e que se regerá pelo presente Regulamento.

Art. 2.º A acção das delegações integra-se na política global da Direcção-Geral dos Desportos. Para tal manterão estreito contacto, quer no sentido da execução daquela política, quer propondo as medidas que pareçam aconselhadas pelas condições específicas de cada distrito.

Art. 3.º São atribuições das delegações:

a) Organizar, orientar, impulsionar e controlar as actividades desportivas;

b) Promover acções de esclarecimento e cultura desportiva junto das populações e, em geral, a divulgação e generalização do gosto pela prática desportiva;

c) Interessar e dar apoio às autarquias locais e outras entidades, oficiais ou particulares, na planificação do desporto distrital, no sentido de uma prática intensa das populações;

d) Manter a Direcção-Geral dos Desportos permanentemente informada dos factos que interessam à vida desportiva.

Art. 4.º Cada delegação será constituída por um delegado, assistido por um órgão consultivo e outro técnico, e será dotada do pessoal administrativo, técnico e auxiliar necessário ao seu funcionamento.

Do delegado distrital Art. 5.º O delegado distrital é nomeado por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do director-geral dos Desportos.

Art. 6.º O exercício do cargo de delegado distrital dá direito ao recebimento de uma gratificação mensal, fixada por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 7.º O mandato do delegado distrital terá a duração de três anos, sendo prorrogável por igual período.

Art. 8.º - 1. O Ministro da Educação e Cultura poderá destacar qualquer funcionário dependente do seu Ministério para desempenhar estas funções, em regime de tempo parcial ou integral.

2. Neste caso, o desempenho das funções de delegado considerar-se-á, para todos os efeitos legais, como exercício das suas funções habituais.

Art. 9.º Cabe ao delegado:

a) Chefiar a delegação;

b) Convocar e presidir aos órgãos técnico e consultivo;

c) Elaborar relatórios sobre as actividades desportivas do distrito;

d) Representar ou fazer representar a Direcção-Geral dos Desportos nas actividades sócio-culturais de manifesto interesse;

e) Sempre que cesse as suas funções, proceder, mediante auto competente, à entrega dos bens e valores da delegação ao delegado que o substitua ou, na sua falta, a quem a Direcção-Geral designe;

f) Promover a constituição das comissões organizadoras a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 82/73;

g) Enviar à Direcção-Geral dos Desportos os pareceres, estudos ou projectos que lhe sejam apresentados pelos órgãos consultivo e técnico;

h) Propor a nomeação dos elementos constituintes do conselho técnico e dos meios humanos necessários para as acções a realizar.

Do órgão consultivo Art. 10.º O órgão consultivo será constituído por:

a) O delegado;

b) Um representante do desporto universitário;

c) Um representante do desporto escolar;

d) Um representante designado por cada câmara municipal do distrito;

e) Um representante designado por cada associação de clubes desportivos com âmbito distrital ou regional coincidentes com o da delegação;

f) Um representante designado pela FNAT ou organismo que lhe suceder;

g) Um representante dos órgãos de informação, convidado pelo delegado distrital.

Art. 11.º Compete ao órgão consultivo elaborar e apresentar ao delegado estudos e pareceres sobre as medidas a tomar para promover o desenvolvimento e a generalização da prática desportiva no distrito.

Art. 12.º O órgão consultivo reunirá ao menos uma vez em cada trimestre, mediante convocação do delegado, em sessão plenária.

Quando funcione em comissões concelhias, poderá o delegado delegar a presidência.

Art. 13.º Às sessões do órgão consultivo poderão, por sua iniciativa ou determinação do delegado, assistir elementos do órgão técnico.

Do órgão técnico Art. 14.º O órgão técnico é constituído pelo delegado e técnicos da delegação.

Art. 15.º É da sua competência:

a) Elaborar os projectos de acção a submeter a aprovação superior;

b) Tomar as medidas necessárias para solucionar os problemas técnicos do desenvolvimento e generalização desportiva no distrito;

c) Garantir a execução do plano de desenvolvimento desportivo distrital;

d) Pronunciar-se sobre a nomeação de monitores e animadores para as acções a realizar.

Art. 16.º O órgão técnico funcionará ao menos uma vez por mês, mediante convocação do delegado.

Disposições finais Art. 17.º As comissões previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 82/73 ficarão sujeitas, no que respeita aos subsídios que lhes sejam atribuídos, às seguintes normas:

1) Apresentarão ao delegado um projecto de orçamento para as acções em vista;

2) Até 15 de cada mês entregarão na delegação respectiva o balancete do mês anterior, juntamente com os documentos de despesa, que serão devolvidos após conferência;

3) Movimentarão os subsídios através da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

4) Os documentos comprovativos de pagamentos e recebimentos serão assinados por dois dos seus elementos, sendo um o presidente.

Art. 18.º Enquanto não for fixado o quadro de pessoal de cada delegação, poderá o Ministro da Educação e Cultura autorizar, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 82/73 e sob proposta do director-geral dos Desportos, que seja contratado o pessoal destinado a ocorrer às necessidades de serviço.

Art. 19.º Enquanto o desporto escolar e universitário não estiverem organizados, será o delegado a designar os representantes a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 10.º deste Regulamento.

Art. 20.º É alterado o mapa II anexo ao Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março, cuja anotação (ver nota a) passa a ter a seguinte redacção:

(nota a) Têm direito a gratificação mensal não inferior a 3000$00, a fixar pelo Ministro da Educação e Cultura.

O Secretário de Estado dos Desportos e Acção Social Escolar, Luís Efrem Elias Casanovas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/21/plain-230951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-03 - Decreto-Lei 82/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Organiza a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, criada pelo Decreto-Lei nº 408/71 de 27 de Setembro, definindo as suas atribuições, os seus órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente e técnico e o quadro de pessoal administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 553/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-29 - Lei 63/78 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Desportos. Procede à sua republicação, já com as alterações introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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