de 5 de Novembro
A Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, promulgada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, determinou que as funções até então confiadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes passassem a pertencer às Direcções-Gerais do Ensino Superior e dos Assuntos Culturais, instituídas por aquele diploma.É em seguimento do estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da citada Lei Orgânica que se aprovam, pelo presente decreto-lei, a estrutura orgânica e as normas de funcionamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.
A reforma do ensino superior; a criação de novas Universidades e de outras instituições de ensino superior de longa e curta duração; o fenómeno da expansão escolar, ultimamente verificado nas Universidades, quer metropolitanas, quer ultramarinas; a criação e diversificação de cursos nos estabelecimentos existentes; a oficialização de alguns cursos de ensino superior ministrados em estabelecimentos particulares, e, por outro lado, o desenvolvimento das actividades correntes de investigação científica e a necessidade de estabelecer estruturas de coordenação e apoio, designadamente nos domínios do equipamento e da documentação científica, são os factores de maior relevância a ter em conta na reorganização e reestruturação do serviço central responsável pelo sector do ensino superior.
O presente diploma visa, assim, corresponder à referida expansão escolar e às consequências da criação e reestruturação das novas escolas e, ainda, à necessidade de promover a orientação e inspecção pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior particular.
Nestes termos:
De acordo com os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 408/71;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Organização da Direcção-Geral do Ensino Superior
I - Das atribuições e competência
Artigo 1.º - 1. A Direcção-Geral do Ensino Superior é um serviço central do Ministério da Educação Nacional do sector do ensino ao qual incumbe:a) Preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das Universidades, todas as decisões que ao Governo pertença tomar no que respeita a essas instituições;
b) Superintender na organização e funcionamento dos restantes estabelecimentos de ensino superior e velar pela qualidade e eficiência do ensino.
2. A competência referida no número antecedente respeita ao ensino superior, público ou particular, ministrado em todo o território nacional, não dependente dos Ministérios militares.
3. No que respeita ao ensino superior ministrado em territórios ultramarinos, compete ao director-geral submeter a despacho do Ministro do Ultramar as questões meramente administrativas e ao Ministro da Educação Nacional as questões meramente pedagógicas ou aos dois conjuntamente, tratando-se de questões simultaneamente administrativas e pedagógicas.
Art. 2.º Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete especialmente à Direcção-Geral do Ensino Superior:
a) Contribuir para a definição da política do ensino superior e promover a aplicação das providências de ordem geral que sejam aprovadas pelo Governo;
b) Prestar aos estabelecimentos de ensino superior o apoio técnico e administrativo que se mostre conveniente;
c) Estudar as reformas a introduzir, quer nos regimes de pessoal, quer na estrutura dos serviços dependentes da Direcção-Geral ou no seu funcionamento, e, ainda, estudar e prover a reorganização e aperfeiçoamento desses serviços;
d) Prestar apoio à revisão curricular dos diversos cursos e incentivar e colaborar na renovação do ensino, fomentando a introdução de novas técnicas e métodos pedagógicos;
e) Apoiar as experiências pedagógicas que se mostrem aconselháveis;
f) Coordenar a organização curricular nos diversos cursos do ensino superior de curta duração e a transição destes para o ensino superior de longa duração;
g) Fomentar a preparação do pessoal docente, investigador e técnico e propor os critérios de prioridade para a concessão de bolsas e subsídios com vista à formação de pessoal nos diferentes domínios científicos, tendo em conta a criação de novos estabelecimentos, a expansão dos existentes e as carências de pessoal docente;
h) Promover a preparação e aperfeiçoamento do pessoal administrativo dos organismos dependentes;
i) Exercer a gestão do pessoal dos serviços dependentes da Direcção-Geral, sem prejuízo da competência própria de cada um, e, em particular, da autonomia das Universidades;
j) Fomentar a criação de cursos de pós-graduação e as actividades correntes de investigação científica financiadas pelos orçamentos próprios ou por verbas extraordinárias atribuídas à Direcção-Geral;
l) Emitir parecer sobre os contratos a celebrar com entidades públicas ou privadas para a realização de actividades de investigação científica ou outras conexas, que envolvam pessoal e instalações dos estabelecimentos de ensino superior;
m) Promover e fomentar as actividades de extensão cultural e de educação permanente no âmbito do ensino superior;
n) Apoiar a realização de exposições, congressos, colóquios e conferências sobre assuntos de natureza científica e pedagógica;
o) Coordenar os programas relativos às instalações e ao equipamento científico dos estabelecimentos de ensino superior e outros organismos dependentes e ainda ao reapetrechamento bibliográfico dos arquivos e bibliotecas anexos àqueles estabelecimentos;
p) Promover, com o apoio dos serviços competentes do Ministério das Obras Públicas, a conservação e melhoramento das instalações dos serviços dependentes;
q) Colaborar com a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos na organização dos planos anuais das actividades da educação física e dos desportos, no âmbito do ensino superior;
r) Coordenar as actividades de acção social escolar e fomentar as actividades circum-escolares, no âmbito do ensino superior;
s) Colaborar, com os outros departamentos do Estado e bem assim com entidades privadas, na formação e aperfeiçoamento de pessoal altamente qualificado, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais nos respectivos domínios, e, em particular, estudar acordos com os Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência sobre a utilização de estruturas hospitalares e de saúde pública para os estudos médicos e paramédicos.
Art. 3.º - 1. A Direcção-Geral do Ensino Superior poderá autorizar missões de estudo e conceder subsídios a docentes do ensino superior, com o fim de realizarem, dentro ou fora do País, estudos de desenvolvimento curricular e de inovação educacional, ou para a participação em congressos, colóquios ou outras reuniões internacionais que versem matérias de educação.
2. O pessoal docente a que se refere o número anterior ou o que, em regime de comissão eventual, seja autorizado, mediante despacho ministerial, a deslocar-se a centros de ensino ou de investigação estrangeiros fica equiparado a bolseiro para todos os efeitos legais.
Art. 4.º - 1. Compete ao director-geral superintender em todos os serviços da Direcção-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior.
2. O director-geral poderá receber do Ministro da Educação Nacional delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funções de administração geral as que respeitam a actividades pedagógicas e à gestão do pessoal, bem como aos meios materiais, aos recursos orçamentais e outros, relativos aos serviços dependentes da Direcção-Geral e que constituam simples meio de permitir o exercício das suas atribuições específicas.
Art. 5.º - 1. O director-geral será coadjuvado por um subdirector-geral e por dois adjuntos, que exercerão as funções que lhes sejam confiadas pelo director-geral.
2. O subdirector-geral substituirá o director-geral nas suas faltas e impedimentos.
3. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que o director-geral delegue no subdirector a competência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
II - Dos serviços
Art. 6.º A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços:a) Inspecção do Ensino Superior Particular;
b) Divisão de Pessoal;
c) Divisão de Estudos;
d) Divisão Pedagógica;
e) Divisão de Instalações, Equipamento e Recursos Financeiros;
f) Gabinete de Acção Social e de Actividades Circum-Escolares;
g) Repartição Administrativa.
Art. 7.º À Inspecção do Ensino Superior Particular compete:
a) Coordenar e realizar a inspecção técnica e administrativa do ensino superior particular, com a excepção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 307/71, de 15 de Julho;
b) Organizar os processos de auxílio ao ensino superior particular.
Art. 8.º Compete à Divisão de Pessoal:
a) Efectuar os estudos de base relativos aos regimes de pessoal dos estabelecimentos de ensino superior e dos outros organismos dependentes;
b) Promover acções de formação, valorização e aperfeiçoamento do pessoal administrativo dos organismos dependentes da Direcção-Geral;
c) Ocupar-se do recrutamento, provimento, colocação, transferência, exoneração e quaisquer outros assuntos relativos à gestão do pessoal de todos os serviços dependentes da Direcção-Geral, sem prejuízo da competência própria de cada um;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal docente, investigador, técnico administrativo e auxiliar das Universidades e de outros estabelecimentos de ensino superior e ainda dos restantes serviços dependentes.
Art. 9.º - 1. À Divisão de Estudos, compete especialmente:
a) Elaborar estudos e relatórios e preparar pareceres relativos à organização, estrutura e funcionamento dos organismos dependentes, tendo em vista a simplificação administrativa e a mecanização dos serviços;
b) Recolher elementos estatísticos e realizar estudos referentes às carências de pessoal docente, investigador e técnico;
c) Proceder a estudos referentes aos programas, expansão e diversificação do ensino superior;
d) Analisar os relatórios anuais das actividades dos estabelecimentos de ensino superior;
e) Estudar os problemas de desenvolvimento curricular, bem como fomentar a publicação de textos didácticos e científicos.
2. A Divisão de Estudos publicará um boletim informativo sobre as actividades do ensino superior.
Art. 10.º À Divisão Pedagógica compete:
a) Estudar os assuntos relativos ao rendimento escolar nas Universidades e demais instituições de ensino superior;
b) Ocupar-se das questões inerentes ao ingresso, orientação e transferência dos alunos do ensino superior, bem como dos assuntos relativos à ligação entre o ensino superior de curta e longa duração;
c) Tratar dos assuntos de índole disciplinar que forem cometidos à Direcção-Geral.
Art. 11.º - 1. À Divisão de Instalações, Equipamento e Recursos Financeiros incumbe, em relação aos estabelecimentos de ensino superior e outros organismos dependentes, e sem prejuízo da competência própria de cada um:
a) Orientar e manter actualizado o cadastro das instalações e do equipamento;
b) Superintender nos programas relativos a instalações e equipamento;
c) Proceder à preparação e execução das operações atinentes à satisfação das necessidades em instalações e apetrechamento;
d) Coordenar a preparação e execução das actividades de índole financeira;
e) Colaborar na avaliação sistemática dos recursos financeiros necessários à realização das medidas determinadas pelo Ministro da Educação Nacional e propor normas genéricas para a preparação dos projectos de orçamento.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino superior e os outros organismos dependentes enviarão à Direcção-Geral, até 31 de Maio de cada ano, os projectos de orçamento para o ano seguinte.
3. O Ministro poderá determinar que sejam directamente executadas pelos próprios estabelecimentos de ensino superior e outros organismos dependentes obras de custo não superior a 1000 contos, desde que não seja ultrapassada a importância anual de 2000 contos em relação a cada edifício.
4. No desempenho das atribuições referidas neste artigo e no que respeita aos estabelecimentos de ensino superior não universitário, a Direcção-Geral do Ensino Superior elaborará estudos, planos e programas, cuja execução caberá à Direcção-Geral da Administração Escolar.
5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral do Ensino Superior poderá contratar com gabinetes técnicos, ou com pessoal especialmente qualificado, a execução de projectos, estudos e outros trabalhos relativos a instalações ou equipamento.
Art. 12.º - 1. Ao Gabinete de Acção Social e de Actividades Circum-Escolares compete:
a) Apreciar os planos e programas de acção dos serviços sociais;
b) Propor o estabelecimento de critérios e de modalidades de atribuição de bolsas de estudo e outros benefícios, com vista à expansão, melhoria e uniformização das actividades de acção social no âmbito do ensino superior;
c) Apoiar e fomentar iniciativas nos domínios da acção social;
d) Fomentar as actividades circum-escolares de índole cultural, artística, desportiva e recreativa.
2. Os Serviços Medico-Sociais Universitários ficam integrados no Gabinete de Acção Social e de Actividades Circum-Escolares, sem prejuízo do apoio técnico do Instituto de Acção Social Escolar.
Art. 13.º À Repartição Administrativa compete:
a) Assegurar os serviços de expediente geral, contabilidade, economato e de administração do pessoal da Direcção-Geral, sem prejuízo da competência da Secretaria-Geral;
b) Prestar apoio administrativo aos restantes serviços da Direcção-Geral.
III - Do pessoal
Art. 14.º - 1. A Direcção-Geral do Ensino Superior tem o pessoal dirigente e técnico constante do mapa I anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.2. A Direcção-Geral disporá ainda de pessoal administrativo, técnico, técnico auxiliar e auxiliar constante do mapa II anexo a este diploma, o qual será acrescentado ao quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
3. Os quadros referidos nos números anteriores poderão ser alterados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
4. O pessoal da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.
Art. 15.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Direcção-Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de director-geral será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, de preferência de entre professores universitários ou de entre diplomados com curso superior adequado de reconhecida competência ou inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação;
b) Os cargos de subdirector e de adjunto do director-geral serão providos por escolha do Ministro de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência;
c) Os lugares de inspector superior do ensino superior particular serão providos, por escolha do Ministro, de entre professores do ensino superior ou de entre o pessoal dirigente do quadro desta Direcção-Geral ou dos estabelecimentos do ensino superior;
d) Os lugares de ingresso nas carreiras de técnicos, arquitectos e engenheiros serão providos, por escolha do Ministro, de entre diplomados com cursos superiores apropriados;
e) Os lugares de ingresso de adjuntos técnicos serão providos por concurso de entre diplomados pelos institutos industriais ou comerciais.
2. O director-geral terá direito ao vencimento da sua categoria acrescido da gratificação que determine remuneração idêntica à de reitor de Universidade.
3. O director-geral terá direito às mesmas regalias dos reitores das Universidades e terá precedência em relação a estes, salvo quando se trate de actos que digam respeito à própria Universidade.
4. É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria o serviço prestado pelo pessoal docente como director-geral, subdirector, inspector superior e adjunto do director-geral, enquanto exercido em regime de comissão de serviço.
5. O provimento no lugar de director-geral, quando este não for professor universitário, envolve o provimento a título vitalício na categoria de inspector-geral da Junta Nacional da Educação, se o nomeado ainda a não tiver.
Art. 16.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que professores dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral prestem a sua colaboração para se ocuparem de estudos relativos à inovação educacional e a funções de inspecção técnica do ensino superior particular.
2. Aos professores referidos no número anterior poderá ser atribuída uma gratificação, a fixar pelo Ministro da Educação Nacional, até ao correspondente a duas regências de cursos teóricos universitários.
Art. 17.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
2. A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
Art. 18.º O director-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais e estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Direcção-Geral, nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72.
IV - Disposições finais e transitórias
Art. 19.º Os planos anuais das actividades desportivas no âmbito do ensino superior serão coordenados pela Direcção-Geral do Ensino Superior, em colaboração com a Direcção-Geral da Educação Física e Desportos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 82/73, de 3 de Março.
Art. 20.º - 1. Na Direcção-Geral do Ensino Superior funcionará uma Comissão Permanente de Equipamento Universitário à qual compete apreciar os planos e programas de apetrechamento inicial e de reapetrechamento das Universidades e de outros estabelecimentos universitários ou equiparados, bem como estabelecer normas e critérios de atribuição de dotações para esses fins.
2. Enquanto não for atribuída autonomia financeira às Universidades, competirá igualmente a esta Comissão apreciar os processos relativos à aquisição de apetrechamento, cuja organização, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 46/73, de 12 de Fevereiro, deve correr seus trâmites pela Comissão de Equipamento Escolar.
3. A Comissão será presidida pelo director-geral do Ensino Superior e dela farão parte os reitores das Universidades e directores de outros estabelecimentos universitários ou equiparados, sem prejuízo de poderem ser convocados para as suas reuniões professores ou outras entidades com especial competência nos assuntos a tratar.
4. O expediente da Comissão será assegurado pela Divisão de Instalações, Equipamento e Recursos Financeiros.
5. Os membros da Comissão terão direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença às sessões em que tomarem parte.
Art. 21.º - 1. O pessoal nomeado ou contratado que actualmente presta serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior será provido em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, do quadro anexo ao presente diploma, nos termos das regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 201/72.
2. O disposto no número anterior poderá ser extensivo ao pessoal contratado ou colocado na Direcção-Geral ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, e do Decreto 16836, de 15 de Maio de 1929.
3. O pessoal que actualmente presta serviço nas condições do número anterior, e que não for possível prover nos termos previstos no mesmo, transita para a Direcção-Geral na situação em que se encontrar à data da publicação deste diploma.
Art. 22.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional para o ano económico de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 24 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
MAPA I
Pessoal integrado no quadro único a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do
Decreto-Lei 581/73, de 5 de Novembro
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 581/73, de 5 de
Novembro
(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.