de 22 de Junho
Tem-se sentido, no âmbito do ensino superior, a falta de um órgão consultivo, no qual, sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, pudessem assentar decisões que envolvessem aspectos científicos ou pedagógicos.A primeira medida tomada para preencher a lacuna foi a constituição das comissões científicas nacionais interuniversitárias, criadas pelo Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro. Estas, no entanto, pelo próprio carácter provisório que as definia, não constituíram a solução necessária, sem embargo da actividade propícia e válida que muitas delas exerceram enquanto funcionaram.
Cria-se agora o Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES), como órgão permanente de consulta do Ministério da Educação e Investigação Científica, com competência para emitir parecer sobre questões referentes a todo o ensino superior, sem prejuízo de vir mais tarde a inserir-se num Conselho Nacional de Educação que abranja toda a problemática da educação.
O Conselho Nacional do Ensino Superior passa a apoiar pedagógica e cientificamente o Ministério da Educação e Investigação Científica, através da análise de matérias tão diversificadas como o esquema global do sistema educativo, os graus e diplomas de ensino superior, as prioridades a observar no ensino superior, a criação e reestruturação de cursos e respectivos planos de estudos, os critérios gerais de acesso ao ensino superior, a frequência e avaliação no ensino superior, o sistema de atribuição de equivalências e as convenções internacionais. Para todas estas questões, o Conselho funcionará como órgão consultivo do Ministério.
O Conselho pode ainda proferir pareceres sobre deliberações de conselhos científicos ou pedagógicos dos estabelecimentos de ensino superior, sempre que o Ministro da Educação e Investigação Científica assim o determine.
Com o fim de revestir desde já a presidência do CNES com o prestígio associado à função, atribuem-se ao seu presidente todas as honras de reitor e a consequente dignidade de membro do Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP).
A esse Conselho poderá o presidente do CNES levar os pontos de vista do CNES e muito especialmente uma visão global do ensino superior.
Observa-se que os membros do CNES serão normalmente designados por dois anos.
Contudo, para assegurar a dinamização dos trabalhos, prevê-se que o Conselho tenha uma comissão permanente, à qual competirá assegurar o seu eficaz funcionamento.
Poderão prestar ainda a sua colaboração ao Conselho individualidades especialmente qualificadas em determinadas matérias. Tal colaboração será solicitada através da comissão permanente do CNES.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no Ministério da Educação e Investigação Científica o Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES), ao qual compete estudar questões referentes ao ensino superior e sobre elas emitir parecer.
Art. 2.º - 1 - O Conselho Nacional é composto por trinta membros, sendo catorze nomeados pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre professores do ensino superior.
2 - Competirá ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas designar oito membros em representação das Universidades, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente legal.
3 - O conselho coordenador dos estabelecimentos de ensino superior de curta duração designará os restantes membros de entre professores desse ramo de ensino.
Art. 3.º - 1 - O Ministro da Educação e Investigação Científica nomeará de entre os membros do Conselho um presidente e um vice-presidente, obrigatoriamente professores catedráticos ou extraordinários, cujos mandatos cessarão com os do próprio Conselho.
2 - A nomeação do presidente recairá em um de três membros do Conselho designados através de eleições para esse efeito.
3 - As normas a que deve obedecer a eleição referida no número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica proferido nos trinta dias subsequentes à publicação do presente diploma.
4 - O presidente será membro do Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), sendo-lhe atribuídas todas as honras, direitos e regalias inerentes a essa qualidade.
Art. 4.º O Conselho poderá solicitar, nos termos previstos neste diploma, a colaboração temporária de individualidades especialmente qualificadas em matérias determinadas, que serão remuneradas de acordo com o trabalho desenvolvido e em quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica.
Art. 5.º - 1 - Os membros do Conselho serão normalmente designados pelo prazo de dois anos, renovável por períodos de igual duração.
2 - É obrigatório o exercício de funções no Conselho, só sendo admissível dispensa, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, em casos excepcionais e comprovadamente justificados.
3 - No caso de substituição, a designação para a vacatura entender-se-á feita até ao termo do biénio a que ela respeita.
4 - A designação dos novos membros deverá efectuar-se até ao trigésimo dia anterior ao termo do mandato do Conselho em exercício.
Art. 6.º - 1 - Compete ao Conselho Nacional do Ensino Superior, dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma, emitir parecer, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:
a) Esquema geral do sistema educativo superior;
b) Graus e diplomas do ensino superior;
c) Prioridades a observar na programação do ensino superior;
d) Criação e reestruturação de cursos;
e) Planos de estudo;
f) Estrutura e organização dos estabelecimentos de ensino superior;
g) Critérios gerais de acesso ao ensino superior;
h) Critérios de frequência e avaliação de conhecimentos;
i) Sistema e atribuição de equivalências;
j) Convenções internacionais.
2 - Para além das matérias atrás referidas, deverá o Conselho pronunciar-se sobre todos os assuntos de ordem científica e pedagógica para que for solicitado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica ou pelo director-geral do Ensino Superior.
3 - O Ministro da Educação e Investigação Científica pode, no âmbito do n.º 1 do presente artigo, submeter ao Conselho quaisquer deliberações dos conselhos científicos ou pedagógicos dos estabelecimentos de ensino superior.
Art. 7.º - 1 - O Conselho Nacional do Ensino Superior terá uma comissão permanente composta pelo presidente, vice-presidente e por um vogal nomeado pelo Ministro da Educação e Investigação Científica de entre os membros do Conselho.
2 - Todos os membros da comissão permanente desempenharão as suas funções em regime de comissão de serviço e serão remunerados nos termos do mapa I anexo a este diploma.
Art. 8.º À comissão permanente compete a prática dos actos internos previstos neste diploma e a dinamização da actividade do Conselho.
Art. 9.º O Conselho Nacional do Ensino Superior dispõe de uma estrutura técnica e administrativa que funciona na dependência da comissão permanente.
Art. 10.º - 1 - A estrutura técnica e administrativa disporá do pessoal constante do mapa II anexo a este diploma, o qual será acrescentado ao quadro de pessoal do mapa II anexo ao Decreto-Lei 581/73, de 5 de Novembro, que será integrado no quadro único dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
2 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal referido no número anterior são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, salvo a proposta de provimento, que compete ao presidente do Conselho Nacional, ouvidos os restantes membros da comissão permanente.
Art. 11.º O Conselho Nacional do Ensino Superior funcionará em plenário ou em comissões restritas constituídas nos termos do presente decreto-lei.
Art. 12.º - 1 - O plenário do Conselho reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias.
2 - As sessões ordinárias realizar-se-ão mensalmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão por determinação do Ministro da Educação e Investigação Científica, do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, do director-geral do Ensino Superior ou por iniciativa do presidente, ou da comissão permanente, ou ainda a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho em efectividade de funções.
Art. 13.º - 1 - As sessões plenárias funcionarão desde que estejam presentes a maioria dos seus membros em efectividade de funções, entre os quais o presidente ou o vice-presidente.
2 - As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 14.º - 1 - As comissões previstas no artigo 11.º do presente diploma serão organizadas a título permanente ou eventual e constituídas pelos membros da comissão permanente, por outros membros do Conselho e, sempre que necessário, por individualidades, nos termos previstos no artigo 4.º do presente diploma.
2 - A colaboração das referidas individualidades será solicitada pela comissão permanente, ouvindo, quando necessário, os membros do Conselho que sejam especialistas da matéria em causa.
Art. 15.º - 1 - Compete ao presidente do CNES:
a) Representar o Conselho e assegurar conjuntamente com os respectivos membros da comissão permanente as relações entre este e o Ministério;
b) Convocar e presidir às sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Presidir à comissão permanente;
d) Presidir à distribuição dos processos e assinar o expediente;
e) Solicitar a colaboração das individualidades referidas no artigo 4.º do presente diploma, na sua qualidade de presidente da comissão permanente;
f) Fazer as propostas de provimento do pessoal da estrutura técnica e administrativa.
2 - O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência e impedimentos.
Art. 16.º Compete designadamente à comissão permanente:
a) Apoiar o presidente do Conselho Nacional no desempenho das suas funções;
b) Deliberar sobre quais as individualidades cuja colaboração deverá ser solicitada, nos termos do artigo 4.º do presente diploma;
c) Constituir e apoiar as comissões previstas no n.º 1 do artigo 14.º do presente diploma;
d) Superintender na estrutura técnica e administrativa;
Art. 17.º Compete designadamente à estrutura técnica e administrativa:
a) Proceder à recolha de documentação nacional e estrangeira sobre ensino superior;
b) Dar o tratamento adequado à informação recolhida;
c) Executar todos os serviços relativos ao andamento dos processos;
d) Receber e expedir a correspondência e proceder ao seu registo;
e) Ordenar e proceder à conservação do arquivo;
f) Elaborar a estatística relativa ao movimento dos processos;
g) Praticar, em geral, todos os actos de expediente que pela comissão permanente forem julgados necessários ao bom funcionamento do Conselho;
h) Assegurar a prestação dos serviços auxiliares necessários ao funcionamento do Conselho.
Art. 18.º - 1 - Para cada assunto a apresentar, a comissão permanente deverá organizar um processo, do qual constarão todos os documentos com ele relacionados.
2 - A comissão permanente poderá solicitar à Direcção-Geral do Ensino Superior todos os elementos que ache indispensáveis e que julgue aí existirem.
Art. 19.º - 1 - Os processos serão distribuídos pela comissão permanente a um relator, que será coadjuvado pelos elementos dessa comissão.
2 - O relator poderá ser um dos membros do Conselho ou uma das individualidades previstas no artigo 4.º do presente diploma.
3 - O relator elaborará o projecto de parecer no prazo de trinta dias a contar da recepção do processo, após o que a estrutura técnica e administrativa distribuirá cópia do mesmo por todos os elementos da comissão permanente.
4 - Elaborado o projecto de parecer e devidamente distribuído, deverá o parecer final ser produzido no prazo de quinze dias.
5 - O parecer final será submetido à aprovação do plenário do Conselho.
Art. 20.º Os prazos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior poderão ser reduzidos ou dilatados por decisão da comissão executiva, desde que haja motivo que o justifique.
Art. 21.º - 1 - A comissão permanente elaborará um projecto de regulamento interno, a ser aprovado em reunião plenária.
2 - O regulamento referido no número anterior carece de homologação do director-geral do Ensino Superior para produzir os seus efeitos.
Art. 22.º Será equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de função própria o serviço prestado, nos termos do determinado no regulamento referido no artigo anterior, pelo pessoal docente que faça parte da comissão permanente.
Art. 23.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, o primeiro mandato do Conselho Nacional terminará em 30 de Setembro de 1981.
Art. 24.º Os encargos resultantes da promulgação deste diploma serão, no ano de 1979, satisfeitos por força das dotações comuns para o ensino superior em conta dos quantitativos a atribuir ao Conselho, mediante proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Art. 25.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando for caso disso.
Art. 26.º Consideram-se extintas as comissões científicas nacionais interuniversitárias, criadas pelo Decreto-Lei 769/76, de 23 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 31 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original) O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.