de 23 de Outubro
O afastamento de um número considerável de professores quer por decisão legal, quer por constrangimento, quer por abandono dos respectivos cargos, veio dar às escolas do ensino superior ocasião de recorrer à colaboração de quem lhes aparecia com habilitações aparentemente equivalentes às exigidas para os vários graus da carreira docente.A questão foi, aliás, agudizada pelo facto de os extintos conselhos escolares não terem sido substituídos por órgãos que pudessem, validamente, pronunciar-se sobre o mérito científico dos docentes propostos.
Por outro lado, a indeterminação que se instalou nas Universidades e noutros estabelecimentos de ensino superior veio dar cobertura à contratação de docentes que ou não possuíam as habilitações que invocavam ou não dispunham de formação científica equivalente à exigível para a docência universitária.
Verifica-se ainda que, ao abrigo de um diploma de 1967, o Decreto-Lei 47587, de 10 de Março, e dando-lhe uma interpretação extensiva, foram criados vários novos cursos, alteradas as estruturas curriculares de outros e, inclusive, criados departamentos de ensino superior por simples despacho. Daí que a importância dessas «experiências pedagógicas», para além de não estar baseada em estudos pormenorizados demonstrativos do seu valor e interesse, não haja merecido a correspondente dignificação legislativa.
Mais grave ainda é o facto de algumas escolas, sob o pretexto de uma independência científica e pedagógica contrária às disposições legais, haverem substituído cursos e currículos por outros propostos e aprovados em assembleias pouco representativas e qualificadas e sem os conhecimentos científicos e pedagógicos que lhes garantissem a necessária autoridade e idoneidade. Aos serviços competentes da Direcção-Geral do Ensino Superior não eram apresentadas propostas e sugestões de estudo, apenas comunicadas situações, ao abrigo do princípio do «facto consumado».
Perante tal situação, torna-se imprescindível recuperar urgentemente para o ensino superior a qualidade de ensino e a competência dos encarregados da sua docência.
As comissões científicas interuniversitárias, de âmbito nacional, criadas por este diploma são, pois, uma necessidade urgentíssima para a reformulação do ensino superior e constituirão o núcleo embrionário de um futuro órgão nacional de coordenação científica e pedagógica, órgão técnico de imprescindível apoio ao relançamento e desenvolvimento da política do Governo no domínio do ensino superior.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criadas comissões científicas nacionais interuniversitárias, com o objectivo de analisar e emitir parecer sobre:
a) Os planos de estudo de todos os cursos de ensino superior legalmente existentes e em funcionamento no ano lectivo de 1976-1977, com referência objectiva à sua inserção e validade no contexto cultural e sócio-económico português;
b) O mérito científico dos currículos das individualidades que, a qualquer título, desempenham funções de docente equiparado a professor catedrático, extraordinário ou auxiliar, desde que não possuam a necessária habilitação académica, com o fim de ser verificada a correspondência entre a categoria docente e o mérito comprovado daquelas individualidades.
Art. 2.º - 1. As comissões previstas no artigo anterior serão, em cada especialidade ou ramo da ciência, constituídas por docentes, nomeados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre professores catedráticos, extraordinários, agregados em exercício efectivo de funções e auxiliares com o grau de doutor.
2. No caso de não existirem nas Universidades e noutros estabelecimentos de ensino superior especialistas em número suficiente, poderão ser nomeados especialistas portugueses ou estrangeiros, desde que habilitados com o grau de doutor.
Art. 3.º - 1. No prazo de trinta dias após a recepção do respectivo processo deverá a comissão designada para o efeito emitir parecer em que se conclua, face ao mérito científico do currículo analisado, qual a categoria docente que deverá corresponder ao seu titular.
2. No caso de a categoria proposta ser a mesma da já atribuída, o processo será encerrado, por despacho ministerial.
3. Não havendo coincidência entre a categoria proposta pela comissão e a atribuída no despacho de provimento, a escola a que pertença o docente deverá remeter à Direcção-Geral do Ensino Superior, pelas vias competentes, e no prazo de quinze dias, a contar da recepção do despacho ministerial que homologue o respectivo parecer da comissão científica nacional, um novo processo de contrato para a categoria indicada no parecer.
4. Concedida autorização de novo contrato, será dela notificado o docente, que deverá instruir o respectivo processo no prazo de trinta dias; findo este prazo sem que o docente haja cumprido a necessária tramitação legal, ficará sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
Art. 4.º - 1. Quando o parecer da Comissão consultada concluir pela falta de mérito científico do currículo analisado e proponha a não continuação das funções docentes do seu titular, considerar-se-á, pela aprovação ministerial daquele parecer, denunciado o contrato em vigor, que caducará no termo do prazo da sua vigência.
2. Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, poderá ser determinado, durante a vigência do contrato, o aproveitamento daqueles docentes noutras funções, compatíveis com a sua formação.
3. Estão dispensados da obrigação fixada no n.º 1 do artigo 5.º, não ficando, assim, sujeitos a reavaliação, os professores equiparados habilitados com o grau de doutor que, em organismo oficial de investigação, exerçam função de categoria igual ou superior à que tenham no serviço docente, bem como os equiparados que, de acordo com a legislação vigente, hajam já exercido funções de professor catedrático, extraordinário ou auxiliar, ou a elas tenham concorrido e sido aprovados.
Art. 5.º - 1. Os docentes cujos currículos estejam sujeitos à apreciação das comissões criadas pelo artigo 1.º deverão entregar na Direcção-Geral do Ensino Superior, até quarenta dias após a entrada em vigor deste diploma, toda a documentação necessária à respectiva análise, bem como uma cópia de todos os trabalhos publicados.
2. Findo aquele prazo, os equiparados a professores, a que se refere o número anterior, que não hajam feito a entrega da necessária documentação serão suspensos de exercício e vencimento. A Direcção-Geral do Ensino Superior ouvirá, por escrito, os faltosos e, não havendo válida justificação destes, proporá a rescisão do respectivo contrato.
Art. 6.º As comissões científicas previstas no artigo 1.º serão normalmente integradas por um número ímpar de elementos, sendo o seu parecer e conclusões finais obtidos por maioria. O despacho que as criar deverá designar qual dos seus membros, como presidente, terá voto de qualidade.
Art. 7.º - 1. As comissões científicas criadas neste diploma, feita a apreciação dos currículos e dos trabalhos científicos que lhes sejam apresentados, deverão elaborar relatório circunstanciado, parecer e conclusão final.
2. Os relatórios, pareceres e conclusões das comissões serão publicados, juntamente com os despachos ministeriais que sobre eles incidirem, no Diário da República.
Art. 8.º - 1. As escolas de ensino superior deverão remeter à respectiva Direcção-Geral, no prazo de trinta dias, após a entrada em vigor deste diploma, os planos de estudo respeitantes a cada um dos cursos legalmente aprovados para o ano lectivo de 1976-1977.
2. Os conselhos directivos tomarão as necessárias providências para que os referidos planos sejam instruídos com o programa previsto para cada uma das disciplinas nele integradas.
Art. 9.º Os membros das comissões directivas são responsáveis pelo cumprimento do estipulado no artigo anterior, ficando, em caso de incumprimento, sujeitos a procedimento disciplinar.
Art. 10.º A análise dos planos de estudo e dos programas de cada curso deverá estar concluída até 31 de Janeiro de 1977, devendo as comissões ora criadas apresentar os respectivos relatórios, pareceres e conclusões até 28 de Fevereiro de 1977.
Art. 11.º Até final do mês de Abril de 1977, o MEIC deverá proceder à publicação dos planos de estudo que vigorarão no ano lectivo de 1977-1978.
Art. 12.º O MEIC tomará as necessárias providências para que sejam estabelecidos os regimes de adaptação, transição e equivalência aos novos planos de estudo, ouvidos os conselhos científicos e pedagógicos das escolas, até 31 de Julho de 1977.
Art. 13.º Os meios financeiros necessários à execução deste diploma serão assegurados pelo MEIC.
Art. 14.º Os serviços a exercer pelos membros das comissões científicas nacionais, no âmbito das actividades decorrentes deste diploma, preferem a quaisquer outros, salvo as actividades académicas referentes a exames e concursos.
Art. 15.º O Ministro da Educação e Investigação Científica emitirá despacho aprovando as normas que constituirão o regulamento das comissões científicas criadas por este diploma.
Art. 16.º Quaisquer novos cursos do ensino superior terão de ser aprovados por decreto.
Art. 17.º É revogado o Decreto 568/74, de 31 de Outubro.
Art. 18.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.