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Decreto 122/81, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova a estrutura curricular geral do curso de licenciatura em Medicina pelas Faculdades de Medicina da Universidade de Coimbra, da Universidade de Lisboa e da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

Texto do documento

Decreto 122/81

de 14 de Outubro

Em conclusão dos trabalhos da comissão ad hoc para a elaboração dos planos de estudo do curso de licenciatura em Medicina;

Sob proposta dos conselhos científicos das Faculdades de Medicina da Universidade de Coimbra, da Universidade de Lisboa e da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 40360, de 20 de Outubro de 1955;

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 54/78, de 19 de Dezembro, e no artigo 3.º do Decreto 164/79, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Planos de estudo)

1 - É aprovada a estrutura curricular geral do curso de licenciatura em Medicina pelas Faculdades de Medicina da Universidade de Coimbra, da Universidade de Lisboa e da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar constante do anexo I do presente diploma.

2 - Com base nos critérios estabelecidos no número anterior, cada conselho científico submeterá à aprovação do Ministro da Educação e Ciência o elenco das disciplinas fixas e opcionais e as respectivas cargas horárias por tipo de aulas.

3 - O plano de estudos será aprovado por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Artigo 2.º

(Aplicação)

1 - Cada ano curricular dos planos de estudos fixados nos termos do presente decreto, bem como o regime de estudos que se lhe encontrar associado, entrará em vigor progressivamente ano lectivo a ano lectivo, com início no ano lectivo de 1981-1982.

Artigo 3.º

(Regime de transição)

1 - À medida que forem entrando em funcionamento os vários anos do novo plano de estudos cessará a leccionação das disciplinas do plano de estudos anterior.

2 - Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, não reúnam as condições para a transição de ano curricular de acordo com o regime actualmente em vigor e que, por essa razão, devam inscrever-se num ano curricular que entretanto passe a ser ministrado pelo novo plano de estudos concluirão a licenciatura em Medicina de acordo com o plano de estudos que lhes for fixado pelo conselho científico de forma a assegurar uma formação globalmente equivalente à do novo plano.

3 - Igual regra se aplicará aos alunos que por força de reingresso devam inscrever-se em ano curricular entretanto ministrado pelo novo plano de estudos.

4 - Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, embora reúnam as condições de transição de ano curricular, não tenham obtido aprovação em disciplinas que entretanto tenham cessado a sua leccionação:

a) Se reunirem as condições de admissão a exame final, poderão apresentar-se ao mesmo no ano lectivo imediato;

b) Se não reunirem as condições de admissão a exame final ou reprovarem no exame final a que forem admitidos nos termos da alínea a), inscrever-se-ão e sujeitar-se-ão a frequência e avaliação em disciplina ou disciplinas que venham a ser fixadas pelo conselho científico.

Artigo 4.º

(Classificação final)

1 - A classificação final da licenciatura em Medicina para os alunos integrados no novo plano de estudos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações de todas as disciplinas do plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados nos mesmos termos dos planos de estudo.

Artigo 5.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 6.º

(Disposições finais)

A estrutura curricular do curso de licenciatura em Medicina e as regras gerais para a fixação dos regimes de estudo a eles associados, bem como os regimes de transição decorrentes da aplicação dos mesmos, passarão a ser aprovados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

Estrutura curricular geral do curso de licenciatura em Medicina

1 - Estrutura geral:

O curso de licenciatura em Medicina terá a duração de seis anos.

O ano lectivo será organizado em dois semestres.

As disciplinas leccionadas poderão ser de duração anual ou semestral.

O curso terá um ciclo básico e pré-clínico e um ciclo clínico, com a duração de três anos cada.

Consideram-se disciplinas básicas as professadas nos dois primeiros anos e disciplinas pré-clínicas as professadas no 3.º ano.

No plano de estudos, o número total de aulas, trabalhos laboratoriais, hospitalares, seminários e estágios deverá ter cerca de 5500 horas de ensino teórico e prático, distribuídas pelos seis anos do curso.

A carga horária para cada ano não deverá ultrapassar as trinta e seis horas semanais.

2 - Estrutura curricular:

2.1 - Disciplinas básicas:

As disciplinas básicas incluem:

a) Fundamentos das ciências exactas aplicadas à Medicina (Matemática, Física, Química);

b) Morfologia normal, nos seus aspectos macroscópico (Anatomia) e microscópico (Citologia ou Biologia Celular, Histologia e Embriologia);

c) Funcionamento normal do organismo humano e suas bases bioquímicas (Fisiologia, Química, Psicologia Médica Básica);

d) Introdução à medicina preventiva (Biologia das Populações ou Ecologia Médica ou Saúde Pública).

2.2 - Disciplinas pré-clínicas:

As disciplinas pré-clínicas incluem as áreas correspondentes à Farmacologia, Medicina Preventiva ou Saúde Pública (Higiene e Epidemiologia), Microbiologia e Parasitologia e Patologia, nos seus aspectos morfológicos e funcionais gerais (Anatomia Patológica, Fisiopatologia, Genética, Imunologia).

2.3 - Ciclo clínico:

2.3.1 - Princípios gerais:

O ensino do ciclo clínico procura proporcionar uma compreensão do doente, começando por ser de índole fundamentalmente propedêutica, com realce para a colheita de sintomas e para a interpretação da sua génese. Na sua sequência serão desenvolvidos os aspectos descritivos das doenças dos vários aparelhos e sistemas, com um maior realce para os aspectos da patologia e da terapêutica. O ciclo clínico culmina numa fase final de maior integração dos conhecimentos.

No ciclo clínico, certas áreas de conhecimento devem obrigatoriamente ser ensinadas em todas as faculdades.

Algumas destas áreas serão ensinadas de uma forma individualizada, constituindo disciplinas dotadas de uma estrutura própria.

Nesta individualização deve atender-se a dois tipos de factores:

a) A existência de técnicas bem individualizadas; e ou b) A existência de serviços hospitalares em que se possa apoiar o ensino.

Sempre que possível, as várias áreas de conhecimento serão ministradas no mesmo ano nas várias faculdades.

2.3.2 - Medicina e Cirurgia:

O ensino da Medicina e da Cirurgia será distribuído pelo três anos do ciclo clínico. Os seus conceitos teóricos serão planificados de modo a constituírem temas ou áreas de conhecimento coerentes. O ensino prático será clínico, visando uma integração dos conhecimentos. O ensino com observação do doente e técnicas complementares, ministrado nas aulas práticas, compreende obrigatoriamente várias patologias.

No ensino da Medicina, e para além dos seus aspectos gerais, serão consideradas as áreas de conhecimento correspondentes à Cardiologia, Dermatologia e Venereologia, Doenças Infecciosas ou Doenças Infecciosas e Parasitárias, Endocrinologia e Doenças do Metabolismo e da Nutrição, Gastrenterologia, Hematologia, Nefrologia, Neurologia, Pneumologia ou Pneumotisiologia e Reumatologia.

No ensino da Cirurgia serão transmitidos ensinamentos de Propedêutica, Patologia e Terapêutica relativos a áreas de conhecimento de Cirurgia Cardiotorácica, Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, Cirurgia Endócrina, Urologia, Ortopedia e Neurocirurgia.

Os programas devem contemplar o ensino da Imunologia Clínica e da Oncologia.

2.3.3 - Disciplinas individualizadas:

A Anatomia Patológica Especial, a Deontologia Médica, a Ginecologia, a História da Medicina, a Medicina Laboratorial ou Semiótica Laboratorial, a Medicina Legal e Toxicologia Forense, a Medicina Preventiva ou Saúde Pública, a Obstetrícia, a Oftalmologia, a Otorrinolaringologia, a Pediatria, a Psiquiatria e Saúde Mental, a Semiótica Radiológica ou Radiologia e Medicina Nuclear e a Terapêutica Geral devem ser ensinadas como disciplinas individualizadas e com escolaridade própria.

2.3.4 - Parte inicial do ciclo clínico:

Na parte introdutória do ensino clínico serão ministradas as seguintes disciplinas:

Medicina, 1.ª parte; Cirurgia, 1.ª parte; Terapêutica Geral; Psicopatologia ou Psicologia Médica; Semiótica Radiológica ou Radiologia; Medicina Nuclear; Medicina Laboratorial ou Semiótica Laboratorial; História da Medicina; Deontologia Médica. Os aspectos da semiologia pediátrica poderão ser individualizados ou ensinados de forma integrada na Medicina e Cirurgia. A Medicina Física e de Reabilitação pode ser individualizada como disciplina. A Psicologia Médica ou Psicopatologia pode ser ensinada como disciplina individualizada ou integrada na Semiologia.

2.3.5 - Parte terminal do ciclo clínico:

Na parte terminal do ensino clínico serão ensinadas as disciplinas de Medicina e Cirurgia. Poderão ter ensino individualizado as áreas de conhecimento correspondentes a Dermatologia e Venereologia, Doenças Infecciosas ou Doenças Infecciosas e Parasitárias, Neurologia, Pneumologia ou Pneumotisiologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Urologia.

Terão necessariamente um ensino individualizado a Anatomia Patológica Especial, a Ginecologia, a Medicina Legal e Toxicologia Forense, a Obstetrícia, a Oftalmologia, a Otorrinolaringologia, a Pediatria, a Psiquiatria e Saúde Mental e a Medicina Preventiva (Medicina Social e Comunitária) ou Saúde Pública, que deverá abranger, além dos temas habituais, a Medicina Escolar, a Medicina do Trabalho, a Medicina Desportiva e a Medicina da 3.ª Idade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/14/plain-18852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-10-20 - Decreto-Lei 40360 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o novo plano de estudos do curso médico-cirúrgico das Faculdades de Medicina das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Cria comissões científicas nacionais interuniversitárias.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-19 - Decreto Regulamentar 54/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas referentes ao curso de licenciatura em Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto 164/79 - Ministério da Educação

    Cria no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, a licenciatura em Medicina.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-05 - Portaria 1036/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Aprova os planos de estudos do Curso de Licenciatura em Medicina das Faculdades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, da Faculdade de Ciências Médicas, da Universidade Nova de Lisboa e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, anexo ao presente diploma.

  • Não tem documento Em vigor 1982-02-15 - DECLARAÇÃO DD5923 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 122/81, de 14 de Outubro, que aprova a estrutura curricular geral do curso de licenciatura em Medicina pelas Faculdades de Medicina da Universidade de Coimbra, da Universidade de Lisboa e da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Portaria 816/82 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Medicina ministrado pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa aprovado pela Portaria nº 1036/81 de 5 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Portaria 794/83 - Ministério da Educação

    Altera os planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina ministrados pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pela Portaria nº 1036/81 de 5 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-21 - Portaria 1049/83 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura orgânica do quadro de professores catedráticos e associados das Faculdades de Medicina das Universidades de Coimbra e de Lisboa e da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-16 - Portaria 862/84 - Ministério da Educação

    Fixa o plano de estudos do 5.º ano do curso de licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-28 - Portaria 169/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera a Portaria nº 1036/81 de 5 de Dezembro, que fixa os planos de estudos do curso de licenciatura em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Portaria 623/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera os quadros I a VI do anexo I à Portaria n.º 1036/81, de 5 de Dezembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 13/86, de 10 de Janeiro. Aprova novos planos de estudos do curso de licenciatura em Medicina pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-30 - Portaria 644/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura o plano de estudos dos 4.º, 5.º e 6.º anos curriculares do curso de licenciatura em Medicina professado na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-14 - Portaria 697/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o quadro VI do n.º 1 do anexo III à Portaria n.º 1036/81, de 5 de Dezembro, alterada pelas Portarias n.os 890/84, de 5 de Dezembro, 18/86, de 15 de Janeiro, e 169/86, de 28 de Abril, que fixa a estrutura curricular do 6.º ano da licenciatura em Medicina ministrada pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-21 - Portaria 944/89 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE LICENCIATURA EM MEDICINA MINISTRADO NO INSTITUTO DE CIENCIAS BIOMÉDICAS DE ABEL SALAZAR, DA UNIVERSIDADE DO PORTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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