Decreto do Governo n.º 12/83
de 16 de Fevereiro
Encontram-se satisfeitas as condições indispensáveis ao início das actividades lectivas na Escola de Educação de Viseu.
Afigura-se conveniente que o arranque das actividades se processe em condições de experimentação pedagógica, a qual permitirá encontrar as soluções mais adequadas aos objectivos específicos do sistema.
A Escola Superior de Educação de Viseu, no âmbito das suas competências, apresentou um curriculum estudado e elaborado por peritos nacionais e estrangeiros, propondo-se realizar a sua avaliação.
Importa, pois, criar os cursos propostos pelo que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Com o objectivo de formação de docentes para a educação pré-escolar e para os ensinos primário e preparatório são criados, na Escola Superior de Educação de Viseu, os seguintes cursos de bacharelato em ensino:
a) Educação pré-escolar e ensino primário;
b) Ensino básico.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.