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Decreto-lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Define o regime de instalação dos estabelecimentos do ensino superior politécnico.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-L1/79

de 27 de Dezembro

O arranque dos novos estabelecimentos de ensino superior politécnico não poderá ter lugar com a celeridade e eficiência desejadas sem a implementação de medidas que decididamente contribuam para a efectiva e crescente institucionalização deste tipo de ensino.

Meio adequado é, para tanto, o de, por um período compreendido entre o domínio de três e o máximo de seis anos, fazer sujeitar os referidos estabelecimentos de ensino ao regime de instalação fixado no presente diploma.

Particularidade saliente do regime que ora se consagra radica na circunstância de os membros das comissões instaladoras das escolas superiores serem, em regra, designados de entre professores do quadro transitório de cada uma destas instituições, até porque as nomeações para os lugares do quadro referido recaem, precedendo concurso documental, em individualidades especialmente qualificadas sob o ponto de vista profissional. O que, visivelmente, não deixa de ser uma forma de pôr a experiência, com todo o peso do seu dinamismo e capacidade de empreendimento, ao serviço da concretização das finalidades de carácter prático e de índole essencialmente profissionalizante que ao ensino superior politécnico cumpre prosseguir.

Os estabelecimentos de ensino a que se tem vindo a aludir, pelo seu número e diversidade de objectivos, colocam, no entanto, à luz de uma perspectiva global, problemas de ordem vária, como sejam, desde logo, os que se prendem, quer com a definição de linhas gerais da política orientadora em matéria da respectiva instalação e funcionamento, quer com a necessária concatenação das actividades levadas a cabo por todos eles.

O encontro das correspondentes soluções ou a formação de propostas susceptíveis de a tal conduzirem constituem assim outras tantas atribuições do Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, para além das que se traduzem na apreciação dos programas e planos de desenvolvimento apresentados pelas diferentes comissões instaladoras.

Se bem que se trate de órgãos com vocação para subsistir após o transcurso do período de instalação, caberá ainda tecer algumas breves considerações a respeito dos conselhos consultivos, que o presente diploma, em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, vem instituir em cada escola superior técnica.

Isto porque esses conselhos não só ficarão incumbidos de fomentar o estabelecimento de laços de cooperação com sectores da actividade sócio-económica, como serão, por outro lado, chamados a emitir parecer acerca de assuntos de inegável relevância, como, por exemplo, a criação de novos cursos e a orientação dos planos de estudo, encarados sob a óptica da sua articulação e correspondência com as necessidades regionais e nacionais.

O que é tanto mais de acentuar quando é certo que para o exercício dessa competência concorrerão, em parte, individualidades que têm assento nos conselhos consultivos na qualidade de representantes de sectores de actividade da natureza dos que acima se referiram.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º - 1 - Os estabelecimentos de ensino superior politécnico estão sujeitos, por um período mínimo de três anos, ao regime de instalação constante do presente diploma.

2 - O período fixado no número anterior pode, por despacho do Ministro da Educação, ser acrescido, no máximo, de mais três prorrogações anuais.

3 - O prazo do período de instalação começa a contar-se a partir da data da tomada de posse das comissões instaladoras de cada um daqueles estabelecimentos de ensino.

Art. 2.º São instituídas comissões instaladoras para os estabelecimentos de ensino superior politécnico, que exercerão o seu mandato durante o período previsto no artigo anterior.

Art. 3.º - 1 - Aos membros das comissões instaladoras ora instituídas é devida uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - O pessoal mencionado no número anterior tem igualmente direito ao abono de ajudas de custo e transportes quando se desloque da sua residência.

Art. 4.º Sob proposta fundamentada das comissões instaladoras dos estabelecimentos de ensino a que se referem os artigos anteriores, pode o Ministro da Educação autorizar que, em missão oficial de serviço, se desloquem a centros nacionais ou estrangeiros elementos do respectivo pessoal docente, técnico ou administrativo.

CAPÍTULO II

Do regime de instalação

SECÇÃO I

Das escolas superiores

Art. 5.º - 1 - Durante o período de instalação, e sem prejuízo do que ulteriormente vier a ser estabelecido, as escolas superiores têm personalidade jurídica e gozam de autonomia pedagógica e científica.

2 - As escolas superiores não integradas em Institutos Politécnicos dispõem ainda de autonomia administrativa.

Art. 6.º - 1 - A comissão instaladora de cada escola superior é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Ministro da Educação, de entre professores do quadro transitório referido no artigo 25.º ou de entre outras individualidades, nos termos do artigo 26.º 2 - As nomeações previstas no número anterior consideram-se efectuadas em regime de comissão de serviço até ao termo do período de instalação.

Art. 7.º - 1 - Compete, nomeadamente às comissões instaladoras das escolas superiores:

a) Colaborar, na execução das acções necessárias à instalação da escola, com a Direcção-Geral do Ensino Superior e, tratando-se de escolas integradas em Institutos Politécnicos, com as comissões instaladoras respectivas;

b) Elaborar o regulamento interno das respectivas escolas, para vigorar durante o período de instalação, e submetê-lo à aprovação ministerial, directamente ou por intermédio da comissão instaladora do Instituto Politécnico em que aquelas se integram;

c) Dar execução aos planos aprovados superiormente;

d) Gerir a escola, no âmbito da sua competência e com respeito pelas demais normas legais em vigor.

2 - Às comissões instaladoras das escolas superiores não integradas em Institutos Politécnicos compete ainda:

a) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais atinentes ao desenvolvimento da instituição:

b) Estabelecer os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover, através das instâncias competentes, as acções necessárias ao arrendamento, aquisição ou edificação de imóveis, propondo, em caso disso, a respectiva expropriação;

c) Estudar e propor os planos das instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais instalações provisórias, de modo a não protelar a urgência do início das actividades de ensino nem a prejudicar a sua continuidade:

d) Adquirir equipamento e mobiliário, de acordo com as normas para tal estabelecidas pela Direcção-Geral do Ensino Superior;

e) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo.

Art. 8.º - 1 - Os presidentes das comissões instaladoras das escolas superiores estão incumbidos de zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Compete ainda aos presidentes das comissões instaladoras das escolas superiores não integradas em Institutos Politécnicos:

a) Representar a escola em juízo e fora dele;

b) Submeter à consideração do Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução superior;

c) Presidir ao conselho administrativo.

Art. 9.º A gestão administrativa e patrimonial das escolas superiores não integradas em Institutos Politécnicos é assegurada por um conselho administrativo, constituído pelos membros da comissão instaladora e pelo secretário de cada uma delas.

Art. 10.º - 1 - O recrutamento dos secretários das escolas superiores faz-se por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com uma licenciatura adequada que preencham os demais requisitos de admissão constantes do respectivo edital de abertura, a publicar em Diário da República.

2 - Os titulares do cargo a que se refere o número anterior têm a categoria correspondente à letra E e são nomeados, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, fundamentada nos resultados do concurso, por despacho do Ministro da Educação, ficando providos em regime de comissão de serviço até ao termo do período de instalação.

Art. 11.º - 1 - Compete ao secretário das escolas superiores:

a) Secretariar as reuniões da comissão instaladora, prestando-lhe o devido apoio técnico;

b) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pela comissão instaladora ou pelo seu presidente e preparar a informação dos que tenham de subir ao Instituto Politécnico respectivo ou a instâncias superiores;

c) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações da comissão instaladora e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;

d) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente da comissão instaladora da respectiva escola;

e) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente da comissão instaladora os documentos que dela careçam;

f) Assinar as certidões passadas pela secretaria;

g) Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;

h) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da escola.

2 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.

Art. 12.º - 1 - Todas as receitas das escolas superiores não integradas em Institutos Politécnicos darão entrada na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial, à ordem dos respectivos conselhos administrativos.

2 - Os conselhos administrativos apresentarão trimestralmente a visto do Ministro da Educação um balancete, de que será enviada cópia à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e do qual constarão o saldo da conta de depósito e as receitas arrecadadas e despesas pagas no trimestre anterior, bem como as despesas previstas para o trimestre seguinte.

SECÇÃO II

Dos institutos politécnicos

Art. 13.º Durante o período de instalação, e sem prejuízo do que ulteriormente vier a ser estabelecido, os Institutos Politécnicos têm personalidade jurídica e gozam de autonomia administrativa.

Art. 14.º Da comissão instaladora de cada Instituto Politécnico fazem parte um presidente e, como vogais, o administrador do Instituto e os presidentes das comissões instaladoras das escolas superiores que nele se agrupam.

Art. 15.º Compete às comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos:

a) Coordenar as actividades de instalação, administração e gestão das escolas agrupadas no respectivo Instituto;

b) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais relativos ao desenvolvimento da instituição;

c) Estabelecer os programas de instalação e de funcionamento dos serviços e promover, através das instâncias competentes, as acções necessárias ao arrendamento, aquisição ou edificação de imóveis, propondo, em caso disso, a respectiva expropriação;

d) Estudar e propor os planos das instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais telar a urgência do início das actividades de ensino nem a prejudicar a continuidade das mesmas;

e) Adquirir equipamento e mobiliário, de acordo com as normas para tal estabelecidas pela Direcção-Geral do Ensino Superior;

f) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;

g) Colaborar com a Direcção-Geral do Ensino Superior nas acções necessárias à instalação do instituto respectivo e das escolas que o integram.

Art. 16.º - 1 - Os presidentes das comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos são livremente nomeados pelo Ministro da Educação, de entre individualidades de reconhecido mérito pedagógico, científico ou técnico, habilitadas, pelo menos, com o grau de licenciado.

2 - Os titulares do cargo a que se refere o número anterior percebem uma remuneração a ser fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública e ficam providos em regime de comissão de serviço até ao termo do período de instalação.

Art. 17.º Compete aos presidentes das comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos:

a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Representar o Instituto em juízo e fora dele:

c) Submeter à consideração ministerial todos os assuntos que careçam de resolução superior;

d) Presidir ao conselho administrativo.

Art. 18.º - 1 - A gestão administrativa e patrimonial dos Institutos Politécnicos é assegurada pelo conselho administrativo.

2 - São vogais do conselho administrativo de cada Instituto:

a) Os presidentes das comissões instaladoras das escolas nele integradas;

b) O administrador respectivo.

Art. 19.º - 1 - Os administradores dos Institutos Politécnicos são recrutados por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com uma licenciatura adequada, que preencham os demais requisitos de admissão constantes do respectivo edital de abertura, a publicar no Diário da República.

2 - Os titulares do cargo a que se refere o número anterior têm a categoria correspondente à letra C e são nomeados, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, fundamentada nos resultados do concurso, por despacho do Ministro da Educação, ficando providos em regime de comissão de serviço até ao termo do período de instalação.

Art. 20.º Compete aos administradores dos Institutos Politécnicos:

a) Assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e dirigir o respectivo pessoal;

b) Dar execução às deliberações da comissão instaladora e do conselho administrativo.

Art. 21.º É extensivo aos conselhos administrativos dos Institutos Politécnicos o disposto, em matéria de receitas e despesas, no artigo 12.º deste diploma.

SECÇÃO III

Da coordenação das comissões instaladoras

Art. 22.º - 1 - É criado o Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.

2 - Do Conselho farão parte:

a) Os presidentes das comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos;

b) Os presidentes das comissões instaladoras das escolas superiores não integradas em institutos Politécnicos.

Art. 23.º Compete ao Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico:

a) Propor as linhas gerais da política orientadora da instalação e funcionamento dos novos estabelecimentos de ensino superior politécnico;

b) Apreciar os programas e planos de desenvolvimento apresentados pelos presidentes das comissões instaladoras;

c) Coordenar todas as actividades empreendidas no âmbito dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Art. 24.º - 1 - A organização e funcionamento interno do Conselho a que se referem os artigos anteriores serão definidos por decreto, a aprovar no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, sem prejuízo, porém, da observância do disposto no número seguinte.

2 - Nas reuniões plenárias, os presidentes dos Institutos Politécnicos terão direito a tantos votos quantas as escolas superiores integradas nos respectivos Institutos.

SECÇÃO IV

Do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar

SUBSECÇÃO I

Do pessoal docente

Art. 25.º - 1 - Independentemente do que vier a ficar consignado no diploma regulador da carreira docente do ensino superior politécnico, poderá o Ministro da Educação, entre a data da entrada em vigor deste decreto-lei e a do termo do período de instalação, precedendo concurso documental de análise curricular e parecer de um grupo de professores ou especialistas de reconhecida competência, nomear, a título excepcional, como professores das escolas superiores individualidades especialmente qualificadas sob o ponto de vista profissional que se encontrem habilitadas com uma licenciatura ou equivalente.

2 - O estatuto remuneratório dos professores referidos no número anterior será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

3 - As individualidades referidas no n.º 1 mantêm, quando sejam de nomeação vitalícia e enquanto o provimento como professores não se tornar definitivo, a sua situação de funcionários vitalícios.

4 - E assegurado aos docentes admitidos durante o regime de instalação, de acordo com o que vier a ser estabelecido na carreira do ensino superior politécnico, o ingresso nos respectivos quadros.

Art. 26.º Ficando deserto o concurso previsto no n.º 1 do artigo 25.º ou não possuindo os candidatos currículo bastante para o provimento a que se refere aquele preceito, caberá ao Ministro da Educação nomear livremente as individualidades que farão parte da comissão instaladora.

Art. 27.º - 1 - Durante o período de instalação, poderão as comissões instaladoras propor ao Ministro da Educação a admissão, com vista ao exercício de funções docentes, das individualidades que considerem científica, pedagógica ou profissionalmente idóneas.

2 - As admissões são feitas por contrato, nos termos do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril, ou em regime de prestação eventual de serviço.

3 - Quando as circunstâncias o aconselhem, podem os contratos referidos no número anterior ser autorizados por conveniência urgente de serviço.

4 - Os funcionários de nomeação vitalícia contratados a título provisório, nos termos do presente artigo, manterão, enquanto o seu provimento não se tornar definitivo, a sua situação de funcionários vitalícios.

5 - Se as individualidades propostas forem docentes de outros níveis ou ramos de ensino, as correspondentes colocações far-se-ão em regime de requisição.

SUBSECÇÃO II

Do pessoal técnico, administrativo e auxiliar

Art. 28.º - 1 - O Ministro da Educação, observadas as disposições legais em vigor em matéria de habilitações, de tempo de serviço e demais regras gerais do regime da função pública, pode autorizar, durante o período de instalação, a admissão de pessoal técnico, administrativo e auxiliar indispensável ao funcionamento dos serviços.

2 - À admissão do pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º

CAPÍTULO III

Dos conselhos consultivos

Art. 29.º Em cumprimento do preceituado no artigo 10.º do Decreto-Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, é criado, em cada escola superior técnica, um conselho consultivo.

Art. 30.º - 1 - A composição do conselho consultivo e a duração do seu mandato serão definidas no regulamento interno de cada uma daquelas escolas.

2 - Os representantes regulamentarmente designados para o mesmo conselho serão substituídos logo que deixem de exercer as funções que ocasionaram a sua designação.

3 - O conselho referido nos números anteriores é presidido, durante o período de instalação, pelo presidente da comissão instaladora da escola.

Art. 31.º - 1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) A criação de novos cursos e a validade dos cursos existentes;

b) A fixação do numerus clausus relativo a cada curso;

c) A orientação dos planos de estudo, quando para tal solicitado pela comissão instaladora ou pelo órgão de gestão que a ela vier a suceder;

d) A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento e de actualização.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as actividades sócio-económicas, existentes ou a criar, a nível nacional ou regional.

Art. 32.º O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, todo o tempo, por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias

Art. 33.º - 1 - As comissões instaladoras dos estabelecimentos de ensino superior politécnico resultantes da reconversão ou transformação de outros estabelecimentos apresentarão ao Ministro da Educação, nos noventa dias subsequentes ao da respectiva tomada de posse, um relatório circunstanciado contendo propostas tendentes à concretização da reconversão ou transformação referidas, nomeadamente no que concerne ao aproveitamento das instalações e equipamento e ao destino do pessoal, tendo, para tanto, em consideração os estudos já realizados pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Superior e Básico e do Equipamento Escolar.

2 - O Ministro da Educação, com base nas propostas que forem aprovadas, promoverá, dentro dos noventa dias que se seguirem, a implementação das medidas legislativas necessárias e adequadas à integral concretização das mesmas reconversões ou transformações.

Art. 34.º - 1 - Os quadros de pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino superior politécnico serão constituídos, até ao termo do período de instalação respectivo, por decreto referendado pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

2 - Com excepção do pessoal a que se refere o artigo 25.º, o restante pessoal admitido durante o período de instalação e em exercício à data da publicação dos quadros poderá ingressar nestes e ser provido em lugares de categoria idêntica ou equivalente à que tinha, mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro da Educação e com dispensa de quaisquer formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 35.º Durante o período de instalação, a importação de equipamento científico e de outro material necessário aos estabelecimentos de ensino superior politécnico poderá ser isenta do pagamento de direitos aduaneiros, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961.

Art. 36.º O Governo, através do Ministério das Finanças, adoptará as medidas de ordem financeira indispensáveis à cobertura dos encargos decorrentes deste decreto-lei.

Art. 37.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-6626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-27 - Decreto-Lei 129/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Dispõe sobre o provimento de lugares nos vários serviços e organismos centrais do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-14 - Decreto-Lei 427-B/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o ensino superior de curta duração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 131/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro (ensino superior politécnico).

  • Tem documento Em vigor 1982-01-02 - Decreto 1/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Escola Superior Aquário do Instituto Politécnico de Santarém os seguintes cursos de bacharelato: a) Produção Agrícola; b) Produção Animal; c) Tecnologia da Carne; d) Tecnologia do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-02 - Decreto 2/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Escola Superior Agrária de Coimbra os cursos de bacharelato em Produção Agrícola, Produção Animal, Tecnologia do Leite, Tecnologia dos Frutos e Vegetais e Melhoramentos Rurais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 395/82 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Superior de Educação da Madeira (ESEM).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto-Lei 30/83 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção aos artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com matéria de receitas e despesas dos institutos politécnicos e das escolas superiores que neles estejam integradas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - DECRETO 10-A/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, criado pelo Decreto-Lei nº 513-L1/79 de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - DECRETO 10-B/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-16 - DECRETO 12/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Cria os cursos de bacharelato em ensino Educação Pré-Escolar e Ensino Primário e Ensino Básico na Escola Superior de Educação de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-16 - Decreto do Governo 12/83 - Ministério da Educação

    Cria cursos de bacharelato em ensino na Escola Superior de Educação de Viseu

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Decreto do Governo 18/83 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em diversos cursos

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-26 - DECRETO 18/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em diversos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-01 - Decreto-Lei 310/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Reestrutura o ensino da música, dança, teatro e cinema.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-26 - Portaria 855/83 - Ministério da Educação

    Autoriza o Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da Escola Superior Agrária, a conceder o grau de bacharel em Produção Agrícola, Produção Animal, Produção Florestal e em Melhoramentos Rurais.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 260/88 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos em estabelecimentos de ensino superior e cargos de chefia na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-08 - Decreto-Lei 399/88 - Ministério da Educação

    Regula a composição das comissões instaladoras de escolas superiores em que sejam leccionados cursos de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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