de 11 de Fevereiro
O Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, criado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro, é um órgão de apoio e consulta para o planeamento, implementação e coordenação do ensino superior politécnico.Com o presente diploma, estabelecem-se as normas fundamentais da organização e estrutura do Conselho Coordenador, de modo a permitir a sua entrada em funcionamento, alcançando-se, assim, os objectivos para que foi criado.
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A organização e o funcionamento do Conselho Coordenador da Instalação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, adiante designado, abreviadamente, por Conselho Coordenador, criado pelo n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro, regem-se pelas normas contidas no presente diploma.
Art. 2.º Ao Conselho Coordenador compete:
a) Propor as linhas gerais de política orientadora da instalação e funcionamento dos novos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
b) Apreciar os planos e programas de desenvolvimento apresentados pelos presidentes das comissões instaladoras;
c) Coordenar todas as actividades empreendidas no âmbito dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
d) Emitir parecer sobre as questões relativas ao ensino superior politécnico que lhe sejam apresentadas pelas entidades responsáveis do Ministério da Educação ou sobre as quais entenda dever pronunciar-se.
Art. 3.º - 1 - O Conselho Coordenador é constituído pelos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos e das escolas superiores da rede do ensino superior politécnico não integradas em institutos.
2 - O Conselho Coordenador será presidido por um dos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos, a eleger em reunião do Conselho, para mandatos de 2 anos.
3 - O presidente do Conselho Coordenador designará, de entre os membros do conselho, um vice-presidente, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
4 - Os membros do Conselho poder-se-ão fazer representar nas reuniões por um vogal da respectiva comissão instaladora, credenciado para o efeito.
Art. 4.º Compete ao presidente do Conselho Coordenador:
a) Representar o Conselho e assegurar as relações entre este e quaisquer serviços ou entidades;
b) Diligenciar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;
c) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, fixando a respectiva ordem de trabalhos, bem como presidir às reuniões, com salvaguarda do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Coordenador disporá de 1 secretário, a quem compete elaborar a acta das sessões e coadjuvar o presidente nos assuntos de expediente e de apoio administrativo ao funcionamento do Conselho.
2 - O secretário será designado pelo Conselho, sob proposta do presidente, de entre os administradores e secretários dos institutos ou escolas superiores do ensino superior politécnico.
3 - O secretário exercerá o mandato por 2 anos, que cessará simultaneamente com o do presidente do Conselho Coordenador.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Coordenador deliberará validamente desde que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - Os presidentes dos institutos politécnicos terão direito a tantos votos quantas as escolas superiores integradas nos respectivos institutos.
3 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos expressos pelos membros presentes.
Art. 7.º - 1 - O Conselho terá reuniões ordinárias e extraordinárias e de cada uma será lavrada a respectiva acta, donde constarão a agenda dos trabalhos, as deliberações tomadas e as declarações de voto que qualquer dos seus membros haja efectuado.
2 - As sessões ordinárias serão trimestrais, em local, dia e hora a designar pelo seu presidente, mediante convocatória emitida com um mínimo de 15 dias de antecedência e de onde constará a ordem de trabalhos.
3 - O Ministro da Educação, o Secretário de Estado do Ensino Superior ou o director-geral do Ensino Superior poderão, em qualquer altura, convocar o Conselho Coordenador, o qual reunirá em sessão extraordinária com a ordem de trabalhos que, para o efeito, for fixada.
4 - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Educação, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior ou pelo director-geral do Ensino Superior ou pelo director-geral do Ensino Superior, caso estes nelas participem.
5 - Poderão ser convocados para as reuniões do Conselho, sem direito a voto, os docentes, técnicos ou outras entidades com especial competência nas matérias a tratar.
Art. 8.º Os membros do Conselho Coordenador têm direito a transporte e ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor, a suportar pelas instituições a que pertençam.
Acta 9.º O apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho será prestado pela instituição a que pertença o seu presidente em exercício.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.