de 8 de Novembro
A possibilidade de criação de cursos de várias áreas científicas nas escolas superiores de tecnologia e gestão aconselha a adopção de medidas que permitam acompanhar o desenvolvimento integrado desses cursos, ao nível das respectivas comissões instaladoras.Ora o número de vogais previstos para constituir as comissões instaladoras dessas escolas, segundo o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 131/80, de 17 de Maio, poderá obstar a que esse objectivo seja convenientemente alcançado.
Tendo em conta a solução adoptada, em idênticas circunstâncias, para o caso das universidades e dos institutos universitários, pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 649/76, de 31 de Julho:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 131/80, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - Nas escolas superiores de tecnologia e gestão em que seja autorizada a criação de cursos de turismo, para além de cursos nas áreas de tecnologia e gestão, a respectiva comissão instaladora pode ser acrescida de mais um membro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.