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Decreto-lei 399/88, de 8 de Novembro

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Sumário

Regula a composição das comissões instaladoras de escolas superiores em que sejam leccionados cursos de turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 399/88

de 8 de Novembro

A possibilidade de criação de cursos de várias áreas científicas nas escolas superiores de tecnologia e gestão aconselha a adopção de medidas que permitam acompanhar o desenvolvimento integrado desses cursos, ao nível das respectivas comissões instaladoras.

Ora o número de vogais previstos para constituir as comissões instaladoras dessas escolas, segundo o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 131/80, de 17 de Maio, poderá obstar a que esse objectivo seja convenientemente alcançado.

Tendo em conta a solução adoptada, em idênticas circunstâncias, para o caso das universidades e dos institutos universitários, pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 649/76, de 31 de Julho:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 131/80, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Nas escolas superiores de tecnologia e gestão em que seja autorizada a criação de cursos de turismo, para além de cursos nas áreas de tecnologia e gestão, a respectiva comissão instaladora pode ser acrescida de mais um membro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/08/plain-2152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto-Lei 649/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria-Geral

    Altera o regime de instalação das escolas do ensino superior, criadas com base no Decreto Lei 402/73, de 11 de Agosto. Estabelece normas sobre a constituição das comissões instaladoras e conselhos administrativos das referidas escolas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-L1/79 - Ministério da Educação

    Define o regime de instalação dos estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 131/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro (ensino superior politécnico).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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