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Decreto-lei 260/88, de 23 de Julho

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Sumário

Estabelece equiparações entre cargos em estabelecimentos de ensino superior e cargos de chefia na Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/88

de 23 de Julho

O desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior politécnico e o inerente acréscimo de novas actividades a realizar determinaram uma crescente complexidade e responsabilidade dos cargos de administrador dos institutos politécnicos e de secretário das escolas superiores daquele ramo de ensino.

Importa, pois, revestir os cargos de administrador e de secretário dos estabelecimentos de ensino superior politécnico com a dignidade adequada ao nível das responsabilidades das funções que lhes estão cometidas, equiparando-os, respectivamente, aos cargos de director de serviços e de chefe de divisão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O cargo de administrador dos institutos politécnicos é equiparado ao de director de serviços para todos os efeitos legais.

2 - Compete aos administradores dos institutos politécnicos:

a) Assegurar, orientar e coordenar a actividade e o funcionamento dos serviços administrativos e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo presidente;

b) Dar execução às deliberações da comissão instaladora e do conselho administrativo;

c) Coordenar tecnicamente a acção dos secretários das escolas integradas no instituto;

d) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;

e) Dirigir o respectivo pessoal.

Art. 2.º - 1 - O secretário das escolas superiores do ensino superior politécnico é equiparado a chefe de divisão para todos os efeitos legais.

2 - Compete ao secretário das escolas superiores:

a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;

c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pela comissão instaladora ou pelo seu presidente e preparar a informação dos que tenham de subir ao instituto politécnico respectivo ou a instâncias superiores;

d) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações da comissão instaladora e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente da comissão instaladora da respectiva escola;

f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente da comissão instaladora os documentos que dela careçam;

g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;

h) Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;

i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da escola.

Art. 3.º - 1 - Os actuais administradores e secretários das instituições do ensino superior politécnico manter-se-ão em funções, ficando o exercício dos seus cargos, face ao disposto nos artigos anteriores, sujeito às regras previstas para o pessoal dirigente das categorias a que são equiparados.

2 - O tempo de serviço prestado como administrador dos institutos politécnicos ou como secretário das respectivas escolas superiores até à data da entrada em vigor do presente diploma será contado para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 4.º Após a entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento e provimento de novos administradores e secretários para estabelecimentos do ensino superior politécnico far-se-á nos termos legalmente previstos para o pessoal dirigente da categoria a que são equiparados.

Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas de pessoal do orçamento dos respectivos organismos.

Art. 6.º São revogados os artigos 10.º, 11.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 8 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/23/plain-17436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-L1/79 - Ministério da Educação

    Define o regime de instalação dos estabelecimentos do ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 373/88 - Ministério da Educação

    Define a estrutura orgânica da Universidade do Algarve e do Instituto Politécnico de Faro, bem como a sua articulação comum para efeitos de gestão.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Portaria 277/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de administrador do Instituto Politécnico de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-04 - Portaria 500/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de secretário da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-12 - Portaria 532/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de administrador do Instituto Politécnico de Leiria.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Despacho Normativo 166/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE PORTALEGRE, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 289/88 DE 9 DE MAIO UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-22 - Despacho Normativo 181/91 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA, QUE SE ENCONTRAM EM ANEXO AO PRESENTE DESPACHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-23 - Despacho Normativo 19/93 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 750/88, DE 19 DE NOVEMBRO, UM LUGAR DE OFICIAL ADMINISTRATIVO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-27 - Despacho Normativo 541/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de oficial administrativo principal da carreira administrativa, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-03 - Despacho Normativo 6/95 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL (IPS), PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, ATRIBUIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA DO IPS. IDENTIFICA COMO ÓRGÃOS DO INSTITUTO A ASSEMBLEIA, O PRESIDENTE, O CONSELHO GERAL E O CONSELHO ADMINISTRATIVO. DEFINE OS SERVIÇOS CENTRAIS E AS UNIDADES ORGÂNICAS DO IPS, INTEGRANDO ESTAS A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA. DISPÕE AINDA, PARA ALÉM DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, SOBRE A GESTÃO FINANCEIRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-01 - Despacho Normativo 11/95 - Ministério da Educação

    HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DEFINE A SUA ESTRUTURA INTERNA, OS ÓRGÃOS QUE O CONSTITUEM (ASSEMBLEIA, PRESIDENTE, CONSELHO GERAL E CONSELHO ADMINISTRATIVO), OS SERVIÇOS CENTRAIS (DEPARTAMENTO JURÍDICO, DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO E GESTÃO, DEPARTAMENTO TÉCNICO, DEPARTAMENTO CULTURAL, DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS), AS UNIDADES ORGÂNICAS (ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA, ESCOLA SUPERIOR AG (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Despacho Normativo 66/99 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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