de 23 de Julho
O desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior politécnico e o inerente acréscimo de novas actividades a realizar determinaram uma crescente complexidade e responsabilidade dos cargos de administrador dos institutos politécnicos e de secretário das escolas superiores daquele ramo de ensino.Importa, pois, revestir os cargos de administrador e de secretário dos estabelecimentos de ensino superior politécnico com a dignidade adequada ao nível das responsabilidades das funções que lhes estão cometidas, equiparando-os, respectivamente, aos cargos de director de serviços e de chefe de divisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O cargo de administrador dos institutos politécnicos é equiparado ao de director de serviços para todos os efeitos legais.
2 - Compete aos administradores dos institutos politécnicos:
a) Assegurar, orientar e coordenar a actividade e o funcionamento dos serviços administrativos e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo presidente;
b) Dar execução às deliberações da comissão instaladora e do conselho administrativo;
c) Coordenar tecnicamente a acção dos secretários das escolas integradas no instituto;
d) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência;
e) Dirigir o respectivo pessoal.
Art. 2.º - 1 - O secretário das escolas superiores do ensino superior politécnico é equiparado a chefe de divisão para todos os efeitos legais.
2 - Compete ao secretário das escolas superiores:
a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
b) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão da escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pela comissão instaladora ou pelo seu presidente e preparar a informação dos que tenham de subir ao instituto politécnico respectivo ou a instâncias superiores;
d) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações da comissão instaladora e do seu presidente, dando-lhes conta de tudo o que interessa à vida da escola e assegurando a regularidade do expediente;
e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o presidente da comissão instaladora da respectiva escola;
f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente da comissão instaladora os documentos que dela careçam;
g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;
h) Subscrever os diplomas de curso e termos de posse;
i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da escola.
Art. 3.º - 1 - Os actuais administradores e secretários das instituições do ensino superior politécnico manter-se-ão em funções, ficando o exercício dos seus cargos, face ao disposto nos artigos anteriores, sujeito às regras previstas para o pessoal dirigente das categorias a que são equiparados.
2 - O tempo de serviço prestado como administrador dos institutos politécnicos ou como secretário das respectivas escolas superiores até à data da entrada em vigor do presente diploma será contado para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 4.º Após a entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento e provimento de novos administradores e secretários para estabelecimentos do ensino superior politécnico far-se-á nos termos legalmente previstos para o pessoal dirigente da categoria a que são equiparados.
Art. 5.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas de pessoal do orçamento dos respectivos organismos.
Art. 6.º São revogados os artigos 10.º, 11.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 8 de Julho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.