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Despacho Normativo 11/95, de 1 de Março

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Sumário

HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU, PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DEFINE A SUA ESTRUTURA INTERNA, OS ÓRGÃOS QUE O CONSTITUEM (ASSEMBLEIA, PRESIDENTE, CONSELHO GERAL E CONSELHO ADMINISTRATIVO), OS SERVIÇOS CENTRAIS (DEPARTAMENTO JURÍDICO, DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO E GESTÃO, DEPARTAMENTO TÉCNICO, DEPARTAMENTO CULTURAL, DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS), AS UNIDADES ORGÂNICAS (ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA, ESCOLA SUPERIOR AGRARIA), A GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL E OS QUADROS DE PESSOAL. PREVÊ QUE AS ESCOLAS SUPERIORES DO ISPV EM REGIME DE INSTALAÇÃO CESSEM ESSE REGIME LOGO QUE CUMPRIDAS AS CONDICOES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 43 DA LEI 54/90, DE 5 DE SETEMBRO. OS ESTATUTOS APROVADOS PELO PRESENTE DIPLOMA ENTRAM EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 11/95
Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, os Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 31 de Janeiro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.


Estatutos do Instituto Superior Politécnico de Viseu
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Finalidades
O Instituto Superior Politécnico de Viseu, adiante designado por ISPV, criado pelo Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, é uma instituição de ensino superior público dedicada à criação, transmissão/aquisição, reflexão crítica e difusão cultural, científica e tecnológica, visando especificamente:

a) A formação pessoal, humanística e técnica, em diferentes áreas do conhecimento, dos seus alunos, preparando-os para a sua inserção em sectores profissionais e participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

b) A actualização contínua teórico-prática, integradora dos conhecimentos novos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora dos saberes de cada geração;

c) A realização de actividades de pesquisa e investigação, tendo em atenção as necessidades da comunidade da sua área de influência e o desenvolvimento do entendimento do homem e do meio em que vive;

d) A cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade, tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os regionais e os nacionais;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com finalidades e objectivos similares;

f) A cooperação com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O ISPV é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos da lei.

2 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental de organização interna e de funcionamento do ISPV.

3 - O ISPV pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

4 - O ISPV, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar e promover a constituição de pessoas colectivas sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do ISPV.

Artigo 3.º
Sede
O ISPV tem a sua sede na cidade de Viseu e pode estabelecer unidades orgânicas, pólos e serviços noutros locais do distrito.

Artigo 4.º
Graus, diplomas e habilitações
1 - O ISPV confere os graus de bacharel e de licenciado, nos termos previstos na lei, e atribui diplomas de estudos superiores especializados.

2 - O ISPV confere equivalência e reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros correspondentes aos referidos no número anterior.

3 - O ISPV confere ainda a equivalência a habilitações provenientes de instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras.

4 - Nos termos da lei, o ISPV pode ainda conferir outros graus e diplomas, bem como títulos e distinções honoríficas.

Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 - Na linha das tradições do humanismo europeu, o ISPV afirma a sua abertura ao mundo técnico-científico contemporâneo, à cooperação entre os povos, sobretudo os de expressão oficial portuguesa e os europeus, e à interacção das culturas, no respeito pelos valores da independência, da tolerância e do diálogo.

2 - No quadro legal estabelecido pela Lei 54/90, de 5 de Setembro, o ISPV rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Defender a solidariedade académica;
b) Favorecer a pluralidade de ideias e a livre expressão de pensamento;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar a liberdade de ensinar, aprender e investigar, bem como as condições indispensáveis a uma permanente inovação científica, técnica e pedagógica;

e) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;

f) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e o desenvolvimento da região e do País.

Artigo 6.º
Símbolos
1 - O ISPV adopta emblemática própria.
2 - Cada unidade orgânica determina autonomamente a sua emblemática, insígnias e protocolos comemorativos.

3 - Sem prejuízo da respectiva especificidade, a emblemática de cada uma das unidades orgânicas referencia a do Instituto.

4- O Dia do Instituto é o dia 5 de Novembro.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 7.º
Unidades orgânicas e serviços
1 - O ISPV integra unidades orgânicas e dispõe de serviços centrais, identificados, respectivamente, pelos objectivos específicos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas são escolas superiores, que asseguram actividades culturais, humanísticas, científicas, tecnológicas e pedagógicas indispensáveis à prossecução e obtenção dos respectivos objectivos específicos.

3 - Constituem igualmente uma unidade orgânica os Serviços de Acção Social.
3.1 - Os Serviços de Acção Social regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, e nos presentes Estatutos.

4 - O ISPV pode propor a criação e a integração de unidades orgânicas, bem como a modificação e ou extinção das existentes.

5 - Os serviços centrais são identificados pelas funções que desempenham e são vocacionados para apoio técnico e administrativo do Instituto, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Área de planeamento e gestão;
b) Área cultural, de informação e relações externas;
c) Área de serviços administrativos;
d) Área jurídica;
e) Área técnica;
f) Área de documentação.
6 - O ISPV pode decidir a criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços centrais.

CAPÍTULO III
Órgãos do Instituto
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos do ISPV:
a) A assembleia do instituto;
b) O presidente;
c) O conselho geral;
d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Assembleia do Instituto
Artigo 9.º
Composição
1 - A assembleia do Instituto tem a seguinte composição:
a) O presidente do ISPV;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador do ISPV;
d) O administrador para a acção social;
e) Um representante dos funcionários dos serviços centrais;
f) Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 2 do artigo 7.º;

g) O presidente da Associação Académica do ISPV;
h) Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 2 do artigo 7.º

2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, os representantes de cada escola superior que tenha até 500 alunos são os seguintes:

a) O director ou presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da assembleia de representantes;
e) O secretário;
f) O presidente da Associação de Estudantes;
g) Quatro professores (coordenadores ou adjuntos), ou equiparados, na falta dos primeiros;

h) Dois assistentes, ou equiparados, na falta dos primeiros;
i) Seis estudantes, sendo um o bolseiro do conselho de acção social;
j) Dois funcionários não docentes de diferentes grupos de pessoal.
2.1 - Por cada grupo de mais 500 alunos, cada escola superior elegerá mais 4 docentes, 3 estudantes e 1 funcionário.

2.2 - Nos casos em que o director ou presidente do conselho directivo seja também presidente do conselho científico e ou do conselho pedagógico, será substituído, em cada caso, por um professor por si designado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, os representantes referidos são designados por cada uma das escolas superiores, sendo em número de 4, se houver até 500 alunos; por cada grupo de mais 500 alunos, será designado mais 1 representante.

4 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2, consideram-se os seguintes grupos de pessoal:

a) Técnico superior, técnico e técnico profissional;
b) Administrativo;
c) Auxiliar e operário.
Artigo 10.º
Eleição dos membros
1 - A eleição do representante mencionado na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º será regida pelo disposto no regulamento interno da assembleia do Instituto.

2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 9.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

3 - A designação dos representantes mencionados no n.º 3 do artigo 9.º será feita de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato ou de incapacidade.

5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos (efectivos e suplentes) de qualquer corpo está reduzido a menos de 50%, realizar-se-á uma eleição intercalar.

6 - O mandato dos membros da assembleia do Instituto, que pode ser renovável, é de:

a) Dois anos para os representantes dos docentes, dos funcionários e da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas;

b) Um ano para os representantes dos alunos.
Artigo 11.º
Regulamento interno
A assembleia do Instituto elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 12.º
Competências
1 - Compete à assembleia do Instituto:
a) Eleger o presidente do Instituto e dar-lhe posse;
b) Reconhecer a situação de incapacidade do presidente do Instituto, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

c) Organizar, entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente do Instituto.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando tal se tornar necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, a assembleia do Instituto deve proceder ao preenchimento dos lugares em falta, chamando os primeiros elementos da lista de suplentes dos corpos em que se verifique a falta.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, da assembleia de representantes participam, nos casos aplicáveis, os primeiros elementos representativos dos diferentes corpos de cada unidade orgânica.

SECÇÃO II
Presidente do Instituto
Artigo 13.º
Eleição
1 - O presidente do Instituto é eleito pela assembleia do Instituto, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

3 - Os candidatos deverão apresentar à assembleia do Instituto, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, a declaração de candidatura, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

4 - A declaração de candidatura deverá ser subscrita por, pelo menos, 20 docentes, 20 estudantes e 6 funcionários do ISPV.

5 - Se não houver candidatos no prazo referido no n.º 3, iniciar-se-á um novo período de 15 dias, durante o qual serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos de cada categoria indicados no n.º 4.

6 - Caso não haja candidaturas no fim do segundo período de 15 dias, a votação pode incidir sobre qualquer professor-coordenador do Instituto que não tenha previamente declarado a sua indisponibilidade.

7 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia do Instituto em efectividade de funções. Sempre que essa condição se não verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

8 - Para efeitos de aplicação do n.º 6, se na primeira volta não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com pelo menos 10% dos votos expressos, proceder-se-á a votações sucessivas, com eliminação do menos votado na volta anterior, até que haja um candidato com maioria absoluta (e esse será o presidente eleito) ou um mínimo de dois professores com, pelo menos, 10% dos votos expressos, procedendo-se a uma nova votação entre ambos, sendo eleito o candidato mais votado.

9 - O presidente cessante comunicará o resultado ao Ministro da Educação, no prazo de cinco dias, para efeitos de homologação.

10 - O presidente eleito toma posse perante a assembleia do Instituto, nos termos que o respectivo regulamento interno definir.

Artigo 14.º
Vice-presidentes
1 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por ele escolhidos e nomeados de entre os professores (coordenadores e adjuntos) das unidades orgânicas do Instituto.

2 - O presidente pode delegar ou subdelegar parte das suas competências nos vice-presidentes, um dos quais, por designação sua, o substitui nas suas ausências e impedimentos.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente, deixando igualmente de exercer funções logo que cesse o mandato do presidente.

Artigo 15.º
Regime de prestação de serviço
As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa de prestação de serviço docente, no todo ou em parte, conforme deliberação do conselho geral.

Artigo 16.º
Competências
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe designadamente:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Propor à assembleia do Instituto as linhas gerais de orientação das suas actividades;

e) Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;

f) Homologar os estatutos das unidades orgânicas que integram o Instituto;
g) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto, só o podendo recusar com base em ilegalidade no respectivo processo eleitoral;

h) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira;
i) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

j) Promover o processo eleitoral previsto no artigo 13.º;
l) Submeter ao conselho geral e à assembleia do Instituto os assuntos que entender convenientes;

m) Definir princípios orientadores de acção social escolar;
n) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.

2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar ou subdelegar, nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

Artigo 17.º
Incapacidade
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia do Instituto deverá pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia do Instituto da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá a assembleia determinar a organização de um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 18.º
Administrador
1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira, o Instituto dispõe de um administrador.

2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou de comissão de serviço, nos termos dos Decretos-Leis 260/88, de 23 de Julho e 323/89, de 26 de Setembro.

SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 19.º
Composição
1 - Constituem o conselho geral do Instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O presidente da Associação Académica do ISPV.
d) Os presidentes dos conselhos directivos ou os directores das Escolas que integram o Instituto;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das escolas do instituto;
f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das escolas do instituto;
g) Um representante do pessoal não docente;
h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de formação do Instituto, em número não superior ao das escolas integradas no Instituto;

i) O administrador do ISPV;
j) O administrador para a acção social.
2 - O conselho geral pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação, sem direito a voto.

Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao conselho geral:
a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividades do Instituto;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
e) Solicitar a organização e convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;

f) Aprovar alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente do Instituto ou da unidade orgânica implicada;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas do Instituto, nomeadamente no que respeita à criação ou reorganização de serviços técnicos e administrativos;

h) Fixar as taxas previstas na lei, bem como as propinas devidas pelos alunos dos cursos de pós-graduação;

i) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;
j) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente do Instituto.

2 - Compete ainda ao conselho geral exercer o poder disciplinar, em conformidade com o regime estabelecido para os alunos nos termos do artigo 47.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 21.º
Comissão permanente
1 - Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), i) e j) do n.º 1 do artigo 19.º constituem a comissão permanente do conselho geral do Instituto.

2 - A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, incumbindo-lhe designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas;

b) Elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

c) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;

d) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

e) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

Artigo 22.º
Eleição dos membros
1 - A eleição do representante mencionado na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º será regida pelo disposto no regulamento interno do conselho geral.

2 - A designação dos representantes mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º será regida pelo disposto no regulamento interno do conselho geral.

3 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º será regida de acordo com o disposto no estatuto da respectiva unidade orgânica.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 3 serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.

5 - O mandato dos membros do conselho geral, que é renovável, é de:
a) Dois anos para os representantes dos docentes e funcionários;
b) Um ano para os representantes dos discentes.
Artigo 23.º
Regulamento interno
O conselho geral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 24.º
Poder disciplinar
1 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar previsto no n.º 2 do artigo 20.º, é constituída uma secção específica do conselho geral, que funciona a título permanente.

2 - Constituem a secção específica referida no número anterior:
a) O presidente do Instituto ou um vice-presidente por ele designado;
b) Dois docentes;
c) Dois estudantes;
d) Um funcionário.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral de entre os seus membros efectivos e suplentes.

SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 25.º
Composição e competências
1 - Integram o conselho administrativo do Instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador do ISPV, que servirá de secretário.
2 - Compete ao conselho administrativo desenvolver as actividades a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, bem como outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 26.º
Deliberações
1 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

2 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

3 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamentos serão assinadas pelo presidente e um qualquer dos outros elementos.

CAPÍTULO IV
Serviços centrais do Instituto
Artigo 27.º
Serviços
1 - São serviços centrais do Instituto:
a) Os Serviços Administrativos;
b) O Departamento Jurídico;
c) O Departamento de Planeamento e Gestão;
d) O Departamento Técnico;
e) O Departamento Cultural;
f) O Departamento de Documentação.
2 - O presidente do ISPV dispõe de um secretariado com dois elementos, bem como de um motorista, aos quais é aplicável, respectivamente, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/88, de 27 de Maio.

3 - A constituição, divisão, junção e extinção de serviços será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

Artigo 28.º
Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos exercem a sua actividade nos domínios dos recursos humanos, administração financeira e patrimonial, expediente e arquivo.

2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos pelo administrador do ISPV e coordenados por um chefe de divisão, englobando:

a) A Repartição de Pessoal, com as Secções de:
Pessoal Docente;
Pessoal não Docente;
b) A Repartição de Contabilidade e Património, com as Secções de:
Contabilidade e Tesouraria;
Orçamento e Conta;
Economato e Património;
c) A Repartição de Expediente e Arquivo, com as Secções de:
Expediente;
Arquivo;
d) A Repartição Académica, com as Secções de:
Apoio a Alunos;
Diplomas e Cadastros;
e) A Repartição de Gestão e de Formação de Pessoal não Docente.
Artigo 29.º
Departamento Jurídico
1 - Incumbe ao Departamento Jurídico apoiar o presidente do Instituto no âmbito jurídico, desenvolvendo nomeadamente as seguintes actividades:

a) Elaboração de estudos e pareceres jurídicos;
b) Instrução de inquéritos ou processos disciplinares;
c) Recolha, compilação e divulgação da legislação relevante para os serviços;
d) Apoio na elaboração de regulamentos internos, contratos e protocolos;
e) Apoiar o Departamento Técnico na realização de concursos, elaboração de contratos e noutras questões do foro jurídico.

2 - O Departamento Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 30.º
Departamento de Planeamento e Gestão
1 - Incumbe ao Departamento de Planeamento e Gestão apoiar o presidente, o conselho geral e o conselho administrativo, desenvolvendo nomeadamente actividades nos seguintes domínios:

a) Planeamento financeiro, anual e plurianual, e plano de actividades a que se referem as alíneas a) do n.º 2 do artigo 24.º e a) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Relatórios de execução a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

c) Projectos de orçamento a que se refere a alínea b) do artigo 25.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

d) Projectos de desenvolvimento físico do ISPV e respectivas unidades orgânicas, em interligação com o Departamento Técnico;

e) Análise e planeamento de investimentos, quer no âmbito do PIDDAC, quer dos fundos comunitários, em interligação com o Departamento Técnico;

f) Tratamento estatístico.
2 - O Departamento de Planeamento e Gestão é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 31.º
Departamento Técnico
1 - Incumbe ao Departamento Técnico desenvolver a sua actividade no âmbito do planeamento e acompanhamento das obras do ISPV e respectivas unidades orgânicas, bem como no da conservação, operacionalidade e segurança dos edifícios, desenvolvendo nomeadamente as seguintes actividades:

a) Análise de projectos;
b) Realização de concursos;
c) Análise de propostas;
d) Fiscalização de obras a nível técnico e financeiro;
e) Recepção de obras;
f) Aquisição de equipamentos;
g) Desenvolver em articulação com o Departamento de Planeamento e Gestão as actividades a que se referem as alíneas d) e e) do artigo anterior.

2 - O Departamento Técnico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 32.º
Departamento Cultural
1 - O Departamento Cultural apoia o presidente e o conselho geral, desenvolvendo as suas actividades nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, com finalidades e objectivos similares aos do ISPV;

b) Cooperação com outros organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e para os países europeus;

c) Celebração de convénios, protocolos, contratos e outros acordos de cooperação com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Elaboração de publicações;
e) Difusão de informações aos órgãos de comunicação locais, regionais e nacionais;

f) Coordenação de outras actividades culturais e sociais que prestigiem a instituição.

2 - O Departamento Cultural é dirigido por um director de serviços, designado de entre os professores-coordenadores do Instituto.

3 - O Departamento Cultural engloba as seguintes áreas:
a) Área cultural;
b) Área de informações;
c) Área de relações externas.
Artigo 33.º
Departamento de Documentação
1 - Incumbe ao Departamento de Documentação o apoio científico, pedagógico, técnico e de investigação nos domínios de actuação que lhe é própria, desenvolvendo nomeadamente as seguintes actividades:

a) Proceder à recolha, tratamento técnico e difusão da informação e documentação independentemente da natureza do suporte, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias;

b) Definir procedimentos de recuperação, exploração e difusão da informação, tendo em conta as necessidades dos utilizadores;

c) Manter e desenvolver a colaboração em projectos nacionais e internacionais na área das ciências documentais;

d) Cooperar com serviços e instituições afins, tendo em vista a troca de informações e a partilha dos recursos disponíveis.

2 - O Departamento de Documentação é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO V
Unidades orgânicas
Artigo 34.º
Escolas superiores
1 - O Instituto integra as seguintes escolas superiores:
a) Escola Superior de Educação;
b) Escola Superior de Tecnologia;
c) Escola Superior Agrária.
2 - O ISPV pode propor a criação ou integração de novas escolas superiores, bem como a modificação ou extinção das existentes.

Artigo 35.º
Serviços Sociais
Os Serviços Sociais constituem uma unidade orgânica, nos termos do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 36.º
Autonomias
1 - As escolas superiores referidas no n.º 1 do artigo 34.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

2 - As escolas superiores são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.

3 - Os Serviços Sociais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

Artigo 37.º
Órgãos das unidades orgânicas
1 - São órgãos das escolas superiores:
a) A assembleia de representantes;
b) O director ou o conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
2 - Pode o ISPV usar da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei 54/90.

3 - Nos respectivos estatutos, cada escola superior pode prever a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade, conferindo-lhes as autonomias adequadas à realização dos seus objectivos.

4 - São órgãos dos Serviços Sociais:
a) O conselho de acção social;
b) O administrador para a acção social;
c) O conselho administrativo.
5 - O ISPV pode propor a criação e ou integração de novos órgãos.
Artigo 38.º
Assembleia de representantes
1 - Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger, suspender e destituir o director ou o conselho directivo, nos termos a definir nos respectivos estatutos;

b) Rever os estatutos da escola;
c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar e aprovar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da escola;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo director ou conselho directivo.

2 - Os estatutos de cada escola superior poderão definir outras competências.
Artigo 39.º
Outros órgãos
1 - Aos órgãos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 37.º aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 40.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - Aos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 37.º aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 40.º
Estatutos das unidades orgânicas
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as escolas superiores e os Serviços Sociais disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do Instituto, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.

2 - Os estatutos de cada unidade orgânica definirão os princípios que devem orientar as actividades próprias, bem como a estrutura de gestão adoptada e a sua organização interna.

Artigo 41.º
Aprovação dos estatutos
1 - Os estatutos de cada unidade orgânica serão elaborados e aprovados nos 120 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos ou até final do regime de instalação, no respeitante às unidades orgânicas que o terminem posteriormente.

2 - A aprovação dos estatutos de cada escola superior com frequência até 1500 alunos é feita por uma assembleia com a seguinte constituição:

a) O director ou presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da Associação de Estudantes;
e) O secretário;
f) Cinco professores, ou equiparados, na falta dos primeiros, eleitos pelos seus pares;

g) Cinco assistentes, ou equiparados, na falta dos primeiros, eleitos pelos seus pares;

h) Dez alunos, eleitos pelo corpo discente;
i) Dois funcionários, eleitos pelos seus pares.
3 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea f), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea g).

4 - Nos casos em que o director ou presidente do conselho directivo seja também presidente do conselho científico e ou do conselho pedagógico será substituído por um professor por si designado.

5 - Por cada grupo de mais 500 alunos acima dos 1500 poderá cada escola superior aplicar o disposto no n.º 2.1 do artigo 9.º

6 - Compete às comissões instaladoras ou conselhos directivos promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 2.

7 - Os estatutos dos Serviços Sociais serão elaborados e aprovados nos 120 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 42.º
Reserva dos estatutos
1 - Os estatutos das escolas superiores devem respeitar, além das disposições constantes da lei e dos presentes Estatutos, os seguintes princípios:

a) Representação de docentes, discentes e funcionários na assembleia de representantes;

b) Paridade entre docentes e discentes na assembleia de representantes, devendo a representação dos funcionários ser metade da de qualquer das anteriores;

c) Fixação da duração dos mandatos em pelo menos dois anos, salvo no que respeita à representação do corpo discente;

d) Eleição dos membros da assembleia de representantes, dos do conselho directivo, quando existir, e dos do conselho pedagógico, por corpos;

e) Aplicação do sistema proporcional e do método de Hondt às eleições para a assembleia de representantes.

2 - Os estatutos dos Serviços Sociais devem respeitar as disposições constantes da lei e dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO VI
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 43.º
Património do Instituto
1 - Constitui património do ISPV o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas do ISPV:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;

l) O produto de empréstimos contraídos;
m) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 44.º
Instrumentos de gestão
A gestão do ISPV obedece a princípios de gestão por objectivos, nos termos da lei, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
Artigo 45.º
Organização contabilística
1 - A organização contabilística do ISPV subordinar-se-á a esquema organizativo que assegure a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores do ISPV, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é conferida pela lei e por estes Estatutos, as unidades orgânicas adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do ISPV.

3 - Os planos de contabilidade, geral e sectoriais, são aprovados pelo conselho geral.

Artigo 46.º
Plano e relatório de actividades
1 - O ISPV elaborará anualmente um plano de actividades, com uma clara discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar.

2 - Para além do plano anual previsto no n.º 1, poderão ser elaborados planos plurianuais.

3 - Deverá o ISPV elaborar também, anualmente, um relatório de actividades em que são aferidos nomeadamente:

a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidos no artigo 1.º;

b) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das escolas superiores;

c) A caracterização dos recursos disponíveis;
d) A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico.
4 - Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.

Artigo 47.º
Contas anuais
As contas do ISPV serão submetidas ao Tribunal de Contas nos termos da lei.
Artigo 48.º
Divulgação
Ao relatório e às contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 49.º
Isenções fiscais
O ISPV e as suas unidades orgânicas são isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO VII
Avaliação
Artigo 50.º
Avaliação
O ISPV definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades.

CAPÍTULO VIII
Aprovação e revisão dos Estatutos
Artigo 51.º
Aprovação dos Estatutos
1 - A aprovação dos Estatutos compete a uma assembleia expressamente convocada com esse fim e com a seguinte composição:

a) O presidente do ISPV;
b) Os seguintes elementos de cada escola superior:
I) O director ou presidente do conselho directivo;
II) Três professores;
III) Dois assistentes;
IV) Três estudantes;
V) Um funcionário;
c) O presidente da Associação Académica do ISPV;
d) Dois funcionários dos Serviços Centrais.
2 - Os elementos referidos nos pontos II), III), IV) e V) da alínea b) são eleitos pelos seus pares.

3 - Se à data da aprovação dos Estatutos ainda não estiver constituída a Associação Académica do ISPV, o elemento referido na alínea c) será um dos presidentes das associações de estudantes das escolas superiores eleito pelos seus pares.

4 - A aprovação dos Estatutos carece de maioria absoluta dos membros da assembleia.

Artigo 52.º
Revisão dos Estatutos
Os Estatutos do ISPV podem ser revistos nos termos do artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO IX
Quadros de pessoal
Artigo 53.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por unidades orgânicas.

2 - O pessoal não docente do Instituto integra um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelas diferentes unidades orgânicas.

3 - Os quadros de pessoal do Instituto e suas unidades orgânicas são revistos de dois em dois anos.

4 - O pessoal docente e não docente em serviço no ISPV e nas suas unidades orgânicas, à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa aprovada superiormente.

CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 54.º
Eleições para a primeira assembleia do Instituto
1 - As eleições para a constituição da primeira assembleia do Instituto deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras do Instituto e das Escolas substituirão, respectivamente, os elementos referidos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º

3 - Em todos os casos, a ausência de regulamentos eleitorais que possibilitem a concretização do disposto no número anterior será suprida por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto.

Artigo 55.º
Eleição do primeiro presidente do Instituto
1 - A partir da data de constituição da primeira assembleia do Instituto, inicia-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º, para efeitos da eleição do presidente do Instituto.

2 - Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 56.º
Cessação de funções
O presidente da comissão instaladora do Instituto cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.

Artigo 57.º
Final do regime de instalação
1 - As escolas superiores do ISPV em regime de instalação cessam esse regime logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - Enquanto se mantiverem em funcionamento as comissões instaladoras das escolas superiores, sempre que nestes Estatutos se fizer referência ao director ou presidente do conselho directivo deve entender-se como presidente da comissão instaladora.

Artigo 58.º
Modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento
1 - Nos 60 dias subsequentes à homologação do último dos estatutos previstos no n.º 1 do artigo 40.º, a assembleia do Instituto aprovará o regime de enquadramento dos modelos institucionais de organização, gestão e funcionamento das unidades orgânicas do ISPV.

2 - O regime a aprovar nos termos do número anterior atenderá à natureza específica de cada uma das unidades orgânicas do ISPV, visando a sua articulação global.

3 - Uma vez aprovado pela assembleia do Instituto, o regime será submetido a homologação ministerial, após a qual passará a fazer parte integrante dos presentes Estatutos.

Artigo 59.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 187/88 - Ministério das Finanças

    Revisão do Regime Jurídico da Duração e Horário de Trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 260/88 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos em estabelecimentos de ensino superior e cargos de chefia na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

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