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Despacho Normativo 6/95, de 3 de Fevereiro

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Sumário

HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SETÚBAL (IPS), PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, ATRIBUIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA DO IPS. IDENTIFICA COMO ÓRGÃOS DO INSTITUTO A ASSEMBLEIA, O PRESIDENTE, O CONSELHO GERAL E O CONSELHO ADMINISTRATIVO. DEFINE OS SERVIÇOS CENTRAIS E AS UNIDADES ORGÂNICAS DO IPS, INTEGRANDO ESTAS A ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E A ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA. DISPÕE AINDA, PARA ALÉM DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, SOBRE A GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO INSTITUTO. DETERMINA A ENTRADA EM VIGOR DOS PRESENTES ESTATUTOS, NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. PUBLICA EM ANEXO I OS LOGOTIPOS DO IPS, DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO E DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/95
Nos termos do artigo 5.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, homologo os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 22 de Dezembro de 1994. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.


Estatutos
CAPÍTULO I
Definição e atribuições gerais
Artigo 1.º
Definição e objectivos
1 - O Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designado por IPS, é uma instituição de ensino superior que integra unidades orgânicas globalmente orientadas para a prossecução, entre outros de idêntico âmbito, dos seguintes objectivos:

a) A formação de alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos cultural, científico, artístico, técnico e profissional;

b) A realização de actividades de pesquisa, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;

c) A prestação de serviços à comunidade;
d) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;

e) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;
f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras.

2 - A associação de diferentes unidades orgânicas no âmbito do IPS tem como objectivo a concertação das respectivas políticas de funcionamento, assegurando, designadamente nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira do planeamento global e do apoio técnico em geral, as funções inerentes à coordenação das actividades das referidas unidades orgânicas, numa perspectiva de racionalização e optimização de recursos.

Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - O IPS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, patrimonial, científica, pedagógica e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades e atribuições, o IPS, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3 - O IPS, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades do IPS.

4 - As acções mencionadas nos n.os 2 e 3, quando celebradas por unidades orgânicas, carecem de ratificação do IPS, a qual se considera confirmada se não for recusada no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada nos serviços do IPS. A recusa de ratificação deverá ser justificada por escrito e dela cabe recurso para o conselho geral.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - O IPS confere os graus de bacharel e licenciado, nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, e atribui diplomas de estudos superiores especializados.

2 - Nos termos da lei, o IPS pode conferir outros graus e diplomas, bem como títulos honoríficos.

3 - O IPS confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos referidos nos n.os anteriores.

Artigo 4.º
Democraticidade e participação
O IPS orienta-se, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, por princípios de democraticidade e participação, com os seguintes objectivos:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todos os corpos docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º
Símbolos
1 - O IPS adopta emblemática própria, que consta do anexo I a estes Estatutos.
2 - A emblemática de cada uma das unidades orgânicas do IPS integra obrigatoriamente a menção «Instituto Politécnico de Setúbal».

3 - O IPS adopta como dia do Instituto o dia 7 de Outubro.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 6.º
Unidades orgânicas e serviços
1 - O IPS integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, caracterizados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas do IPS, quando orientadas fundamentalmente para projectos de ensino e de preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas, são designadas por escolas superiores.

3 - Os serviços são organizações orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto.

Artigo 7.º
Outras unidades
1 - O IPS pode propor a criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação ou extinção das existentes.

2 - As unidades orgânicas que venham a ser criadas e que se insiram nos objectivos fundamentais referidos no artigo anterior adoptarão a designação que vier a ser aprovada pelo órgão de gestão competente.

CAPÍTULO III
Órgãos do Instituto
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos do IPS:
a) A assembleia do Instituto;
b) O presidente;
c) O conselho geral;
d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Assembleia do Instituto
Artigo 9.º
Composição
1 - A Assembleia do Instituto tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador;
d) Um representante eleito pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto;

e) Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 6.º;

f) Representantes das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º l do artigo 6.º

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, os representantes de cada Escola Superior são os seguintes:

a) O presidente do conselho directivo;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da assembleia de representantes;
e) O presidente da Associação de Estudantes;
f) Três professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha de menos de 20, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 10;

g) Dois assistentes, assistentes equiparados ou apoiantes da prática pedagógica, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha de menos de 30, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 20;

h) Um encarregado de trabalhos, eleito pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha, pelo menos, de cinco;

i) Cinco estudantes, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior com menos de 500 alunos, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 200 alunos;

j) Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares, por cada Escola Superior que disponha de menos de 30, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 20.

3 - O número de representantes de cada um dos corpos docentes referidos nas alíneas f) e g) do número anterior é calculado com base em unidades de tempo integral contratuais de docentes na categoria.

4 - Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para com ela completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.

5 - Nos casos em que o presidente do conselho directivo exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.

6 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, as Escolas Superiores indicam os representantes das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas em número de três se lhe corresponderem menos de 500 alunos, mais um quando este número for atingido e mais um por cada grupo adicional completo de 200 alunos.

7 - Os representantes de cada uma de outras unidades orgânicas referidas no n.º 2 do artigo 7.º e das actividades sociais, culturais, artísticas ou económicas com elas relacionadas serão os que vierem a ser aprovados, de acordo com as suas especificidades, pela assembleia entretanto constituída.

Artigo 10.º
Eleição dos membros
1 - A eleição dos representantes mencionados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º será regida de acordo com o disposto no regulamento da assembleia do Instituto.

2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 9.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

3 - Nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 9.º, serão sempre eleitos representantes suplentes, em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.

4 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50%, há lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.

5 - O mandato dos membros da assembleia, que é renovável, é de:
a) Três anos para os representantes referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º, salvo quando se tratar dos alunos;

b) Um ano para os representantes dos alunos;
c) Três anos para os representantes mencionados na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 11.º
Regulamento
A assembleia do Instituto elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 12.º
Competências
1 - Compete à assembleia do Instituto:
a) Eleger o presidente e dar-lhe posse, organizando de entre os seus membros o colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

c) Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 18.º;

d) Organizar, de entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, para aprovação das propostas de revisão dos Estatutos;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando tal se mostre necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral, a assembleia do Instituto deve proceder à cooptação dos elementos suplentes dos corpos que a constituem, de acordo com os seguintes princípios:

a) Todos os membros efectivos da assembleia são membros de pleno direito do colégio eleitoral;

b) Os representantes suplentes a cooptar serão os que, nessa situação, sejam primeiros elementos representativos de diferentes corpos de cada uma das unidades orgânicas;

c) Em caso de igual número de votos, será escolhido o que tiver mais tempo de vinculação ao IPS e, se necessário ainda, o mais velho.

3 - A assembleia do Instituto deve assegurar uma composição do colégio eleitoral de forma a garantir uma proporcionalidade de corpos das unidades orgânicas semelhante à proporcionalidade da própria assembleia e que nenhuma das unidades orgânicas detenha mais de 50% dos membros do colégio eleitoral.

SECÇÃO II
Presidente
Artigo 13.º
Eleição
1 - O presidente é eleito pela assembleia do Instituto, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º destes Estatutos, por um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

2 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia do Instituto no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 20 docentes, 20 alunos e 6 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

4 - Se, no prazo referido no número anterior, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados, para cada corpo, no número anterior.

5 - Será eleito o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor-coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

7 - Para efeitos da aplicação do número anterior, se na primeira volta não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até que seja verificada aquela condição e, então, o presidente será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do n.º 5.

8 - O presidente cessante comunicará o resultado, no prazo de cinco dias, ao ministro da tutela, para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

9 - O presidente toma posse perante a assembleia do Instituto, nos termos que o regulamento desta definir.

Artigo 14.º
Vice-presidentes
1 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, por ele escolhidos e nomeados obrigatoriamente de entre professores do Instituto e de diferentes unidades orgânicas.

2 - O presidente pode delegar parte das suas competências nos vice-presidentes, um dos quais, por ele designado, o substitui nas suas ausências e impedimentos.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo presidente, deixando sempre de exercer funções quando exonerados ou logo que cesse o mandato do presidente.

Artigo 15.º
Regime de prestação de serviço
As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 16.º
Competências
1 - O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Informar a assembleia do Instituto sobre as linhas gerais de orientação das suas actividades;

e) Apresentar ao conselho geral os planos de actividades e os respectivos relatórios de execução;

f) Homologar os estatutos das unidades orgânicas que integram o Instituto;
g) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de governo das unidades orgânicas que integram o Instituto, só o podendo recusar com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;

h) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação, nos termos dos Estatutos;

i) Submeter ao ministro da tutela todas as questões que careçam de resolução superior;

j) Promover o processo eleitoral previsto no artigo 13.º;
k) Submeter ao conselho geral e à assembleia do Instituto todos os assuntos que entender convenientes;

l) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das actividades de acção social escolar, procurando harmonizar os respectivos critérios de aplicação;

m) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal.

2 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por lei ou por estes Estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - O presidente, ouvido o conselho geral, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus presidentes as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

4 - O presidente pode delegar as presidências dos júris, referidos na alínea h) do n.º 1, que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair num vice-presidente, presidente do conselho directivo ou presidente do conselho científico da Escola Superior a que respeitem.

Artigo 17.º
Incapacidades
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia do Instituto deverá pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia do Instituto da situação de incapacidade permanente do presidente, deverá este órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 18.º
Responsabilidade
1 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, a sua assembleia, convocada por dois terços dos seus membros efectivos de que constem todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da assembleia.

Artigo 19.º
Administrador
1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira e no âmbito do planeamento e relações com o exterior o Instituto dispõe de um administrador.

2 - O administrador exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 260/88, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 20.º
Composição
1 - Constituem o conselho geral do Instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) Um representante das associações de estudantes das Escolas Superiores do Instituto;

d) Os presidentes dos conselhos directivos das Escolas Superiores e os directores das unidades orgânicas que integram o Instituto;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das Escolas Superiores do Instituto;

f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das Escolas Superiores do Instituto;

g) Um representante do pessoal não docente;
h) Um representante da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do IPS, por cada uma das Escolas Superiores do Instituto;

i) O administrador.
2 - O conselho pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para a análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 21.º
Eleição dos membros
1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 20.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

2 - O representante mencionado na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º é eleito pelos membros do corpo não docente do IPS, mediante proposta apresentada ao seu presidente. Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver maioria absoluta de votos expressos. Caso isso não se verifique, haverá segunda volta entre os dois candidatos mais votados. Caso não haja candidatos, a eleição incidirá sobre todos os membros do corpo não docente do Instituto Politécnico, com exclusão dos que previamente informarem da sua indisponibilidade.

3 - Os representantes mencionados na alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º serão indicados pelo conselho directivo da respectiva Escola Superior.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, serão sempre eleitos representantes suplentes, em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.

5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50%, há lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.

6 - O mandato dos membros do conselho geral, que é renovável, é de:
a) Três anos para os representantes das alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Um ano para os representantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 22.º
Regulamento
O conselho geral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 23.º
Competências
1 - Compete ao conselho geral:
a) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

b) Aprovar os planos de actividade do Instituto;
c) Apreciar os relatórios anuais de execução;
d) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;

e) Solicitar a organização e convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º;

f) Aprovar as alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente ou da respectiva unidade orgânica;

g) Definir medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas do Instituto, nomeadamente no que diz respeito à criação ou reorganização de serviços técnicos e administrativos;

h) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

i) Regulamentar o processamento de cerimónias académicas;
j) Pronunciar-se sobre o logótipo de cada uma das suas unidades orgânicas, de forma a preservar a identidade do Instituto;

k) Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento do Instituto que lhe sejam presentes pelo presidente.

2 - Compete ainda ao conselho geral exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 47.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 24.º
Comissão permanente do conselho geral
1 - Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 20.º constituem a comissão permanente do conselho geral do Instituto.

2 - A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
Artigo 25.º
Poder disciplinar
1 - Para efeitos do exercício do poder disciplinar referido no n.º 2 do artigo 23.º é constituída uma secção específica do conselho geral, que funciona a título permanente.

2 - Constituem a secção específica referida no número anterior:
a) O presidente;
b) Três representantes dos docentes ou equiparados;
c) Dois estudantes;
d) Um funcionário.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral de entre os seus membros.

Artigo 26.º
Reuniões
1 - O conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - A comissão permanente do conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As reuniões do conselho geral e da sua comissão permanente serão secretariadas pelo administrador do Instituto ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria mais elevada dos serviços do Instituto e de entre estes pelo mais velho.

SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 27.º
Composição
Integram o conselho administrativo do Instituto:
a) O presidente;
b) Os vice-presidentes;
c) O administrador, que secretariará as reuniões.
Artigo 28.º
Competências
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;

k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
2 - O conselho administrativo do Instituto pode delegar parte das suas competências nos órgãos de gestão das unidades orgânicas que o integram.

Artigo 29.º
Reuniões
O conselho administrativo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros.

SECÇÃO V
Disposições gerais
Artigo 30.º
Deliberações e responsabilidades
1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são solidariamente responsáveis por essas deliberações.

2 - São excluídos do disposto no número anterior:
a) Os membros que façam exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas;
b) Os ausentes que o façam na reunião imediatamente posterior;
c) Os ausentes que, abrangidos por qualquer impedimento legal, o venham a fazer na primeira reunião efectuada após o termo desse impedimento.

3 - As deliberações são tomadas com a presença da maioria dos membros em exercício efectivo e aprovadas por maioria dos votos validamente expressos.

4 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
5 - Todas as deliberações que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

6 - Das reuniões de todos os órgãos do Instituto serão elaboradas actas.
7 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

CAPÍTULO IV
Serviços e unidades orgânicas
SECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 31.º
Serviços
1 - São serviços centrais do Instituto:
a) A Assessoria Jurídica;
b) A Assessoria de Planeamento;
c) O Gabinete de Documentação e Relações com o Exterior;
d) A Divisão Financeira e Patrimonial;
e) Os Serviços Académicos;
f) A Repartição de Recursos Humanos e Expediente;
g) Os Serviços de Apoio Técnico.
2 - O presidente dispõe de um secretariado de dois elementos, aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

4 - A direcção dos serviços é assegurada pelo administrador.
Artigo 32.º
Chefe de divisão
1 - O chefe da Divisão Financeira e Patrimonial exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei 260/88, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

2 - O recrutamento para chefe da Divisão Financeira e Patrimonial poderá ser feito de entre chefes de repartição do Instituto, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

SECÇÃO II
Unidades orgânicas
Artigo 33.º
Escolas Superiores
O Instituto Politécnico de Setúbal integra, desde já, as seguintes unidades orgânicas:

a) Escola Superior de Educação;
b) Escola Superior de Tecnologia.
Artigo 34.º
Autonomias
1 - As Escolas Superiores referidas no artigo 33.º são pessoas colectivas de direito público, que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

2 - As Escolas Superiores são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.

Artigo 35.º
Órgãos das Escolas Superiores
1 - São órgãos das Escolas Superiores:
a) A assembleia de representantes;
b) O conselho directivo;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho administrativo;
f) O conselho consultivo.
2 - Em caso de, nos respectivos estatutos, alguma das Escolas Superiores usar da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea e) do número anterior, passando as referidas funções a ser desempenhadas pelo conselho administrativo do Instituto.

3 - As Escolas Superiores podem dispor ainda de outros órgãos que venham a ser fixados pelos respectivos estatutos.

Artigo 36.º
Assembleia de representantes
1 - Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Propor os elementos da assembleia do Instituto previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º;

c) Propor a revisão dos estatutos das Escolas Superiores;
d) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual, bem como formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;

e) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste.

2 - A assembleia de representantes é constituída por docentes, funcionários e estudantes, havendo paridade entre docentes e estudantes e sendo a representação dos funcionários metade de qualquer das anteriores.

3 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é feita por corpos e por listas, com aplicação do método de Hondt.

4 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de terminar o mandato do presidente da assembleia de representantes em exercício.

5 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, cabendo obrigatoriamente a presidência a um docente.

6 - A assembleia de representantes deve reunir, no mínimo, uma vez por ano.
Artigo 37.º
Conselho directivo
1 - As competências do conselho directivo são as previstas no artigo 29.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes, um representante dos estudantes e um representante dos funcionários.

3 - O conselho directivo é eleito pela assembleia de representantes, por listas e por corpos.

4 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os professores da Escola que exerçam funções em regime de exclusividade.

5 - O presidente representa a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha.

6 - O conselho directivo terá reuniões periódicas mensais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.

7 - As reuniões do conselho directivo são secretariadas pelo secretário da Escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos presentes.

Artigo 38.º
Conselho científico
1 - As competências do conselho científico são as previstas no artigo 36.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - Integram o conselho científico os professores em exercício na Escola.
3 - Sob proposta do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas no domínio de actividades da Escola.

4 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

5 - O conselho científico funcionará em plenário, podendo funcionar também em comissão coordenadora, quando o número de elementos o justifique. O plenário ou a comissão coordenadora, se existir, reunirá pelo menos uma vez por mês.

6 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros.
Artigo 39.º
Conselho pedagógico
1 - As competências do conselho pedagógico são as previstas no n.º 3 do artigo 37.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - O conselho pedagógico é constituído por professores, assistentes e alunos, em representação de todos os cursos da Escola.

3 - Cada curso será representado por dois docentes e dois estudantes. Sempre que possível, a representação dos docentes é assegurada por um professor e um assistente de cada curso.

4 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por listas e por corpos.

5 - O conselho pedagógico é presidido por um professor, eleito por todos os membros do conselho, competindo-lhe orientar as reuniões e assinar as actas.

6 - O conselho pedagógico deve reunir em plenário um mínimo de três vezes por ano lectivo, podendo também reunir por comissões especializadas.

Artigo 40.º
Conselho consultivo
1 - As competências do conselho consultivo são as previstas no artigo 39.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - São membros inerentes do conselho consultivo:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da Associação de Estudantes.
3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico, o conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo duas individualidades por curso, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras, sempre que possível de âmbito regional, relacionadas com a actividade da Escola.

4 - O conselho consultivo deve reunir um mínimo de duas vezes por ano lectivo.
Artigo 41.º
Estatutos das Escolas Superiores
Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as Escolas Superiores disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do Instituto, o qual promoverá a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 42.º
Aprovação dos estatutos
1 - Os estatutos de cada Escola Superior serão aprovados nos 120 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos, ou até final do regime de instalação no que diz respeito às Escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia com a seguinte composição:

a) O presidente da comissão instaladora;
b) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico;
c) O presidente da Associação de Estudantes;
d) O secretário ou funcionário não docente de categoria mais elevada;
e) Cinco professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
f) Três assistentes, assistentes equiparados ou apoiantes da prática pedagógica, eleitos pelos seus pares;

g) Cinco alunos, eleitos pelo corpo discente;
h) Dois funcionários não docentes, eleitos pelos seus pares.
2 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea e) do número anterior, o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea f).

3 - Em casos idênticos aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
4 - Compete às comissões instaladoras promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.

Artigo 43.º
Reserva dos estatutos
Os estatutos das Escolas Superiores devem respeitar, além dos princípios constantes na lei, os seguintes:

a) A duração dos mandatos deve ser fixada em dois ou três anos, salvo no que respeita a representação do corpo discente, em que a duração é automaticamente fixada em um ano;

b) Todos os órgãos colegiais das Escolas devem elaborar o seu próprio regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 44.º
Património do Instituto
1 - Constitui património do IPS o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 - São receitas do Instituto:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais e de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;

k) O produto de empréstimos contraídos;
l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - A prestação de serviços à comunidade será objecto de regulamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 45.º
Instrumento de gestão
1 - A gestão do Instituto, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividades;
b) Planos de desenvolvimento estratégico;
c) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de actividades e financeiros.
2 - Os planos de desenvolvimento estratégico de base móvel e relativos a períodos nunca inferiores a cinco anos serão actualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão.

Artigo 46.º
Organização contabilística
1 - A organização contabilística do Instituto subordinar-se-á a esquema organizativo que assegure a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade legal;
b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores, de qualquer natureza, integrantes do património activo do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada por lei e por estes Estatutos, as Escolas Superiores adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.

3 - Os planos de contabilidade, geral e sectoriais, são aprovados pelo conselho geral.

Artigo 47.º
Relatório de actividades
1 - O IPS elaborará anualmente um relatório de actividades, em que, nomeadamente, são referidos:

a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidas no artigo 1.º;

b) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das Escolas Superiores;

c) A caracterização dos recursos disponíveis;
d) A evolução dos planos de desenvolvimento estratégico.
2 - Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das unidades orgânicas.

Artigo 48.º
Contas anuais
1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior, serão apresentadas as contas do exercício anual.

2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar as seguintes peças:

a) Balanço definidor da situação patrimonial do Instituto;
b) Conta do exercício;
c) Balanço de origem e aplicação de fundos.
Artigo 49.º
Divulgação
Ao relatório e contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 50.º
Isenções fiscais
O IPS e as suas unidades orgânicas são isentos, nos termos previstos na lei, de impostos, taxas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO VI
Avaliação
Artigo 51.º
Avaliação
O IPS definirá e aplicará mecanismos sistemáticos de avaliação das suas actividades.

CAPÍTULO VII
Revisão dos Estatutos
Artigo 52.º
Períodos de revisão
Os Estatutos do IPS podem ser revistos nos termos do artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.º
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por Escolas.
2 - Os quadros de pessoal não docente do Instituto são discriminados por serviços e unidades orgânicas.

3 - Os quadros a que se referem os anteriores são revistos de dois em dois anos.

Artigo 54.º
Eleições para a primeira assembleia do Instituto
1 - O processo eleitoral para a constituição da primeira assembleia do Instituto deverá iniciar-se, o mais tardar, 120 dias antes de se observar o disposto no n.º 6 do artigo 43.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, caso os Estatutos do IPS já tenham sido aprovados.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras do Instituto e das Escolas Superiores que o integram substituirão, respectivamente, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, o presidente da comissão instaladora de cada Escola Superior designará um vogal da mesma comissão instaladora, que o substituirá na representatividade correspondente à alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º

4 - Em todos os casos, a ausência de regulamentos eleitorais que possibilitem a concretização do disposto nos números anteriores será suprida por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto.

Artigo 55.º
Eleição do primeiro presidente do Instituto
1 - A partir da data da constituição da primeira assembleia do Instituto, inicia-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º para efeitos de eleição do presidente do Instituto.

2 - Compete ao presidente da comissão instaladora do IPS a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 56.º
Cessação de funções
O presidente da comissão instaladora do IPS cessa funções com a tomada de posse do respectivo primeiro presidente eleito.

Artigo 57.º
Final do regime de instalação
1 - O Instituto Politécnico de Setúbal cessa o seu regime de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e nos artigos 51.º e 53.º destes Estatutos.

2 - As Escolas Superiores do IPS cessam os seus respectivos regimes de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e as formalidades eleitorais previstas nos seus próprios estatutos.

3 - Enquanto vigorar o regime de instalação em qualquer uma das Escolas Superiores do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelo conselho administrativo do Instituto.

4 - Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das Escolas Superiores em regime de instalação integram, por inerência e enquanto esse regime permanecer, o conselho administrativo do Instituto.

5 - Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as Escolas Superiores em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos.

Artigo 58.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas pelo presidente da comissão instaladora do Instituto, enquanto estiver em funções, e pelo presidente do Instituto, logo que este tome posse.

Artigo 59.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I
Logótipo do Instituto Politécnico de Setúbal
(ver documento original)
Logótipo da Escola Superior de Educação
(ver documento original)
Logótipo da Escola Superior de Tecnologia
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64479.dre.pdf .

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