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Despacho Normativo 66/99, de 30 de Novembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Guarda.

Texto do documento

Despacho Normativo 66/99
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Guarda;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989, conjugado com o despacho 216/ME/90, de 26 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 1991;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro), conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto:

São homologados os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Guarda, publicados em anexo ao presente despacho.

Ministérios da Educação e da Saúde, 13 de Outubro de 1999. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.


ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DA GUARDA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Finalidades
A Escola Superior de Enfermagem da Guarda, adiante designada abreviadamente por Escola ou ESEnfG, é uma instituição de ensino superior, globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico, nomeadamente:

a) A formação de profissionais com elevado nível de preparação científica, técnica, humana e cultural;

b) A realização de actividades de investigação em todas as áreas inerentes;
c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca, nos seus domínios específicos de intervenção;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;

e) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;
f) A realização de cursos de pequena duração com interesse científico, pedagógico ou assistencial.

Artigo 2.º
Natureza jurídica
1 - A ESEnfG é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - No âmbito das suas actividades a ESEnfG pode estabelecer convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, conforme legislação em vigor.

3 - A ESEnfG pode criar ou participar em associações desde que as suas actividades sejam compatíveis.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - A ESEnfG confere os graus de bacharel e licenciado nos termos previstos na lei e diplomas de cursos não conferentes de grau académico.

2 - A ESEnfG confere ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes, referidos no numero anterior.

3 - Nos termos da lei a ESEnfG pode ainda conferir títulos honoríficos.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESEnfG, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º
Sede
A ESEnfG tem sede na cidade da Guarda.
Artigo 6.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - A ESEnfG tem emblemática própria em conformidade com o anexo a estes Estatutos.

2 - A ESEnfG terá o seu dia próprio em 7 de Julho, no qual se comemora a sua criação.

Artigo 7.º
Organização interna
A ESEnfG dispõe da seguinte organização interna:
a) Órgãos de gestão;
b) Órgãos de carácter científico-pedagógico;
c) Órgãos consultivos;
d) Serviços.
Artigo 8.º
Regulamentos internos
1 - Compete aos órgãos da ESEnfG elaborar e aprovar os regulamentos internos do seu funcionamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Com excepção do regulamento da assembleia de escola todos os demais regulamentos são submetidos a aprovação do conselho directivo.

3 - Os regulamentos deverão ser tornados públicos no prazo de oito dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO II
Órgãos de gestão
Artigo 9.º
São órgãos de gestão da ESEnfG a assembleia de escola e os conselhos directivo e administrativo.

SECÇÃO I
Assembleia de escola
Artigo 10.º
Composição
1 - A assembleia de escola é composta por:
a) Cinco representantes dos docentes;
b) Cinco representantes dos discentes;
c) Três representantes do pessoal não docente.
2 - A eleição dos membros da assembleia é realizada em listas completas do respectivo corpo, comportando um número de elementos suplentes igual a metade dos efectivos, com arredondamento por excesso. No apuramento dos resultados será aplicável o método de Hondt, ressalvando o disposto no n.º 7.

3 - O mandato dos representantes referidos no n.º 1 é de três anos, excepto dos representantes dos estudantes cuja duração é de um ano.

4 - Para além dos representantes eleitos nos termos dos números anteriores, são membros da assembleia, por inerência:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho pedagógico;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho consultivo;
e) O secretário.
5 - Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores professores, assistentes e equiparados, sendo elegíveis professores ou assistentes.

6 - Não são elegíveis os membros da assembleia que já a integrem por inerência.

7 - Caso não haja listas, a votação será nominal, constituindo os respectivos órgãos os elementos mais votados de cada corpo. Cada votante pode mencionar no boletim de voto os nomes dos membros que pretende eleger, não excedendo o número de representantes do corpo respectivo.

Artigo 11.º
Competência
1 - Compete à assembleia de escola:
a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Apreciar e aprovar o plano de actividades;
c) Aprovar o relatório anual de actividades;
d) Aprovar propostas de revisão dos Estatutos;
e) Apreciar os actos do conselho directivo;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;

g) Propor, ouvido o conselho científico, a criação, modificação ou extinção de cursos;

h) Proceder à organização do acto eleitoral para o conselho directivo;
i) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
j) Aprovar os regulamentos internos da Escola, sob proposta do conselho directivo.

2 - A competência da assembleia de escola está limitada pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos por força de leis gerais.

Artigo 12.º
Funcionamento
1 - A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito da sua competência, devendo estar presente a maioria dos seus membros.

2 - A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por: o presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente, obrigatoriamente docente, por um secretário e por dois vogais, um em representação dos discentes e outro do pessoal não docente.

3 - O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se com o juramento a prestar na primeira reunião a realizar.

4 - A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de escola.

5 - O mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia.
6 - A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente duas vezes por ano.

7 - No exercício da sua competência, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, quando os estatutos não dispuserem de um modo diferente. O presidente tem voto de qualidade.

8 - As deliberações respeitantes às revisões dos Estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.

9 - As convocatórias da assembleia de escola serão enviadas, com antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo presidente da mesa da assembleia.

10 - As reuniões extraordinárias serão convocadas, nos termos do número anterior, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

11 - Os documentos que careçam de apreciação e votação da assembleia deverão ser distribuídos pelo presidente a todos os membros juntamente com a convocatória.

SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 13.º
Composição
O conselho directivo é constituído pelo presidente e por dois vice-presidentes, por um representante do corpo discente e por um representante do pessoal não docente da ESEnfG.

Artigo 14.º
Eleição
1 - O presidente do conselho directivo é eleito nominalmente por docentes, estudantes e pessoal não docente, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores da Escola que exerçam funções em regime de tempo integral.

2 - A eleição do presidente do conselho directivo será homologada pelo ministro da tutela.

3 - Na contagem dos votos a proporcionalidade das entidades atrás referidas é a seguinte:

a) 66% para os docentes ;
b) 30% para o pessoal não docente;
c) 4% para os estudantes.
4 - As candidaturas a presidente do conselho directivo serão apresentadas ao presidente da mesa da assembleia de escola até 15 dias antes do dia designado para a eleição. As propostas deverão ser subscritas por, pelo menos, quatro eleitores, com declaração de aceitação pelo proposto.

5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos do número anterior.

6 - Será elaborada uma lista contendo os nomes de todos os propostos a presidente, que deverão ser apenas professores da Escola que exerçam funções em regime de tempo integral.

7 - Será eleito o candidato que obtenha maior número de votos.
8 - Em caso de empate dos dois elementos mais votados, repete-se a votação até se obter a maioria.

9 - Caso não haja candidaturas a presidente, a votação pode incidir sobre qualquer professor (coordenador ou adjunto) da Escola que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

10 - Os vice-presidentes serão eleitos pelos docentes, de entre os professores em serviço na Escola e de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exercem funções correspondentes à categoria de professor.

11 - Os vice-presidentes são eleitos por um período de três anos.
12 - O mandato dos vice-presidentes cessa com a tomada de posse do novo presidente.

13 - Em caso de empate dos candidatos a vice-presidente, proceder-se-á a uma segunda votação de entre os elementos com igual número de votos.

14 - Será elaborada uma lista contendo os nomes de todos os propostos a vice-presidente.

15 - Os representantes do corpo discente e do pessoal não docente serão eleitos pelos seus pares. Serão comunicados à mesa da assembleia de escola até cinco dias antes da posse.

16 - As funções de presidente e vice-presidentes são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.

17 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante, não incluindo na contagem, se coincidentes, os períodos de férias escolares.

18 - A perda de mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para este conselho.

19 - O presidente cessante comunicará no prazo de cinco dias o resultado da eleição ao Ministério da Saúde, para efeitos de homologação.

20 - O novo presidente toma posse, em acto público, perante a assembleia de escola, no prazo de cinco dias úteis após a publicação no Diário da República.

Artigo 15.º
Duração e mandato
1 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, excepto o dos estudantes, que é de um ano.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

Artigo 16.º
Competência
1 - Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal, a gestão administrativa, financeira e patrimonial;

b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;

c) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
d) Preparar e propor o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento;

e) Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e apresentá-los para apreciação na assembleia de escola;

f) Elaborar relatórios de execução desses programas;
g) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
h) Propor alterações dos quadros de pessoal docente e não docente;
i) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada grupo;

j) Zelar pelo cumprimento das leis;
k) Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da expressa competência de qualquer outro órgão;

l) O conselho directivo só pode reunir com a maioria absoluta de número dos seus membros. As deliberações são tomadas pela maioria dos elementos presentes e o presidente tem voto de qualidade.

2 - Cabe ao presidente do conselho directivo:
a) Superintender e coordenar todas as actividades da Escola;
b) Representar a Escola em juízo e fora dele;
c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
e) Submeter aos membros do Governo que exerçam poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;

f) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito da Escola, não sejam cometidas a outros órgãos;

g) Assegurar a resolução de assuntos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo.

3 - O presidente do conselho directivo, nas suas faltas e impedimentos, designa o vice-presidente que o substitui.

SECÇÃO III
Conselho administrativo
Artigo 17.º
Composição
O conselho administrativo é composto por:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) Um dos vice-presidentes do conselho directivo, designado pelo presidente do conselho directivo;

c) O secretário.
Artigo 18.º
Competência
Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Escola, nomeadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianual, de acordo com os planos de actividade, em conformidade com a alínea a) do n.º 2.º do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração de projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovados os serviços da Escola;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legal estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;

j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo;

k) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria.

Artigo 19.º
Deliberações
1 - O conselho só pode deliberar desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância. O presidente tem voto de qualidade.

2 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados. Delas constará também o último balancete.

3 - As requisições de fundos e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente e um qualquer dos outros membros. Na ausência do presidente assinarão os outros elementos.

Artigo 20.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as Escolas dispõem de um secretário.

2 - O secretário é provido por contrato ou em regime de comissão de serviço.
3 - Ao secretário aplica-se o disposto nos Decretos-Leis 260/88, de 23 de Julho e 129/97, de 24 de Maio.

CAPÍTULO III
Órgãos de carácter científico-pedagógico
Artigo 21.º
São órgãos de carácter científico-pedagógico da ESEnfG o conselho científico e o conselho pedagógico.

SECÇÃO I
Conselho científico
Artigo 22.º
Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho científico:
a) O presidente do conselho directivo da Escola;
b) Os professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho por cooptação:

a) Professores de outro estabelecimento de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em área no domínio das actividades da Escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O presidente e o vice-presidente do conselho científico serão eleitos de entre os seus membros, por um período de três anos, por votação nominal e por escrutínio secreto. O presidente será o mais votado e o vice-presidente com a maior votação imediatamente a seguir.

Artigo 23.º
Competência
1 - Compete ao conselho científico:
a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar sobre o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedência no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, certificados, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico, pedagógico e bibliográfico;

f) Dar parecer sobre a suspensão e extinção de cursos ministrados na Escola e a criação de outros;

g) Propor a abertura de concursos para novos docentes e a composição do respectivo júri;

h) Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor os respectivos júris;

i) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

j) Fazer propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e pronunciar-se sobre a participação da ESEnfG em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da ESEnfG.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudo dos cursos a funcionar na Escola;
b) Elaborar as propostas do número máximo de matrículas anuais para cada curso;

c) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contrato e concursos de docentes, só terão direito a voto os professores do conselho científico de categoria igual ou superior à do candidato.

4 - O conselho só pode reunir com maioria absoluta dos seus membros e as deliberações tomadas pela maioria dos presentes quando estes Estatutos ou a lei não exigem maioria qualificada. O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 24.º
Regulamento interno
O conselho científico elaborará um regulamento interno, que será aprovado pela maioria dos seus membros.

SECÇÃO II
Conselho pedagógico
Artigo 25.º
Composição e funcionamento
Os membros do conselho pedagógico são eleitos por corpos, com a seguinte distribuição paritária:

a) Quatro professores;
b) Dois assistentes;
c) Três discentes.
Artigo 26.º
Eleição e mandato
1 - O processo de eleição do conselho pedagógico resultará da votação universal, por escrutínio secreto, de entre os seus pares que obtenham maior número de votos.

2 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de três anos, excepto o dos representantes dos discentes, cuja duração é de um ano.

3 - O conselho pedagógico é presidido por um professor-coordenador ou adjunto, a escolher pelos respectivos membros e por um período de três anos.

4 - Sob proposta do presidente, o conselho elege um vice-presidente de entre os docentes, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

5 - As vagas que ocorram no conselho pedagógico no período de mandato serão preenchidas pelo elemento mais votado do respectivo corpo no acto da eleição.

6 - Se não poder ser aplicado o disposto no número anterior, proceder-se-á a nova eleição dos membros em falta.

7 - Os novos elementos eleitos, nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato daqueles que substituírem.

8 - O conselho pedagógico só pode reunir com maioria absoluta dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria. O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 27.º
Competência
Compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar pareceres sobre orientações pedagógicas e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico de interesse pedagógico;

c) Organizar, em colaboração com os diferentes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre o regulamento de frequências, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Dar parecer sobre a pertinência da frequência pelos docentes de acções de formação;

g) Promover acções de formação pedagógica;
h) Dar parecer sobre a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
i) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e promover acções tendentes à melhoria do ensino;

j) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas de provas de avaliação.

CAPÍTULO IV
Órgãos consultivos
Artigo 28.º
É órgão consultivo da ESEnfG o conselho consultivo.
SECÇÃO I
Conselho consultivo
Artigo 29.º
Composição e funcionamento
1 - O conselho consultivo integra:
a) O presidente do conselho directivo, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da Associação de Estudantes;
e) O presidente da assembleia de escola;
f) O presidente da Associação de Antigos Estudantes da ESEnfG;
g) Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de escola, o presidente do conselho directivo designará para integrar o conselho consultivo representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da Escola, em numero inferior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo, eleitos em assembleia de escola pelos respectivos pares:

a) Dois docentes;
b) Dois estudantes;
c) Dois funcionários.
3 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente por convocação do presidente ou de um quarto dos seus membros.

4 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

5 - O conselho reúne com maioria absoluta dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria. O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividade da ESEnfG;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESEnfG, as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 31.º
Regulamento interno
O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

CAPÍTULO V
Serviços e acção social escolar
Artigo 32.º
Serviços
São serviços da ESEnfG:
a) Serviço de ensino;
b) Serviço de saúde;
c) Serviços administrativos;
d) Serviços de biblioteca e documentação;
e) Serviço de informática e reprografia;
f) Serviço de bar e refeitório;
g) Serviços gerais, como o de limpeza e jardinagem entre outros.
Artigo 33.º
Acção social escolar
1 - Cabe à Escola desenvolver a necessária acção social escolar, quer através dos serviços referidos no artigo 31.º, quer de outros a criar, se necessário.

2 - Os serviços e a concessão de apoios a prestar no âmbito da acção social escolar serão predominantemente os seguintes:

a) A atribuição de bolsas de estudo;
b) A concessão de empréstimos;
c) O acesso à alimentação em cantinas e bares;
d) O alojamento;
e) O funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e material escolar;

f) O acesso a serviços de saúde;
g) O apoio às actividades desportivas e culturais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes Estatutos, os membros dos órgãos perdem mandato quando:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;
b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o seu regulamento;

c) Sejam punidos em processo disciplinar com pena superior a multa;
d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
e) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos de gestão será efectuada de acordo com o regulamento do respectivo órgão.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

Artigo 35.º
Comparência a reuniões
A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESEnfG precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participação em júris.

Artigo 36.º
Revisão e alteração dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação ou da data da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de escola.

2 - A aprovação das revisões dos Estatutos compete à assembleia prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei 205/95, de 8 de Agosto.

Artigo 37.º
Eleições para a primeira assembleia de escola
1 - As eleições para a constituição da primeira assembleia de escola deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Para efeitos referidos no número anterior, o director em funções desencadeará o processo eleitoral nos termos do artigo 10.º dos presentes Estatutos.

Artigo 38.º
Eleição do 1.º presidente do conselho directivo
A partir da data da constituição da primeira assembleia de escola, inicia-se o processo eleitoral, no período previsto no artigo 14.º dos presentes Estatutos.

Artigo 39.º
Cessação de funções do director em exercício
O director da ESEnfG em exercício cessa funções com a tomada de posse do 1.º presidente eleito.

Artigo 40.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO
Emblemática da Escola Superior de Enfermagem da Guarda
Emblema
Descrição - o símbolo da Escola Superior de Enfermagem da Guarda tem a forma oval. No seu interior encontra-se uma candeia de cor amarela, sobre a qual se encontra desenhada a Sé da Guarda. A candeia simboliza a vida, a humanização e o amor, fundamentais no exercício da profissão de enfermagem.

Entre os contornos, e sobre um fundo azul, está inscrita a legenda «Escola Superior de Enfermagem da Guarda».

Predominam as cores azul e amarelo.
(ver imagem no documento original)
Estandarte
Com 1,20 m de comprimento por 80 cm de largura, o estandarte contém o emblema da Escola, assente em fundo branco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 260/88 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos em estabelecimentos de ensino superior e cargos de chefia na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-08 - Decreto-Lei 205/95 - Ministério da Saúde

    DEFINE O REGIME APLICÁVEL AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM, AS QUAIS CONSTITUEM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO, DOTADOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA E DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, CIENTIFICA E PEDAGÓGICA. DISPOE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS REFERIDAS ESCOLAS, CUJA TUTELA, EM MATÉRIA DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO, COMPETE AOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE. ENUNCIA OS ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE GESTÃO QUE COMPOEM AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM (ASSEMBLEIA DE ESCOLA, DIRECTOR OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 129/97 - Ministério da Educação

    Estabelece equiparações entre cargos de estabelecimentos de ensino superior politécnico e cargos dirigentes da administração pública, definindo as competências daqueles cargos, sem prejuízo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, e a respectiva forma de provimento.

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