Portaria 277/89
de 15 de Abril
De harmonia com o Decreto-Lei 260/88, de 23 de Julho, o recrutamento para o cargo de administrador dos institutos politécnicos far-se-á nos termos legalmente previstos para o pessoal dirigente da categoria a que está equiparado, ou seja, a de director de serviços.
A especificidade dessas funções a desempenhar num organismo recente da estrutura do ensino exige o preenchimento do cargo por alguém com competência já demonstrada, com experiência entretanto adquirida no âmbito do cargo a prover e ainda com conhecimento dos respectivos serviços.
Considerando que não existem funcionários neste sector com a categoria e as habilitações exigidos pelo n.º 1, alínea c), e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que em tais casos pode, excepcionalmente, ser alargada a área de recrutamento a indivíduos não possuidores de licenciatura e não detentores das categorias enunciadas na lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de administrador do Instituto Politécnico de Viseu a chefes de repartição com o mínimo de três anos na categoria e possuidores de experiência no âmbito do cargo a prover.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 14 de Março de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.