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Decreto-lei 388/90, de 10 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 388/90

de 10 de Dezembro

Da aprovação da lei da autonomia das universidades e da lei sobre organização e gestão dos estabelecimentos de ensino superior politécnico decorre um substancial acréscimo da responsabilidade pelo exercício de cargos de gestão. A acentuação dessa responsabilidade vem, por seu turno, reafirmar a necessidade de compensar o acréscimo de esforço, de empenhamento e de sacrifício que fatalmente acompanham a assunção de cargos de gestão nas instituições de ensino superior.

Trata-se, em relação aos estabelecimentos de ensino superior universitário, de uma necessidade já reconhecida e que recebeu enquadramento normativo adequado com a aprovação do Decreto-Lei 244/85, de 11 de Julho.

Todavia, já no que respeita às instituições de ensino superior politécnico falta esse enquadramento, existindo uma lacuna que ganha, aliás, assinalável realce pela circunstância de existirem neste subsistema de ensino superior escolas com uma dimensão e com uma riqueza de atribuições semelhantes ou superiores às de alguns estabelecimentos universitários.

Por outro lado, as funções de gestão dos estabelecimentos de ensino superior correspondem às particularidades específicas de prestação de trabalho previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, sendo que a atribuição de suplementos pelo exercício destes cargos de gestão tem sido sistematicamente prevista nos respectivos estatutos da carreira docente e na demais legislação complementar.

Finalmente, tendo já sido estabelecidas as remunerações base mensais para os cargos de reitor e de vice-reitor, não se justifica agora contemplá-las no regime de suplementos pelo desempenho de cargos de gestão, do mesmo modo que tal não se justifica para os presidentes das comissões instaladoras ou presidentes, que lhes irão suceder, dos institutos superiores politécnicos, para os quais se irá também determinar a respectiva remuneração base mensal.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os titulares dos cargos de gestão das instituições de ensino superior têm, nos termos do presente diploma, direito, pelo exercício desses cargos, a um suplemento remuneratório.

Art. 2.º - 1 - Os suplementos referidos no artigo anterior serão atribuídos aos titulares dos seguintes cargos:

a) Pró-reitor;

b) Presidente de estabelecimento de ensino superior universitário não integrado em universidade;

c) Director, presidente do conselho directivo ou presidente da comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior;

d) Dirigente, com funções similares às referidas na alínea anterior, de unidade estrutural equivalente à prevista nessa alínea em instituição de ensino superior não organizada estatutariamente em estabelecimentos;

e) Presidente do conselho científico de instituição ou estabelecimento de ensino superior, bem como de unidade estrutural referida na alínea d);

f) Presidente do conselho pedagógico de instituição ou estabelecimento de ensino superior, bem como de unidade estrutural referida na alínea d);

g) Subdirector e vice-presidente ou vogal do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior que, nos termos estatutários, exerça funções equivalentes às de subdirector ou vice-presidente;

h) Vogal de comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior;

i) Dirigente de laboratório, instituto, museu, centro ou observatório que esteja previsto nos estatutos de instituição de ensino superior e tenha objectivos, funções e dimensão que o senado ou o conselho geral considere justificar a atribuição de um suplemento pela sua gestão.

2 - Aos titulares dos cargos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior é atribuído um suplemento mensal de 28% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas salariais das carreiras dos docentes universitários, dos docentes do ensino superior politécnico e da carreira de investigação científica, adiante abreviadamente designado por índice 100.

3 - Aos titulares do cargo referido na alínea f) do n.º 1 é atribuído um suplemento mensal de 23% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100.

4 - Aos titulares dos cargos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 é atribuído um suplemento mensal de 17% da remuneração base mensal correspondente ao índice 100.

Art. 3.º - 1 - Os suplementos são devidos desde a data de início das funções até à da sua cessação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º 2 - Os referidos suplementos são considerados para os seguintes efeitos:

a) Cálculo dos subsídios de Natal e de férias do pessoal que a eles tiver direito, nos termos legais;

b) Cálculo das pensões de aposentação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 4.º Os suplementos previstos no artigo 2.º são cumuláveis, desde que não resultem de cargos ocupados por inerência, mas a sua soma não pode, em caso algum, exceder o limite de 40% da remuneração base correspondente ao índice 100.

Art. 5.º Os presidentes e vogais das comissões instaladoras de estabelecimentos de ensino superior politécnico que estejam a auferir a remuneração prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 131/80, de 17 de Maio, não beneficiam dos suplementos referidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.

Art. 6.º O regime de suplementos previsto no presente decreto-lei produz os seus efeitos nos seguintes termos:

a) Relativamente aos titulares de cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior universitário abrangidos pelo Decreto-Lei 244/85, de 11 de Julho, e pelo Decreto-Lei 384/86, de 15 de Novembro, desde 1 de Outubro de 1989;

b) Relativamente aos titulares dos restantes cargos enunciados no n.º 1 do artigo 2.º, no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/10/plain-21880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-L1/79 - Ministério da Educação

    Define o regime de instalação dos estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 131/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro (ensino superior politécnico).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-11 - Decreto-Lei 244/85 - Ministério da Educação

    Fixa as remunerações complementares devidas pelo exercício de cargos de gestão nas universidades e instituições universitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-15 - Decreto-Lei 384/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Confere aos reitores das universidades a possibilidade de, em circunstâncias determinadas, nomearem pró-reitores.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-06 - Decreto-Lei 245/91 - Ministério da Educação

    Estabelece a remuneração base mensal dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico e de membro da comissão instaladora de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 334/93 - Ministério da Educação

    Estabelece regras de recrutamento e provimento do pessoal do Instituto de Orientação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-21 - Decreto-Lei 65/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à confirmação do entendimento adotado pelas instituições de ensino superior politécnico quanto ao regime remuneratório dos presidentes e vice-presidentes das escolas superiores politécnicas não integradas e dos pró-presidentes dos institutos politécnicos após a entrada em aplicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como à regularização da atribuição de um suplemento remuneratório por despesas de representação aos presidentes dos institutos politécnicos entre janeiro de 2004 e dezembro de 20 (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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