Decreto-Lei 334/93
de 29 de Setembro
O Instituto de Orientação Profissional, criado em 1925 com a designação de Instituto de Orientação Profissional de Maria Luísa Barbosa de Carvalho, no âmbito do Ministério do Interior, pelos Decretos n.os 10986 e 11176, respectivamente de 31 de Julho e 24 de Outubro de 1925, foi transferido para o Ministério da Instrução Pública, por efeito do Decreto 14715, de 12 de Dezembro de 1927.
Posteriormente, nos termos do Decreto-Lei 20236, de 19 de Agosto de 1931, o Instituto foi colocado na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes e, mais tarde, anexado à Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, por força do Decreto-Lei 26611, de 19 de Maio de 1936, situação em que se manteve até à publicação do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, nos termos do qual passou a ser considerado um estabelecimento anexo da referida Universidade. Finalmente, na sequência da Lei da Autonomia das Universidades e da homologação dos Estatutos da Universidade de Lisboa pelo Despacho Normativo 76/89, de 31 de Julho, o Instituto passou a ficar na directa dependência da Reitoria daquela Universidade.
Entretanto, o quadro de pessoal do Instituto, alterado pela Portaria 988/81, de 19 de Novembro, em execução do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, encontra-se manifestamente inadequado e desactualizado, quer no que respeita aos vencimentos dos funcionários integrados no regime geral, quer no que se refere às situações de pessoal de carreiras de regime especial, designadamente a docente, existentes no mesmo quadro, face ao regime fixado pelos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro e 427/89, de 7 de Dezembro.
Com efeito, o referido quadro reflecte ainda o disposto nos Decretos n.os 14715, de 12 de Dezembro de 1927, e 14963, de 26 de Janeiro de 1928, e nos Decretos-Leis 22753, de 28 de Junho de 1933, 26611, de 19 de Maio de 1936, 31049, de 28 de Dezembro de 1940, 41120, de 20 de Maio de 1957 e 49410, de 24 de Novembro de 1969, apesar das melhorias introduzidas pelo Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril.
Torna-se, pois, necessário adoptar medidas que permitam ajustar as carreiras e vencimentos dos funcionários do Instituto às revalorizações que têm vindo a ser consagradas legalmente.
Foi ouvida a Universidade de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal do Instituto de Orientação Profissional, organismo integrado na Universidade de Lisboa, adiante designado por IOP.
2 - O quadro de pessoal do IOP é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 2.º
Recrutamento e provimento
O recrutamento e o provimento do pessoal a que se refere o presente diploma são feitos nos termos da lei geral e especial aplicáveis.
Artigo 3.º
Director
O director do Instituto é designado pelo reitor da Universidade de Lisboa, por um período de três anos, de entre professores da especialidade da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da mesma Universidade, ouvido o conselho científico da Faculdade e o conselho consultivo do IOP.
Artigo 4.º
Transição do pessoal
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugares do quadro do Instituto transita para os lugares do quadro constantes do mapa anexo, salvo o disposto nos n.os 2, 3 e 4, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a carreira, categoria e escalão idênticos aos que já possui;
b) Para a carreira que integre as funções desempenhadas pelo funcionário em categoria e escalão resultantes da aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, desde que possua as habilitações legalmente exigidas.
2 - O actual chefe de secretaria transita para a categoria de chefe de secção.
3 - Os professores do quadro habilitados com o grau de licenciatura são integrados na categoria de técnico superior de 2.ª classe.
4 - Os professores auxiliares do quadro habilitados com o grau de bacharelato são integrados na categoria de técnico de 2.ª classe.
Artigo 5.º
Recrutamento transitório
É mantida a comissão de serviço do actual director, sendo remunerado pelo vencimento a que corresponde a respectiva categoria de origem acrescida do suplemento a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro.
Artigo 6.º
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de idênticas funções.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Julho de 1993.
Artigo 8.º
Revogação
É revogada a Portaria 988/81, de 19 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 9 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
(ver documento original)
ANEXO
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar (nível 3)
Funções de natureza executiva e de apoio técnico sob orientações precisas, nos domínios de orientação profissional, nomeadamente:
Recolha e processamento de dados para a realização de publicações e trabalhos científicos;
Tratamento de informação necessária à realização de exames psicológicos de orientação escolar e selecção profissional.