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Decreto-lei 65/2016, de 21 de Outubro

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Sumário

Procede à confirmação do entendimento adotado pelas instituições de ensino superior politécnico quanto ao regime remuneratório dos presidentes e vice-presidentes das escolas superiores politécnicas não integradas e dos pró-presidentes dos institutos politécnicos após a entrada em aplicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como à regularização da atribuição de um suplemento remuneratório por despesas de representação aos presidentes dos institutos politécnicos entre janeiro de 2004 e dezembro de 2012

Texto do documento

Decreto-Lei 65/2016

de 21 de outubro

Nos termos do artigo 107.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), o regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decretolei. No entanto, o enquadramento legal atualmente existente é omisso relativamente a algumas matérias.

Com efeito, os presidentes e os vicepresidentes das cinco escolas superiores politécnicas não integradas em instituto politécnico ou universidade têm vindo a ser abonados com a remuneração correspondente, respetivamente, a presidente e a vicepresidente de instituto politécnico, face a omissão de disciplina legal específica sobre a matéria e atenta a identidade de funções entre os cargos estabelecida pelo n.º 3 do artigo 93.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Por outro lado, os estatutos das universidades e dos institutos politécnicos têm vindo a prever a existência de próreitores e de própresidentes, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece a possibilidade de criação de outras formas de coadjuvação dos reitores e dos presidentes, para além dos vicereitores e dos vicepresidentes. Na ausência de diploma regulador do regime remuneratório dos própresidentes, estes têm vindo a ser abonados com o suplemento remuneratório previsto para os pró-reitores pelo Decreto Lei 388/90, de 10 de dezembro, atenta a similitude dos cargos de coadjuvação.

Através do presente decretolei, procede-se à confirmação do entendimento atrás descrito no que se refere à remuneração dos presidentes e vicepresidentes das escolas superiores politécnicas não integradas e ao suplemento remuneratório abonado aos própresidentes após a entrada em aplicação da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

No período que decorreu entre 2004 e 2012, os presidentes dos institutos politécnicos auferiram um suplemento remuneratório por despesas de representação no entendimento de que tal lhes era devido face às normas legais em vigor. Tendo sido suscitadas dúvidas quanto a tal entendimento promove-se igualmente através do presente decretolei à regularização da situação com efeitos restritos àquele período.

As medidas tomadas pelo presente decretolei não criam novos encargos para além dos que já foram ou estão a ser assumidos pelas instituições em causa no âmbito das dotações orçamentais atribuídas.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à aprovação do regime remuneratório dos cargos de presidente ou diretor e de vicepresidente ou subdiretor de escola superior politécnica não integrada e dos cargos de própresidente de instituto politécnico, bem como à regulação da atribuição transitória do suplemento por despesas de representação auferido pelos titulares do cargo de presidente de instituto politécnico.

Artigo 2.º

Diretor ou presidente e subdiretor ou vicepresidente de escola superior politécnica não integrada

A remuneração base dos titulares dos cargos de presidente ou diretor e de vicepresidente ou subdiretor de escola superior politécnica não integrada é a correspondente à de presidente e de vicepresidente de instituto politécnico, respetivamente.

Artigo 3.º Própresidente 1 - Sempre que os estatutos do instituto politécnico prevejam o cargo de própresidente, a remuneração base mensal a atribuir ao respetivo titular corresponde, conforme os casos:

a) À remuneração base mensal ilíquida auferida na respetiva categoria em que o titular do cargo de própresidente estiver integrado nas carreiras docente universitária, do pessoal docente do ensino superior politécnico ou de investigação;

b) À remuneração base mensal ilíquida auferida na respetiva categoria em que o titular do cargo de própresidente estiver integrado na carreira técnica superior ou em carreira ou corpo de regime especial para o qual seja legalmente exigida a posse de habilitação académica de nível superior;

c) A nível remuneratório da tabela remuneratória única da carreira geral de técnico superior, não podendo exceder o nível 42, quando a escolha do titular do cargo de pró-presidente recaia sobre individualidade exterior à instituição e sem vínculo jurídico de emprego público.

2 - Pelo exercício do cargo de própresidente de instituto politécnico é auferido um suplemento remuneratório, pago em 12 mensalidades, de valor correspondente a € 376,47.

Artigo 4.º

Norma transitória

O titular do cargo de presidente de instituto politécnico aufere um suplemento remuneratório por despesas de representação, pago em 12 mensalidades, de montante correspondente ao fixado para os titulares de cargo de direção superior de 1.º grau, em despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 2.º do presente decretolei produz efeitos a partir da data da tomada de posse dos respetivos titulares, após a entrada em vigor dos estatutos das escolas superiores não integradas revistos na sequência da entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de setembro. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da tomada de posse dos respetivos titulares, após a entrada em vigor dos estatutos dos institutos politécnicos revistos na sequência da entrada em vigor da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

3 - O disposto no artigo anterior aplica-se às situações ocorridas no período compreendido entre 1 de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2012.

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 11 de outubro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 17 de outubro de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2767635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-10 - Decreto-Lei 388/90 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de suplementos para os titulares dos cargos de gestão de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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