de 6 de Julho
O Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro, que estabeleceu regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente do ensino superior universitário e politécnico, bem como do pessoal de investigação científica, não incluiu o pessoal dirigente do ensino superior politécnico porque estava em curso a discussão, na Assembleia da República, da proposta de lei sobre o «estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico».Com a aprovação dessa lei (Lei 54/90, de 5 de Setembro) ficou praticamente definido o quadro normativo em que se desenvolvem as actividades desses estabelecimentos de ensino.
Falta agora definir os parâmetros retributivos dos lugares de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico, à semelhança do que aconteceu com os reitores e vice-reitores das universidades e atendendo à recente aprovação de um diploma referente aos suplementos devidos pelo exercício de funções em órgãos de gestão de instituições de ensino superior.
Na definição destes parâmetros há, por último, que levar em linha de conta o objectivo, enunciado no Programa do Governo, de promoção e desenvolvimento do ensino superior politécnico, bem como a necessidade de prestigiar o exercício destes cargos, que envolvem a assunção de responsabilidades num domínio fundamental para o desenvolvimento deste sistema de ensino superior.
Considerando que as razões agora aduzidas valem, igualmente, para os presidentes e vogais das comissões instaladoras dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, entende-se conveniente aperfeiçoar e simplificar o respectivo regime remuneratório, adaptando-o aos princípios introduzidos no regime jurídico da função pública pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A remuneração base mensal do cargo de presidente da comissão instaladora de instituto superior técnico ou de presidente de instituto superior politécnico corresponde ao índice 345 do estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei 408/89, de 18 de Novembro.
2 - A remuneração base mensal do cargo de vice-presidente de instituto superior politécnico corresponde ao índice 330 do estatuto referido no número anterior.
Art. 2.º - 1 - A remuneração base mensal do cargo de presidente da comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior politécnico corresponde ao índice 230 do estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.
2 - A remuneração base mensal do cargo de vogal da comissão instaladora de estabelecimentos de ensino superior politécnico corresponde ao índice 220 do estatuto referido no número anterior.
3 - Os presidentes e vogais das comissões instaladoras de estabelecimentos de ensino superior politécnico abrangidos por este artigo não beneficiam dos suplementos referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 388/90, de 10 de Dezembro.
Art. 3.º Quando as funções de presidente ou de vogal de comissão instaladora de estabelecimento de ensino superior politécnico não sejam exercidas em regime de dedicação exclusiva, as remunerações respectivas correspondem a dois terços das previstas nos artigos anteriores.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.