de 18 de Novembro
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.Nos termos do artigo 43.º daquele diploma, há que proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria salarial, objectivo que se cumpre através do presente diploma para as carreiras do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico, bem como para o pessoal da carreira de investigação científica.
O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva (Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro), antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica e aprova as escalas salariais para o regime de dedicação exclusiva das mesmas carreiras, constantes, respectivamente, dos anexos n.os 1, 2 e 3, que fazem parte integrante do presente diploma.2 - O presente diploma aprova ainda as escalas salariais dos docentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração e dos docentes das escolas superiores de belas-artes, constantes dos anexos n.os 4 e 5, que dele fazem parte integrante.
3 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei 236/88, de 5 de Julho, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.2 - As remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor correspondem, respectivamente, aos índices 355 e 340.
3 - As remunerações base do pessoal em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 3.º
Escalão de promoção
A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.
Artigo 4.º
Progressão
1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.2 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, salvo nos casos dos assistentes estagiários e investigadores estagiários, em que a mudança de escalão depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior.
Artigo 5.º
Transição
1 - Os investigadores e os docentes do ensino superior politécnico, bem como os professores auxiliares e os assistentes do quadro transitório dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração, transitam para a nova estrutura salarial na mesma carreira e categoria e para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.2 - Os professores catedráticos transitam para a nova estrutura salarial nos escalões 1 e 2 da sua categoria consoante possuam, respectivamente, até três e quatro diuturnidades especiais.
3 - Os professores associados com agregação, os professores associados e os professores auxiliares agregados transitam para a nova estrutura salarial para os escalões 1, 2 ou 3 da sua categoria consoante possuam até duas, três ou quatro diuturnidades especiais.
4 - Os professores auxiliares transitam para a nova estrutura salarial na sua categoria, de acordo com as seguintes regras:
a) Os que possuam uma diuturnidade especial transitam para o escalão 1;
b) Os que possuam duas diuturnidades especiais transitam para o escalão 2;
c) Os que possuam três diuturnidades especiais transitam para o escalão 3;
d) Os que possuam quatro diuturnidades especiais transitam para o escalão 4.
5 - Os assistentes, leitores, e os assistentes estagiários com menos de dois anos nessa situação transitam para a nova estrutura salarial na sua categoria e em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.
6 - Os assistentes estagiários com mais de dois anos de serviço nessa situação transitam para a nova estrutura salarial para o escalão 2 da sua categoria.
7 - Os especialistas e investigadores a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, transitam:
a) Para o índice 560 da escala salarial de regime geral, quando em regime de exclusividade;
b) Para o índice 405 da escala salarial de regime geral, quando não abrangidos pela alínea anterior.
8 - Os docentes das escolas superiores de belas-artes transitam para a nova estrutura salarial na mesma carreira e categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.
9 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida nos números anteriores resulta do valor correspondente à remuneração devida em 30 de Setembro de 1989, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.
10 - Nos casos em que a remuneração que competir aos assistentes estagiários e assistentes do 1.º triénio, actualizada a 12%, for superior à remuneração do último escalão da respectiva categoria, a transição é feita para este escalão, mantendo-se o direito à remuneração devida em 30 de Setembro de 1989, actualizada a 12%.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.2 - As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação ao abrigo da portaria referida no artigo 2.º vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
3 - O escalão 0 da categoria de assistente do 1.º triénio da carreira docente do ensino superior politécnico extingue-se em 31 de Agosto de 1990.
4 - O escalão 0 da carreira de investigação científica extingue-se em 31 de Dezembro de 1990 e o escalão 0 das restantes categorias da carreira docente do ensino superior politécnico e das categorias do pessoal docente dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração e das categorias docentes das escolas superiores de belas-artes extingue-se em 31 de Dezembro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 14 de Novembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do ANEXO N.º 1 ao ANEXO N.º 5
(ver documento original)