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Decreto-lei 408/89, de 18 de Novembro

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Sumário

Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 408/89

de 18 de Novembro

O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

Nos termos do artigo 43.º daquele diploma, há que proceder ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, designadamente em matéria salarial, objectivo que se cumpre através do presente diploma para as carreiras do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico, bem como para o pessoal da carreira de investigação científica.

O presente diploma foi, nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva (Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro), antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica e aprova as escalas salariais para o regime de dedicação exclusiva das mesmas carreiras, constantes, respectivamente, dos anexos n.os 1, 2 e 3, que fazem parte integrante do presente diploma.

2 - O presente diploma aprova ainda as escalas salariais dos docentes dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração e dos docentes das escolas superiores de belas-artes, constantes dos anexos n.os 4 e 5, que dele fazem parte integrante.

3 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei 236/88, de 5 de Julho, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Remuneração base

1 - A remuneração base mensal correspondente aos índices 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - As remunerações base mensais dos cargos de reitor e vice-reitor correspondem, respectivamente, aos índices 355 e 340.

3 - As remunerações base do pessoal em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 3.º

Escalão de promoção

A promoção a categoria superior da respectiva carreira faz-se da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.

Artigo 4.º

Progressão

1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.

2 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior, salvo nos casos dos assistentes estagiários e investigadores estagiários, em que a mudança de escalão depende da permanência de dois anos no escalão imediatamente anterior.

Artigo 5.º

Transição

1 - Os investigadores e os docentes do ensino superior politécnico, bem como os professores auxiliares e os assistentes do quadro transitório dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração, transitam para a nova estrutura salarial na mesma carreira e categoria e para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.

2 - Os professores catedráticos transitam para a nova estrutura salarial nos escalões 1 e 2 da sua categoria consoante possuam, respectivamente, até três e quatro diuturnidades especiais.

3 - Os professores associados com agregação, os professores associados e os professores auxiliares agregados transitam para a nova estrutura salarial para os escalões 1, 2 ou 3 da sua categoria consoante possuam até duas, três ou quatro diuturnidades especiais.

4 - Os professores auxiliares transitam para a nova estrutura salarial na sua categoria, de acordo com as seguintes regras:

a) Os que possuam uma diuturnidade especial transitam para o escalão 1;

b) Os que possuam duas diuturnidades especiais transitam para o escalão 2;

c) Os que possuam três diuturnidades especiais transitam para o escalão 3;

d) Os que possuam quatro diuturnidades especiais transitam para o escalão 4.

5 - Os assistentes, leitores, e os assistentes estagiários com menos de dois anos nessa situação transitam para a nova estrutura salarial na sua categoria e em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.

6 - Os assistentes estagiários com mais de dois anos de serviço nessa situação transitam para a nova estrutura salarial para o escalão 2 da sua categoria.

7 - Os especialistas e investigadores a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, transitam:

a) Para o índice 560 da escala salarial de regime geral, quando em regime de exclusividade;

b) Para o índice 405 da escala salarial de regime geral, quando não abrangidos pela alínea anterior.

8 - Os docentes das escolas superiores de belas-artes transitam para a nova estrutura salarial na mesma carreira e categoria e para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, a remuneração imediatamente superior.

9 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida nos números anteriores resulta do valor correspondente à remuneração devida em 30 de Setembro de 1989, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho.

10 - Nos casos em que a remuneração que competir aos assistentes estagiários e assistentes do 1.º triénio, actualizada a 12%, for superior à remuneração do último escalão da respectiva categoria, a transição é feita para este escalão, mantendo-se o direito à remuneração devida em 30 de Setembro de 1989, actualizada a 12%.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

2 - As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação ao abrigo da portaria referida no artigo 2.º vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.

3 - O escalão 0 da categoria de assistente do 1.º triénio da carreira docente do ensino superior politécnico extingue-se em 31 de Agosto de 1990.

4 - O escalão 0 da carreira de investigação científica extingue-se em 31 de Dezembro de 1990 e o escalão 0 das restantes categorias da carreira docente do ensino superior politécnico e das categorias do pessoal docente dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração e das categorias docentes das escolas superiores de belas-artes extingue-se em 31 de Dezembro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 14 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do ANEXO N.º 1 ao ANEXO N.º 5

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/18/plain-21947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-05 - Decreto-Lei 236/88 - Ministério da Educação

    Alarga a docentes de algumas escolas superiores o regime de dedicação exclusiva e de remunerações previsto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Portaria 1002-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O VALOR DO ÍNDICE 100 DE CADA UMA DAS ESCALAS SALARIAIS DAS CARREIRAS DOS DOCENTES UNIVERSITÁRIOS, DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1/10/89 E VIGORA ATE 31/12/90.

  • Tem documento Diploma não vigente 1989-11-21 - DECRETO LEI 410/89 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-30 - DECLARAÇÃO DD3564 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o resumo do Diário da República, 1.ª Série, n.º 268, Suplemento, de 21 de Novembro de 1989, referente ao Decreto Lei 410/89, do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-06 - Decreto-Lei 245/91 - Ministério da Educação

    Estabelece a remuneração base mensal dos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente de instituto superior politécnico e de membro da comissão instaladora de estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-19 - Decreto-Lei 347/91 - Ministério das Finanças

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES REFERENTES AS CARREIRAS DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR UNIVERSITÁRIO E POLITÉCNICO E DO PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JULHO DE 1990, NO QUE RESPEITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 E DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991, NA PARTE RESTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 76/96 - Ministério da Educação

    Procede a um aumento extraordinário da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, acompanhando-o da consagração de medidas salarialmente revalorizadas de algumas categorias das referidas carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-22 - Portaria 402/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação

    Altera o quadro de professores da Faculdade de Motricidade Humana, da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-16 - Decreto-Lei 212/97 - Ministério da Educação

    Altera o valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, acrescendo-lhe 3,1%, sendo fixado em 226.127$. O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 277/98 - Ministério da Educação

    Procede no ano em curso a dois aumentos extraordinários da remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 373/99 - Ministério da Educação

    Altera a remuneração base mensal do pessoal das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-07 - Acórdão 356/2001 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de Setembro - Procede ao descongelamento dos escalões do novo sistema retributivo da função pública para o pessoal docente do ensino superior e de investigação científica. Declara inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 373/93, de 4 de Novembro - Estabelece as regras relativas ao estatuto remuneratório e à remuneração base da carreira de bombeiro (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-17 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza jurisprudência nos seguintes termos: O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-19 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 7/2012 - Supremo Tribunal Administrativo

    Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: O Decreto-Lei nº 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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