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Decreto-lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 45-A/84

de 3 de Fevereiro

1. Visa o presente diploma dar cumprimento ao Programa do Governo, o qual, de entre as principais medidas a adoptar em sede de Administração Pública e modernização administrativa, prevê expressamente a regulamentação do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública.

Acresce que importa respeitar o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado Português ao ratificar, através da Lei 17/80, de 15 de Julho, a Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho.

2. O Governo entende que a regulamentação do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente à fixação das suas condições de trabalho é do interesse da própria Administração Pública, além de constituir, por outro lado, uma aspiração das associações sindicais.

3. Em cumprimento da deliberação do Conselho de Ministros, foi remetido às associações sindicais, para discussão publica durante um mês, o projecto de decreto-lei que esteve na base do presente diploma, tendo-se, inclusive, procedido à difusão junto daquelas associações de uma publicação avulsa da Secretaria de Estado da Administração Pública contendo, além do mencionado projecto, impresso apropriado à respectiva apreciação. Visou o Governo seguir assim um método de discussão pública paralelo ao consagrado na Lei 16/79, de 26 de Maio, a qual, porque o direito da função pública é um ramo do direito administrativo, não é aplicável nem é, por natureza, susceptível de aplicar em sede de regime da função pública.

O número de apreciações recebidas na Secretaria de Estado da Administração Pública foi de cerca de 50.

A maioria das críticas reveste-se de carácter genérico, adoptando em muitos casos formulações praticamente coincidentes. Aliás, muitas dessas críticas são produzidas por associações sindicais que não representam, de facto, os interesses dos trabalhadores da Administração Pública.

As críticas e sugestões dirigidas concretamente a preceitos do projecto de diploma foram ponderadas, tendo algumas sido acolhidas e outras tomadas parcialmente em consideração. Foram acolhidas as sugestões seguintes: o dever de responder aos pedidos de reunião das partes; a afirmação da bilateralidade da regra de que as consultas não suspendem ou interrompem a marcha do processo de negociação; a formulação mais detalhada do direito à informação; a negociação das regalias da acção social; a obrigação de fundamentar as propostas e contrapropostas; a calendarização prévia de cada processo negocial e a elaboração de actas das reuniões. Foram tomadas parcialmente em consideração: além de sugestões respeitantes à participação na gestão de instituições de segurança social e de outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores e a participação no controle de execução dos planos económico-sociais, determinadas observações, de natureza formal, ao objecto da negociação colectiva e, de natureza substancial, quanto aos serviços competentes para representar a Administração Pública.

A questão da negociação da massa salarial foi solucionada. A sua negociação far-se-á indirectamente, mediante a negociação das variações percentuais dos quantitativos respeitantes às matérias que lhe respeitam.

Finalmente regulou-se ainda o modo de resolução de conflitos colectivos suscitados na pendência de processo de negociação. Verificando-se tal situação poderá recorrer-se a um processo de negociação suplementar, o qual consiste numa tentativa de conciliação. Sublinha-se a propósito que a idoneidade deste método, face à Convenção n.º 151 da OIT inicialmente citada, não é contestável. Diz expressamente a primeira parte do artigo 8.º da Convenção que «a resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes interessadas ...».

4. O sistema adoptado - misto de negociação colectiva e de participação - é portador de virtualidades que permitem o desenvolvimento de uma prática negocial equilibrada.

5. Nos termos constitucionais, foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as quais não manifestaram qualquer objecção.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei 10/83, de 13 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto do diploma)

1 - O presente diploma tem por objecto a regulamentação do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública.

2 - O direito de negociação abrange a negociação colectiva e a participação na fixação das condições de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 2.º

(Legitimidade)

Os direitos de negociação colectiva e de participação apenas poderão ser exercidos através das associações sindicais que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.

Artigo 3.º

(Princípios)

1 - A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à prevenção ou resolução de conflitos.

2 - As consultas dos representantes da Administração e dos trabalhadores aos seus representados não suspendem ou interrompem a marcha do processo de negociação.

3 - Cada uma das partes poderá solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação colectiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.

Artigo 4.º

(Cláusula de salvaguarda)

A Administração e as associações sindicais estão limitadas pelo princípio da prossecução do interesse público e devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos trabalhadores da Administração Pública no seu conjunto, visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições sócio-económicas dos mesmos trabalhadores.

Artigo 5.º

(Direito de negociação colectiva)

1 - É reconhecido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de negociação colectiva das respectivas condições de trabalho.

2 - Considera-se negociação colectiva a apreciação e discussão, entre as associações sindicais e a Administração, das matérias relativas às condições de trabalho, com vista à obtenção de uma solução consensual.

3 - O acordo obtido vale como recomendação e não tem a natureza de convenção colectiva, contrato ou acordo colectivo, nem produz, por si só, quaisquer efeitos jurídicos.

4 - O acordo entre as entidades competentes da Administração e as associações sindicais só produzirá efeitos com a adopção pelo Governo e mediante a integração dos respectivos resultados nas leis ou regulamentos adequados.

Artigo 6.º

(Objecto de negociação colectiva)

1 - Serão objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de carácter remuneratório;

b) Das pensões de aposentação ou de reforma;

c) Das regalias da acção social e da acção social complementar.

2 - A massa salarial será negociada mediante a negociação das variações percentuais dos quantitativos respeitantes às referidas matérias.

Artigo 7.º

(Processo de negociação)

1 - A negociação inicia-se com a apresentação, por uma das partes, de uma proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior que a outra parte aceite como base para negociação, devendo seguidamente proceder-se à calendarização das negociações.

2 - As partes devem fundamentar as suas propostas e contrapropostas, impendendo sobre elas o dever de tentar atingir, em prazo adequado, uma solução consensual, bem como o dever de obstar à verificação de conflitos.

3 - Das reuniões havidas deverão ser elaboradas actas, subscritas pelas partes.

4 - O consenso obtido revestirá a natureza de recomendação.

5 - Os serviços competentes de Administração Pública relatarão, além do acordado, os pontos relativamente aos quais se não tenha, eventualmente, obtido consenso e apresentarão também uma justificação dos respectivos motivos de dissentimento.

Artigo 8.º

(Resolução de conflitos)

1 - A resolução de conflitos colectivos suscitados na pendência de processo de negociação poderá fazer-se, a pedido das associações sindicais, em negociação suplementar.

2 - A abertura de negociação suplementar depende da anuência do Governo à respectiva fundamentação, não excederá o prazo de 20 dias e consiste na tentativa de obtenção de acordo.

3 - O consenso obtido em negociação suplementar revestirá a natureza de recomendação.

Artigo 9.º

(Direito de participação)

1 - É reconhecido aos trabalhadores da Administração Pública o direito de participarem, através das suas associações sindicais:

a) Na elaboração da legislação relativa ao regime geral ou especial da função pública;

b) Na gestão das instituições de segurança social e de outras organizações que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores;

c) No controle de execução dos planos económico-sociais.

2 - A participação a que se refere a alínea a) do número anterior tem a natureza de consulta, podendo para o efeito constituir-se comissões técnicas especializadas, considerando-se abrangidas por essa disposição, além das matérias da competência do Governo, aquelas para que este tenha solicitado autorização legislativa.

3 - A participação a que se refere a alínea b) do n.º 1 abrange o direito de ser informado sobre a gestão daquelas instituições pelos respectivos órgãos e no de lhes fazer recomendações visando a melhoria dos serviços prestados, regendo-se, quanto ao mais, pelo disposto na lei geral.

4 - A participação no controle de execução dos planos económico-sociais faz-se de acordo com o disposto na lei geral.

Artigo 10.º

(Excepções)

O presente diploma não é aplicável às Forças Armadas e militarizadas.

Artigo 11.º

(Casos especiais)

Sem prejuízo dos direitos reconhecidos no presente diploma, ao pessoal dirigente ou equiparado, ao pessoal com funções de representação externa do Estado, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial será aplicado, em cada caso, o processo adequado à natureza das respectivas funções.

Artigo 12.º

(Matérias excluídas)

A estrutura, atribuições, competências, política de recursos humanos, gestão e funcionamento da Administração Pública não podem ser objecto de negociação ou participação.

Artigo 13.º

(Informação sobre política salarial)

As associações sindicais poderão enviar ao Governo, até ao fim do 1.º semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 14.º

(Serviços competentes da Administração Pública)

1 - Compete à Direcção-Geral da Administração e da Função Pública assegurar o estabelecimento de relações com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública e a condução do processo de negociação colectiva e de participação na elaboração da legislação relativa ao regime geral ou especial da função pública.

2 - Tratando-se de matérias com incidência em sectores restritos da Administração Pública ou respeitantes a grupos ou categorias especiais de trabalhadores, a abertura do processo referido no número anterior será obrigatoriamente precedida de contactos entre as entidades competentes do respectivo departamento governamental e a Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, cabendo àquelas entidades a condução do processo e a esta Direcção-Geral a sua coordenação.

3 - Tratando-se de matérias de conteúdo económico ou financeiro o Ministério das Finanças e do Plano far-se-á representar adequadamente junto da referida Direcção-Geral.

4 - A competência conferida à Direcção-Geral da Administração e da Função Pública pelo presente artigo deve entender-se sem prejuízo de eventual reestruturação e reorganização dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Artigo 15.º

(Representantes das associações sindicais)

1 - Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros das respectivas direcções portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direcções das associações sindicais do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 16.º

(Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais)

A Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, da Secretaria de Estado da Administração Pública, deverá requerer ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às regiões autónomas.

Artigo 17.º

(Aplicação à administração regional autónoma)

O presente diploma aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de as regiões autónomas poderem regulamentar a matéria regulada no artigo 14.º

Artigo 18.º

(Remissão)

Estão abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º as obras e serviços sociais, a ADSE e a Caixa Nacional de Previdência.

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/03/plain-90.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - Lei 17/80 - Assembleia da República

    Ratifica a Convenção n.º 151 da OIT, relativa à protecção do direito de organização e aos processos de fixação das condições de trabalho da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-13 - Lei 10/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-14 - Acórdão 451/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro ( Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas )

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-08 - Acórdão 185/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto-Lei nº 280/85, de 22 de Junho, por violação do preceituado no artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 244/89 - Ministério das Finanças

    Disciplina a relevância do tempo de serviço prestado pelos funcionários e agentes da Administração.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 268/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza a celebração de contratos de trabalho a prazo certo no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 20/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE ABONO PARA FALHAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1/2/89.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 408/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do pessoal docente do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-14 - Decreto-Lei 122/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Permite a integração nos quadros de pessoal das câmaras municipais do pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional dos gabinetes técnicos locais criados até 31 de Dezembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Decreto-Lei 235/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 18/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES EM SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 16/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública) ou em legislação própria.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 12/91 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES EM SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 13/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Justiça não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 14/91 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES EM SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 1 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 17/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Decreto Regulamentar 15/91 - Ministério da Educação

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NO QUADRO COMPLEMENTAR DO INSTITUTO NACIONAL DE INSVESTIGAÇÃO CIENTIFICA NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-17 - Decreto Regulamentar 21/91 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-17 - Decreto Regulamentar 22/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-19 - Decreto Regulamentar 23/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério da Saúde e não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-27 - Decreto Regulamentar 24/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal civil dos departamentos das Forças Armadas e dos outros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto Regulamentar 26/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes na Secretaria Geral da Presidência da República e Organismos dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, não previstos no Decreto-Lei nº 353-A/89 de 16 de Outubro (estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da administração pública, assim como a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele completadas).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-09 - Decreto-Lei 167/91 - Ministério das Finanças

    Reformula as carreiras do pessoal dirigente e técnico da Direcção-Geral do Tesouro e as respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 170/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de aplicação do novo sistema retributivo às carreiras específicas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-16 - Decreto Regulamentar 27/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A REMUNERAÇÃO DOS GESTORES E COORDENADORES DESIGNADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECÍFICO DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA PORTUGUESA (PEDAP). O PRESENTE DIPLOMA REPROVA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-07 - Decreto-Lei 204/91 - Ministério das Finanças

    Procede ao descongelamento de escalões dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 19/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento - Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade

    APROVA A ESTRUTURA SALARIAL DAS CARREIRAS DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE E DE AUXILIAR DE CONTABILIDADE DA DIRECÇÃO REGIONAL DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-26 - Decreto-Lei 263/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 187/88 de 27 de Maio, reduzindo a duração semanal de trabalho para o pessoal do grupo operário da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Portaria 773/91 - Ministério das Finanças

    Define o conteúdo funcional e o sistema de formação das carreiras de informática, de acordo com o estipulado no Decreto Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro (estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 296/91 - Ministério das Finanças

    Cria a carreira de técnico superior de serviço social, de modo a enquadrar os indíviduos diplomados com curso superior de serviço social.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto Regulamentar 43/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Decreto Regulamentar 45/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NOS GABINETES DOS MINISTROS DA REPÚBLICA PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA, NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) OU EM LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto Regulamentar 47/91 - Ministério das Finanças

    PREVÊ A VALIDADE PERMANENTE DA APROVAÇÃO EM CONCURSOS DE HABILITAÇÃO. REVOGA A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 32/87, DE 18 DE MAIO QUE REGULAMENTOU O PROCESSO DE CONCURSO DE HABILITAÇÃO DE ACORDO COM A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto Regulamentar 48/91 - Ministério das Finanças

    APROVA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE TÉCNICO DE FINANÇAS E DE FISCALIZAÇÃO DE TABACOS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-24 - Decreto Regulamentar 51/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DE CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 373/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE A ESTRUTURA E O REGIME DAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO SUPERIOR DE AVIAÇÃO CIVIL E TÉCNICA DE INSPECÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 333/80, DE 29 DE AGOSTO, QUE ALTEROU O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS, NO QUE RESPEITA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA, DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989. DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 318/88, DE 9 DE SETEMBRO, QUE CRIOU A CARREIRA DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 406/91 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DA CARREIRA TÉCNICA DO PATRIMÓNIO DA DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITO DESDE 1 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Decreto-Lei 420/91 - Ministério das Finanças

    Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto Regulamentar 59/91 - Ministério das Finanças

    APLICA O NOVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DEFINIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 184/89, DE 2 DE JUNHO E REGULAMENTADO PELO DECRETO LEI 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, AOS DIRECTORES E SUBDIRECTORES ESCOLARES DAS SECÇÕES DO EX-INSTITUTO DO PRESIDENTE SIDÓNIO PAIS, CRIADO PELO DECRETO NUMERO 20245, DE 22 DE AGOSTO DE 1931. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-18 - Lei 115/91 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 65/90, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1991)

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Decreto Regulamentar 4/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NA DIRECCAO-GERAL DOS DESPORTOS, NO ESTÁDIO NACIONAL E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. EXECUTA O ARTIGO 27 DO REFERIDO DIPLOMA RELATIVAMENTE AO PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto Regulamentar 7/92 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O REGIME DE TRABALHO DE DURAÇÃO ACRESCIDO DA CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, PREVISTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 203/90, DE 20 DE JUNHO, QUE APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA AO PESSOAL DAQUELA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 96/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/81, DE 15 DE JANEIRO, E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES. PRORROGA, DESDE O TERMO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 185/90, DE 6 DE JUNHO, ATÉ AO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-28 - Acórdão 93/92 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, por violação do disposto no artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, na versão de 1982, e ressalva, com base em razões de equidade e de segurança jurídica, os efeitos produzidos pelas normas agora declaradas inconstitucionais até à data da publicação no Diário da República do presente acórdão (28 de Maio de 1992). (Processo n.º 151/90).

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto Regulamentar 13/92 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação para o acesso ao 8.º escalão da carreira docente do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 120-A/92 - Ministério da Educação

    Estabelece, para 1992, um regime excepcional de progressão nos escalões da carreira docente do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-04 - Decreto Regulamentar 14/92 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO NAO SUPERIOR, PREVISTO NO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 139-A/90 DE 28 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE SETEMBRO DE 1995. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI ADAPTADO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO DRR 4/94/A DE 29-MAR DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DR.IS-B [75]SUPL DE 30/MAR/1994 E PELO DLR 8/95/A DE 15-MAI D (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Acórdão 285/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE SE EXTRAI DA CONJUGACAO DO ARTIGO 3, NUMERO 1, PARTE FINAL, COM O NUMERO 2 DO MESMO ARTIGO E O NUMERO 6 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGISTADO NA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SOB O NUMERO 171/92 (QUE DEU ORIGEM AO DECRETO LEI 247/92, DE 7 DE NOVEMBRO), POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE DETERMINABILIDADE DA LEI E DA RESERVA DE LEI, DECORRENTES DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 2 E 18, NUMERO 3, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 53, TODOS DA CONSTITUICAO. PRONUN (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Decreto Regulamentar 36/92 - Ministério da Saúde

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 23/91, DE 19 DE ABRIL (ESTABELECE A ESTRUTURA BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto Regulamentar 38/92 - Ministério das Finanças - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    ALTERA O QUADRO ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 43/91, DE 20 DE AGOSTO (ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO). O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-13 - Decreto Regulamentar 1/93 - Ministério das Finanças

    Aplica o novo sistema retributivo (NSR) ao pessoal proveniente do extinto quadro geral de adidos integrado no QEI junto da Direcção-Geral da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-03 - Decreto Regulamentar 11/93 - Ministério da Educação

    APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO AO PESSOAL INTEGRADO NO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS PROVENIENTE DAS EX-ESCOLAS DE REGENTES AGRÍCOLAS DE COIMBRA E SANTARÉM. ALTERA O MAPA ANEXO AO REFERIDO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR 15/91, DE 11 DE ABRIL, QUE FIXA A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO QUADRO ÚNICO DO PESSOAL DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E NO QUADRO COMPLEMENTAR DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIG (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Acórdão 229/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORCA OBRIGATORIA GERAL, DA NORMA DO ARTIGO 30, NUMEROS 1 E 2, DOS ESTATUTOS DA MISERICORDIA DE LISBOA, APROVADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 322/91, DE 26 DE AGOSTO, MAS TAO-SO NA PARTE EM QUE ATRIBUI A MESA DA MISERICORDIA COMPETENCIA PARA FIXAR E REVER, UNILATERALMENTE, AS REMUNERACOES (NORMAIS E COMPLEMENTARES) DOS SEUS TRABALHADORES EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, - POR VIOLACAO DAS DISPOSICOES CONUJUGADAS DOS ARTIGOS 56, NUMEROS 3 E 4 E 18, NUMERO 2 DA CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-25 - Decreto-Lei 148/94 - Ministério das Finanças

    CONSIDERA ADEQUADAS PARA EFEITOS DE TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL AS LICENCIATURAS EM SERVIÇO SOCIAL E EM POLÍTICA SOCIAL CONFERIDAS PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS, DA UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, APLICANDO, PARA O EFEITO, O DISPOSTO NO DECRETO LEI 296/91, DE 16 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DE 1 DE SETEMBRO DE 1991 NO TOCANTE AS TRANSIÇÕES RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 296/91, DE 16 DE AGOSTO, FICA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Acórdão 362/94 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 20 (CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL), 21 (CARREIRAS DE INSPECCAO), 22 (ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 23 (INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 24 (ACESSO NAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 25 (DO ESTAGIO), 29 (REMUNERACOES), 32, NUMERO 2 (SUPLEMENTO DE RISCO), 33, NUMEROS 2 E 3 (MOBILIDADE GEOGRAFICA), 34, NUMERO 2 (REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO), 35 (SUBSIDIO DE DESLOCAÇÃO E DE RESIDENCIA), 36 (TRANSPORTE DE FUN (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Decreto Regulamentar 57/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 32/87, DE 18 DE MAIO, QUE REGULAMENTA O PROCESSO DE CONCURSO DE HABILITAÇÃO PREVISTO NO NUMERO 7 DO ARTIGO 17 DO DECRETO LEI NUMERO 248/85, DE 15 DE JULHO (REESTRUTURA AS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto Regulamentar 58/94 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO PESSOAL DOCENTE QUE SE ENCONTRA A EXERCER FUNÇÕES DE DIRECÇÃO NOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICOS E SECUNDÁRIO, INTRODUZINDO NO REGIME GENÉRICO DEFINIDO PELO DECRETO REGULAMENTAR 14/92, AS ESPECIFICIDADES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DAQUELAS FUNÇÕES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-21 - Decreto Legislativo Regional 21/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define os critérios a que devera obedecer a reconversão profissional dos funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma da Madeira. pode ocorrer reconversão profissional quando houver reestruturação ou reorganização de serviços e quando o funcionário for considerado incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-03 - Decreto Regulamentar 3/97 - Ministério da Educação

    Altera os índices remuneratórios para os cargos de director e de subdirector escolar, conforme tabela publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-13 - Decreto-Lei 312/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Adapta o Decreto-Lei nº 41/86, de 7 de Maio, relativo ao regime transitório de avaliação do desemprego dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e secundário para efeitos de acesso ao oitavo escalão, ao pessoal docente dos serviços e estabelecimentos de educação ou de ensino no âmbito o Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-26 - Decreto Regulamentar 55/97 - Ministério da Educação

    Reformula a estrutura da remuneração base correspondente à categoria de professor efectivo do antigo ensino médio agrícola. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Decreto-Lei 34/98 - Ministério da Saúde

    Fixa um único índice remuneratório para o cargo de enfermeiro-director, da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 16 de Janeiro e aprova novo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto Regulamentar 4-A/98 - Ministério da Educação

    Estabelece as normas aplicáveis ao concurso para preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-29 - Decreto Regulamentar Regional 9/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional adjunto da Presidência.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 11/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais (SREAS), departamento que propõe e executa a politica do Governo nos sectores da educação, cultura, desporto, saúde, solidariedade e segurança social, juventude, trabalho, emprego e formação profissional. Define os orgãos e competências da SREAS e aprova o respectivo quadro de pessoal publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 12/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE), que é o departamento do Governo Regional que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, das obras públicas dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros. Define as atribuições da SRHF e as competências do Secretário Regional para a Habitalção e Equipamentos, bem como publica os quadros de pessoal dos organismos e serviços que dela fazem parte.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto Regulamentar Regional 15/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Presidência do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Direcção Regional das Comunidades, que substitui o Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 16/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar Regional 17/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-15 - Decreto Regulamentar 11/98 - Ministério da Educação

    Regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Decreto Regulamentar Regional 24/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A de 12 de Maio que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, de forma a reestruturar a carreira de guarda florestal.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-13 - Decreto-Lei 355-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de exercício da funções para os cargos de presidente do Conselho Executivo ou de Director e de Vice-Presidente do mesmo Conselho ou de Adjunto do Director do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Decreto Regulamentar Regional 8/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o decreto Regulamentar Regional nº 9/98/A, de 29 de Abril, que aprova a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 208/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, e, em consequência, as normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do referido artigo 9.º, limitando parcialmente os efeitos da inconstitucionalidade (Proc.º 111/2000, tem incorporado o Proc.º 523/2000).

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

  • Tem documento Em vigor 2021-07-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 318/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, na parte que se refere aos trabalhadores que «estejam à procura do primeiro emprego», quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outro(s) empregador(es); não declara a inconstitucionalidade da norma conti (...)

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