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Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE), que é o departamento do Governo Regional que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, das obras públicas dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros. Define as atribuições da SRHF e as competências do Secretário Regional para a Habitalção e Equipamentos, bem como publica os quadros de pessoal dos organismos e serviços que dela fazem parte.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/98/A

A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE) é o departamento do Governo Regional dos Açores com atribuições nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, protecção civil e inspecção de bombeiros na Região. Considerando que as duas últimas atribuições são levadas a cabo por entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, trata-se aqui de dar corpo ao conjunto de órgãos e serviços aos quais compete assegurar um desempenho conforme aos objectivos fixados pelo Governo Regional nas restantes áreas acima referidas.

A presente orgânica é norteada pela preocupação de acentuar a participação dos cidadãos e das suas organizações na formação da vontade administrativa e no desempenho pontual de acções que, tradicionalmente, se inserem na esfera de competências da Administração.

Foi reforçada a estrutura da Direcção Regional de Habitação, de modo a dotá-la dos meios necessários à consecução dos objectivos do Governo Regional neste domínio, de que é indicador claro o sucessivo aumento das verbas cuja gestão lhe vai sendo atribuída. Do mesmo modo, foi reforçada a importância do Laboratório Regional de Engenharia Civil como garante da qualidade da construção em geral, assumindo-se claramente a vontade política de caminhar no sentido da transformação deste em organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, acompanhando as mutações que irão ocorrer no seu espaço físico.

Racionalizou-se o âmbito de intervenção da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, demarcando-se cuidadosamente zonas de actuação e clarificando-se competências dos diversos serviços que a compõem.

Clarificou-se a figura do delegado de ilha, uniformizando-se a base de responsabilização dos titulares desses cargos em face da execução das políticas prosseguidas pela Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos no todo do arquipélago e introduziram-se mecanismos de cooperação interna.

Reforçaram-se os mecanismos de controlo interno e de tomada de decisões, por forma a acelerar a gestão dos processos e uniformizar os procedimentos, reforçando a eficácia das políticas e das acções desenvolvidas.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e respectivos quadros de pessoal, publicados em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro, 8/95/A, de 21 de Março, 15/96/A, de 11 de Março, e 7-A/97/A, de 9 de Abril, bem como as demais normas de hierarquia idêntica ou inferior que contra as normas do presente diploma disponham.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 10 de Março de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, abreviadamente designada por SRHE, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, das obras públicas, dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros, consideradas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRHE:

a) Definir a política nos domínios da habitação, das obras públicas, dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento habitacional, de obras públicas, de transportes terrestres e de protecção civil, a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;

c) Participar na elaboração dos programas base da política dos sectores que lhe estão afectos;

d) Elaborar projectos de obras públicas e suas modificações ou alterações;

e) Lançar procedimentos aquisitivos, elaborando ou coordenando a elaboração das respectivas peças de suporte, escritas ou desenhadas, e analisar as propostas para eles recebidas;

f) Executar, tendencialmente, todas as obras públicas levadas a efeito na Região;

g) Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamentação geral, forem cometidas à Região, no âmbito da circulação automóvel e dos transportes terrestres;

h) Definir, em cooperação com as autarquias locais e dentro dos limites da respectiva competência, os fluxos de tráfego e seu escoamento, bem como zonas de estacionamento e parques de camionagem;

i) Promover formas de cooperação e coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º

Competência do Secretário Regional

1 - Compete ao Secretário Regional da Habitação e Equipamentos:

a) Representar a SRHE;

b) Assegurar a orientação, prossecução e coordenação das atribuições da SRHE, praticando, no uso dos seus poderes de direcção e superintendência, os actos necessários à consecução desse objectivo;

c) Definir e propor ao Governo Regional as políticas de habitação, obras públicas, transportes terrestres e protecção civil, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;

d) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e) Apoiar, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras acções de inegável interesse público, a efectuar pelas autarquias locais ou por entidades particulares, designadamente comissões especiais, de fim altruísta.

2 - O Secretário Regional poderá, nos termos da lei, delegar no chefe de gabinete competência para a prática de actos correntes de administração ordinária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objectivos, a SRHE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) De carácter consultivo, o Conselho Regional de Obras Públicas (CROP);

b) De apoio técnico:

i) Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo (SAJNP);

ii) Centro de Informática (CI);

c) De apoio instrumental:

i) Serviço de Documentação e Controlo Financeiro (SDCF);

ii) Gabinete de Recursos Humanos (GRH);

iii) Gabinete de Relações Públicas (GRP);

d) De carácter operativo:

i) Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);

ii) Direcção Regional de Habitação (DRH);

iii) Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT).

2 - Na dependência do Secretário Regional funciona também o Fundo Regional de Transportes, exclusivamente na parte da respectiva actividade respeitante aos transportes terrestres, e em coordenação com a Secretaria Regional da Economia, no que toca ao funcionamento geral do organismo, o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e a Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores.

3 - São serviços externos as delegações de ilha.

4 - Os órgãos de apoio técnico, os órgãos de apoio instrumental e os serviços externos funcionam na directa dependência do Secretário Regional.

Artigo 5.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços da SRHE devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho cabal das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6.º

Estrutura de projecto

1 - Poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

2 - A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

SECÇÃO I

Órgão consultivo - Conselho Regional de Obras Públicas

Artigo 7.º

Competências

O CROP tem funções consultivas e de análise respeitantes às situações que se deparem às obras públicas na Região.

Artigo 8.º

Composição

1 - O CROP será presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos e tem ainda como membros, por parte da SRHE, o chefe de gabinete , os adjuntos e os directores regionais, bem como um representante da Mesa das Obras Públicas da Câmara de Comércio dos Açores, um representante da Secção Regional dos Açores da Ordem dos Engenheiros, um representante da Mesa de Construção Civil da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores e um representante do Núcleo de Arquitectos da Região dos Açores.

2 - A solicitação do presidente ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos, organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.

Artigo 9.º

Reuniões

O CROP reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, três dos membros.

SECÇÃO II

Serviços de apoio técnico

SUBSECÇÃO I

Serviço de Apoio Jurídico e Notariado Privativo

Artigo 10.º

Definição e competências

1 - Compete ao SAJNP, no âmbito das suas funções de apoio jurídico, auditoria e controlo interno, designadamente:

a) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio jurídico, em todas as vertentes de que se revistam, ao Secretário Regional, respectivo Gabinete e demais órgãos e serviços da SRHE;

b) Participar na elaboração de projectos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, ou emitir parecer sobre os mesmos;

c) Efectuar propostas, no âmbito da respectiva actividade, aos centros de decisão da SRHE;

d) Designar um membro para integrar a comissão de abertura de propostas em quaisquer procedimentos aquisitivos cujo valor estimado seja igual ou superior a 200 vezes o índice 100 do regime geral da função pública;

e) Designar um membro para integrar as comissões de abertura e de análise de propostas em quaisquer procedimentos aquisitivos cujo valor estimado seja igual ou superior a 600 vezes o índice 100 do regime geral da função pública;

f) Realizar acções de natureza pedagógica, nomeadamente através da emissão de notas informativas e da elaboração de propostas de orientações, no âmbito da respectiva actividade;

g) Efectuar os relatórios decorrentes das respectivas acções de auditoria e consultadoria;

h) Apoiar especialmente o Serviço Coordenador de Transportes Terrestres na instrução processual, incluindo os processos de contra-ordenações;

i) Participar em quaisquer outras tarefas para as quais esteja vocacionado e lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Compete ao SAJNP, no âmbito das suas funções de notariado privativo:

a) Adquirir e registar, nos termos da lei, em nome da Região os prédios ou as parcelas de terreno necessários à prossecução dos objectivos da SRHE;

b) Coordenar a acção do perito permanente e dos árbitros nomeados pelo tribunal da relação para intervirem nos processos de expropriações;

c) Instruir todos os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objectivos definidos;

d) Proceder à organização dos processos contestatórios dos recursos de qualquer natureza relativos a quaisquer expropriações;

e) Preparar e efectuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objectivos prosseguidos pela SRHE;

f) Em colaboração com a Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SRHE e proceder, de igual modo, à respectiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;

g) Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respectiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da SRHE;

h) Instruir todos os processos de alienação de imóveis destinados à prossecução das políticas da SRHE;

i) Preparar e celebrar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a SRHE figure como outorgante, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem.

3 - O SAJNP estabelecerá, com entidades públicas ou privadas, os contactos necessários à realização das tarefas que lhe estão confiadas.

4 - O SAJNP é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, que exerce as funções de notário privativo.

Artigo 11.º Estrutura

1 - Integram a estrutura do SAJNP, na sede, os Sectores de Expropriações e de Registos e Notariado, bem como os Sectores de Notariado Privativo das Delegações das Ilhas Terceira e do Faial que, embora encontrando-se sob dependência hierárquica dos respectivos delegados de ilha, exercem localmente as competências previstas no n.º 2 do artigo anterior relativamente a processos que, pela sua natureza, não devam ser conduzidos pelo serviço central, articulando-se funcionalmente com o referido serviço.

2 - A competência do Sector de Expropriações decorre do disposto nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A competência do Sector de Registos e Notariado decorre do disposto nas alíneas a), e), f), h) e i) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - O Sector de Notariado Privativo da Delegação da Ilha Terceira apoia as Delegações das Ilhas Graciosa e de São Jorge.

5 - O Sector de Notariado Privativo da Delegação da Ilha do Faial apoia as Delegações das Ilhas do Pico e das Flores, bem como a extensão do Corvo.

6 - A Delegação da Ilha de Santa Maria é apoiada pelos serviços centrais.

7 - Os técnicos superiores juristas que exerçam funções nas delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o SAJNP e hierarquicamente com o delegado de ilha.

SUBSECÇÃO II

Centro de Informática

Artigo 12.º

Definição e competências

1 - O CI é um serviço de apoio a toda a SRHE no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objectivos globais da mesma, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e propor um plano global de informatização da SRHE, de acordo com as estratégias de investimento definidas;

b) Estudar e desenvolver os meios informáticos da SRHE;

c) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRHE;

d) Propor a aquisição de equipamento, nos termos da lei, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;

e) Dar parecer prévio, sempre que possível, sobre todas as aquisições, onerosas ou não, de material informático ou de material destinado ou passível de articular-se funcionalmente com o material informático;

f) Designar, sempre que possível, um elemento para integrar as comissões de análise de propostas com vista à aquisição de bens e serviços de informática;

g) Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRHE e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

h) Analisar e desenvolver aplicações específicas;

i) Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da SRHE nas tarefas de processamento de dados;

j) Assessorar, no seu âmbito, o Secretário Regional, o respectivo Gabinete e as direcções regionais, ou equiparados, fornecendo-lhes as informações e os elementos necessários à sua acção;

l) Promover e ministrar acções de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;

m) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências.

2 - Os funcionários das carreiras de informática que exerçam funções nas delegações de ilha articulam-se funcionalmente com o CI e hierarquicamente com o delegado de ilha.

3 - O CI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a

chefe de divisão.

SECÇÃO III

Órgãos de apoio instrumental

SUBSECÇÃO I

Serviço de Documentação e Controlo Financeiro

Artigo 13.º

Definição e competências 1 - O SDCF é um serviço de apoio instrumental da SRHE, com funções de carácter administrativo, documental e financeiro.

2 - O SDCF é dirigido por um director equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.º

Artigo 14.º Estrutura

O SDCF compreende a Divisão de Controlo Financeiro (DCF) e a Repartição dos Serviços Administrativos (RSA).

Artigo 15.º

Competência

Ao SDCF compete, designadamente:

a) Fixar os circuitos de informação entre os órgãos e serviços da SRHE e assegurar a rapidez e a exactidão da sua transmissão;

b) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRHE, assistindo e apoiando o Secretário Regional e respectivo Gabinete, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessários às suas decisões;

c) Cooperar com os diferentes serviços da SRHE com vista à potencialização dos meios humanos e materiais disponíveis para uma gestão progressivamente mais equilibrada de todos eles;

d) Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o orçamento anual da SRHE e os planos plurianuais, na parte em que respeitem a programas a desenvolver por esta Secretaria Regional;

e) Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure completa eficiência dos serviços da SRHE;

f) Acompanhar a gestão do orçamento de despesas correntes e do fundo de maneio da SRHE;

g) Criar, organizar e manter uma biblioteca geral da SRHE;

h) Classificar a documentação existente e conceber métodos de classificação que permitam um melhor acesso a essa documentação;

i) Organizar um arquivo geral da SRHE e estabelecer orientações gerais que uniformizem os métodos de arquivamento das publicações e da documentação;

j) Propor a criação de circuitos para a circulação das publicações e da documentação existentes, tendo em conta os diversos níveis de acesso, em razão da competência e da generalidade ou da especificidade dos interesses;

l) Criar, de parceria com o CI, os ficheiros necessários a um bom e cuidado acesso à informação disponível.

Artigo 16.º

Director do Serviço de Documentação e Controlo Financeiro

Compete ao director do SDCF:

a) Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelo chefe de divisão e pelo chefe da RSA;

b) Executar o que as leis e regulamentos lhe cometerem e possa decorrer do normal desempenho das suas funções.

Artigo 17.º

Divisão de Controlo Financeiro

À DCF compete, designadamente:

a) No âmbito da sua competência, dar pareceres e informações de carácter financeiro;

b) Assegurar o serviço de contabilidade da SRHE;

c) Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da SRHE;

d) Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo ;

e) Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;

f) Elaborar a programação financeira dos investimentos públicos da Região à responsabilidade da SRHE, designadamente os de âmbito plurianual;

g) Participar, quando solicitado, na contratação de empreiteiros e de fornecedores de bens e serviços;

h) Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efectuados pelas divisões administrativas e financeiras das direcções regionais;

i) Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;

j) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

l) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

m) Promover e supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da SRHE ou dos seus serviços localizados em São Miguel, através da realização de procedimentos aquisitivos, nos termos legais;

n) Manter permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos confiados à SRHE;

o) Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos referidos projectos;

p) Coordenar as acções relacionadas com a Comunidade Económica Europeia e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHE.

Artigo 18.º Estrutura

A DCF compreende a Secção de Contabilidade e Vencimentos (SCV).

Artigo 19.º

Secção de Contabilidade e Vencimentos

Compete à SCV, designadamente:

a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter à decisão do Secretário Regional;

b) Processar as folhas de despesas;

c) Efectuar o registo, nos livros próprios ou por recurso a meios informáticos, das despesas realizadas;

d) Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;

e) Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento das verbas envolvidas;

f) Processar as despesas da sua responsabilidade;

g) Processar as folhas de despesas com pessoal;

h) Elaborar os mapas de vencimento para as repartições de finanças.

Artigo 20.º

Repartição dos Serviços Administrativos

1 - A RSA é um serviço de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos da SRHE, à qual compete, designadamente:

a) Assegurar o serviço de expediente geral dos serviços da SRHE que se situem em São Miguel;

b) Proceder ao serviço de arquivo geral da SRHE;

c) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar dependente do SDCF;

d) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos dele dependentes;

e) Dar apoio administrativo aos diversos sectores, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;

f) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da SRHE;

g) Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à SRHE;

h) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços da SRHE;

i) Praticar e assegurar tudo o mais que se torne necessário ao apetrechamento da SRHE, organizando os processos para as aquisições de consumo corrente que seja necessário efectuar, sob orientação do SAJNP;

j) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

2 - A RSA é dirigida por um chefe de repartição, a quem cabe dirigir e coordenar as actividades da RSA e a ligação funcional dos serviços administrativos das delegações de ilha.

Artigo 21.º Estrutura

A RSA contém a Secção de Secretaria do Gabinete do Secretário Regional à qual são cometidas especialmente a competência referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e ainda a competência de organizar, actualizar e conservar a biblioteca do Gabinete do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO II

Gabinete de Recursos Humanos

Artigo 22.º

Definição e competências

1 - Compete ao GRH:

a) No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica e dar pareceres na área do regime da função pública, mediante solicitação dos diversos serviços da SRHE, sem prejuízo das competências próprias prosseguidas nesta matéria pelos restantes serviços da administração regional;

b) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos existentes na SRHE, designadamente na área de formação das carreiras do regime geral;

c) Assegurar todas as acções e expedientes relativos ao recrutamento, selecção, provimento, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de todo o pessoal da SRHE;

d) Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e elaborar mapas de pessoal e estatísticas e indicadores do pessoal e do absentismo;

e) Instruir os processos respeitantes a remunerações, ajudas de custo, abonos e subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;

f) Promover e coordenar os planos de formação, sob orientação superior, bem como as acções correspondentes, quer internas quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;

g) Promover junto do pessoal esclarecimentos acerca dos respectivos direitos e deveres;

h) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as acções para a sua efectivação;

i) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

2 - O GRH é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 23.º Estrutura

O GRH compreende a Secção de Pessoal (SP).

Artigo 24.º

Secção de Pessoal

À SP compete, designadamente:

a) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo, o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos;

d) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;

e) Apresentar sugestões quanto à política a seguir com o pessoal, com acções de formação e aperfeiçoamento, numa perspectiva global para a Região;

f) Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo e execução;

g) Verificar a assiduidade do pessoal, dando dela conta aos respectivos superiores hierárquicos e à Secção de Vencimentos;

h) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

SUBSECÇÃO III

Gabinete de Relações Públicas

Artigo 25.º

Definição e competências

1 - O GRP é um serviço de apoio a toda a SRHE, competindo-lhe, designadamente:

a) Atender oscidadãos que apresentem dúvidas, reclamações ou pretensões diversas sobre matérias compreendidas nas áreas de actuação da SRHE, prestando-lhes os esclarecimentos necessários e encaminhando-os, quando for caso disso, para os serviços materialmente competentes;

b) Realizar acções de informação acerca das diversas actividades da SRHE, nomeadamente através de mostras, exposições, demonstrações práticas de actividades, visitas guiadas ou emissão de notas para a comunicação social, panfletos, brochuras ou outras publicações;

c) Coordenar a revista da SRHE;

d) Prestar, por incumbência do Secretário Regional, dos membros do seu Gabinete ou dos directores regionais ou equiparados, ou com a respectiva aprovação, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;

e) Relacionar-se com a comunicação social, por forma a proporcionar a esta o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessite e seja lícito conhecer e disponibilizando-lhe, dentro do possível, o espaço físico e os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão;

f) Promover o envio para publicação, oficial ou em órgão de comunicação social, de todos os actos relativamente aos quais a lei exija publicidade;

g) Preparar as reuniões que se realizem na SRHE, garantindo a existência dos meios logísticos necessários;

h) Superintender à gestão do espaço físico da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes;

i) Superintender à gestão da colaboração da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes, com autarquias locais, demais entidades públicas, associações, comissões eventuais e demais entidades privadas, com vista à cedência precária de meios para a realização de actividades consideradas de interesse público;

j) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

2 - O GRP é chefiado por um director, nomeado, por despacho do Secretário Regional, de entre indivíduos de reconhecida e comprovada experiência na área das relações públicas ou da comunicação social.

3 - À nomeação referida no número anterior aplicam-se os n.º 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

4 - A comissão de serviço pode ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho fundamentado do Secretário Regional, sempre que esteja em causa a não realização dos objectivos previstos ou a necessidade de implementar nova dinâmica ao desempenho em questão.

5 - O director do GRP aufere uma remuneração correspondente ao valor do índice 500 da tabela salarial do regime geral da função pública.

SECÇÃO IV

Serviços de carácter operativo

SUBSECÇÃO I

Laboratório Regional de Engenharia Civil

Artigo 26.º

Definição e competências

1 - O LREC é um serviço de investigação, de apoio às obras de engenharia civil, de controlo da qualidade dos materiais de construção, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia civil.

2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, compete nomeadamente ao LREC:

a) Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à SRHE ou solicitados por outras entidades, públicas ou particulares, que exerçam a sua actividade na Região;

b) Propor a realização por outras entidades de estudos, investigações e ensaios de interesse para os programas de acção dos serviços da SRHE;

c) Manter intercâmbio com organismos científicos afins;

d) Prestar colaboração na formação de técnicos;

e) Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários áudio-visuais e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios;

f) Proceder ao estudo e observação do comportamento de obras com vista a informar acerca das suas condições de segurança e durabilidade;

g) Assegurar o contacto estreito com as empresas ligadas à construção civil e produção de materiais, propondo medidas de apoio, de fomento na aplicação de materiais regionais e equipamento e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;

h) Colaborar com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção na Região e contribuir para o controlo de qualidade da produção;

i) Apoiar as entidades regionais competentes nas acções de fiscalização à indústria de construção civil, através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região.

3 - As actividades do LREC decorrem segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo ser objecto de revisões trimestrais.

Artigo 27.º Estrutura

1 - O LREC é equiparado a direcção regional e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção (DSGP);

b) Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção (DSEMC);

c) Divisão de Construção;

d) Divisão de Manutenção;

e) Secção Administrativa.

2 - O LREC será objecto de sucessivas reestruturações funcionais, conferindo-lhe progressiva autonomia, por forma a poder vir a tornar-se num organismo dotado de autonomia administrativa e financeira.

3 - O LREC é dirigido por um director, equiparado a director regional.

4 - O director do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

5 - As Divisões de Construção e de Manutenção extinguem-se no termo da comissão de serviço dos respectivos titulares.

Artigo 28.º

Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção

1 - Compete, genericamente, à DSGP, no âmbito da geotecnia, proceder a acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos domínios da geotecnia aplicada a fundações das infra-estruturas de transporte e dos pavimentos rodoviários.

2 - No domínio da geotecnia aplicada a fundações, compete à DSGP:

a) A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de análise, verificação, dimensionamento, observação e ensaio;

b) A investigação e desenvolvimento de técnicas de caracterização e aplicação dos materiais e ou solos utilizados na constituição de obras de aterro e nas fundações de edifícios e obras de arte, com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade.

3 - No domínio das infra-estruturas de transportes e pavimentos rodoviários compete à DSGP:

a) A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras de estradas e de aeródromos, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, análise, verificação, observação e ensaio;

b) A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos materiais utilizados na constituição de terraplenos e pavimentos de estradas e aeródromos com vista ao controlo e melhoria da sua qualidade;

c) Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização de obras de estradas e aeródromos, através de estudos e ensaios dos materiais aplicados na sua execução, particularmente no que se refere aos pavimentos.

4 - No domínio da prospecção, compete, genericamente, à DSGP proceder a acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos domínios da prospecção e da geologia de engenharia, designadamente:

a) A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio da prospecção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;

b) A realização de estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu campo de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospecção, observação e ensaio.

5 - A DSGP não será provida enquanto não for extinta a Divisão de Manutenção.

Artigo 29.º

Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção

1 - Compete, genericamente, à DSEMC proceder a acções de investigação, estudos, formação, divulgação e ensaios no domínio das estruturas de edifícios e pontes e no domínio dos materiais de construção.

2 - No domínio das estruturas compete à DSEMC, designadamente:

a) A realização de estudos, ensaios e observação para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de análise, de verificação de segurança, de observação e de ensaio;

b) A investigação de problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as pontencialidades dos meios informáticos.

3 - No domínio dos materiais de construção, compete à DSEMC, designadamente:

a) A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos cimentos, dos betões e outros aglomerantes, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade;

b) A realização de estudos, ensaios e observação para apoio à normalização e homologação, ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de estruturas;

c) Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região.

4 - A DSEMC não será provida enquanto não for extinta a Divisão de Construção.

Artigo 30.º

Secção Administrativa

1 - Compete à SA efectuar o serviço administrativo e de expediente do LREC.

2 - A SA articula-se funcionalmente com a RSA do SDCF.

SUBSECÇÃO II

Direcção Regional de Habitação

Artigo 31.º

Definição e competências

1 - A DRH é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação de acordo com os objectivos do Governo Regional e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares ou cooperativas, na perspectiva da criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.

2 - Compete à DRH, designadamente:

a) Estudar, propor e executar as medidas de política habitacional para a Região;

b) Propor a utilização dos solos classificáveis como urbanizáveis e promover a sua aquisição, em íntima colaboração com o SAJNP, com as demais direcções regionais e, bem assim, com as autarquias locais, promovendo depois a sua atribuição nos moldes superiormente definidos;

c) Estudar e propor as medidas tendentes a reestruturar o sector habitacional na Região, de modo a satisfazer as suas necessidades;

d) Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo Regional, em especial com os municípios, as instituições particulares de solidariedade social e as associações de fim ideal, aos quais poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser superiormente definidos;

e) Propor orientações globais de aplicação obrigatória ou meramente indicativa, coordenar as iniciativas dos diversos serviços, organismos autónomos e empresas públicas e apoiar os sectores cooperativo e empresarial no domínio da habitação;

f) Conceber, fomentar e colaborar em programas especiais, projectos ou acções destinados à recuperação do parque habitacional;

g) Proceder aos trâmites necessários e legais para o efeito de lançamento e execução de procedimentos aquisitivos relativos a obras ou aquisição de bens e serviços;

h) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;

i) Fiscalizar as obras no sector habitacional promovidas pela Região quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa, colaborando estreitamente com os demais órgãos da SRHE;

j) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, de harmonia com as delegações que para tal lhe sejam conferidas;

l) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

m) Proceder, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística dos Açores, ao recenseamento habitacional da Região e manter a sua actualização;

n) Promover a elaboração de um plano regional de habitação;

o) Promover, de harmonia com outros serviços, o estudo da legislação em matéria de habitação, com vista à elaboração de propostas legislativas concretas;

p) Proceder ao lançamento e à execução das diligências necessárias à consecução das medidas através das quais se implanta e realiza a política habitacional.

3 - O director regional de Habitação tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 32.º Estrutura

A DRH compreende:

a) A Direcção de Serviços de Habitação (DSH);

b) A Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas (DSPI);

c) A Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

Artigo 33.º

Direcção de Serviços de Habitação

Compete à DSH, designadamente:

a) Executar os programas de apoio à habitação;

b) Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

c) Coordenar o atendimento ao público, em conjugação com o GRP;

d) Desenvolver acções de cooperação, designadamente com as autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências do sector habitacional;

e) Colaborar em programas especiais destinados a recuperação de fogos;

f) Preparar e desenvolver acções de formação sobre a melhor utilização, higienização e manutenção das respectivas habitações;

g) Proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras que são objecto dos apoios oficiais;

h) Desenvolver as acções necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio e fomento à habitação definidos pelo Governo Regional;

i) Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais ou na adaptação ou divulgação regional de programas de âmbito nacional;

j) Promover e executar o levantamento, estudo e análise de carências habitacionais na Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a adopção das medidas concretas de política habitacional, considerado o enquadramento social das situações;

l) Proceder e orientar as análises sócio-económicas casuísticas, efectuando os correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;

m) Acompanhar e fiscalizar a execução dos apoios concedidos, sempre que tal se mostre conveniente;

n) Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das situações de habitação degradada, com vista à efectivação de realojamentos ou integração em programas adequados;

o) Coordenar a apreciação, selecção e acompanhamento das candidaturas à aquisição de lotes para construção de habitação própria ou à aquisição de habitações a custos controlados;

p) Assegurar a articulação com o Instituto de Acção Social nas situações em que seja necessária essa conjugação de esforços;

q) Participar e cooperar em projectos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar as carências habitacionais na Região;

r) Executar as acções e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.

Artigo 34.º

Direcção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas

1 - Compete à DSPI, designadamente:

a) Coordenar o estudo previsional das necessidades do parque habitacional da Região, em função dos índices de crescimento, e a proposição das medidas julgadas necessárias, em colaboração com entidades públicas e privadas, nomeadamente as autarquias locais;

b) Superintender à elaboração dos programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, à preparação dos projectos de implantação e das infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e à promoção da sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;

c) Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços externos de habitação da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e, bem assim, a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;

d) Dirigir a preparação dos projectos e coordenar a realização das obras, quer estas sejam realizadas por empreitada ou por administração directa.

e) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.

2 - A DSPI compreende:

A Divisão de Obras e Infra-Estruturas (DOI);

A Divisão de Estudos e Projectos (DEP).

Artigo 35.º

Divisão de Obras e Infra-Estruturas

1 - Compete à DOI, designadamente:

a) Executar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHE;

b) Promover o arranjo urbanístico das novas urbanizações;

c) Preparar os procedimentos aquisitivos de obras, em conjugação com o SAJNP;

d) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa, designadamente as que respeitem à implantação das infra-estruturas;

e) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam atribuídas.

2 - A DOI compreende o Sector Técnico, ao qual cabe, entre outras actividades, fiscalizar as obras da área em que se integra, quer sejam as promovidas pela SRHE, ou por outros departamentos governamentais regionais, ou executadas em regime de empreitada ou de administração directa.

Artigo 36.º

Divisão de Estudos e Projectos

Compete à DEP, designadamente:

a) Conceber e elaborar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHE;

b) Elaborar os programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, preparar os projectos de implantação e de infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e promover a sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;

c) Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços externos de habitação da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector;

d) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.

Artigo 37.º

Divisão Administrativa e Financeira

Compete à DAF, designadamente:

a) Receber, registar e distribuir toda a correspondência recebida para os diversos serviços da DRH;

b) Receber, registar e expedir toda a correspondência dos diversos serviços da DRH;

c) Organizar e manter actualizados os arquivos de toda a correspondência recebida e expedida, bem como o copiador geral;

d) Apoiar, em matéria de dactilografia e reprografia, os diversos serviços da DRH;

e) Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DRH;

f) Garantir a actualização do inventário dos bens e do património da DRH;

g) Garantir a existência mínima de material de consumo corrente necessário aos diversos serviços da DRH;

h) Emitir, por meios próprios ou através de serviços externos, pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DRH;

i) Informar, antes das decisões, os cabimentos orçamentais das despesas;

j) Prestar ao director regional, aos directores de serviços e aos chefes de divisão todas as informações necessárias à boa gestão das rubricas constantes do orçamento e do plano para a DRH;

k) Controlar as despesas, face aos valores do orçamento e do plano da DRH;

l) Emitir pareceres económicos e financeiros tendo em vista uma boa gestão das verbas do orçamento e do plano da DRH;

m) Colaborar com os diversos serviços da DRH, anualmente, na elaboração do orçamento e do plano a executar pela DRH;

n) Proceder à escrituração das contas, coligindo os dados contabilísticos;

o) Escriturar os livros essenciais à boa organização das contas;

p) Processar as despesas de harmonia com os documentos devidamente conferidos;

q) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 38.º

Secção Administrativa e Financeira

A DAF compreende a Secção Administrativa e Financeira, à qual compete a realização das tarefas de elaboração, conferência, registo, classificação, arquivo, processamento, movimentação e expedição dos documentos contabilísticos e administrativos respeitantes ao funcionamento da DAF, nos termos que superiormente lhe forem cometidos.

SUBSECÇÃO III

Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres

Artigo 39.º

Definição e competências

1 - A DROPTT é um serviço que se ocupa do estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções relativas às infra-estruturas portuárias, de pesca e hidráulicas, dos equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde, do estudo, coordenação, fiscalização, execução e manutenção de todas as infra-estruturas rodoviárias da Região e da coordenação dos serviços de viação e dos transportes terrestres na Região Autónoma dos Açores, em colaboração com as autarquias locais e outras instituições, bem como com qualquer outra direcção regional, no campo técnico, administrativo e financeiro.

2 - Compete à DROPTT, designadamente:

a) Elaborar o plano das obras públicas nas áreas da sua competência, para integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional;

b) Elaborar estudos e projectos nas áreas da sua competência;

c) Promover e coordenar as obras públicas nas áreas da sua competência;

d) Coordenar, em estreita colaboração com as delegações de ilha da SRHE, a elaboração de todos os projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária regional, elaborando estudos e projectos necessários à implantação de novas vias, tendo por base o fluxo do tráfego previsto;

e) Propor medidas de política necessárias à obtenção de um sistema viário regional capaz de impulsionar o desenvolvimento regional, de garantir a adequada circulação dos cidadãos e, bem assim, dos equipamentos rodoviários existentes, nelas se incluindo a elaboração do programa anual de manutenção de toda a rede viária regional;

f) Coordenar todas as acções ligadas à implantação de obras da rede viária regional e cooperar na definição das zonas afectas ao parqueamento automóvel e aos terminais de carga e de passageiros;

g) Propor medidas legislativas necessárias à boa gestão da rede viária da Região;

h) Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada e realizar obras, em regime de administração directa, relacionadas com infra-estruturas portuárias, de pesca e hidráulicas e dos equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde, em colaboração com as direcções regionais que superintendem aquelas áreas;

i) Realizar obras, em regime de administração directa, relacionadas com as infra-estruturas rodoviárias da Região;

j) Preparar, em articulação com o SAJNP, as peças e os processos necessários ao lançamento de procedimentos aquisitivos, no domínio das empreitadas de obras públicas e da aquisição de bens e serviços;

k) Preparar, do mesmo modo, todo o expediente indispensável à formalização das vontades negociais;

l) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

m) Propor as medidas de política necessárias à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos, bem como inventariar as necessidades no sector e executar os programas anuais de conservação desses edifícios, em cooperação com os demais departamentos governamentais regionais;

n) Participar na definição da localização dos diversos equipamentos colectivos, na elaboração dos projectos e na execução das obras, bem como na coordenação dos estudos a executar e na elaboração dos programas base dos investimentos referentes às infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas e dos equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde, em cooperação com os respectivos departamentos governamentais que superintendem aquelas áreas;

o) Atribuir matrículas aos veículos e proceder ao seu licenciamento;

p) Atribuir licenças de condução;

q) Elaborar, em colaboração com o SAJNP, os processos administrativos de autos de contra-ordenação, assegurar o sistema de gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e proceder ao respectivo averbamento das sanções no Registo Individual de Condutores;

r) Elaborar, em colaboração com o SAJNP, estudos de direito rodoviário e propostas de diplomas legais ou regulamentares sobre o ensino da condução, a inspecção, a normalização e o controlo das características técnicas dos veículos e a homologação de equipamentos e veículos;

s) Licenciar, regular e fiscalizar as actividades das escolas de condução, dos centros de exame e dos centros de inspecção de veículos;

t) Proceder a análises de tráfego;

u) Promover a realização de campanhas de prevenção e segurança rodoviária, em colaboração com as demais entidades ligadas a este tipo de iniciativas;

v) Promover a execução dos trabalhos de topografia, desenho, medição e orçamentação de projectos e obras das áreas da sua competência.

3 - O director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.

Artigo 40.º Estrutura

A DROPTT compreende os seguintes serviços:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Direcção de Serviços de Estradas (DSE);

c) Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos (DSIE);

d) Serviço Coordenador de Transportes Terrestres (SCTT);

e) Divisão de Máquinas e Produção de Inertes (DMPI);

f) Divisão de Topografia, Desenho e Cartografia (DTDC).

Artigo 41.º

Divisão Administrativa e Financeira

A DAF é um serviço de apoio instrumental e documental de carácter administrativo e financeiro, competindo-lhe, designadamente:

a) Receber, registar e distribuir toda a correspondência recebida para os diversos serviços da DROPTT;

b) Receber, registar e expedir toda a correspondência dos diversos serviços da DROPTT;

c) Organizar e manter actualizados os arquivos de toda a correspondência recebida e expedida, bem como o copiador geral;

d) Apoiar, em matéria de dactilografia e reprografia, os diversos serviços da DROPTT;

e) Garantir o eficaz funcionamento dos arquivos e da biblioteca dos diversos serviços da DROPTT;

f) Garantir a actualização do inventário dos bens e do património da DROPTT;

g) Garantir a existência mínima de material de consumo corrente necessário aos diversos serviços da DROPTT;

h) Emitir, por meios próprios ou através de serviços externos, pareceres técnicos, sempre que solicitados por qualquer dos serviços da DROPTT;

i) Informar, antes das decisões, os cabimentos orçamentais das despesas;

j) Prestar ao director regional, ao coordenador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, aos directores de serviços e aos chefes de divisão todas as informações necessárias à boa gestão das rubricas constantes do orçamento e do plano da DROPTT;

k) Controlar as despesas, face aos valores do orçamento e do plano da DROPTT;

l) Emitir pareceres económicos e financeiros tendo em vista uma boa gestão das verbas do orçamento e do plano da DROPTT;

m) Colaborar com os diversos serviços da DROPTT, anualmente, na elaboração do orçamento e do plano da DROPTT;

n) Proceder à escrituração das contas, coligindo os dados contabilísticos tendo em conta o orçamento e o plano da DROPTT;

o) Escriturar os livros essenciais à boa organização das contas;

p) Processar as despesas de harmonia com os documentos devidamente conferidos;

q) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

Artigo 42.º Estrutura

1 - A DAF compreende a Secção Administrativa, organizada em:

a) Secretariado (SEC);

b) Controlo e Gestão (CG);

c) Contabilidade (CONT).

2 - Compete ao SEC:

a) Assegurar o serviço de expediente geral;

b) Proceder ao serviço de arquivo da DROPTT;

c) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Director Regional e dos órgãos de concepção, coordenação e apoio;

d) Dar apoio administrativo aos diversos serviços da DROPTT, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;

e) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da DROPTT;

f) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços da DROPTT;

g) Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à DROPTT;

h) Praticar e assegurar tudo o mais que se torne necessário ao apetrechamento da DROPTT, organizando os processos para as aquisições de consumo corrente que seja necessário efectuar;

i) Apoiar, no âmbito das suas competências, os diversos serviços da DROPTT;

j) Prestar todo o apoio técnico a todos os serviços da DROPTT;

l) Proceder ao atendimento do público e seu encaminhamento de modo correcto e eficaz;

m) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

3 - Compete ao CG:

a) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da DROPTT, assistindo e apoiando o director regional, os directores de serviços e os chefes de divisão, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;

b) Preparar, em colaboração com os demais órgãos, o orçamento anual da DROPTT;

c) Dar pareceres e informações de carácter financeiro;

d) Assegurar o serviço de contabilidade da DROPTT;

e) Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da DROPTT;

f) Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;

g) Preparar os relatórios de actividades mensais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;

h) Participar na contratação de empreiteiros, fornecimentos e serviços;

i) Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços;

j) Organizar o processamento das despesa previstas no orçamento;

k) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

l) Promover e supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da DROPTT, através de procedimentos aquisitivos, nos termos legais;

m) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter à decisão do director regional;

n) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

4 - Compete à CONT:

a) Assegurar o serviço de contabilidade da DROPTT;

b) Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;

c) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

d) Processar as folhas de despesa;

e) Efectuar o registo, nos livros próprios, das despesas realizadas;

f) Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;

g) Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informações do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;

h) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.

5 - Para que o SEC execute correctamente as suas tarefas, poderão ser criados gabinetes de apoio ao director regional, à DAF, à DSE, à DSIE, à DSVTT, à DMPI e à DTDC, que funcionarão em estreita colaboração com os serviços apoiados.

Artigo 43.º

Direcção de Serviços de Estradas

A DSE é um serviço que desenvolve a sua actividade ocupando-se da rede viária da Região.

Artigo 44.º

Competências

Compete à DSE, designadamente:

a) Assegurar a manutenção da rede viária da Região;

b) Assegurar o cumprimento da legislação referente à rede viária da Região;

c) Elaborar ou promover a elaboração de projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária da Região;

d) Elaborar anualmente o programa de manutenção e de construção da rede viária e propor superiormente a sua aprovação;

e) Executar todas as operações ligadas à implementação das obras na rede viária da Região;

f) Assegurar o aprovisionamento de materiais;

g) Dar pareceres às câmaras municipais sobre loteamentos, construções e empreendimentos públicos ou privados que, segundo a lei vigente, se situem na área da rede viária da Região.

Artigo 45.º Estrutura

A DSE compreende a Divisão de Construção e Manutenção (DCM).

Artigo 46.º

Divisão de Construção e Manutenção

Compete à DCM, designadamente:

a) Elaborar o programa anual de investimento na rede viária e propor superiormente a sua aprovação;

b) Promover a execução, por empreitada ou por administração directa, do programa anual de investimento da rede viária aprovado;

c) Coordenar e fiscalizar as obras da rede viária e a construção e manutenção das zonas adjacentes, programadas executar por empreitada ou por recurso a prestações de serviço, respectivamente;

d) Executar as obras da rede viária e a construção e manutenção das zonas adjacentes, programadas em regime de administração directa;

e) Preparar todas as peças e os processos necessários à instrução de procedimentos aquisitivos, com vista à execução do disposto nas alíneas b), c) e d), em conjugação com o SAJNP;

f) Proceder e assegurar a colocação e manutenção da sinalização vertical e horizontal relacionada com a circulação rodoviária;

g) Cuidar da manutenção de todas as árvores e flores existentes nas estradas regionais e promover a respectiva replantação;

h) Cooperar nos ajardinamentos e plantações a inserir nas zonas circundantes das urbanizações existentes ou a criar, sob responsabilidade da SRHE;

i) Elaborar e fazer cumprir os regulamentos necessários à obtenção da qualidade e asseio das novas estradas, bem como ao manuseamento e plantação das árvores e flores;

j) Elaborar pareceres sobre quaisquer obras que se desenvolvam na área adjacente da rede viária da Região;

l) Executar todos os trabalhos relacionados com a actividade que lhe está cometida, quer por administração directa ou por contratação de serviços de terceiros; m) Exercer todas as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.

Artigo 47.º

Sectores de Conservação e Construção

A DCM subdivide-se em Sectores de Conservação e Construção, necessários à execução de todas as operações de manutenção, de asseio e de embelezamento da rede viária e seus espaços adjacentes pertencentes à Região, sendo da competência destes sectores a elaboração de informações sobre processos de obras que se desenvolvam nos espaços adjacentes à rede viária.

Artigo 48.º

Direcção de Serviços de Infra-Estruturas e Equipamentos

A DSIE é um serviço que desenvolve a sua actividade ocupando-se das infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas e equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde da Região.

Artigo 49.º

Competências

Compete à DSIE, designadamente:

a) Colaborar nos estudos necessários com vista à elaboração e execução dos projectos das construções portuárias de pesca e, hidráulicas, sociais, escolares, desportivas e de saúde;

b) Colaborar nas operações de planeamento das infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas e equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde;

c) Colaborar na coordenação de todas as operações relativas à política de execução das acções de planeamento de infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas e equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde e definir, em cooperação com as direcções regionais que superintendem aquelas áreas, as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas;

d) Executar as obras definidas no plano aprovado, nomeadamente de construção, recuperação e conservação do património da Região, quer as atribuídas em regime de empreitada, quer as de administração directa, em cooperação com as direcções regionais que superintendem aquelas áreas;

e) Tomar todas as medidas com vista ao apetrechamento dos equipamentos colectivos, depois de auscultado o respectivo departamento governamental, e proceder à sua entrega à entidade gestora;

f) Cooperar na elaboração dos programas anuais de conservação das infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas e equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde, procedendo à execução das obras que se revistam com carácter de investimento e de manutenção, em colaboração com os departamentos governamentais respectivos;

g) Executar os programas anuais de conservação dos referidos edifícios, em colaboração com o respectivo departamento governamental;

h) Fiscalizar ou ordenar a fiscalização das obras a seu cargo promovidas pela SRHE, quer em regime de empreitada, quer as de administração directa;

i) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 50.º Estrutura

A DSIE compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Infra-Estruturas (DI);

b) Divisão de Equipamentos (DE).

Artigo 51.º

Divisão de Infra-Estruturas

Compete à DI, designadamente:

a) Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação e ou ampliação e protecção das infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas e propor os moldes da respectiva aquisição;

b) Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento das infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas;

c) Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação das infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;

d) Preparar processos de obras portuárias de pesca e hidráulicas e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;

e) Acompanhar, fiscalizar ou promover a fiscalização das obras portuárias de pesca e hidráulicas;

f) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 52.º

Divisão de Equipamentos

Compete à DE, designadamente:

a) Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação, ampliação ou protecção dos equipamentos escolares, desportivos, sociais e de saúde e propor os moldes da respectiva aquisição;

b) Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento da construção dos equipamentos escolares, desportivos, sociais e de saúde;

c) Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação deste tipo de equipamentos, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;

d) Preparar os respectivos processos de obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;

e) Acompanhar, fiscalizar ou promover a fiscalização das obras dos equipamentos escolares, desportivos, sociais e de saúde;

f) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 53.º

Serviço Coordenador de Transportes Terrestres

1 - O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres.

2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - Ao coordenador cabe gerir os recursos humanos e os meios materiais do SCTT, exercendo as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional ou pelo director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

Artigo 54.º

Competências

Compete ao SCTT, designadamente:

a) Proceder à atribuição e cancelamento de matrículas, ao licenciamento de veículos e de condutores, à administração dos autos de contra-ordenação e à elaboração e actualização do registo individual dos condutores;

b) Aplicar e divulgar o Código da Estrada e as directivas comunitárias;

c) Proceder à coordenação dos transportes colectivos de passageiros da Região;

d) Propor e definir o apoio financeiro aos transportes colectivos da Região;

e) Licenciar e fiscalizar o funcionamento das escolas de condução ou outras profissionais do sector dos transportes terrestres da Região;

f) Acompanhar a actividade das empresas de transportes terrestres em cujo capital a Região participe;

g) Exercer na Região as atribuições conferidas pelo Código da Estrada e seu regulamento e pelo Regulamento de Transportes em Automóveis e legislação complementar às direcções-gerais de viação e de transportes terrestres;

h) Colaborar com o Fundo Regional de Transportes;

i) Elaborar estudos e trabalhos de planeamento para a definição de uma política dos transportes terrestres;

j) Colaborar na definição das normas necessárias à coordenação e controlo do funcionamento dos transportes terrestres;

k) Acompanhar a actividade das empresas transportadoras terrestres da Região e promover a sua racionalização e modernização, realizando os estudos necessários e as ligações com os diversos organismos intervenientes;

l) Propor sistemas tarifários, bem como controlar a aplicação dos sistemas de transportes de passageiros e de mercadorias em vigor, após realizar os estudos necessários à sua coordenação, nomeadamente sobre tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentes, condições de exploração e funcionamento do mercado;

m) Analisar, elaborar e promover a definição de normas técnicas e padrões de segurança relativos ao funcionamento de cada tipo de transporte;

n) Intervir no ordenamento, sinalização e regulamentação do trânsito, bem como efectuar a respectiva fiscalização;

o) Propor e definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;

p) Organizar e manter actualizado o registo do parque automóvel regional;

q) Manter actualizado o registo individual dos condutores;

r) Colaborar com o Serviço Regional de Estatística dos Açores na recolha e actualização de dados estatísticos do sector dos transportes terrestres;

s) Elaborar os processos de contra-ordenações, que poderão ser instruídos por técnicos superiores do SAJNP colocados junto do SCTT;

t) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.

Artigo 55.º Estrutura

O SCTT integra a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada (DSVTTPD), que superintende as ilhas de Santa Maria e de São Miguel, e coordena funcionalmente a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo (DSVTTAH), que superintende as ilhas Terceira, Graciosa e de São Jorge e funciona na Delegação da Ilha Terceira, e a Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta (DSVTTH), que superintende as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo e funciona na Delegação da Ilha do Faial.

Artigo 56.º

Competência das Direcções de Serviços de Viação e

Transportes Terrestres

Compete às DSVTT, designadamente:

a) Emitir licenças de aprendizagem, cartas de condução e livretes de veículos;

b) Homologar as características técnicas dos veículos;

c) Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores por conta própria e submetê-los a decisão superior;

d) Inspeccionar as escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção obrigatória;

e) Fiscalizar e levantar autos;

f) Apreender cartas de condução;

g) Cobrar taxas;

h) Formar instrutores, directores de escolas de condução e examinadores;

i) Licenciar centros de exames;

j) Emitir licenças especiais de circulação e de condução;

l) Efectuar exames de condução;

m) Emitir títulos de propriedade de reboques;

n) Apreender veículos;

o) Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;

p) Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;

q) Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;

r) Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.

Artigo 57.º Estrutura

As DSVTT compreendem secções administrativas nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial.

Artigo 58.º

Divisão de Máquinas e Produção de Inertes

A DMPI é um serviço que desenvolve a sua actividade na área do parque de viaturas, do parque de máquinas e na produção de inertes e do armazenamento.

Artigo 59.º

Competências

Compete à DMPI, designadamente:

a) Programar, coordenar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas pertencentes à SRHE;

b) Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da SRHE e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;

c) Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;

d) Proceder à contabilização dos custos, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros equipamentos que estejam a seu cargo, bem como dos trabalhos efectuados, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

e) Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

f) Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados à SRHE, elaborando, com a colaboração do SAJNP, as peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo.

Artigo 60.º

Divisão de Topografia, Desenho e Cartografia (DTDC)

A DTDC é um serviço que desenvolve a sua actividade nas áreas da topografia, do desenho, da cartografia e das medições e orçamentos.

Artigo 61.º

Competências

Compete à DTDC, designadamente:

a) Desenvolver os trabalhos necessários para a concepção e elaboração de projectos nas áreas da competência da DROPTT;

b) Criar e desenvolver um banco de dados de cartografia digital da Região Autónoma dos Açores, para apoio das realizações a cargo da SRHE;

c) Desenvolver os cálculos necessários à determinação dos índices ponderados de custos de mão-de-obra para a Região;

d) Executar trabalhos topográficos e elaborar as respectivas cartas;

e) Executar levantamentos necessários a estudos, implantações, fiscalizações e acompanhamentos de vias, infra-estruturas portuárias de pesca e hidráulicas e equipamentos colectivos de carácter social, escolar, desportivo e de saúde;

f) Executar levantamentos batimétricos;

g) Executar os desenhos de trabalhos topográficos;

h) Executar levantamentos e desenhos de estruturas que não necessitam de levantamento com aparelho;

i) Executar desenhos a partir de esboços para elaboração de projectos de arquitectura e de engenharia;

j) Elaborar listagens de preços simples e preços compostos;

l) Executar todos os trabalhos de medição e de orçamentação de projectos de arquitectura e de engenharia;

m) Executar todos os cálculos dos valores dos índices ponderados de mão-de-obra para a Região com base em elementos colhidos junto do Serviço Regional de Estatística dos Açores, com base na metodologia utilizada pela Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP);

n) Proceder a vistorias e avaliações;

o) Executar a rede de nivelamento de precisão na Região e a conservação da rede geodésica no âmbito de normas de colaboração mútua entre a delegação do Instituto Português de Cartografia e Cadastro (IPCC) nos Açores e a SRHE a definir, tendo em conta os fins a prosseguir pela DROPTT;

p) Promover a elaboração e a actualização da cartografia às escalas de 1/10000, 1/5000, 1/2000 e 1/1000, para apoio às obras da Região Autónoma dos Açores executadas pela SRHE, em articulação com outros organismos regionais;

q) Organizar e manter, em colaboração com outras entidade arquivos e bases de dados de informação georreferenciada;

r) Executar a fotogrametria arquitectural com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região, nomeadamente face à necessidade de ocorrência de alguma intervenção;

s) Participar em estudos de deformação em obras, sempre que solicitados pelos serviços regionais;

t) Cooperar com outras instituições nacionais e internacionais em áreas de interesse comum;

u) Elaborar processos finais de projectos.

SECÇÃO V

Serviços externos

Artigo 62.º

Delegações de ilha

1 - A SRHE disporá de delegações nas ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, funcionando hierarquicamente na dependência directa do Secretário Regional, articulando-se funcionalmente com os órgãos de apoio técnico e instrumental, bem como com o SCTT, cumprindo as suas orientações no que respeita às respectivas áreas de actuação, tendo em vista a uniformização de procedimentos neste departamento do Governo Regional.

2 - A Delegação das Flores é composta por uma extensão localizada na ilha do Corvo.

Artigo 63.º

Competências das delegações

Às delegações de ilha da SRHE compete, designadamente:

a) Executar as competências de natureza operativa da SRHE nas respectivas áreas e nos domínios das atribuições da própria Secretaria Regional, no que cumprirão as orientações que lhes sejam transmitidas pelos directores regionais;

b) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas da SRHE;

c) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho às direcções regionais ou aos órgãos de apoio técnico, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

d) Velar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes sejam distribuídos ou confiados;

e) Propor, organizar e executar medidas tendentes à superação de eventuais anormalidades ou rupturas surgidas no desempenho das suas funções;

f) Executar as demais tarefas que lhes sejam confiadas.

Artigo 64.º Estrutura

1 - As delegações de ilha compreenderão os seguintes serviços:

a) Delegação da Terceira:

i) Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação e a Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, que compreende a Secção Administrativa;

iii) Secção Administrativa;

iv) Secção de Contabilidade;

b) Delegação do Faial:

i) Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres da Horta,

que compreende a Secção Administrativa;

iii) Divisão de Viação e Trânsito;

iv) Secção Administrativa;

c) Delegação do Pico:

i) Direcção de Serviços de Habitação e Obras Públicas, que compreende a Divisão de Habitação, Infra-Estruturas e Equipamentos;

ii) Secção Administrativa;

d) A Delegação da Ilha das Flores compreende Secção Administrativa e, na ilha do Corvo, o Sector de Manutenção;

e) As restantes delegações compreendem secções administrativas.

2 - Os serviços das delegações de ilha exercem funções de carácter operativo, no âmbito das competências das respectivas direcções regionais, podendo apoiar serviços de outras ilhas, principalmente em áreas relativamente às quais se verifique carência de meios, designadamente no domínio do apoio jurídico ou informático.

3 - Nos termos do número anterior, a Delegação da Ilha Terceira apoiará as Delegações das Ilhas Graciosa e de São Jorge e a Delegação da Ilha do Faial apoiará a Delegação da Ilha das Flores.

4 - A Delegação da Ilha de Santa Maria será apoiada pela sede.

5 - A Divisão de Viação e Trânsito da Delegação da Ilha do Faial extingue-se no termo da comissão de serviço do actual titular.

6 - A DSVTTH não será provida sem que seja extinta a Divisão de Viação e Trânsito referida no número anterior.

Artigo 65.º

Delegados

1 - As delegações de ilha são coordenadas por delegados de ilha, nomeados por despacho do Secretário Regional.

2 - O cargo de delegado nas ilhas Terceira, do Faial e do Pico é equiparado a subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

3 - Os delegados das ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa e Flores serão recrutados de entre indivíduos licenciados, ou possuidores de curso superior que não confira licenciatura ou de bacharelato, ou equivalente, com experiência julgada adequada à área onde se integram, aplicando-se-lhes as normas dos n.º 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, dos artigos 9.º e 10.º e do n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

4 - A comissão de serviço dos delegados referidos no número anterior pode ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho fundamentado do Secretário Regional, sempre que esteja em causa a não realização dos objectivos previstos ou a necessidade de implementar nova dinâmica ao desempenho em questão.

5 - O cargo de delegado nas ilhas de São Jorge, Graciosa, Flores e Santa Maria será remunerado por um valor correspondente ao índice 800 da tabela salarial do regime geral da função pública.

6 - O cargo de delegado, nas ilhas Terceira, do Faial e do Pico, poderá ser exercido, em regime de acumulação, pelo respectivo director dos Serviços de Habitação e Obras Públicas, caso em que auferirá remuneração correspondente à de delegado, ao passo que, nas restantes delegações, o cargo poderá ser exercido também por funcionário do grupo de pessoal técnico-profissional ou administrativo dos quadros da SRHE, caso em que auferirá uma remuneração correspondente ao índice 530 do regime geral da função pública.

Artigo 66.º

Competências dos delegados

Compete aos delegados:

1) Executar as competências de natureza operativa da SRHE nas respectivas áreas e nos domínios das atribuições da própria SRHE, cumprindo as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e de apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional;

2) Zelar pelo cumprimento das medidas emanadas pela SRHE, colaborando na execução das políticas governamentais regionais nos domínios da habitação, das obras públicas e dos transportes terrestes, ao nível da respectiva ilha;

3) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, e das direcções regionais ou dos órgãos de apoio técnico ou de apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

4) Gerir os recursos humanos e os meios materiais da delegação;

5) Propor, organizar e executar medidas tendentes à consecução local das políticas da SRHE, em todos os seus domínios;

6) Representar a respectiva delegação;

7) Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na ilha, com vista à prossecução dos objectivos da SRHE;

8) Executar as demais acções que superiormente lhes sejam cometidas e exercer os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 67.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da SRHE é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal técnico;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal de informática;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal operário;

i) Pessoal auxiliar.

Artigo 68.º

Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRHE serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e alterações subsequentes, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 69.º

Recrutamento para chefe de sector

1 - Os chefes de sector serão recrutados de entre funcionários dos grupos de pessoal técnico, técnico-profissional ou administrativo, sendo nomeados por despacho do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, aplicando-se-lhes as regras previstas nos n.º 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, nos artigos 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

2 - A comissão de serviço pode ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho fundamentado do Secretário Regional, sempre que esteja em causa a não realização dos objectivos previstos ou a necessidade de implementar nova dinâmica ao desempenho em questão.

3 - Os chefes de sector auferirão uma remuneração equivalente ao índice 400 da tabela salarial do regime geral da função pública.

4 - Serão extintos à medida que forem terminando as respectivas comissões de serviço todos os lugares de chefe de sector, com excepção do Sector de Manutenção da extensão do Corvo da Delegação da Ilha das Flores.

5 - As competências dos Sectores de Registo Predial das Delegações da Ilha Terceira e da Ilha do Faial, após a respectiva extinção, transitarão para as secções administrativas das respectivas delegações.

Artigo 70.º

Técnicos superiores juristas

Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 71.º

Ingresso em algumas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, e enquanto não existirem na Região cursos técnico-profissionais adequados, o recrutamento para as categorias de ingresso nas carreiras de fiscal técnico de obras públicas, desenhador de construção civil, desenhador cartógrafo, técnico-adjunto de laboratório, técnico-adjunto de viação, medidor orçamentista, topógrafo, fiscal técnico de electricidade e operador de fotogrametria, incluídas no grupo de pessoal técnico-profissional do nível 4, poderá, excepcionalmente e pelo prazo de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, ser feito também:

a) De entre indivíduos possuidores do 12.º ano, via profissionalizante, em área conexa com a área a prover;

b) De entre indivíduos possuidores do 11.º ano e formação profissional adequada ao conteúdo funcional da respectiva categoria.

2 - O ingresso na carreira de inspector de viação rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 212/90, de 27 de Junho, com excepção do disposto no número seguinte.

3 - O estágio de ingresso na carreira de inspector de viação integrará um curso de formação específica, com a duração de um ano, organizado pela DROPTT, através do SCTT, e regulamentado por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

4 - Os técnicos-adjuntos que exerçam funções de examinação de condutores ou de inspecção de veículos receberão um subsídio de risco de valor correspondente a 25% do valor da remuneração base da categoria em que se encontram nomeados.

Artigo 72.º

Ingresso em algumas carreiras do grupo de pessoal auxiliar

1 - O recrutamento para a categoria de condutor de máquinas pesadas fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e de carta de condução adequada.

2 - O recrutamento para a categoria de maquinista fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e de experiência profissional adequada.

3 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém rege-se pelo disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

4 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém rege-se pelo disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pelo n.º 11 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

5 - O recrutamento para as categorias previstas na alínea d) do artigo 73.º efectua-se nos termos do disposto no anexo I a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

6 - O recrutamento para as categorias previstas na alínea f) do artigo 73.º efectua-se nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 73.º

Sistema retributivo

As categorias do quadro de pessoal da SRHE que não estejam integradas no anexo I ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, abaixo discriminadas, passam a ter o seguinte desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma:

a) A categoria de apontador do quadro de pessoal da SRHE tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de apontador do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

b) A categoria de fiel de armazém do quadro de pessoal da SRHE tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de fiel de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

c) As categorias de servente de obras e servente de oficinas do quadro de pessoal da SRHE têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de servente do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

d) A categoria de maquinista do quadro de pessoal da SRHE tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de condutor de cilindros do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

e) A categoria de chefe de armazém do quadro de pessoal da SRHE tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de chefe de armazém do grupo de pessoal auxiliar da administração local;

f) As categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis do quadro de pessoal da SRHE têm o mesmo desenvolvimento que as categorias de encarregado de parque de máquinas e de encarregado de parque de viaturas automóveis do grupo de pessoal auxiliar da administração local.

Artigo 74.º

Estágios

Os regimes de estágio que não estiverem regulamentados na lei sê-lo-ão por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º

Equipas de projecto

1 - Para a prossecução dos objectivos de administração na área de obras públicas e com vista a um cabal desempenho das respectivas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários das carreiras técnica superior ou técnica ou ainda técnicos dos sectores público ou privado para integrarem equipas de projecto, nos termos da legislação em vigor.

2 - O director de projecto, caso esteja afecto ao mesmo a tempo completo, auferirá remuneração a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 76.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários dos grupos de pessoal operário e auxiliar que, na sequência do concurso para regularização do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento cuja abertura foi determinada por força do disposto nos artigos 37.º e seguintes do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 12/90/A, de 27 de Julho, e por força da mecânica deste procedimento, ingressaram em categoria ou carreira não correspondente ao seu efectivo desempenho funcional transitam para a categoria ou carreira correspondente às funções que efectivamente exercem, nos termos da lei.

2 - As vagas ocupadas pelos funcionários a transitar nos termos do número anterior extinguir-se-ão imediatamente após a transição dos mesmos, sendo automaticamente aditadas aos lugares previstos nas categorias e carreiras para onde se processem as referidas transições.

3 - Os chefes de secção que, em virtude da mecânica própria do Decreto Regulamentar Regional 2/92/A, de 27 de Janeiro, e do Decreto Regulamentar Regional 8/95/A, de 21 de Março, e respectivas alterações, ingressaram em lugares sem correspondência em qualquer unidade orgânica transitam para as unidades orgânicas correspondentes ao seu efectivo desempenho, extinguindo-se os lugares inominados anteriormente ocupados.

4 - As transições previstas no n.º 1 do presente artigo produzem efeitos no mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.

ANEXO

(Ver tabela no doc. original)

(a) Vencimento nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

(b) Chefia atípica. Vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do presente diploma.

(c) Vencimento nos termos do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

(d) Vencimento nos termos do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

(e) Chefia atípica. Vencimento nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do presente diploma.

(f) Chefia atípica. Vencimento nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do presente diploma.

(g) Aplica-se-lhe a escala salarial da carreira técnico-profissional, nível 4, constante do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

(h) Vencimento nos termos do disposto no artigo 74.º do presente diploma.

(i) Cargo dirigente atípico. Vencimento nos termos do disposto no artigo 54.º do presente diploma.

(j) Aplica-se-lhe a escala salarial da carreira técnico-profissional, nível 3, constante do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

(l) Cargo dirigente atípico. Vencimento nos termos do disposto no artigo 77.º do presente diploma.

(m) O lugar ocupado na sede da Delegação extingue-se quando vagar.

(n) A extinguir quando vagas.

(o) A Divisão de Viação e Trânsito extingue-se com o termo da actual comissão de serviço do funcionário que a ocupa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/05/06/plain-92609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/92609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto Legislativo Regional 1/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as adaptações do estatuto do pessoal dirigente da função pública indispensáveis às especificidades da administração regional autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Decreto-Lei 212/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revaloriza as carreiras de inspector-examinador e de agente técnico de viação da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto Legislativo Regional 12/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicas e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

  • Tem documento Em vigor 1992-01-27 - Decreto Regulamentar Regional 2/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas

    Estabelece disposições sobre a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP).

  • Tem documento Em vigor 1995-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 8/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-12 - Decreto Regulamentar Regional 28/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio. O disposto no presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional nº 12/98/A, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 7/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos, no que respeita ao regime aplicável aos cargos de delegado de ilha.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 12/98/A, de 6 de Maio, no atinente à carreira de técnico profissional de viação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 10/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Cria, define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, dos Açores (sexta alteração) aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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