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Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A, de 1 de Julho

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Sumário

Cria, define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A

Pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, foram aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE), departamento do Governo Regional dos Açores responsável pelas acções que, por lei ou regulamento geral, se encontram cometidas à Região no âmbito da circulação automóvel e dos transportes terrestres.

Para a prossecução das suas atribuições, nos domínios anteriormente referidos, a SRHE compreende na sua estrutura orgânica a Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT), que por sua vez compreende o Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres (SCTT), ao qual estão confiadas, entre outras, competências em matéria de licenciamento de veículos e condutores, levantamento de autos de contra-ordenação, aplicação e divulgação do Código da Estrada, licenciamento, fiscalização e inspecção das escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção obrigatória e definição de métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução.

Em ordem a poder exercer as funções anteriormente referidas, o quadro de pessoal da SRHE, afecto à DROPTT e delegações de ilha, prevê a carreira de regime especial de técnico profissional de viação, aplicando-se-lhe, no que concerne ao regime de ingresso e acesso, o disposto nos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro.

Para além da carreira de técnico profissional de viação, o referido quadro de pessoal prevê ainda as carreiras técnica superior e técnica, desta feita de regime geral, nas quais estão integrados alguns funcionários que de alguns anos a esta parte têm vindo a desempenhar funções de inspecção e fiscalização no âmbito dos transportes terrestres.

O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer o enquadramento e definir a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, mais concretamente as de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.

Tal diploma foi adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, estabelecendo este último no seu artigo 2.º que a aplicação do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, far-se-á, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional.

Deste modo, importa proceder à definição e regulamentação da estrutura das carreiras de inspecção de viação da SRHE, instituindo, pela primeira vez, as carreiras de inspector superior de viação, inspector técnico de viação e inspector-adjunto de viação.

O presente diploma foi objecto de negociação colectiva com as organizações representativas dos trabalhadores, nos termos da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, que adapta à Região o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria, define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, adiante designada por SRHE.

Artigo 2.º

Carreiras de regime especial

1 - As carreiras de inspecção de viação da SRHE são as seguintes:

a) Inspector superior de viação;

b) Inspector técnico de viação;

c) Inspector-adjunto de viação.

2 - As carreiras mencionadas no número anterior são de regime especial e têm dotações globais de lugares.

3 - O pessoal provido nas carreiras a que se refere o presente artigo fica investido no poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.

Artigo 3.º

Carreira de inspector superior de viação

1 - Integram a carreira de inspector superior de viação as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - Ao pessoal da carreira de inspector superior de viação incumbe, genericamente, o desempenho de funções consultivas de natureza técnico-científicas, de auditoria, investigação, coordenação, inspecção e fiscalização no âmbito da administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária, exigindo domínio total da área de especialização respectiva, elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, nomeadamente elaborando, concebendo e desenvolvendo estudos, projectos, métodos e processos, com vista a assegurar o apoio à gestão, a preparação de tomada de decisão pela Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, através do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, doravante designados por DROPTT e SCTT, e dos serviços neste integrados, e o cumprimento das suas obrigações legais.

3 - Ao pessoal da carreira de inspector superior de viação incumbe, também, adaptar e aplicar normas, critérios gerais e procedimentos específicos, elaborar relatórios, pareceres e informações, utilizar aplicações informáticas, participar em reuniões e grupos de trabalho e fazer parte de júris de concursos e de exames de habilitação nas áreas da condução e da inspecção técnica de veículos, bem como coordenar, controlar e integrar equipas de inspecção tendo em vista, designadamente:

a) Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos centros de exames de condução e dos centros de inspecção de veículos;

b) Inspeccionar e fiscalizar escolas de condução, suas instalações e equipamentos e a qualidade do ensino;

c) Fiscalizar o cumprimento do Código da Estrada e demais legislação complementar;

d) Coordenar e controlar a actividade do pessoal integrado nas carreiras de inspector técnico de viação e de inspector-adjunto de viação;

e) Proceder ao levantamento dos autos de notícia decorrentes de acções de inspecção e de fiscalização;

f) Promover diligências necessárias à instrução dos autos de contra-ordenação, quando determinado;

g) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas.

Artigo 4.º

Carreira de inspector técnico de viação

1 - Integram a carreira de inspector técnico de viação as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.

2 - Ao pessoal da carreira de inspector técnico de viação incumbe, genericamente, o desempenho de funções de aplicação de natureza técnica, de estudo, inspecção e fiscalização no âmbito da administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária, exigindo domínio total da área de especialização respectiva, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, nomeadamente adaptando e aplicando estudos e projectos, métodos e processos com vista a assegurar o apoio à gestão e o cumprimento das obrigações legais da DROPTT, através do SCTT e dos serviços neste integrados.

3 - Ao pessoal da carreira de inspector técnico de viação incumbe, também, aplicar normas, critérios gerais e procedimentos específicos, elaborar relatórios e informações, utilizar aplicações informáticas, participar em reuniões e grupos de trabalho e fazer parte de júris de concursos e de exames de habilitação nas áreas da condução e da inspecção técnica de veículos, bem como integrar equipas de inspecção tendo em vista, designadamente:

a) Inspeccionar e fiscalizar os centros de exames de condução e os centros de inspecção de veículos;

b) Inspeccionar e fiscalizar escolas de condução, suas instalações e equipamentos e a qualidade do ensino;

c) Fiscalizar o cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar;

d) Proceder ao levantamento dos autos de notícia decorrentes de acções de inspecção e de fiscalização;

e) Participar nas actividades de instrução dos processos de contra-ordenação, quando determinado;

f) Elaborar relatórios de actividades desenvolvidas individualmente ou pelas equipas em que estejam integrados.

Artigo 5.º

Carreira de inspector-adjunto de viação

1 - Integram a carreira de inspector-adjunto de viação as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.

2 - Ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de viação incumbe, genericamente, o desempenho de funções de natureza executiva de aplicação técnica, inspecção e fiscalização no âmbito da administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária, exigindo domínio total da área de especialização respectiva, enquadradas em directivas bem definidas, nomeadamente aplicando estudos, projectos, métodos e processos, com vista a assegurar o apoio à gestão e o cumprimento das obrigações legais da DROPTT, através do SCTT e dos serviços neste integrados.

3 - Ao pessoal da carreira de inspector-adjunto de viação incumbe, também, aplicar normas, critérios gerais e procedimentos específicos, elaborar relatórios, utilizar aplicações informáticas, participar em reuniões e grupos de trabalho e fazer parte de júris de concursos e de exames de habilitação nas áreas da condução e da inspecção técnica de veículos, bem como integrar equipas de inspecção tendo em vista, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento do Código da Estrada e demais legislação complementar;

b) Aplicar os métodos de selecção de condutores de automóveis, do pessoal docente do ensino da condução, dos examinadores e dos inspectores de veículos;

c) Coadjuvar nas acções de fiscalização às escolas de condução, suas instalações e equipamentos e à qualidade do ensino;

d) Coadjuvar nas acções de fiscalização à actividade dos centros de exames de condução e dos centros de inspecção de veículos;

e) Proceder ao levantamento dos autos de notícia decorrentes das acções de fiscalização, bem como proceder à respectiva instrução quando determinado;

f) Participar nas actividades de instrução dos processos de contra-ordenação, quando determinado;

g) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas individualmente ou pelas equipas em que estejam integrados.

Artigo 6.º

Ingresso nas carreiras de inspecção de viação

1 - O ingresso na carreira de inspector superior de viação faz-se na categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, detentores de carta de condução válida, pelo menos para a categoria B, aprovados em estágio probatório, com a duração mínima de um ano, que integra um curso de formação relacionado com as funções a exercer, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - O ingresso na carreira de inspector técnico de viação faz-se na categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional, detentores de carta de condução válida, pelo menos para a categoria B, aprovados em estágio probatório, com a duração mínima de um ano, que integra um curso de formação relacionado com as funções a exercer, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto de viação faz-se na categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, detentores de carta de condução válida, pelo menos para a categoria B e há, pelo menos, dois anos, aprovados em estágio probatório, com a duração mínima de um ano, que integra um curso de formação adequado, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

4 - Os avisos de abertura dos concursos para admissão a estágio para lugares de ingresso nas carreiras de inspecção de viação devem especificar as áreas de formação académica ou cursos adequados ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.

5 - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de inspecção de viação faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos, exame psicológico, entrevista e avaliação curricular.

Artigo 7.º

Acesso nas carreiras de inspecção de viação

1 - O acesso na carreira de inspecção superior de viação efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

2 - O acesso na carreira de inspector técnico de viação efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:

a) Inspector técnico especialista principal, de entre inspectores técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector técnico especialista, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Inspector técnico principal, de entre inspectores técnicos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

3 - O acesso na carreira de inspector-adjunto de viação efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:

a) Inspector-adjunto especialista principal, de entre inspectores-adjuntos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector-adjunto especialista, de entre inspectores-adjuntos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Inspector-adjunto principal, de entre inspectores-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

Artigo 8.º

O estágio

1 - O estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior de viação, inspector técnico de viação e inspector-adjunto de viação tem a duração de um ano e inclui, obrigatoriamente, um curso de formação específico, sendo-lhe aplicadas, com as necessárias adaptações, as regras definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, assim como as disposições do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - A regulamentação do estágio, incluindo o curso de formação, designadamente quanto aos objectivos, estrutura, elementos de avaliação e classificação final, orientação e funcionamento, é estabelecida por portaria conjunta do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e do que tiver a seu cargo a tutela dos transportes terrestres, após ter sido objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

3 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o número anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a Portaria 115/2002, de 26 de Dezembro.

4 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior de viação, inspector técnico de viação e inspector-adjunto de viação conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

Artigo 9.º

Formação

1 - A DROPTT assegura ao pessoal das carreiras de inspecção de viação, através de planos de formação estruturados segundo as regras e princípios definidos no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 17/2001/A, de 21 de Novembro, a frequência de acções de formação profissional que contribuam para a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços, melhorando o desempenho profissional dos funcionários, através do fomento da criatividade, da capacidade de inovação, do espírito de iniciativa e do espírito crítico.

2 - A definição dos requisitos da formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se referem as alíneas b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, após ter sido objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

Artigo 10.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da SRHE, relativo às carreiras de inspecção de viação da DROPTT e delegações de ilha, é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal da carreira de inspector superior de viação;

c) Pessoal da carreira de inspector técnico de viação;

d) Pessoal da carreira de inspector-adjunto de viação.

2 - A estrutura das carreiras de inspecção de viação e respectivas remunerações constam do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, com as alterações subsequentes.

Artigo 11.º

Remunerações

O estatuto remuneratório do pessoal das carreiras de inspecção de viação é o constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Suplemento de função inspectiva de viação

1 - O pessoal das carreiras de inspecção de viação e o pessoal dirigente ou equiparado que exerce funções de direcção sobre aquele pessoal tem direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5% da respectiva remuneração de base.

2 - O suplemento de função inspectiva a que alude o número anterior é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 13.º

Cartão de identificação

Ao pessoal de inspecção de viação é atribuído um cartão de identificação, de acordo com o modelo a aprovar por despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 14.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º deverá ser efectuada no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 15.º

Regra geral de transição

1 - Os técnicos superiores, técnicos e técnicos profissionais que, após 1 de Julho de 2000, se encontram afectos às actividades de inspecção e fiscalização prosseguidas pela DROPTT e que desempenhem as inerentes funções após a mesma data, transitam, respectivamente, para as carreiras de inspector superior de viação, inspector técnico de viação e inspector-adjunto de viação, nos termos dos números seguintes.

2 - Os técnicos superiores transitam para a carreira de inspector superior de viação, nos seguintes termos:

a) Os assessores principais, para a categoria de inspector superior principal;

b) Os assessores, para a categoria de inspector superior;

c) Os técnicos superiores principais, para a categoria de inspector principal;

d) Os técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classes, para a categoria de inspector.

3 - Os técnicos transitam para a carreira de inspector técnico de viação, nos seguintes termos:

a) Os técnicos especialistas principais, para a categoria de inspector técnico especialista principal;

b) Os técnicos especialistas, para a categoria de inspector técnico especialista;

c) Os técnicos principais, para a categoria de inspector técnico principal;

d) Os técnicos de 1.ª e 2.ª classes, para a categoria de inspector técnico.

4 - Os técnicos profissionais da carreira técnico-profissional de viação transitam para a carreira de inspector-adjunto de viação, nos seguintes termos:

a) Os técnicos profissionais de viação especialistas principais, para a categoria de inspector-adjunto especialista principal;

b) Os técnicos profissionais de viação especialistas, para a categoria de inspector-adjunto especialista;

c) Os técnicos profissionais de viação principais, para a categoria de inspector-adjunto principal;

d) Os técnicos profissionais de viação de 1.ª e 2.ª classes, para a categoria de inspector-adjunto.

5 - As transições referidas nos números anteriores fazem-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem ou, se não houver coincidência, para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado.

6 - A transição do pessoal anteriormente referido, identificado no mapa II anexo ao presente diploma, far-se-á automática e independentemente de quaisquer outras formalidades.

7 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta, para efeitos de promoção, como prestado na nova categoria.

8 - Os lugares criados nas carreiras de inspector superior de viação e de inspector técnico de viação são, respectivamente, abatidos nas carreiras de técnico superior e de técnico do quadro de pessoal da SRHE afecto à DROPTT e às Delegações das Ilhas Terceira e Faial.

Artigo 16.º

Concursos pendentes

1 - Mantêm-se válidos os concursos pendentes.

2 - Os candidatos da carreira técnico-profissional de viação que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na base da carreira de inspector-adjunto de viação, com efeitos a partir da data da nomeação.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

1 - A transição para as novas carreiras, bem como o correspondente abono de suplemento de função inspectiva de viação, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

Artigo 18.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma, é revogado o artigo 71.º da orgânica da SRHE, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2002/A, de 2 de Maio, assim como as demais disposições legais constantes deste último.

Artigo 19.º

Alteração do quadro de pessoal

O quadro de pessoal da SRHE, afecto à DROPTT e delegações de ilha, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/2002/A, de 2 de Maio, e 10/2003/A, de 15 de Fevereiro, é objecto das alterações constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 4 de Maio de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

MAPA I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º)

(ver mapa no documento original)

MAPA II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/01/plain-173229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 12/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE), que é o departamento do Governo Regional que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, das obras públicas dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros. Define as atribuições da SRHF e as competências do Secretário Regional para a Habitalção e Equipamentos, bem como publica os quadros de pessoal dos organismos e serviços que dela fazem parte.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-09 - Decreto Legislativo Regional 17/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 50/98, de 11 de Março, relativo à definição das regras e princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 12/98/A, de 6 de Maio, no atinente à carreira de técnico profissional de viação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto Regulamentar Regional 4/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, dos Açores (sexta alteração) aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-22 - Decreto Regulamentar Regional 10/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações

  • Tem documento Em vigor 2024-11-12 - Decreto Regulamentar Regional 17/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica, quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da ­Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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