Decreto Regulamentar Regional 11/2002/A
Considerando que as regras de ingresso na carreira de técnico profissional, previstas pelo artigo 71.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, colidem com os requisitos habilitacionais exigidos para a carreira de técnico profissional, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;
Considerando que a carreira de técnico profissional de viação constitui uma carreira de regime especial, cujas condições de ingresso e acesso se encontram definidas pelo Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro;
Considerando que este diploma legal revogou expressamente o Decreto-Lei 212/98, de 27 de Junho, para o qual, o n.º 3 do artigo 71.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, remetia o regime de ingresso na carreira de inspector de viação, importando, por isso, que se prossiga o regime estabelecido a nível nacional para essa carreira:
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 71.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 71.º
Carreira de técnico profissional de viação
1 - As condições de ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de viação regem-se pelo disposto nos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro.
2 - O estágio de ingresso na carreira de técnico profissional de viação integrará um curso de formação promovido pela DROPTT, através do SCTT, com a colaboração de outras entidades.
3 - O regulamento do estágio, bem como o respectivo curso de formação, será aprovado mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais da Habitação e Equipamentos e do que tiver a seu cargo a tutela da Administração Pública.
4 - Os técnicos profissionais de viação têm direito a um suplemento remuneratório mensal, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro.»
Artigo 2.º
É alterado o quadro de pessoal da SRHE, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, conforme mapa I, publicado em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
A transição do pessoal do quadro da SRHE, conforme o mapa I anexo, será operada nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro.
Artigo 4.º
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma esteja a auferir suplementos remuneratórios de valor superior ao estabelecido no Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro, mantém o direito a esse valor enquanto este não for atingido por efeito de futuras revisões e actualizações.2 - O valor referido no número anterior é calculado em função dos montantes devidos por ano civil e pago em 12 meses.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 28 de Fevereiro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Março de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
MAPA I
(ver mapa no documento original)