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Decreto-lei 484/99, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

Texto do documento

Decreto-Lei 484/99

de 10 de Novembro

O Governo tem vindo a adoptar medidas legislativas no sentido de aumentar a segurança rodoviária, com melhor ajustamento das medidas de acção à realidade social e à situação das infra-estruturas rodoviárias.

Nesse sentido se insere a revisão do Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e um conjunto de diplomas visando as áreas do ensino da condução, dos exames, da inspecção de veículos e do ordenamento do trânsito.

Mostra, entretanto, a experiência que a eficácia das medidas adoptadas ou em preparação, e do regime sancionatório aplicável, passa em boa parte pela atenção e empenhamento que forem dispensados ao seu controlo e avaliação permanentes.

Por outro lado, a redução dos elevados índices de sinistralidade rodoviária actuais depende, de um modo geral, do comportamento, da responsabilização e da cooperação de todos os cidadãos e, em particular, do desempenho das entidades intervenientes no sistema de trânsito e segurança rodoviária, importando, por isso, reestruturar a Direcção-Geral de Viação, criando-lhe condições para poder dinamizar e garantir o eficaz funcionamento de todo o sistema.

A missão, atribuições e competências da Direcção-Geral de Viação e a sua organização assentam no Decreto-Lei 61/94, de 26 de Fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei 120/95, de 31 de Maio. Todavia, este enquadramento e a estruturação dele decorrente já não se ajustam à evolução da legislação e às competências estabelecidas com a revisão do Código da Estrada, bem como às preocupações e objectivos do Governo no que respeita à segurança rodoviária.

Assim, para cumprimento do Programa do Governo, que prevê dotar a Direcção-Geral de Viação dos meios necessários ao eficaz cumprimento das suas competências, à sua modernização e à melhoria da capacidade de resposta, é aprovado o presente decreto-lei Reajustam-se, através deste diploma, as atribuições e competências que têm vindo a ser dispersamente cometidas à Direcção-Geral de Viação e, do ponto de vista organizativo, adequam-se as estruturas e os meios disponíveis a um melhor desempenho das suas responsabilidades.

Para além das vertentes ligadas ao ensino da condução e aos exames, à aprovação e inspecção dos veículos e ao ordenamento e fiscalização do trânsito, reforça-se a responsabilidade da Direcção-Geral de Viação em matéria de apoio ao utente da estrada.

Também o estudo sistemático da sinistralidade e das suas causas bem como o reforço das acções de prevenção e segurança rodoviárias determinam a criação de um observatório de segurança rodoviária.

Na linha orientadora da reforma do Estado, acentua-se a desconcentração da Direcção-Geral de Viação, reforçando-se nos serviços regionais as funções executivas e de informação junto dos cidadãos e vocacionando-se mais os serviços centrais para funções de concepção e de coordenação.

Finalmente, em termos de gestão de meios, é a Direcção-Geral dotada de autonomia administrativa e financeira, permitindo-lhe uma maior flexibilidade e agilidade no processo de decisão e mais eficiência no funcionamento, com a consequente melhoria da capacidade de resposta.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção-Geral de Viação, abreviadamente designada por DGV, é o organismo do Estado responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária, cabendo-lhe estudar, promover e executar medidas adequadas à sua operacionalidade e aperfeiçoamento, bem como à uniformização e coordenação da acção fiscalizadora.

2 - No desenvolvimento da sua missão, a DGV deve assegurar a articulação e a cooperação com as diversas entidades intervenientes no sistema nacional referido no número anterior.

3 - A DGV é dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da DGV:

a) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;

b) Propor a implementação das medidas necessárias à concretização das políticas definidas e assegurar a coordenação da sua execução, controlo e fiscalização;

c) Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Código da Estrada e legislação complementar;

d) Promover a concretização de medidas que visem o ordenamento e a disciplina do trânsito;

e) Verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, recomendando às entidades responsáveis por essa sinalização a realização das correcções mais necessárias e ou a colocação de sinalização em falta;

f) Exercer as competências que lhe estão cometidas, no âmbito da legislação em vigor, sobre o ensino, os exames e os títulos de condução, bem como sobre a formação de instrutores, directores e examinadores;

g) Exercer as competências que lhe estão cometidas, no âmbito da legislação em vigor, sobre a homologação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, matrícula e inspecção de veículos;

h) Assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;

i) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade das escolas de condução, dos centros de exames de condução e dos centros de inspecção dos veículos;

j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre o trânsito e segurança rodoviária e uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes, nomeadamente através da emissão de instruções técnicas adequadas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito;

k) Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e organizar o Observatório de Segurança Rodoviária;

l) Proceder a estudos e análises sobre a matéria das suas atribuições, nomeadamente sobre tráfego e direito rodoviário;

m) Promover, realizar, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, acções que visem a prevenção de acidentes e a melhoria da segurança rodoviária, de iniciativa própria ou de outras entidades;

n) Assegurar o apoio técnico ao Conselho Nacional de Segurança Rodoviária.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

1 - A DGV dispõe de órgãos, de serviços centrais e de serviços desconcentrados.

2 - São órgãos da DGV:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho de trânsito.

3 - São serviços centrais:

a) A Direcção de Serviços de Administração;

b) A Direcção de Serviços de Informática;

c) O Gabinete de Planeamento, Informação e Relações Exteriores;

d) O Gabinete Jurídico e de Contencioso;

e) A Direcção de Serviços de Condutores;

f) A Direcção de Serviços de Veículos;

g) A Direcção de Serviços de Trânsito;

h) O Laboratório de Psicologia;

i) O Observatório de Segurança Rodoviária.

4 - São serviços desconcentrados:

a) A Direcção Regional de Viação Norte;

b) A Direcção Regional de Viação Centro;

c) A Direcção Regional de Viação Lisboa e Vale do Tejo;

d) A Direcção Regional de Viação Alentejo;

e) A Direcção Regional de Viação Algarve.

5 - As áreas de jurisdição territorial das direcções regionais de viação coincidem com a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nível II (NUTS II), previstas no Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro.

6 - A designação, localização, número, áreas de jurisdição e designação dos serviços desconcentrados podem ser alterados mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Interna e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

7 - Dependentes das direcções regionais podem ser estabelecidas delegações de nível distrital ou de outro nível geográfico considerado mais adequado, mediante portaria nos termos do número anterior.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços centrais

Artigo 4.º

Director-geral

1 - A DGV é dirigida por um director-geral, ao qual compete dirigir os serviços que a integram, bem como exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas.

2 - Compete, em especial, ao director-geral:

a) Dirigir todos os serviços da DGV e assegurar o seu funcionamento e coordenação;

b) Assegurar as relações da DGV com outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas e privadas, podendo corresponder-se com autoridades judiciais, administrativas, militares ou policiais;

c) Representar a DGV junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

d) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento da DGV, dentro dos limites legais.

3 - O director-geral é coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.

4 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral que designar.

Artigo 5.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, tendo a seguinte constituição:

a) O director-geral, que preside;

b) Os subdirectores-gerais;

c) O director de serviços de Administração.

2 - Compete ao CA:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGV;

b) Aprovar o orçamento anual da DGV por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, aprovar as alterações necessárias e acompanhar a respectiva gestão orçamental;

c) Aprovar as alterações orçamentais que forem julgadas necessárias de aplicação de receitas próprias;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e acompanhar a realização e o pagamento das despesas;

e) Aprovar as condições de venda de documentação, de impressos e de serviços de natureza não obrigatória;

f) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

g) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis ao funcionamento dos serviços;

h) Aprovar a celebração de protocolos com entidades sem fins lucrativos que tenham objectivos convergentes com as atribuições da DGV, bem como os eventuais encargos financeiros, e desde que se enquadrem nos limites das dotações orçamentais estabelecidas;

i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas.

3 - O CA só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga a DGV mediante duas assinaturas, sendo uma delas a do director-geral ou do subdirector-geral que o substitua nas suas ausências e impedimentos.

4 - O presidente do CA é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que substitua o director-geral nos termos do n.º 4 do artigo 4.º 5 - O CA reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

6 - O chefe de divisão de Gestão Financeira e Património desempenha, sem direito a voto, as funções de secretário do CA.

Artigo 6.º

Conselho de trânsito

1 - O conselho de trânsito (CT) é um órgão de natureza consultiva, com a seguinte composição:

a) Um subdirector-geral da DGV, que preside;

b) Os directores de serviços de Trânsito e do Observatório de Segurança Rodoviária;

c) Dois representantes da Guarda Nacional Republicana, um deles pertencendo à Brigada de Trânsito;

d) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

e) Um representante do Instituto das Estradas de Portugal (IEP).

2 - Podem ser convidadas a integrar o conselho outras entidades, públicas e privadas, intervenientes no trânsito.

3 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - Compete ao CT:

a) Analisar e propor o quadro de coordenação da acção fiscalizadora;

b) Analisar e propor medidas para o eficaz funcionamento dos sistemas de controlo e informação sobre o trânsito;

c) Apreciar os projectos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e da sua legislação complementar;

d) Propor a estratégia de desenvolvimento do sistema inteligente de informação e gestão do tráfego.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Administração

1 - A Direcção de Serviços de Administração (DSA) é o serviço responsável pela gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos e pelas funções de apoio e logística geral relativas ao funcionamento da DGV.

2 - Compete à DSA:

a) Elaborar a proposta de orçamento da DGV, bem como assegurar e controlar a execução deste;

b) Definir e implementar um sistema de informação de gestão e promover a sua permanente adequação aos objectivos fixados;

c) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito das receitas, bem como à liquidação das despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

d) Proceder à escrituração e aos registos contabilísticos necessários;

e) Elaborar relatórios mensais relativamente à receita cobrada;

f) Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e organizar a conta de gerência;

g) Promover e assegurar a execução das normas relativas à recepção e atendimento do público e às condições ambientais, de segurança e higiene no trabalho;

h) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento dos funcionários, elaborar o plano anual de formação e, em conformidade, propor as acções internas ou a frequência de acções externas;

i) Promover a organização interna, tendo em vista a qualidade e a melhoria dos procedimentos e do arquivo;

j) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos e elaborar, anualmente, o balanço social;

k) Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, nomeadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e desenvolvimento da carreira, acidentes de serviço, aposentação e desvinculação;

l) Assegurar o processamento dos elementos relativos a vencimentos, salários e outros abonos a todo o pessoal, bem como instruir os processos relativos a prestações devidas aos funcionários e seus familiares;

m) Assegurar a recepção, expedição, classificação, registo e distribuição de toda a correspondência e demais documentação da DGV;

n) Difundir pelos serviços centrais e desconcentrados da DGV as regras internas e demais directivas e orientações de funcionamento e de actuação de carácter geral;

o) Organizar e manter o arquivo central dos documentos de administração geral e assegurar a acessibilidade da consulta aos documentos, nos termos da legislação aplicável;

p) Passar certidões dos documentos relacionados com as suas competências;

q) Estudar e promover a gestão racionalizada dos bens, incluindo instalações e equipamentos básicos, afectos à DGV, bem como verificar as suas condições de operacionalidade;

r) Promover os estudos e a elaboração dos projectos necessários às obras de adaptação, reparação e conservação de instalações da DGV e acompanhar a respectiva execução;

s) Assegurar os procedimentos legais relativos às aquisições centralizadas de bens e serviços, às adjudicações de obras e à aquisição de direitos, bem como a contratação de arrendamentos;

t) Assegurar as funções relativas ao aprovisionamento, gestão das existências e sua distribuição pelos serviços, bem como ao abate de bens obsoletos ou deteriorados;

u) Assegurar os serviços necessários ao normal funcionamento das instalações, nomeadamente de água, energia, telecomunicações, segurança e vigilância e higiene e limpeza;

v) Assegurar a gestão integrada do parque automóvel da DGV, em termos de aquisição, conservação e consumo de combustíveis;

w) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis e móveis afectos à DGV.

3 - A DSA compreende duas divisões:

a) A Divisão de Gestão Financeira e Património (DGFEP), para o desempenho das competências das alíneas a) a f) e s) a w) do número anterior, que compreende as Secções de Contabilidade, de Aprovisionamento e de Património;

b) A Divisão de Pessoal e Expediente Geral (DPEG), para o desempenho das competências das alíneas j) a p) do mesmo número, que compreende as Secções de Pessoal, de Vencimentos e de Expediente e Arquivo.

4 - Junto da DGFEP funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, à qual compete efectuar os pagamentos e recebimentos da DGV, promovendo os adequados movimentos em conta e os registos legalmente exigidos.

5 - Na dependência do director de serviços funcionam o Núcleo Técnico de Instalações e o Núcleo Técnico de Formação e Qualidade, para o desempenho, respectivamente, das competências das alíneas q) e r) e g) a i) do n.º 2 do presente artigo.

6 - Os coordenadores do Núcleo Técnico de Instalações e do Núcleo Técnico de Formação e Qualidade são seleccionados mediante escolha do director-geral de entre pessoal da carreira de técnico superior.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Informática

1 - À Direcção de Serviços de Informática (DSI) compete garantir o funcionamento e disponibilidade dos meios informáticos e telemáticos necessários à DGV, bem como a sua articulação com outras instituições com que permute ou partilhe informação.

2 - À DSI compete, em especial:

a) Garantir o funcionamento e administrar as infra-estruturas do sistema informático telemático;

b) Garantir os aspectos de segurança do sistema;

c) Procurar a arquitectura mais correcta para o sistema informático e de comunicações, de acordo com as necessidades;

d) Prestar apoio às unidades orgânicas na utilização das infra-estruturas informáticas e telemáticas;

e) Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários ao sistema de informação;

f) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;

g) Prestar apoio aos serviços na exploração dos dados, nos produtos para desenvolvimento de aplicações e nas aplicações existentes;

h) Executar ou promover a execução de projectos de desenvolvimento de aplicações;

i) Promover as acções de formação necessárias junto dos utilizadores.

3 - A DSI compreende duas divisões:

a) A Divisão de Infra-Estruturas (DIE), para o desempenho das competências das alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Aplicações (DAP), para o desempenho das competências das alíneas e) a i) do mesmo número.

Artigo 9.º

Gabinete de Planeamento, Informação e Relações Exteriores

1 - O Gabinete de Planeamento, Informação e Relações Exteriores (GPIRE) é o serviço responsável pelo planeamento de actividades, pela recolha, tratamento e divulgação de informação e pela coordenação das relações públicas e relações internacionais, bem como pela cooperação com outras entidades, competindo-lhe:

a) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades, bem como outros documentos de natureza estratégica;

b) Recolher a informação interna e externa com interesse para a gestão da DGV e assegurar a ligação a redes de informação nacionais e internacionais, bem como os contactos com a comunicação social;

c) Promover, por iniciativa própria ou em colaboração com outros serviços, organismos e entidades com responsabilidades em matéria de trânsito e de segurança rodoviária, a realização de seminários, conferências e reuniões técnicas;

d) Promover a edição de revistas, folhetos, brochuras e outro material informativo, de âmbito interno ou externo;

e) Assegurar o conhecimento actualizado das actividades da DGV, elaborando relatórios anuais e sínteses mensais, e desenvolver um sistema de informação para os utilizadores e cidadãos em geral, designadamente a nível do atendimento;

f) Manter actualizado o centro de documentação da DGV e promover a difusão de informação técnica;

g) Coordenar, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Administração Interna, o relacionamento com os organismos comunitários e internacionais e a participação em comissões e grupos de trabalho, nos domínios do trânsito e segurança rodoviária;

h) Acompanhar e coordenar a troca de informação e de experiências com outros países e desenvolver as acções de cooperação internacional consideradas oportunas.

2 - O GPIRE é dirigido por um director de serviços.

Artigo 10.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

1 - O Gabinete Jurídico e de Contencioso (GJC) é o serviço responsável pela prestação do apoio jurídico aos órgãos da DGV, pelo acompanhamento dos processos de contencioso em que a DGV seja parte e pela coordenação do processamento dos autos de contra-ordenação da competência da Direcção-Geral, competindo-lhe:

a) Prestar o apoio técnico-jurídico aos órgãos da DGV;

b) Colaborar na elaboração da legislação a que a DGV, no âmbito das suas atribuições, seja chamada a participar, bem como dar parecer sobre projectos de diplomas submetidos à sua apreciação;

c) Elaborar pareceres e estudos de natureza jurídica sobre direito rodoviário e propor a alteração ou o aperfeiçoamento da legislação que se encontre ultrapassada ou menos adequada;

d) Preparar ou elaborar contratos ou quaisquer outros actos que lhe sejam superiormente solicitados, bem como intervir na instrução de processos que, pela sua natureza, requeiram a presença de técnicos com qualificação jurídica;

e) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares por determinação superior;

f) Coordenar e orientar os serviços desconcentrados da DGV em matéria de processamento dos autos de contra-ordenação;

g) Assegurar a gestão do registo de infracções e supervisionar o sistema de informação e gestão de autos de contra-ordenação;

h) Manter a informação actualizada em matéria de infracções e elaborar estudos e reunir dados estatísticos a elas relativos.

2 - O GJC é dirigido por um director de serviços.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Condutores

1 - A Direcção de Serviços de Condutores (DSC) é o serviço responsável pela regulamentação dos métodos e programas de formação e actualização dos condutores e do pessoal afecto ao seu ensino e avaliação, pela regulamentação, licenciamento e fiscalização das escolas de condução e dos centros de exames, bem como pela organização e actualização dos dados referentes aos condutores.

2 - Compete à DSC:

a) Instruir os processos de licenciamento das escolas de condução e fiscalizar o seu funcionamento em termos das condições de instalação, equipamentos, organização e ensino ministrado;

b) Definir métodos e programas de formação e avaliação do pessoal afecto ao ensino e exames de condução e promover a sua selecção e actualização;

c) Garantir a uniformização dos critérios de avaliação do pessoal técnico afecto ao ensino e aos exames;

d) Organizar e manter actualizado o registo das escolas de condução e de pessoal técnico afecto ao ensino e exames de condução;

e) Estudar os requisitos e as condições de habilitação legal para conduzir;

f) Definir as condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução;

g) Elaborar programas de formação de condutores, definir os métodos e programas de avaliação, selecção, controlo e actualização de condutores e elaborar as respectivas provas de exames;

h) Garantir a uniformização dos critérios de avaliação e os suportes da selecção dos condutores;

i) Assegurar a gestão do ficheiro nacional de condutores;

j) Supervisionar a realização de exames especiais de condutores;

k) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contra-ordenação relativamente à actividade do ensino e dos exames de condução.

3 - A DSC compreende:

a) A Divisão de Ensino da Condução (DEC), para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e da alínea k), no respeitante à actividade do ensino de condução;

b) A Divisão de Habilitação de Condutores (DHC), para o desempenho das competências previstas nas alíneas e) a j) do n.º 2 e da alínea k), na parte referente aos exames de condução.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Veículos

1 - A Direcção de Serviços de Veículos (DSV) é o serviço responsável pela definição das características técnicas a que devem obedecer os veículos para a sua admissão à circulação rodoviária, pela aprovação dos modelos e classificação de veículos e ainda pela aprovação, controlo e fiscalização dos centros de inspecção de veículos.

2 - Compete, em particular, à DSV:

a) Propor os padrões e as normas de segurança e eficiência a que devem obedecer os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas;

b) Efectuar homologações de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas;

c) Supervisionar as homologações efectuadas pelos serviços regionais;

d) Assegurar a gestão do ficheiro nacional de veículos;

e) Definir as condições de instalação, os equipamentos e as normas técnicas dos centros de inspecção, bem como licenciar as respectivas instalações e os inspectores;

f) Supervisionar e fiscalizar os centros de inspecção de veículos;

g) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos centros de inspecção e dos respectivos inspectores, bem como tratar a informação relativa às inspecções;

h) Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contra-ordenação relativamente à actividade dos centros de inspecção de veículos.

3 - A DSV compreende:

a) A Divisão de Aprovação de Veículos (DAV), para o desempenho das competências estabelecidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Inspecção de Veículos (DIV), para o desempenho das competências das alíneas e) a h) do número anterior.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Trânsito

1 - A Direcção de Serviços de Trânsito (DST) é o serviço responsável pelo ordenamento, disciplina e segurança da circulação na rede viária.

2 - Compete à DST:

a) Promover as normas e regulamentos aplicáveis aos equipamentos de segurança nas vias rodoviárias e aos equipamentos de controlo de tráfego e de fiscalização;

b) Desenvolver estudos e definir regras de ordenamento e controlo do trânsito rodoviário;

c) Analisar e avaliar a aplicação do regulamento de sinalização rodoviária bem como de sinalização colocada;

d) Estudar as condições gerais de trânsito e emitir parecer sobre a utilização excepcional da via pública;

e) Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência de fiscalização das disposições sobre trânsito rodoviário, nomeadamente através da emissão de instruções adequadas;

f) Proceder a estudos, análises e à apresentação de propostas no âmbito das suas competências, nomeadamente no que se refere a regras de sinalização e de trânsito;

g) Aprovar o uso dos equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;

h) Aprovar a sinalização das vias objecto de concessão de construção e exploração e verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável;

i) Promover, acompanhar e avaliar projectos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária e do ordenamento local do trânsito;

j) Acompanhar e apoiar as actividades das comissões distritais de segurança rodoviária;

k) Estudar, propor ou desenvolver iniciativas visando a segurança da circulação rodoviária;

l) Efectuar ou promover peritagens sobre as causas e factores intervenientes nos acidentes de maior gravidade;

m) Realizar estudos dos acidentes, com vista a detectar zonas e períodos com maior frequência de acidentes, propondo as medidas correctivas a apresentar às entidades responsáveis pelas infra-estruturas rodoviárias;

n) Analisar os acidentes e incidentes com os veículos destinados ao transporte de substâncias perigosas e propor medidas que evitem a sinistralidade deste tipo de veículos ou que reduzam os impactes negativos dos respectivos acidentes.

Artigo 14.º

Laboratório de Psicologia

1 - O Laboratório de Psicologia (LAPSI) é o serviço de avaliação da aptidão psicológica dos condutores ou candidatos a condutores nas situações em que, nos termos da lei, se mostre necessário.

2 - Compete em especial ao LAPSI:

a) Realizar exames psicológicos de avaliação das aptidões necessárias ao exercício da condução em segurança;

b) Promover a uniformização de critérios e normas a aplicar pelos laboratórios de psicologia com que a DGV celebre protocolos de cooperação ou de prestação de serviços;

c) Promover o registo informático dos exames psicológicos realizados no exterior;

d) Colaborar na formação pedagógica do pessoal da DGV afecto à avaliação.

3 - O LAPSI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 15.º

Observatório de Segurança Rodoviária

1 - O Observatório de Segurança Rodoviária (OSR) é o serviço responsável pelas estatísticas de segurança rodoviária, pela análise das situações e comportamentos dos utentes da via e pela promoção das acções que visem a melhoria da segurança rodoviária.

2 - Compete ao OSR:

a) Proceder à recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária, provenientes das diferentes fontes nacionais e internacionais, em colaboração com a DSI;

b) Realizar ou promover a realização de estudos sobre o comportamento dos utentes da via pública e divulgar os resultados respectivos;

c) Estudar e promover acções de sensibilização e de informação dos cidadãos em geral para as questões do trânsito e da segurança rodoviária;

d) Promover a difusão de informação relativa a situações que afectem a fluidez do trânsito;

e) Proceder à avaliação dos programas e acções desenvolvidos no domínio da segurança rodoviária;

f) Elaborar os relatórios de segurança rodoviária e assegurar o acompanhamento regular dos acidentes e da sinistralidade;

g) Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Rodoviária.

3 - O Observatório de Segurança Rodoviária é dirigido por um director de serviços.

CAPÍTULO III

Serviços desconcentrados

Artigo 16.º

Direcções regionais de viação

1 - As direcções regionais de viação (DRV) são serviços desconcentrados que, nas respectivas áreas geográficas de actuação, representam a Direcção-Geral e nelas asseguram o exercício das funções de natureza executiva.

2 - Compete em especial às DRV:

a) Realizar ou promover a realização de exames de condução aos candidatos a condutores;

b) Realizar exames de habilitação para o exercício da actividade de instrutor de condução, de director de escola de condução, de inspector de veículos e de examinador;

c) Fiscalizar e controlar a actividade das escolas de condução e dos centros de exame;

d) Assegurar a emissão, troca, revalidação e apreensão de cartas de condução ou outros títulos e autorizações a elas relativas e cuja emissão esteja, legalmente, cometida à DGV;

e) Assegurar a inspecção e a matrícula dos veículos;

f) Assegurar a emissão de livretes ou outros títulos e autorizações relativos aos veículos e cuja emissão esteja, legalmente, cometida à DGV;

g) Fiscalizar e controlar a actividade dos centros de inspecção de veículos;

h) Realizar peritagens e emitir pareceres técnicos;

i) Dar parecer sobre utilizações especiais da via pública;

j) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;

k) Colaborar com as autarquias locais em matéria de trânsito, sinalização e segurança rodoviária;

l) Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar.

3 - As DRV são dirigidas por directores de serviços.

Artigo 17.º

Delegações de viação

1 - As delegações de viação (DV) são serviços desconcentrados das DRV, tendo por área geográfica de actuação o distrito ou a que for fixada no acto da criação, e são dirigidas por chefes de divisão.

2 - Compete em especial às DV:

a) Representar a DRV na respectiva área geográfica de actuação;

b) Assegurar o atendimento e a informação aos cidadãos em matérias da competência da DGV;

c) Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;

d) Assegurar os processos e praticar os actos do âmbito da competência da DGV dentro dos limites dos poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.

3 - As DV organizam-se por actividades em função das competências delegadas ou subdelegadas e dispõem de uma secção administrativa.

4 - Nas delegações de viação que o justificarem podem existir núcleos técnicos para a instrução de processos de contra-ordenação.

Artigo 18.º

Direcção Regional de Viação Norte

1 - A Direcção Regional de Viação Norte (DRVN) tem a sede no Porto e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) A Divisão de Condutores, com as competências das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) A Divisão de Trânsito e Veículos, com as competências das alíneas e) a k) do n.º 2 do artigo 16.º;

c) A Divisão de Contra-Ordenações, à qual compete instruir os processos de contra-ordenação relativos a infracções praticadas na área do distrito do Porto e promover a execução das sanções aplicadas;

d) A Secção Administrativa, para apoio administrativo ao funcionamento da DRVN, na área dos recursos financeiros, humanos, materiais, logísticos e de atendimento.

2 - A DRVN abrange as seguintes DV:

a) A Delegação de Viação de Braga;

b) A Delegação de Viação de Bragança;

c) A Delegação de Viação de Viana do Castelo;

d) A Delegação de Viação de Vila Real.

4 - Na Delegação de Viação de Braga existe o Núcleo Técnico de Contra-Ordenações, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, e a Secção Administrativa, com as competências da alínea d) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Na Divisão de Condutores e na Divisão de Trânsito e Veículos funciona um núcleo técnico de apoio.

6 - O coordenador do Núcleo Técnico de Contra-Ordenações e os coordenadores dos núcleos técnicos de apoio são seleccionados mediante escolha do director-geral de entre, respectivamente, pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente administrativo.

Artigo 19.º

Direcção Regional de Viação Centro

1 - A Direcção Regional de Viação Centro (DRVC) tem a sede em Coimbra e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) A Divisão de Condutores, com as competências das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) A Divisão de Trânsito e Veículos, com as competências das alíneas e) a k) do n.º 2 do artigo 16.º;

c) A Divisão de Contra-Ordenações, à qual compete instruir os processos de contra-ordenações relativos a infracções praticadas na área do distrito de Coimbra e promover a execução das sanções aplicadas;

d) A Secção Administrativa, para apoio administrativo ao funcionamento da DRVC na área dos recursos financeiros, humanos, materiais, logísticos e de atendimento.

2 - A DRVC abrange as seguintes DV:

a) A Delegação de Viação de Aveiro;

b) A Delegação de Viação de Castelo Branco;

c) A Delegação de Viação da Guarda;

d) A Delegação de Viação de Leiria;

e) A Delegação de Viação de Viseu.

3 - Nas Delegações de Viação de Aveiro e de Leiria existe um núcleo técnico de contra-ordenações, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, e uma secção administrativa, com as competências da alínea d) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Na Divisão de Condutores e na Divisão de Trânsito e Veículos funciona um núcleo técnico de apoio.

5 - Os coordenadores dos núcleos técnicos de contra-ordenações e os coordenadores dos núcleos técnicos de apoio são seleccionados mediante escolha do director-geral de entre, respectivamente, pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente administrativo.

Artigo 20.º

Direcção Regional de Viação Lisboa e Vale do Tejo

1 - A Direcção Regional de Viação Lisboa e Vale do Tejo (DRVLVT) tem a sede em Lisboa e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) A Divisão de Condutores, com as competências das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) A Divisão de Trânsito e Veículos, com as competências das alíneas e) a k) do n.º 2 do artigo 16.º;

c) A 1.ª e a 2.ª Divisão de Contra-Ordenações, às quais compete instruir os processos de contra-ordenação relativos a infracções praticadas na área do distrito de Lisboa e promover a execução das sanções aplicadas;

d) A Secção Administrativa, para apoio administrativo ao funcionamento da DRVLVT na área dos recursos financeiros, humanos, materiais, logísticos e de atendimento.

2 - A DRVLVT abrange as seguintes DV:

a) A Delegação de Viação de Setúbal;

b) A Delegação de Viação de Santarém.

3 - Nas Delegações de Viação de Setúbal e de Santarém existe um núcleo técnico de contra-ordenações, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, e uma secção administrativa, com as competências da alínea d) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Na Divisão de Condutores e na Divisão de Trânsito e Veículos funciona um núcleo técnico de apoio.

5 - Os coordenadores dos núcleos técnicos de contra-ordenações e os coordenadores dos núcleos técnicos de apoio são seleccionados mediante escolha do director-geral de entre, respectivamente, pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente administrativo.

Artigo 21.º

Direcção Regional de Viação Alentejo

1 - A Direcção Regional de Viação Alentejo (DRVAL) tem a sede em Évora e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) A Divisão Técnica, para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a k) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) A Divisão de Contra-Ordenações, à qual compete instruir os processos de contra-ordenação relativos a infracções praticadas na área do distrito de Évora e promover a execução das sanções aplicadas;

c) A Divisão de Arquivos, com competência para o tratamento arquivístico de toda a documentação que lhe for remetida pelos serviços centrais e pelos serviços desconcentrados;

d) A Secção Administrativa, para apoio administrativo ao funcionamento da DRVAL na área dos recursos financeiros, humanos, materiais, logísticos e de atendimento.

2 - A DRVAL abrange as seguintes DV:

a) A Delegação de Viação de Beja;

b) A Delegação de Viação de Portalegre.

Artigo 22.º

Direcção Regional de Viação Algarve

1 - A Direcção Regional de Viação Algarve (DRVAG) tem a sede em Faro e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) A Divisão Técnica, para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a k) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) A Divisão de Contra-Ordenações, à qual compete instruir os processos de contra-ordenação relativos a infracções praticadas na área no distrito de Faro e promover a execução das sanções aplicadas;

c) A Secção Administrativa, para apoio administrativo ao funcionamento da DRVAG na área dos recursos financeiros, humanos, materiais, logísticos e de atendimento.

CAPÍTULO IV

Funcionamento e gestão financeira e patrimonial

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - A regulamentação e a fixação de procedimentos e formas de actuação, com vista à melhoria da operacionalidade dos serviços, são aprovadas por despacho do director-geral.

2 - Quando a natureza ou especificidade das tarefas a desenvolver o aconselhe, poderão ser constituídas estruturas de projecto com carácter transitório, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, que fixará os seus objectivos, composição e duração.

Artigo 24.º

Colaboração com outras entidades

1 - No desempenho das suas atribuições, a DGV deve manter uma colaboração e cooperação próximas com os demais serviços e organismos do Ministério da Administração Interna, em especial com a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, com as autarquias locais e entidades gestoras das infra-estruturas rodoviárias, bem como promover as ligações necessárias com as entidades nacionais e internacionais.

2 - A DGV pode ser autorizada a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objecto seja de interesse para a prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, que definirá as condições de que a mesma se reveste, nomeadamente as financeiras.

3 - A DGV pode, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, conceder contribuições financeiras a entidades sem fins lucrativos com objectivos convergentes às atribuições da DGV, no âmbito de acções resultantes de celebração de protocolos.

Artigo 25.º

Prestação de serviços

Sem prejuízo da prestação de serviços de natureza obrigatória e cuja tarifação é da competência ministerial, a DGV poderá vender outros serviços, publicações e impressos, constituindo o respectivo produto receita própria.

Artigo 26.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A gestão da DGV e a administração dos recursos que lhe estão afectos regem-se pelas disposições legais aplicáveis e são orientadas pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos claramente definidos;

b) Controlo de custos e resultados das actividades e serviços;

c) Sistema de informação integrada de gestão que permita o regular acompanhamento da execução dos programas e a correcção atempada de eventuais desvios.

2 - Como instrumentos de gestão, a DGV utiliza:

a) Planos anuais de actividades;

b) Orçamentos anuais;

c) Orçamento de tesouraria;

d) Demonstração de resultados;

e) Balanço previsional;

f) Relatório anual de actividades;

g) Conta de gerência e relatório financeiro.

3 - Os planos anuais têm em conta as orientações e estratégias superiormente definidas e devem incluir os projectos e acções a desenvolver pelos serviços, devidamente programados, com a afectação dos recursos necessários à sua execução.

4 - Os orçamentos são elaborados com base na programação das actividades e, na medida do possível, com os desdobramentos e controlo de gestão, por centros de custos.

5 - A DGV utiliza, como sistema de contabilidade, o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

6 - Anualmente serão elaborados planos e relatórios de actividades, nos termos estabelecidos no artigo 5.º de Decreto-Lei 155/92, de 28 de Janeiro.

Artigo 27.º

Património

O património da DGV é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 28.º

Receitas

1 - Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, a DGV dispõe das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas devidas por serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 2 deste artigo;

b) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação no âmbito das competências da DGV nos termos da afectação que for determinada pelos diplomas legais que as instituam ou regulamentem;

c) O produto das custas fixadas nos processos de contra-ordenação;

d) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos;

e) Quaisquer outras receitas que sejam devidas à DGV por lei, acto ou contrato válido.

2 - O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, directa ou indirectamente, pela DGV é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

3 - Os saldos apurados no final de cada ano económico transitam para o ano seguinte.

Artigo 29.º

Despesas

1 - Constituem despesas da DGV as que resultam dos encargos e responsabilidades com a prossecução e exercício das suas atribuições e funções, designadamente os apoios financeiros a acções que visem a prevenção e melhoria da segurança rodoviária, as despesas com pessoal e os custos de aquisição, arrendamento, aluguer, manutenção e conservação dos bens e serviços que tenha de utilizar;

2 - Os veículos afectos à DGV em actividades inspectivas estão isentos de portagem em todas as vias públicas ou privadas abertas ao trânsito público cuja utilização esteja dependente do seu pagamento.

Artigo 30.º

Depósito, movimentos de receitas e fundos de maneio

1 - Todas as receitas da DGV são depositadas na DGT em contas abertas para o efeito e movimentadas por dois membros do conselho administrativo.

2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e dos dirigentes das unidades orgânicas desconcentradas, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.

3 - A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 31.º

Cobrança de dívidas

Sem prejuízo de outros meios legais aplicáveis, a cobrança coerciva de dívidas à DGV, provenientes das receitas previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 28.º, que devam ser pagas por força do acto administrativo, é feita, nos termos consignados na lei, através do processo de execução fiscal.

Artigo 32.º

Auditoria

Sem prejuízo da realização de auditorias no âmbito da competência das entidades públicas, nos termos da legislação em vigor, por iniciativa da DGV podem ser efectuadas auditorias para controlo do funcionamento e dos procedimentos técnicos e administrativos com recurso a entidades externas de auditoria.

Artigo 33.º

Âmbito das auditorias

As auditorias podem ter o seguinte âmbito:

a) Verificar a eficiência do funcionamento da DGV e o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis e identificar pontos críticos para efeito de controlo;

b) Examinar a contabilidade e emitir parecer técnico sobre a conta de gerência;

c) Proceder a outras análises que sejam determinadas pelo director-geral.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 34.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal dirigente da DGV é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da DGV é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 35.º

Carreiras de regime especial

1 - Na DGV são carreiras de regime especial:

a) A carreira de inspector superior de viação;

b) A carreira de técnico de viação;

c) A carreira de técnico profissional de viação;

d) A carreira de operador psicotécnico.

2 - As carreiras de pessoal referidas no número anterior regem-se pelo disposto nos artigos seguintes.

Artigo 36.º

Carreira de inspector superior de viação

1 - A carreira de inspector superior de viação é uma carreira técnica superior e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior de viação de 2.ª classe, inspector superior de viação de 1.ª classe, inspector superior de viação principal, inspector superior assessor de viação e inspector superior assessor principal de viação.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior de viação é feito na categoria de inspector superior de viação de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - Compete ao pessoal da carreira de inspector superior de viação:

a) Supervisionar e coordenar a actividade do pessoal integrado nas carreiras de técnico de viação e de técnico profissional de viação;

b) Fiscalizar a actividade dos centros de exame e dos centros de inspecção de veículos.

Artigo 37.º

Carreira de técnico de viação

1 - A carreira de técnico de viação é uma carreira técnica e desenvolve-se pelas categorias de técnico de viação de 2.ª classe, técnico de viação de 1.ª classe, técnico de viação principal, técnico de viação especialista e técnico de viação especialista principal.

2 - O ingresso na carreira de técnico de viação é feito de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional, aprovados em estágio com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - Compete ao pessoal da carreira de técnico de viação proceder, no quadro da lei e de acordo com os métodos e orientações estabelecidos, à execução de acções de inspecção e de fiscalização e, em especial:

a) Fiscalizar e inspeccionar escolas de condução, suas instalações e equipamentos e a qualidade do ensino;

b) Fiscalizar e inspeccionar os centros de exames de condução e os centros de inspecções de veículos;

c) Proceder ao levantamento dos autos de notícia na decorrência das acções de fiscalização;

d) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas individualmente ou pelas equipas em que estejam integrados.

Artigo 38.º

Carreira de técnico profissional de viação

1 - A carreira de técnico profissional de viação é uma carreira técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de técnico profissional de viação de 2.ª classe, técnico profissional de viação de 1.ª classe, técnico profissional de viação principal, técnico profissional de viação especialista, técnico profissional de viação especialista principal e técnico profissional de viação-coordenador.

2 - O ingresso na carreira de técnico profissional de viação é feito na categoria de técnico profissional de viação de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução e com idade não inferior a 21 anos, aprovados em estágio com a duração de um ano que integra um curso de formação específico.

3 - Compete ao pessoal da carreira de técnico profissional de viação proceder, no quadro da lei e de acordo com os métodos e orientações estabelecidos, a execução de acções de avaliação, de inspecção e de fiscalização e, em especial, a aplicação dos métodos de selecção de condutores de automóveis, do pessoal docente do ensino da condução, dos examinadores e dos inspectores de veículos.

Artigo 39.º

Carreira de operador psicotécnico

1 - A carreira de operador psicotécnico é uma carreira técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de operador psicotécnico de 2.ª classe, técnico operador psicotécnico de 1.ª classe, operador psicotécnico principal, operador psicotécnico especialista e operador psicotécnico especialista principal.

2 - O ingresso na carreira de operador psicotécnico é feito na categoria de operador psicotécnico de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, aprovados em estágio que integra um curso de formação técnica com a duração de um ano.

3 - Compete ao pessoal da carreira de operador psicotécnico a aplicação dos métodos psicotécnicos de selecção de condutores ou candidatos a condutores.

Artigo 40.º

Estágio e formação

1 - A frequência dos estágios a que se referem os artigos 36.º a 39.º é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - O número de estágios não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares de ingresso abertos a concurso.

3 - Os estagiários referidos nos artigos 36.º e 37.º são remunerados, respectivamente, pelos índices 310 e 215 e os referidos nos artigos 38.º e 39.º são remunerados pelo índice 165, sem prejuízo de opção pelo vencimento do lugar de origem, no caso de já possuírem vínculo à função pública.

4 - Os estagiários aprovados no respectivo estágio que excedam o número de vagas serão objecto de imediata rescisão do contrato administrativo de provimento ou de cessação da comissão extraordinária de serviço sem direito a qualquer indemnização.

5 - Os regulamentos dos estágios, bem como dos respectivos cursos de formação que os integram, os programas, o regime de funcionamento e frequência e os sistemas de avaliação são aprovados por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

6 - Os cursos de formação podem ser promovidos pela DGV com a colaboração de outras entidades.

Artigo 41.º

Regime especial

1 - O pessoal dirigente e de chefia da DGV e o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que exerça funções relativas aos exames, à inspecção, à fiscalização e à instrução de processos de contra-ordenação, cometidas por lei à DGV, é equiparado a autoridade pública ou seus agentes.

2 - O pessoal referido no número anterior tem direito a livre trânsito em todas as instalações ou outros locais em que se exerçam actividades licenciadas ou fiscalizadas pela DGV, como o ensino da condução, a realização de exames e as inspecções de veículos, podendo acompanhar as actividades aí desenvolvidas, verificar as instalações e equipamentos e aceder à respectiva documentação e livros de registo e ainda à livre utilização, quando em serviço, de qualquer meio de transporte colectivo rodoviário.

3 - Por despacho do Ministro da Administração Interna será anualmente definido o número e as categorias dos funcionários a afectar ao desempenho das funções referidas nos números anteriores, bem como à realização de exames.

4 - O pessoal referido nos números anteriores é identificado mediante cartão de livre trânsito, a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e, quando em exercício das respectivas funções, pode solicitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária, designadamente nos casos de resistência ou perturbação daquele exercício.

5 - Ao pessoal referido no presente artigo é mantido o suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 42.º

Núcleos técnicos e equipas de projecto

Os funcionários afectos a funções de coordenação de núcleos técnicos e de equipas de projecto terão direito, enquanto no exercício das mesmas, a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria, até ao limite da remuneração do chefe de divisão.

Artigo 43.º

Abono para falhas

Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro e os que não se encontrando integrados nessa carreira manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, têm direito a abono para falhas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 44.º

Pessoal de atendimento

O pessoal afecto ao serviço de atendimento de público deve usar vestuário pago pela DGV e de modelo a fixar por regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, com audição prévia das organizações sindicais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Transição de pessoal

1 - A transição do pessoal do quadro da DGV para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º faz-se nos seguintes termos:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possua;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, como prestado na nova categoria, a partir da data de início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

Artigo 46.º

Cargos dirigentes

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos actuais dirigentes, com excepção dos dirigentes a cujos cargos, por despacho do Ministro da Administração Interna, seja reconhecido haver correspondência funcional com cargos da nova estrutura.

2 - Os concursos para cargos de directores de serviço e de chefes de divisão, abertos até a publicação do presente diploma, mantêm a sua validade para os cargos da nova estrutura orgânica desde que, nos termos do número anterior, seja reconhecida a correspondência funcional entre cargos.

Artigo 47.º

Concursos de pessoal

Os concursos de pessoal que se encontrem a decorrer à data da publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 34.º mantêm a sua validade para os lugares do novo quadro de pessoal.

Artigo 48.º

Transferência de património

O património actualmente afecto ao funcionamento da DGV, incluindo direitos e obrigações, transfere-se para a titularidade da DGV por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de qualquer outra formalidade.

Artigo 49.º

Alterações orçamentais

1 - As receitas e despesas da DGV continuam a ser suportadas nos seus actuais orçamentos, transitando os respectivos saldos para o orçamento privativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, n.º 3, a DGV durante o ano de 1999 funcionará em regime de autonomia administrativa.

Artigo 50.º

Revogação

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 212/90, de 27 de Junho, 61/94, de 26 de Fevereiro, e 120/95, de 31 de Maio.

2 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 28.º mantêm-se as taxas estabelecidas ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 61/94, de 26 de Fevereiro.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês posterior à publicação no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 22 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 34.º

Pessoal dirigente

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/11/10/plain-107487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-26 - Decreto-Lei 61/94 - Ministério da Administração Interna

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO (DGV), DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DEFININDO A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTA DIRECÇÃO GERAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECTOR GERAL E CONSELHO ADMINISTRATIVO. A DGV DISPOE DE SERVIÇOS CENTRAIS E DE SERVIÇOS DESCONCENTRADOS. OS SERVIÇOS CENTRAIS SUBDIVIDEM-SE EM SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO (DIRECCAO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, GABINETE DE CONTENCIOSO E DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMIN (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 120/95 - Ministério da Administração Interna

    ALTERA O DECRETO-LEI 61/94 DE 26 DE FEVEREIRO QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO, NA PARTE REFERENTE A ESTRUTURA ORGÂNICA A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA RODOVIÁRIA, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE CONDUTORES E VEÍCULOS, A COMPETENCIA DOS SERVIÇOS REGIONAIS E AO QUADRO DE PESSOAL. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JUNHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 405/2000 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aprova a tabela de taxas, constante do anexo, relativas à prestação de serviços pela Direcção Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1423/2001 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o modelo de cartão de livre trânsito do pessoal da Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 12/98/A, de 6 de Maio, no atinente à carreira de técnico profissional de viação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-26 - Portaria 890/2003 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Actualiza as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 21/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Cria, define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção de viação da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-31 - Portaria 1135-A/2005 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Altera a Portaria n.º 890/2003, de 26 de Agosto, que actualiza as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-29 - Portaria 1068/2006 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 77/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

Aviso

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