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Decreto-lei 212/98, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece os suplementos de comando e de patrulha a atribuir ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que exerça funções de comando ao nível operacional ou que desempenhe missões de patrulha. Produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/98

de 16 de Julho

Incumbe às forças de segurança a manutenção da ordem e tranquilidade públicas, a vigilância pela segurança das pessoas e do património e a observância das leis, bem como a atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.

Tal actividade assume particular relevo no desenvolvimento de acções preventivas da criminalidade, mediante o exercício de constante vigilância pública dissuasora da prática de actos socialmente danosos.

Importa assim reforçar tais acções, criando mecanismo que permitam compensar tanto a responsabilidade inerente ao exercício de funções de comando operacional, como tornem mais aliciante, e nessa medida mais produtivo, o desempenho das missões de patrulhamento.

Nessa conformidade, o presente diploma visa a criação de suplementos específicos a atribuir ao pessoal que exerça funções de comando ao nível operacional, bem como aos efectivos que desempenhem missões de patrulha, como forma de compensar as responsabilidades específicas e as limitações, restrições e risco agravado decorrentes do serviço prestado e de fomentar o acréscimo da produtividade.

Os suplementos em causa terão por base calculatória de referência o índice 100 da tabela remunerativa das forças de segurança, sendo fixados gradativa e percentualmente segundo escalões hierarquizados, de molde a assegurar a relativização remuneratória própria das estruturas de comando das forças de segurança.

Refira-se ainda que a atribuição dos supracitados suplementos, tendo como objectivos essenciais compensar as particularidades específicas do trabalho efectuado, bem como o acréscimo de produtividade, pressupõe sempre o desempenho efectivo de funções, não sendo devido qualquer abono nas situações que forem definidas como de não exercício das referidas funções.

Assim:

No âmbito do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com os artigos 11.º dos Decretos-Leis n.º 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma cria os suplementos de comando e de patrulha e define os respectivos conceitos, âmbitos de aplicação e regimes de atribuição.

2 - Os suplementos referidos no número anterior fundamentam-se no regime especial de prestação de trabalho do pessoal abrangido pelo presente diploma e nas responsabilidades, limitações, restrições e risco agravado daí decorrentes, visando ainda compensar o acréscimo de produtividade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se:

a) Ao pessoal militar da Guarda Nacional Republicana (GNR), integrado nos respectivos quadros de oficiais, sargentos e praças, que desempenhe funções de comando operacional ou que efectue missões de patrulha;

b) Ao pessoal integrado no quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) que desempenhe funções de comando operacional ou que efectue missões de patrulha.

Artigo 3.º

Regime geral

1 - Os suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efectiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma.

2 - Os suplementos não são considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

3 - Os suplementos influem no cálculo da pensão de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Os suplementos estão sujeitos aos descontos legais obrigatórios.

CAPÍTULO II

Suplemento de comando

Artigo 4.º

Conceito e âmbito pessoal

1 - Considera-se suplemento de comando a compensação remuneratória da responsabilidade inerente ao exercício efectivo de funções de comando operacional, desempenhadas pelo titular devidamente nomeado para o cargo, o qual deverá estar fixado na estrutura orgânica e funcional de comando das forças de segurança.

2 - O desempenho, em regime de substituição, das funções mencionadas no número anterior confere igualmente o direito à atribuição do suplemento de comando, enquanto tal situação precária se mantiver.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

O suplemento de comando é atribuído mensalmente, dependendo do exercício efectivo de funções ou da verificação de situações legalmente equiparadas.

Artigo 6.º

Forma de cálculo

O suplemento de comando é calculado percentualmente em relação ao índice 100 da tabela salarial das forças de segurança, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, nos termos constantes do anexo n.º 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Suplemento de patrulha

Artigo 7.º

Conceito

Considera-se suplemento de patrulha a compensação remuneratória das limitações, restrições e responsabilidades resultantes das condições especiais do trabalho de vigilância em prol da segurança das pessoas e do património, da manutenção da ordem e tranquilidade públicas e da observância das leis, bem como da atenuação dos efeitos de calamidades e desastres.

Artigo 8.º

Âmbito pessoal

O suplemento mencionado no artigo anterior será atribuído ao pessoal a que alude o artigo 2.º que exerça as referidas funções no exterior das instalações, com carácter de regularidade, de harmonia com as respectivas escalas de serviço, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Condições de atribuição

1 - O suplemento referido no artigo 8.º é atribuído mensalmente quando se verifique a prestação efectiva de serviço de patrulhamento.

2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se prestação efectiva de serviço de patrulhamento a ocupação maioritária da prestação mensal de trabalho no exercício das referidas funções, a qual não poderá ser inferior a cem horas.

3 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, emitido sob proposta dos comandantes-gerais da GNR e da PSP, serão definidas as situações em que, no interesse das forças de segurança, podem ser adoptadas condições especiais de aplicação do disposto no número anterior.

4 - Sempre que da aplicação do despacho previsto no número anterior resultem aumentos de encargos, devem os mesmos dispor de adequado suporte orçamental.

Artigo 10.º

Forma de cálculo

O suplemento de patrulha é calculado percentualmente em relação ao índice 100 da tabela salarial das forças de segurança, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, nos termos constantes do anexo n.º 2 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Cumulação

1 - A percepção dos suplementos previstos no presente diploma é cumulativa com a atribuição de outros suplementos que revistam natureza diferenciada, designadamente o suplemento por serviço nas forças de segurança.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos abrangidos pelos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 196/79, de 29 de Junho;

b) Decreto-Lei 46/82, de 24 de Abril;

c) Decreto-Lei 216/83, de 25 de Maio;

d) Decreto-Lei 148/89, de 8 de Maio;

e) Decreto-Lei 126/95, de 1 de Junho;

f) Decreto-Lei 86/96, de 3 de Junho;

g) Despacho Normativo 218/82, de 12 de Outubro.

Artigo 12.º

Abono mínimo

Da aplicação do suplemento de patrulha não pode resultar a atribuição de um suplemento de valor inferior a 10 000$.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1998.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 6 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO N.º 1

Suplemento de comando - GNR/PSP

(Ver doc. original) (a) Quando a função for desempenhada por sargento.

(b) Quando a função for desempenhada por cabo.

(Ver doc. original) (a) Quando a função for desempenhada por oficial.

(b) Quando a função for desempenhada por subchefe.

ANEXO N.º 2

Suplemento de patrulha - GNR/PSP

(Ver doc. original) (a) Valor mínimo a atribuir no ano de 1998.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/16/plain-94480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 196/79 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Atribui uma gratificação de risco ao pessoal de minas e armadilhas da PSP.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-10 - Decreto-Lei 46/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Cria na Universidade de Lisboa o Instituto de Ciências Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-12 - Despacho Normativo 218/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Administração Interna e da Cultura e Coordenação Científica

    Aprova a tabela de serviços remunerados da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 216/83 - Ministério da Administração Interna

    Determina a constituição de equipas especializadas em minas e armadilhas na Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 148/89 - Ministério da Administração Interna

    Atribui uma gratificação aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando no desempenho de funções de segurança pessoal a altas entidades nacionais ou estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-01 - Decreto-Lei 126/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O DIREITO A GRATIFICAÇÃO MENSAL AO PESSOAL DO CORPO DE SEGURANÇA PESSOAL (PREVISTO NO ARTIGO 48 DO DECRETO LEI 321/94 DE 29 DE DEZEMBRO) QUE PRESTA SERVIÇO DE SEGURANÇA PESSOAL JUNTO DE ALTAS ENTIDADES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, NOS MESMOS TERMOS EM QUE AQUELA E ATRIBUIDA AO CORPO DE INTERVENÇÃO E AO GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. A REFERIDA GRATIFICAÇÃO CONTA PARA OS EFEITOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 47 DO DECRETO LEI 498/72 DE 9 DE DEZEMBRO (PROMULGA O ESTATUTO DE APOSENTACAO).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-03 - Decreto-Lei 86/96 - Ministério da Administração Interna

    Atribui aos militares da Guarda Nacional Republicana que prestam serviço no Batalhão Operacional do Regimento de Infantaria uma gratificação mensal de montante idêntico à que é abonada, a esse título, ao pessoal integrado no Corpo de Intervenção da Polícia de Segurança Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 11/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 12/98/A, de 6 de Maio, no atinente à carreira de técnico profissional de viação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 298/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 299/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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